A Justiça Estadual acatou Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), ajuizada pelo Promotor de Justiça Alan Pierre Chaves Rocha, e determinou que o município de Parauapebas se abstenha de contrair empréstimos por não preencher os requisitos para alegação de endividamento.
A Ação Civil Pública proposta em face do município de Parauapebas e da Câmara Municipal de Parauapebas, teve como objeto a suspensão de dois empréstimos que tramitavam na Casa Legislativa, de autoria do Poder Executivo, que autorizam a contratação de empréstimo bancário junto às instituições bancárias nacionais, nos valores de R$ 65 milhões e 300 milhões, respectivamente.
A Promotoria de Justiça alegou que o Município não preenche os requisitos para o endividamento, uma vez que no final do segundo quadrimestre do ano de 2023, o Município possuía um endividamento no montante de R$ 691.667.972,14 (seiscentos e noventa e milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos).
O MPPA fundamentou ainda o pedido de tutela antecipada para a suspensão da Lei Municipal nº 5.391/23 que art. 5º dispõe sobre autorizar que os impostos arrecadados pelo Município servem de garantia para as instituições bancárias, constituindo-as, em caráter irrevogável e irretratável, às referidas instituições como mandatárias para receber os valores diretamente da fonte pagadora, sem ingresso das verbas no patrimônio Público do município. Desse modo, o Ministério Público requereu que fosse reconhecida a inconstitucionalidade da lei.
Na sentença, o Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, Lauro Fontes, concedeu a tutela antecipada, para que o Município se abstenha de contrair os referidos empréstimos, uma vez que não preenche os requisitos para endividamento, por empréstimo, dos municípios que possuem a maioria da sua receita oriunda da atividade de mineração.
Para o Magistrado:
- a) não foram consideradas as limitações e as exigências da Lei 7.990/89 e do Decreto federal 001/91; normas que têm impacto e relevância quando se trata de expansão do endividamento dos entes federativos cujo orçamento se apoia na matriz minerária;
- b) Não houve a apresentação (e os necessários ajustes) dos Anexos Fiscais e de Riscos que acompanham a Lei de Diretriz Orçamentária – LDO. Seria por aqui que o equilíbrio fiscal poderia ser efetivamente vislumbrado e analisado. Lembrando que a falta desses documentos têm como consequência a irregularidade da expansão de quaisquer despesas.
- c) Os documentos contábeis (artigo 50, LRF – DCASP) enviados para instruir o projeto de lei, em 11 de dezembro de 2023, se mostraram desatualizados, impedindo a real, contemporânea e adequada leitura das finanças públicas. Com informações que se referiram a eventos passados, foi desrespeitado o artigo 6º da Resolução 750/03-CFC (aplicada à contabilidade pública). Afinal, informações tempestivas são necessárias para a tomada de decisões eficientes e legítimas.
Por estas razões, os empréstimos que tinham por finalidade a duplicação da Rodovia PA 275 e a instalação de painéis solares nas escolas do Município, por hora, estão proibidos de serem contratados pelo Gestor Municipal. O processo segue seu trâmite, com a abertura de prazo para a contestação, por parte dos réus.
Reportagem: 4ª Promotoria de Justiça de Combate à Improbidade Administrativa e Defesa dos Direitos Constitucionais de Parauapebas