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Justiça proíbe igreja católica a soltar fogos de artifícios na programação do Círio de Nazaré em Parauapebas

Em cumprimento ao artigo 18 e inciso II da Lei Estadual nº 9.593/2022, a Justiça de Parauapebas, por meio da juíza Flávia Oliveira do Rosário, determinou que a Igreja Católica local não solte fogos de artifícios com estampido durante a programação do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, nesta sexta-feira (27), quando ocorreu a transladação da imagem da santa, e na procissão, marcada para as 17 horas deste sábado (28).

O pedido para cumprimento da lei estadual foi feito ao Fórum de Justiça de Parauapebas pelos advogados Wellington Silva dos Santos e Vanessa Geraldinne da Rocha Raiol, representantes da Associação dos Amigos e Protetores dos Animais e do Meio Ambiente (Apama).

De acordo com os autores da ação, a soltura de fogos de artifícios com estampidos compromete a saúde dos animais, de portadoras de TEA (Transtorno de Espectro de Autismo) e pessoas idosas e doentes.

A ação civil, com pedido de tutela de urgência, prevê multa no valor de R$ 50 mil, em caso do descumprimento da medida liminar.

A justiça requereu ainda na sentença que antes do início das procissões a organização do círio divulgue à comunidade participante para não soltarem fogos de artifícios.

“São inegáveis os impactos graves e negativos que os fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista e aos idosos, em razão de hipersensibilidade auditiva, assim como ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies de animais”, justifica a magistrada.

Além disso, continua a sentença, existe preceito normativo expresso em lei estadual que proíbe a utilização de fogos de artifício com estampido, conforme dicção do art. 18, inciso II, da Lei Estadual n. 9.593/2022: “É vedada a soltura de fogos de artifício com estampido em todo o território do Estado do Pará, em decorrência dos danos ambientais causados por estes, baseando-se nos termos do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais” (Lei Federal n° 9.605/98).

Por fim, a decisão judicial assinala que uma instituição tão grande e importante como é a igreja católica, que se encontra em festividade e demonstra ter tantos meios de viabilizar congratulações entre os seus membros, entenderá como salutar a medida que ora se estabelece, até porque, como é público e notório, a igreja tem por condão a comunhão e a integração com a sociedade.

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