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TSE ratifica decisão do TRE-PA negando pedido de registro de candidatura a Claudio Almeida (PR)

Em decisão monocrática divulgada em 28/08/2014 na Ação Cautelar Nº 108005, o Ministro Gilmar Mendes negou a Claudio Almeida (foto), candidato a deputado estadual pelo PR, o recurso impetrado no TSE contra a decisão do TRE-PA que lhe negou registro de candidatura. Confira o inteiro teor da decisão:

AÇÃO CAUTELAR Nº 1080-05.2014.6.00.0000 – CLASSE 1 – BELÉM – PARÁ

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Autor: Claudiomar Dias de Almeida

Advogados: Márcio Augusto Lisboa dos Santos Júnior e outros

Réu: Ministério Público Eleitoral

 

Eleições 2014. Ação cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Candidato a deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Decisão pela não prestação de contas de campanha das eleições de 2010 transitada em julgado.

1.

Ausência de fumus boni iuris: além de a liminar que suspendia a decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas das eleições de 2010 ter sido revogada antes do registro de candidatura no pleito de 2014 – a publicação da decisão é que ocorreu após o pedido de registro -, no acórdão regional consignou-se que o pedido de revogação daquela liminar não fora apreciado em momento anterior ante as manobras processuais utilizadas, o que acarretou a condenação do candidato por litigância de má-fé.

2.

A jurisprudência do TSE é no sentido de que a decisão pela não prestação das contas das eleições de 2010 transitada em julgado impede a obtenção de quitação eleitoral para o pleito de 2014.

3.

O mero ajuizamento de querela nullitatis não afasta o trânsito em julgado da decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas de campanha das eleições de 2010.

4.

Ação cautelar a que se nega seguimento. Liminar prejudicada.

DECISÃO

1.

Na origem, o Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura do autor ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 – ausência de quitação eleitoral decorrente de contas referentes ao pleito de 2010 julgadas não prestadas.

O TRE/PA indeferiu o pedido de registro de candidatura.

Nas razões desta ação cautelar com pedido de liminar, que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, sustenta o autor que o TRE violou o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, pois, na data da formalização do pedido de registro, estava amparado em liminar, obtida em querela nullitatis, que suspendia a decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas referentes às eleições de 2010.

Assevera o autor, portanto, que, na data do pedido de registro de candidatura, se encontrava quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a posterior revogação da liminar após o pedido de registro de candidatura.

Segundo argumenta, […] pouco importa a fundamentação da suposta má-fé do candidato, de `reter por longo período de tempo os autos da Ação Declaratória, após o deferimento da liminar. In casu, o magistrado, entendendo que o Advogado não devolveu os autos no prazo legal, teria por obrigação determinar ex officio a busca e apreensão dos autos, o que não fez. (fl. 14)

Alega que o Regional divergiu do entendimento do TSE “ao entender que mesmo tendo a liminar sido revogada após a formalização do pedido, a suposta má-fé do suplicante, nos autos da ação declaratória, impediria o deferimento do seu registro de candidatura” (fl. 19).

Sustenta que se encontra sub judice a decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas de 2010, pois foi ajuizada querela nullitatis cujo argumento é ausência de sua intimação no processo de prestação de contas referente ao pleito de 2010.

Entende desproporcional que contas das eleições de 2010 julgadas não prestadas acarretem a ausência de quitação eleitoral para as de 2014.

Afirma a presença do periculum in mora, pois “está a enfrentar o período eleitoral sob a égide dos efeitos deletérios da decisão que lhe indeferiu o registro, perdendo, a cada dia, votos e credibilidade perante o seu eleitorado” (fl. 34).

Requer a concessão de medida liminar, “para que conste no sistema DivulgaCand a condição de `registro pendente de julgamento¿, até o julgamento do apelo raro” (fl. 34).

Decido.

2.

Neste juízo provisório, não verifico presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Além de a liminar que suspendia a decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas das eleições de 2010 ter sido revogada antes do registro de candidatura no pleito de 2014 – a publicação da decisão é que ocorreu após o pedido de registro -, no acórdão regional consignou-se que o pedido de revogação daquela liminar não fora apreciado em momento anterior ante as manobras processuais utilizadas pelo autor, o que acarretou, inclusive, sua condenação por litigância de má-fé nos autos da querela nullitatis, nos seguintes termos (fls. 137 e 142):

Todavia, substancialmente, é impossível não verificar a má-fé já firmada no próprio processo em que se concedeu a primeira liminar, que, por sua vez, permitiu naquele primeiro momento, a quitação do candidato. A ementa e o voto condutor do acórdão n° 13358 do recurso regimental, que se reproduzem a seguir, explicitam todos os fatos e a conduta anti-ética do candidato que resultou na revogação da liminar e a confirmação desta medida em agravo regimental:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL. QUERELA NULLITATIS. INTIMAÇÃO FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE A TERCEIRO. DECISÃO DEFERIDORA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZOS AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS SÓ VIGORA PARA PROCESSOS DIRETAMENTE RELACIONADOS ÀS ELEIÇÕES PRÓXIMAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. ATOS DO DEMANDANTE PROVOCARAM O PERIGO NA DEMORA. DESÍDIA EM PRESTAR CONTAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR E DA PRÓPRIA DEMANDA DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO NÃO ATINGIU SEU FIM INEXISTENTE. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO REGISTRADO NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPORTAMENTO DO DEMANDANTE AO FAZER CARGA DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR MEDIDAS DO MPE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A não suspensão de prazos aos sábados, domingos e feriados só vigora para os processos que possuem relação direta com as eleições próximas, o que não é o caso. Preliminar rejeitada.

2. O agravante não comprovou a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. O próprio comportamento do recorrente demonstra que o perigo na demora foi causado por ele próprio, pois apenas próximo ao registro de candidatura resolveu tomar medidas, já passados anos do trânsito em julgado do acórdão desta Corte.

3. Os autos demonstram, ademais, outros fatos que repelem os requisitos da medida cautelar: desídia em prestar contas, excepcionalidade da liminar associada à excepcionalidade da querela nullitatis, falta de comprovação de que o ato intimatório não atingiu seu fim, não atualização do endereço para receber intimações desta Especializada e falta de maiores informações de como ocorreu a intimação.

4. Aplicação da multa por litigância de má-fé deferida, haja vista a retirada sem motivo de autos a fim de impedir medidas do Ministério Público Eleitoral e reversão da primeira decisão liminar.

5. Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL n° 13358, Acórdão n° 26563 de 24/07/2014, Relator(a) MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 138, Data 31/07/2014, Página 3, 4).

[…]

A retirada do processo a fim de impedir a reversão da liminar e obter a quitação eleitoral a tempo não pode, portanto, beneficiar o candidato, motivo pelo qual, a Justiça possui a obrigação de impedir que o mau agir seja proveitoso a quem lhe deu causa. O proveito seria o deferimento do registro de candidatura e isto, como já verificado, deve ser rechaçado.

Por outro lado, neste juízo provisório, verifico que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a decisão pela não prestação de contas de campanha das eleições de 2010 transitada em julgado impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014. Nesse sentido, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO 2010. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTEMPORANEIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A apresentação das contas às vésperas do pleito, sem tempo hábil para seu exame pela Justiça Eleitoral, equipara-se à não prestação das contas.

2. A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu.

3. Recurso especial desprovido.

(REspe nº 2512-75/SP, rel. designado Min. Dias Toffoli, julgado em 7.5.2013 – grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DE CAMPANHA DE 2008 JULGADAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA.

1. O art. 42, I, da Resolução-TSE 22.715/2008 – que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008 – determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento.

3. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe nº 269-07/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8.11.2012 – grifo nosso)

Ademais, o mero ajuizamento de querela nullitatis não afasta o trânsito em julgado da decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas de campanha de 2010, sendo certo que “não há como deferir o registro até o julgamento definitivo da querela nullitatis, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura” (AgR-RO nº 185-22/RO, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18.12.2012).

3.

Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, prejudicado o pedido de medida liminar.

Publique-se em sessão.

Brasília, 28 de agosto de 2014.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Simão Jatene lidera no Instituto Sensus, com 37,9%

A Pesquisa Instituto Sensus, encomendada pelo Jornal O LIBERAL, aponta que se as eleições para o governo do Pará fossem hoje, Simão Jatene (PSDB) venceria o primeiro turno com 37,9% das intenções de voto, na estimulada. Helder Barbalho (PMDB) ficaria em segundo lugar, com 36,9% dos votos.

Na sequência aparecem os nomes de Zé Carlos do PV, com 1,1%; Marco Carrera (PSOL), com 1%; Marco Antônio (PCB), com 0,9%; e Elton Braga (PRTB), com 0,6%. Os indecisos somam 15,3% e os que responderam votar em branco ou nulo chegam a 6,3%.

A sondagem ainda revela que Simão Jatene seria reeleito governador do Pará na simulação do segundo turno, com 40,5% das menções de voto. Helder Barbalho ficaria em segundo lugar, com 38,8% das intenções. O percentual dos que ainda não decidiram o seu voto é de 13,7%, enquanto os que vão votar branco ou nulo é de 7%.

O levantamento ainda traz a avaliação da administração do governador Simão Jatene. Para 45% dos eleitores, o governo é avaliado como bom/ótimo; outros 23,9% disseram ser regular; enquanto 28,5% respondeu ser ruim/péssimo. Não sabem ou preferiram não responder somam 2,4% dos entrevistados.

A pesquisa foi realizada entre os dias 24 e 27 de agosto, com 1.000 eleitores, e está registrada no Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) sob o número PA-00006/2014. A margem de erro é de 3,1% para mais ou para menos.

Presidência
Na pesquisa de intenções de voto Sensus estimulada para presidente da República, a candidata Dilma Rousseff (PT) aparece na frente, com 43,3%, seguida de Marina Silva (PSB), com 21,2%; e Aécio Neves (PSDB), 12,4%. O Pastor Everaldo tem 3%, enquanto Eudardo Jorge, Luciana Genro, Eymael, Levy Fidelix, Mauro Iasi e Zé Maria ficam abaixo de 1%. O total de indecisos, que não souberam ou não responderam, é de 15,4%, enquanto 3,9% dos entrevistados disseram que votariam em branco ou nulo. A rejeição de Marina Silva (que não votariam nela de jeito nenhum) é de 25,9%, enquanto que a da presidente Dilma Rousseff fica em 30,1%.

No cenário para o segundo turno, entre Dilma Rousseff e Aécio Neves, Dilma teria 55,4% dos votos e Aécio, 28,6%; entre Dilma Rousseff e Marina Silva, o resultado seria 47,7% para Dilma e 40,2% para Marina; e no terceiro cenário, entre Marina Silva e Aécio Neves, a votação seria 49,6% para Marina e 24,1% para Aécio.

Senado
Na pesquisa para senador (estimulada), Paulo Rocha (PT-PMDB) aparece em primeiro lugar, com 14,9% das intenções de voto, seguido por Mário Couto, com 11,5%; e Jefferson Lima, com 10,8%. Duciomar Costa aparece com 7,9% das intenções de voto, enquanto Helenilson Pontes tem 2,1%. Do total de entrevistados, 8,2% disseram que vorariam em branco ou nulo e 38,4% não sabem ou não responderam.

Candidato tucano avança e chega a 40% das intenções de voto, diz Ibope

A segunda pesquisa de intenção de voto para o governo do Pará realizada pelo Ibope, em parceria com a TV Liberal, aponta os candidatos Simão Jatene (PSDB) e Helder Barbalho (PMDB) numericamente empatados com 40%, cada um. Em relação à primeira pesquisa do instituto no Estado, Jatene oscilou positivamente três pontos percentuais e Barbalho, dois.

Os demais candidatos – Marco Antonio (PCB), Zé Carlos (PV), Marco Carrera (PSOL) e Elton Braga (PRTB) – têm até 2% das menções, cada. O percentual de indecisos segue com a mesma margem da última sondagem (9%), assim como os eleitores com a intenção de votar em branco ou nulo (5%). Essa situação de empate entre os dois primeiros candidatos levaria, hoje, as eleições para o segundo turno.

O levantamento também indica situação de empate na pergunta espontânea, quando não há a apresentação do nome dos candidatos. Jatene e Helder aparecem com 19% das intenções de voto, cada um. Na pesquisa anterior, o tucano aparecia com 24% e o peemedebista com 22% das citações. Todos os demais candidatos são mencionados por apenas 1% dos entrevistados – um ponto percentual abaixo do índice anterior. Já a parcela de eleitores que não opina quanto à intenção de voto para governador aumentou de 43% para 55%, enquanto os que disseram votar em branco ou nulo passou de 9% para 6%.

A margem de erro é de três pontos percentuais para mais ou para menos. A pesquisa foi realizada entre os dias 24 e 27 de agosto, com 812 eleitores de 43 municípios, e está registrada no Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) sob o número PA-00008/2014 e no Tribunal Superior Eleitoral sob protocolo BR-00459/2014. O nível de confiança utilizado é de 95%. Isso quer dizer que há uma probabilidade de 95% de os resultados retratarem o atual momento eleitoral, considerando a margem de erro.

Senado
O candidato ao Senado Paulo Rocha (PT) aparece com 23% das intenções de voto, sete pontos percentuais a mais do que obteve na primeira medição, seguido de perto por Mário Couto (PSDB), que é mencionado por 17%, e Jefferson Lima (PP), com 13%; ambos se mantêm no mesmo patamar observado anteriormente. Duciomar Costa (PTB) tem 7%, sete pontos percentuais a menos do que obteve na primeira medição feita no Estado.

Os demais candidatos – Helenilson Pontes (PSD), Angela Azevedo (PSTU), Professor Simão (PV), Enfermeira Marcela Tolentino (SD), Renato Rolim (PCB), Pedrinho Maia (PSOL) e Eliezer Barros (PRTB) – têm até 4% das intenções de voto, cada, e permanecem no mesmo patamar. Eleitores paraenses que têm a intenção de votar em branco ou nulo são 8% e aqueles que não sabem ou não responderam somam 21%.

Na pergunta espontânea, eleitores indecisos quanto ao voto para Senador aumentaram de 54% para 79% na atual medição. O candidato Paulo Rocha tem 4% das intenções de voto, quatro pontos percentuais a menos do que o observado na primeira pesquisa. Jefferson Lima e Mario Couto são mencionados por 3% cada um, tendo uma queda de quatro e cinco pontos percentuais, respectivamente. A intenção de votar em branco ou anular o voto varia de 10% para 7%.

No entanto, apesar de constar na pesquisa, o candidato do PT está concorrendo sub judice, ou seja, a candidatura ainda está sendo avaliada e pode ser impugnada no julgamento final, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O candidato vai aparecer nas urnas no dia das eleições, e a população poderá votar nele. Os votos também serão contabilizados. No entanto, o resultado do político com candidatura indeferida com recurso não será divulgado.

Desempenho
No Pará, a candidata à reeleição, Dilma Rousseff (PT), tem 46% das intenções de voto, ao passo que Marina Silva (PSB) é mencionada por 29% dos entrevistados e Aécio Neves (PSDB), por 9%. Os demais candidatos – Pastor Everaldo (PSC), Luciana Genro (PSOL), Zé Maria (PSTU), Eduardo Jorge (PV), Eymael (PSDC), Levy Fidelix (PRTB) e Rui Costa Pimenta (PCO) – têm até 2% das menções, cada um. Eleitores paraenses que têm intenção de votar branco ou nulo são 3% e aqueles que preferem não opinar totalizam 8%.

Espontaneamente, a candidata petista é mencionada por 34% dos entrevistados, enquanto Marina Silva tem 19% das intenções de voto e o candidato do PSDB, 7%. Eleitores com a intenção de votar branco ou nulo são 4% e pouco mais de um terço (34%) prefere não opinar.

A administração do governador Simão Jatene é avaliada como regular por 46% dos entrevistados, como positiva (ótima/boa) por 29% e como ruim/péssima por 22% (queda de seis pontos percentuais em relação à pesquisa anterior no Estado). A forma como o governador vem administrando o Pará é aprovada por 52% e desaprovada por 42% (cinco pontos percentuais). (T. V.)

Pablo do Arrocha leva multidão à abertura da FAP 2014

Foi aberta oficialmente neste sábado (30 de agosto) a décima edição da Feira de Agronegócios de Parauapebas (FAP), que é realizada pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Parauapebas (Siproduz).

Na abertura dos shows, cerca de 8 mil pessoas se deslocaram ao Parque de Exposições Lázaro de Deus Vieira Neto e curtiram as programações oficiais da Feira, visitaram estandes, como o da mineradora Vale, Prefeitura de Parauapebas e dançaram no show de Pablo do Arrocha que é a sensação do momento no meio musical.

O cantor fez um show de mais de duas horas e cantou seus antigos e novos sucessos. No camarim, em conversa com a reportagem do Portal Pebinha de Açúcar, Pablo disse se sentir lisonjeado de participar de uma feira como a FAP. “Fico feliz pelo convite e foi melhor ainda ser recebido por este grande público de Parauapebas”, destacou o cantor.

Sobre Pablo
Ele é o criador do “Arrocha”. Há 13 anos, Pablo “acidentalmente” inventou o ritmo que hoje se tornou movimento na Bahia e tem se expandido de Norte a Sul do Brasil. Explica-se o “acidentalmente”: em seus shows, para chamar o público a curtir o seu romantismo, o cantor dizia: “Arrocha”. E de tanto incentivar os fãs com este jargão, o verbo virou gênero musical. Respeitado por todos os artistas já consagrados como Ivete Sangalo, Chiclete com Banana, Daniela Mercury, Asa de Águia, Jammil, Claudia Leitte, Tattau do Araketu entre outros, ele é presença obrigatória nos grandes eventos da região.
Com treze anos de carreira, 10 CDs e 4 DVDs, Pablo é, hoje, o maior fenômeno da música baiana. Já vendeu milhões de CDs e conquista, a cada dia que passa, um número maior de fãs. Com uma média de 28 shows por mês, Pablo emplacou grandes sucessos como “Pecado de Amor”, “Baby”, “A Casa ao Lado”,“ Quase me chamou de amor”, “ Fui Fiel” e “ Malhado e Gostoso”. Além de figurar o primeiro lugar nas rádios das regiões Norte e Nordeste. Do início de carreira, apenas com os toques do teclado, Pablo agora, conta com uma mega estrutura e uma banda completa, que é composta por teclado, sax, violão, guitarra, baixo, percussão, bateria e dois backing- vocals.

Veja as fotos de Israel Lira – Da Redação do Portal Pebinha de Açúcar

Acidente fatal na PA-160 interrompe sonhos de mais uma família

Um casal morreu após um acidente envolvendo dois veículos particulares na rodovia PA 160, ontem (30), próximo ao município de Canaã dos Carajás. Há informações de que uma criança que estava no carro das vítimas também faleceu na noite de ontem.
Segundo informações do Corpo de Bombeiros Militar de Parauapebas, que atendeu à ocorrência, o casal morreu na hora e um rapaz de 15 anos, que estava no banco de trás do carro, ficou preso às ferragens, sendo resgatado com vida. Uma criança, que supostamente estaria no colo de uma das vítimas, também foi resgatada com vida, mas estava em estado grave quando foi encaminhada ao hospital municipal de Parauapebas.
O segundo carro envolvido na colisão tinha dois ocupantes. Eles sofreram apenas ferimentos.

Reportagem: DOL
Foto: Everaldo Silva

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