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Justiça ‘barra’ em segunda instância o processo eleitoral do Sinseppar

A decisão foi tomada pelo desembargador Roberto Gonçalves de Moura, que analisando a decisão agravada, extrai-se que três foram os fundamentos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam: irregularidade quanto à formação da Comissão Eleitoral, uma vez que esta foi composta sem a representação dos indicados pelas chapas registradas; Ausência de publicidade do pleito, dado que não houve afixação de edital nos órgãos públicos de maior número de servidores e, por fim, a restrição de participação efetiva dos associados, uma vez houve designação apenas de um local com três seções de votação.

No que tange à questão da formação da Comissão Eleitoral, extrai-se do parágrafo 2º do artigo 53 do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas (Sinseppar), que a indicação de representantes de cada chapa para a composição do colegiado ocorre após o ato de inscrição. Assim, primeiro se faz a eleição para a composição dos associados e logo após a admissão dos indicados das chapas, de modo que se trata de dois momentos distintos, não vislumbrando eu, por ora, que houve irregularidade quando à formação do colegiado.

Todavia, no tocante à ausência de publicidade visando a convocação para a realização da eleição, observa-se que não foi dado cumprimento ao parágrafo único do artigo 52 do estatuto da agravante, que prescreve a necessidade de afixação do edital, além de na sua sede, nos principais pontos de trabalho dos servidores. “Com efeito, extrai-se dos autos que a única publicidade da eleição para a composição da Mesa Diretora se deu por publicação em jornal local e através do endereço eletrônico da entidade”, avalia o desembargador, esclarecendo que, nesse diapasão, ainda que a agravante afirme no recurso que tenha notificado via redes sociais, não faz prova do alegado. Além do mais, não se pode presumir que todos os funcionários tenham acesso à internet ou leiam jornal local a fim de suprir a exigência de afixação do edital nos principais pontos de trabalho que, por questão lógica, se mostra o meio mais eficaz de publicidade do pleito, haja vista que todos os funcionários se deslocam aos órgãos públicos para cumprirem jornada de trabalho.

O desembargador Roberto Gonçalves de Moura observa que não houve afixação do edital das eleições sindicais em suas dependências. Nesse sentido, tendo sido suprimida formalidade essencial do pleito, a ponto de acabar por impedir o controle social e administrativo das fases no processo eleitoral sindical, não há falar que, na espécie, houve obediência à publicidade do pleito. “Assim sendo, em que pese o esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para a reforma do julgado, eis que ausente o requisito da probabilidade do direito em seu favor. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, o pedido de indefiro efeito suspensivo requerido nos termos da fundamentação retro”, conclui o desembargador, mandando que redistribua-se o presente recurso, uma vez que exaurida a competência deste magistrado com a apreciação da medida de urgência.

Ação anulatória – A ordem veio da Juíza de Direito, Rafaela de Jesus Mendes Morais, Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que em Ação de Anulatória de Eleição Sindical com pedido de concessão de tutela de urgência, deferiu a liminar pleiteada por Esmeralda Beatriz de Souza Almeida, para determinar a suspensão da eleição para os órgãos de direção do Sindicato de Servidores Públicos Municipais de Parauapebas designada para o dia 30.

Ainda na decisão da juíza Rafaela de Jesus, o Sindicato deve se abster da prática de qualquer ato vinculado a essa eleição, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato praticado.

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