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Em nota, OAB revela cenário crítico da saúde em Parauapebas

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) encaminhou Nota Pública ao Portal Pebinha de Açúcar relatando preocupação em relação às condições atuais da saúde pública em Parauapebas, confira abaixo na íntegra:

“Na noite do dia 23/05/2020 a Presidente da OAB Parauapebas, Dra. Maura Regina Paulino, realizou, juntamente com a Associação Médica de Carajás – AMC, diligência de verificação às condições do atendimento na rede pública municipal de saúde e um cenário de extrema precariedade e violação aos direitos humanos e ao direito constitucional à saúde foi constatado.
Verificou-se que a ala destinada aos 40 (quarenta) leitos, situada em área do antigo hospital municipal, encontra-se reformada, organizada e com vários leitos vagos. Neste local são atendidos somente pacientes de baixa complexidade.
No setor denominado de “Covidinho” constatou-se uma realidade impactante. Pacientes mais graves dividem o uso do banheiro entre si e também com os servidores. Pessoas internadas em macas pelos corredores sem qualquer estrutura mínima. Os quartos cheios e com pouca estrutura. Pessoas internadas sentadas em cadeiras esperando macas. Funcionários trabalhando doentes. Essa ala fica no corredor próximo aos atendimentos iniciais, consulta e testes, tudo junto e sem qualquer critério e mínima segurança aos usuários e trabalhadores. As macas não tem grade de proteção e o acompanhante fica nesse ambiente insalubre para não deixar o paciente cair.
Já o Hospital de Campanha está sendo pouco aproveitado, pois só estão recebendo pacientes leves e médios. Verificou-se 27 (vinte e sete) pacientes internados, sendo que muitos leitos encontram-se vagos esperando pacientes. Foi observado a existência de 03 (três) respiradores que o município comprou, ou seja, os respiradores, apesar de caros, não são para casos graves, confirmando assim a inadequação da compra realizada.
Neste cenário crítico, a OAB Parauapebas entende que qualquer discussão sobre a reabertura das atividades não essenciais depende necessariamente de respostas efetivas do Poder Público em relação ao atendimento médico e aparelhamento adequado das unidades de saúde.
Parauapebas encontra-se num momento de pleno crescimento do número de casos de infecção e demandas por serviços de saúde na rede pública e particular, e estes não possuem condições para atendimento da demanda da sociedade.
Diante deste cenário, a OAB Parauapebas estimulará a realização de reunião institucional com o Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário para diálogo a respeito do assunto visando a adoção de medidas necessárias a compelir o Poder Público a cumprir efetivamente com seu papel”.

Governo do Pará permite realização de cultos e missas presenciais com até 10 pessoas

Através de decreto assinado pelo Governador do Estado do Pará e com o fim do Lockdown em pelo menos dez cidades, inclusive Parauapebas, várias mudanças foram anunciadas em relação ao combate ao novo Coronavírus, causador da Covid-19.

Confira abaixo o decreto assinado ontem (23) pelo Governador Helder Barbalho: 

Dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Pará e revoga o Decreto Estadual no 609, de 20 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto da COVID-19; e Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando ao enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Pará.

Parágrafo único. O Distanciamento Controlado se utiliza da metodologia de monitoramento da epidemia e seus impactos na saúde e economia, baseado em verificações epidemiológicas e planejamento estratégico de ações, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas a prevenção, observando a regionalização do sistema e saúde e o agrupamento das atividades econômicas, objetivando a preservação da vida e a mitigação do impacto na economia, assegurando o desenvolvimento econômico e social da população paraense.

Art. 2º. O monitoramento da evolução da epidemia causada pela COVID-19 será feito através da avaliação de indicadores de propagação e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, apoiado em dados técnico fornecidos por órgãos e entidade públicos e instituições privadas.

Art. 3º. O acompanhamento diário dos indicadores de que trata o art. 2o deste Decreto será utilizado para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19.

Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deste artigo é de responsabilidade conjunta de Estado e Municípios, que deverão, por meio de Decreto Municipal optar pelo regime previsto neste decreto ou no Decreto Estadual n° 729, de 05 de maio de 2020, sem prejuízo de aplicação de medidas locais mais adequadas às suas peculiaridades.

Art. 4º As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.

Art. 5º. O expediente na Administração Pública Estadual Direta e Indireta será de 9h às 15h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público.

§1o. Os servidores ocupantes de cargos de chefia deverão retornar ao expediente presencial em 25 de maio de 2020, para fins de coordenação e planejamento do retorno gradual das atividades presenciais, mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado.

§2o. O trabalho remoto continuará a ser realizado em todas as unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população.

§3º. Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com no máximo 10 (dez) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

§4º. Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações essenciais, com a participação de um representante por empresa concorrente, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

Art. 6º. Fica suspensa a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz em acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

Art. 7º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem manter suspensos:

  • I – o deslocamento, no interesse do serviço, nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria ou da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD;
  • II – o agendamento de novos eventos presenciais promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual;
  • III – a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia;
  • IV – os prazos de processos administrativos, com exceção dos referentes aos processos disciplinares em geral e aqueles vinculados ao pagamento de tributos e aos procedimentos em trâmite na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, que poderão ser disciplinados por norma interna da própria Secretaria; e,
  • V – as visitas a unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado.

Art. 8o. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.

Art. 9º. Permanecem suspensas as aulas presenciais das escolas da rede de ensino público estadual, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.

Parágrafo único. As unidades de ensino em geral da rede privada do Estado ficam proibidas de desenvolver aulas e/ou atividades presenciais.

Art. 10º . Ficam as autoridades de trânsito e órgãos autuadores autorizados a aceitar excepcionalmente documentos de habilitação expedidos pelo DETRAN/PA com validade expirada desde 20 de março de 2020 até o prazo de validade do presente Decreto.

Art. 11. Permanecem suspensos os serviços de vistoria, e o DETRAN/PA impedido de aplicar as penalidades aos usuários por descumprimento do prazo estabelecido no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, apenas nas hipóteses em que o vencimento do prazo se der desde 20 de março de 2020 e enquanto perdurar a validade deste Decreto.

Art. 12. Permanecem proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência maior ou igual a 10 (dez) pessoas.

Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).

Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 14. Fica proibido no território do Estado do Pará, até 16 de junho de 2020, o corte de serviços essenciais à população, tais como energia elétrica, fornecimento de água e corte do serviço residencial de acesso à internet.

Art. 15. Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:

  • I – disponibilizar álcool em gel 70o para uso individual dos passageiros;
  • II – higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto;
  • III – não transportar quaisquer passageiros em pé; e,
  • IV – não permitir a entrada em seus veículos de pessoas sem máscara.

Art. 16. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo I do presente Decreto, devem, quanto ao seu funcionamento, observar o seguinte:

  • I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
  • II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara;
  • III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
  • IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
  • V – observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II deste Decreto; e,
  • VII – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

§1°. Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§2°. As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.

§3°. O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 17. Permanecem fechados ao público:

  • I – shopping centers;
  • II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
  • III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais;
  • IV – escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros, serviços contábeis, serviços advocatícios e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;
  • V – academias de ginástica;
  • VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
  • VII – atividades imobiliárias;
  • VIII – agências de viagem e turismo; e,
  • IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Fica permitido:

  • I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 17 deste Decreto;
  • II – o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e,
  • III – o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.

Art. 18. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

  • I – advertência;
  • II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
  • III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;
  • IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

Art. 19. As regras previstas no Decreto Estadual no 729, de 05 de maio de 2020, permanecem em vigor para os Municípios do Estado que a ele aderirem de maneira expressa, por meio de Decreto Municipal.

Art. 20. Fica revogado o Decreto Estadual no 609, de 20 de março de 2020.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Estado, o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus na população.

PALÁCIO DO GOVERNO,

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Lockdown chega ao fim; Confira o novo decreto assinado por Helder Barbalho

DECRETO No 777 DE 23 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Pará e revoga o Decreto Estadual no 609, de 20 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto da COVID-19; e Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando ao enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Pará.

Parágrafo único. O Distanciamento Controlado se utiliza da metodologia de monitoramento da epidemia e seus impactos na saúde e economia, baseado em verificações epidemiológicas e planejamento estratégico de ações, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas a prevenção, observando a regionalização do sistema e saúde e o agrupamento das atividades econômicas, objetivando a preservação da vida e a mitigação do impacto na economia, assegurando o desenvolvimento econômico e social da população paraense.

Art. 2º. O monitoramento da evolução da epidemia causada pela COVID-19 será feito através da avaliação de indicadores de propagação e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, apoiado em dados técnico fornecidos por órgãos e entidade públicos e instituições privadas.

Art. 3º. O acompanhamento diário dos indicadores de que trata o art. 2o deste Decreto será utilizado para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19.

Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deste artigo é de responsabilidade conjunta de Estado e Municípios, que deverão, por meio de Decreto Municipal optar pelo regime previsto neste decreto ou no Decreto Estadual n° 729, de 05 de maio de 2020, sem prejuízo de aplicação de medidas locais mais adequadas às suas peculiaridades.

Art. 4º As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.

Art. 5º. O expediente na Administração Pública Estadual Direta e Indireta será de 9h às 15h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público.

§1o. Os servidores ocupantes de cargos de chefia deverão retornar ao expediente presencial em 25 de maio de 2020, para fins de coordenação e planejamento do retorno gradual das atividades presenciais, mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado.

§2o. O trabalho remoto continuará a ser realizado em todas as unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população.

§3º. Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com no máximo 10 (dez) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

§4º. Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações essenciais, com a participação de um representante por empresa concorrente, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

Art. 6º. Fica suspensa a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz em acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

Art. 7º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem manter suspensos:

  • I – o deslocamento, no interesse do serviço, nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria ou da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD;
  • II – o agendamento de novos eventos presenciais promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual;
  • III – a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia;
  • IV – os prazos de processos administrativos, com exceção dos referentes aos processos disciplinares em geral e aqueles vinculados ao pagamento de tributos e aos procedimentos em trâmite na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, que poderão ser disciplinados por norma interna da própria Secretaria; e,
  • V – as visitas a unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado.

Art. 8o. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.

Art. 9º. Permanecem suspensas as aulas presenciais das escolas da rede de ensino público estadual, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.

Parágrafo único. As unidades de ensino em geral da rede privada do Estado ficam proibidas de desenvolver aulas e/ou atividades presenciais.

Art. 10º . Ficam as autoridades de trânsito e órgãos autuadores autorizados a aceitar excepcionalmente documentos de habilitação expedidos pelo DETRAN/PA com validade expirada desde 20 de março de 2020 até o prazo de validade do presente Decreto.

Art. 11. Permanecem suspensos os serviços de vistoria, e o DETRAN/PA impedido de aplicar as penalidades aos usuários por descumprimento do prazo estabelecido no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, apenas nas hipóteses em que o vencimento do prazo se der desde 20 de março de 2020 e enquanto perdurar a validade deste Decreto.

Art. 12. Permanecem proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência maior ou igual a 10 (dez) pessoas.

Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).

Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 14. Fica proibido no território do Estado do Pará, até 16 de junho de 2020, o corte de serviços essenciais à população, tais como energia elétrica, fornecimento de água e corte do serviço residencial de acesso à internet.

Art. 15. Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:

  • I – disponibilizar álcool em gel 70o para uso individual dos passageiros;
  • II – higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto;
  • III – não transportar quaisquer passageiros em pé; e,
  • IV – não permitir a entrada em seus veículos de pessoas sem máscara.

Art. 16. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo I do presente Decreto, devem, quanto ao seu funcionamento, observar o seguinte:

  • I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
  • II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara;
  • III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
  • IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
  • V – observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II deste Decreto; e,
  • VII – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

§1°. Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§2°. As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.

§3°. O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 17. Permanecem fechados ao público:

  • I – shopping centers;
  • II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
  • III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais;
  • IV – escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros, serviços contábeis, serviços advocatícios e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;
  • V – academias de ginástica;
  • VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
  • VII – atividades imobiliárias;
  • VIII – agências de viagem e turismo; e,
  • IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Fica permitido:

  • I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 17 deste Decreto;
  • II – o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e,
  • III – o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.

Art. 18. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

  • I – advertência;
  • II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
  • III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;
  • IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

Art. 19. As regras previstas no Decreto Estadual no 729, de 05 de maio de 2020, permanecem em vigor para os Municípios do Estado que a ele aderirem de maneira expressa, por meio de Decreto Municipal.

Art. 20. Fica revogado o Decreto Estadual no 609, de 20 de março de 2020.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Estado, o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus na população.

PALÁCIO DO GOVERNO,

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

PARÁ: Lockdown termina neste domingo (24), mas recomendação de isolamento social será mantida

O Governo do Estado divulgou neste sábado (23) o decreto estadual 777/2020, relacionado às restrições de circulação de pessoas pós-lockdown, que termina hoje, dia 24.

As determinações levam em consideração um relatório técnico realizado pela Universidade Federal Rural da Amazônia (Ufra) e Universidade Federal do Pará (UFPA), com o apoio da Secretária de Estado de Saúde Pública (Sespa), da Secretária de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (Sectet) e Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (Prodepa). A análise mostra que o número de casos na capital paraense segue em tendência de queda.

Clique aqui, e veja o relatório completo.

“A região metropolitana de Belém apresenta uma tendência de redução na contaminação e óbitos por Covid-19, bem como na sua demanda por recursos hospitalares. Este fato permite afirmar que o dimensionamento destes recursos está condizente com a capacidade de suprimento do estado”, informa o relatório.

Foto: Ricardo Amanajás / Ag. Pará“A análise desse grupo é o que embasa a decisão a respeito do quadro epidemiológico que permite, de maneira muito gradativa, termos este momento posterior. A partir de segunda-feira, 25, teremos a responsabilidade de manter o isolamento social. Não é possível sair do lockdown para a normalidade, será algo que ocorrerá de semana a semana, para que não tenhamos uma nova onda de contaminação”, explica o governador Helder Barbalho. “Está comprovado tecnicamente que a curva epidemiológica vem caindo, com menor número de casos confirmados e de mortes. Temos que ter cautela, serenidade e pensar na saúde e na vida das pessoas, e agir de forma responsável”, reforça.

Contribuição científica – O reitor da Ufra, Prof. Marcel Botelho, explica que ainda em março a universidade divulgou uma previsão de pico de contágio para maio na região metropolitana de Belém, mas levando em consideração o número de casos acumulados. Quando a Sespa passou a separar as notificações referentes às últimas 24 horas das notificações referentes a dias anteriores, a pesquisa, que utiliza um modelo matemático e inteligência artificial, foi refeita e o resultado foi o ponto alta da curva entre 20 de abril e 1o de maio, na região metropolitana de Belém.

Foto: Divulgação“O que vemos diariamente confirma a tendência, mas é logico que não dá simplesmente para voltar à normalidade, porque os hospitais, as [Unidades de Terapia Intensiva] UTIs continuam com muitas pessoas. O grande problema dessa virose é possuir um tempo muito longo de recuperação, a Organização Mundial da Saúde (OMS) fala entre 14 e 21 dias de ocupação de leito de terapia intensiva. Se nós iniciamos a queda da curva no início de maio, tem paciente tendo alta só agora”, justifica. “A saída do lockdown é possível, mas tem que ser lenta, gradual, e com muito cuidado para evitar que a curva volte a crescer”, orienta o reitor.

Foto: DivulgaçãoA partir de agora, o monitoramento passa a ser feito semanalmente, já que as oscilações são muitas e dependem fundamentalmente da adesão da população das medidas restritivas e preventivas. Até o fim da próxima semana, a Ufra deverá ter um estudo completo, tal e qual feito para a RMB, sobre o cenário da pandemia em todas as mesorregiões do Estado.

“Precisamos continuar nos protegendo, com máscara, lavando as mãos. O fim do lockdown não dispensa esses cuidados, muito pelo contrário. Não somos mais obrigados a ficar em casa, mas continua a campanha: se não tem nada indispensável para fazer, fique em casa, É nesse sentido que podemos sair [do lockdown], sempre monitorando para que não haja nova crescente de casos e sobrecarrega do sistema de saúde”, recomenda o professor Marcel Botelho.

O titular da Sectet, Carlos Maneschy, afirma que toda a avaliação feita pelo grupo se baseou também em experiências vividas por outros países que hoje vivem momentos de maior relaxamento das medidas de restrição social. “Estamos mostrando as tendências e projeções, e a partir daí o governo pode tomar decisões baseadas em contribuição científica”, afirma. “O lockdown, a abertura da Policlínica Metropolitana e do Hospital Regional Abelardo Santos para pacientes de Covid-19, e todas as demais ações combinadas muito certamente apontaram essa tendência de estabilidade, mostrando que o governo estava no caminho certo. E agora começamos a trabalhar a flexibilização”, analisa o secretário.

Domingo registra mais 125 novos casos de Covid-19 e duas mortes em Parauapebas

Parauapebas bate a marca de 566 pessoas recuperadas da Covid-19, com o avanço dos testes rápidos também cresce o número de casos positivados para o novo coronavírus, neste domingo foram mais 125, totalizando 1.327 casos em Parauapebas.

Lamentavelmente foram registrados mais dois óbitos, mulher de 21 anos, veio a óbito dia 22 de maio em outro município. Homem de 67 anos, cardiopata. Estava internado na UTI do HGP, faleceu hoje.

Fique atento! Lave sempre as mãos com água e sabão. Evite tocar olhos, nariz e boca. Evite sair de casa, mas use a máscara de proteção se precisar sair.

Relação dos novos casos confirmados

1-Mulher de 32 anos. Isolamento domiciliar .

2-Homem de 38 anos. Isolamento domiciliar .

3-Homem de 60 anos. Isolamento domiciliar .

4-Mulher de 28 anos. Isolamento domiciliar

5-Homem de 35 anos. Isolamento domiciliar .

6-Homem de 56 anos. Isolamento domiciliar.

7-Homem de 79 anos. Isolamento domiciliar.

8-Homem  de 28 anos. Isolamento domiciliar.

9-Mulher de 43 anos. Isolamento domiciliar.

10-Mulher de 35 anos. Isolamento domiciliar.

11-Homem de 26 anos. Isolamento domiciliar.

12- Mulher de 35 anos. Isolamento domiciliar.

13- Mulher de 38 anos. Isolamento domiciliar.

14-Homem de 26 anos. Isolamento domiciliar.

15-Homem de 50 anos. Isolamento domiciliar.

16- Homem de 26 anos. Isolamento domiciliar.

17-Homem de 42 anos. Isolamento domiciliar.

18-Homem de 45 anos. Isolamento domiciliar.

19-Homem de 52 anos. Isolamento domiciliar.

20-Homem de 51 anos. Isolamento domiciliar.

21-Homem de 50 anos. Isolamento domiciliar.

22-Mulher de 29 anos. Isolamento domiciliar.

23-Homem de 41 anos. Isolamento domiciliar.

24-Homem de 33 anos. Isolamento domiciliar.

25-Mulher de 38 anos.  Isolamento domiciliar.

26-Mulher de 47 anos. Isolamento domiciliar.

27-Homem  de 52 anos. Isolamento domiciliar.

28-Homem de 47 anos. Isolamento domiciliar.

29-Mulher de 33 anos. Isolamento domiciliar.

30-Mulher de 36 anos. Isolamento domiciliar.

31-Mulher de 36 anos. Isolamento domiciliar.

32-Mulher de 31 anos. Isolamento domiciliar.

33-Homem  de 51 anos. Isolamento domiciliar.

34-Mulher de 72 anos.  Isolamento domiciliar.

35-Mulher de 56 anos. Isolamento domiciliar.

36-Mulher de 52 anos. Isolamento domiciliar.

37-Mulher de 38 anos. Isolamento domiciliar.

38-Homem de 34 anos. Isolamento domiciliar.

39-Homem de 40 anos.                Isolamento domiciliar.

40-Homem de 61 anos. Isolamento domiciliar.

41- Homem de 42 anos. Isolamento domiciliar.

42-Mulher de 43 anos. Isolamento domiciliar.

43-Homem de 40 anos. Isolamento domiciliar.

44-Homem de 25 anos.                Isolamento domiciliar.

45-Homem de 35 anos. Isolamento domiciliar.

46-Mulher de 32 anos. Isolamento domiciliar.

47-Homem de 27 anos. Isolamento domiciliar.

48-Homem de 35 anos. Isolamento domiciliar.

49-Homem de 34 anos. Isolamento domiciliar.

50-Homem de 32 anos. Isolamento domiciliar .

51-Homem de 35 anos. Isolamento domiciliar.

52-Homem de 43 anos. Isolamento domiciliar.

53-Mulher de 28 anos. Isolamento domiciliar.

54-Mulher de 28 anos. Isolamento domiciliar.

55-Homem de 33 anos. Isolamento domiciliar.

56-Homem de 43 anos. Isolamento domiciliar.

57- Homem de 41 anos. Isolamento domiciliar.

58-Mulher de 40 anos. Isolamento domiciliar.

59-Homem de 35 anos. Isolamento domiciliar.

60-Homem de 34 anos. Isolamento domiciliar.

61-Mulher de 34 anos. Isolamento domiciliar.

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63-Mulher de 31 anos. Isolamento domiciliar.

64-Mulher de 45 anos. Isolamento domiciliar.

65-Mulher de 23 anos. Isolamento domiciliar.

66-Homem de 37 anos. Isolamento domiciliar.

67-Mulher de 38 anos. Isolamento domiciliar.

68-Homem de 43 anos. Isolamento domiciliar.

69-Homem de 41 anos. Isolamento domiciliar.

70-Mulher de 35 anos. Isolamento domiciliar.

71-Mulher de 41 anos. Isolamento domiciliar.

72-Homem de 38 anos. Isolamento domiciliar.

73-Homem de 46 anos. Isolamento domiciliar.

74-Mulher de 23 anos. Isolamento domiciliar.

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76-Mulher de 32 anos. Isolamento domiciliar.

77-Mulher de 40 anos. Isolamento domiciliar.

78-Homem de 40 anos. Isolamento domiciliar.

79- Mulher de 57 anos. Isolamento domiciliar.

80-Mulher de 33 anos. Isolamento domiciliar.

81-Mulher de 34 anos. Isolamento domiciliar.

82-Mulher de 41 anos. Isolamento domiciliar.

83-Mulher de 36 anos. Isolamento domiciliar.

84-Mulher de 31 anos. Isolamento domiciliar.

85-Mulher de 30 anos. Isolamento domiciliar.

86-Mulher de 28 anos. Isolamento domiciliar.

87-Mulher de 24 anos. Isolamento domiciliar.

88-Homem de 37 anos. Isolamento domiciliar.

89-Mulher de 25 anos. Isolamento domiciliar.

90-Mulher de 47 anos. Isolamento domiciliar.

91-Mulher de 33 anos. Isolamento domiciliar.

92-Mulher de 34 anos. Isolamento domiciliar.

93-Mulher de 29 anos. Isolamento domiciliar.

94-Mulher de 39 anos. Isolamento domiciliar.

95-Homem de 41 anos. Indígena.  Isolamento domiciliar.

96-Mulher de 48 anos.Indígena. Isolamento domiciliar.

97-Homem de 50 anos. Indígena.  Isolamento domiciliar.

98-Homem de 42 anos.Indígena. Isolamento domiciliar.

99-Homem de 33 anos . Indígena. Isolamento domiciliar.

100-Homem de 77 anos. Indígena. Isolamento domiciliar.

101-Mulher de 35 anos. Indígena.  Isolamento domiciliar.

102- Mulher de 16 anos . Indígena.  Isolamento domiciliar.

103-Mulher de 15 anos. Indígena. Isolamento domiciliar.

104-Mulher de 44 anos. Indígena. Isolamento domiciliar.

105-Mulher de 64 anos. Indígena. Isolamento domiciliar.

106-Homem de 36 anos. Isolamento domiciliar.

107-Homem de 76 anos. Indígena. Isolamento domiciliar.

108-Mulher de 30 anos. Indígena. Isolamento domiciliar.

109-Mulher de 33 anos. Indígena.  Isolamento domiciliar.

110-Homem de 63 anos. Isolamento domiciliar.

111-Homem de 50 anos. Indígena. Isolamento domiciliar.

112-Mulher de 21 anos. Indígena. Óbito.

113-Homem de 53 anos. Isolamento domiciliar.

115-Homem de 29 anos. Isolamento domiciliar.

116-Mulher de 37 anos. Isolamento domiciliar.

117-Mulher de 38 anos. Isolamento domiciliar.

118-Homem de 36 anos. Isolamento domiciliar.

119- Homem de 56 anos. Isolamento domiciliar.

120-Mulher de 38 anos. Isolamento domiciliar.

121-Homem de 28 anos. Isolamento domiciliar.

122-Mulher de 23 anos. Isolamento domiciliar.

123-Homem de 25 anos. Isolamento domiciliar.

124-Mulher de 32 anos. Isolamento domiciliar.

125- Homem de 19 anos. Isolamento domiciliar.

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