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Eleições 2016: O que pode e o que não pode no dia da votação

Faltando 2 dias para as Eleições Municipais de 2016, a Justiça Eleitoral orienta os eleitores para alguns cuidados que se deve ter no dia do pleito, para evitar autuações por crimes eleitorais.

Pode

  • Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
  • Aos fiscais de partido, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, proibida a padronização de vestuário.
  • É permitida a propaganda eleitoral veiculada, gratuitamente, na internet, em sítio eleitoral, blogs, redes sociais ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou na página eletrônica do partido ou da coligação. Aos eleitores também é permitida a manifestação na internet, por meio dos sítios eletrônicos já citados.

Não Pode

  • Convocar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia da eleição é crime, previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 39, parágrafo 5º passível de punição com detenção de seis meses a um ano ou pena alternativa de prestação de serviços comunitários pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil reais.
  • O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições.
  • é vedado, ainda, até o término do horário de votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
  • O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato também é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
  • Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.

Pesquisas eleitorais

No dia da eleição, é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas eleitorais de intenção de voto realizadas antes do pleito. Já a partir das 17h do horário local, quando encerrada a votação, também podem ser divulgadas as pesquisas feitas no dia da eleição.

Segundo o artigo 10 da Resolução n° 23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser informados os seguintes dados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.

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Ei, Psiu! Já viu essas?

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