Em uma sessão ordinária histórica para a política de Parauapebas, nesta quarta-feira (12), os parlamentares se reuniram e aprovaram em primeira discussão a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que altera o caput do artigo 11 e que aumenta o número de vereadores naquela Casa de Leis para 17 vagas. O número atual é composto por 15 parlamentares.
Dos 15 vereadores que estiveram presentes na Sessão Ordinária realizada nesta manhã, Aurélio Goiano, Anderson Moratório e Zacarias Marques foram contrários ao aumento no número de cadeiras no Poder Legislativo a partir de 2025. A vereadora Eliene Soares se absteve da votação, enquanto Zé do Bode, Rafael Ribeiro, Francisco Eloécio, Josivaldo da Farmácia, Josemir da Imobiliária, Léo Márcio, Miquinha da Palmares, Leandro do Chiquito, Joel do Sindicato, Elias da Construforte e Luiz Castilho foram favoráveis.
De acordo com o regimento interno da Câmara Municipal de Parauapebas, o projeto que aumenta o número de vereadores deve voltar em pauta em dez dias para que possa ser votado em segunda discussão. Caso seja aprovado pela maioria dos parlamentares, o Artigo 11 passará a mostrar que o Poder Legislativo Municipal passa a contar com 17 (dezessete) vereadores, eleitos pelo
sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda a lei orgânica visa majorar o número de membros deste Poder Legislativo, de 15 (quinze) para 17 (dezessete) vereadores.
A proposição tem relevo social, tendo em vista que aumenta a representatividade dos munícipes no Poder Legislativo local.
A Constituição Federal de 1988, delineou em seu Art. 29, inciso IV, as regras para composição das Câmaras Municipais, determinando limites mínimos e máximos de membros, quais sejam:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[..]
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (grifou-se)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) De acordo com a populaça o do Município que segundo o último censo populacional feito pelo IBGE em 2022, Parauapebas tem 267.836 pessoas, ultrapassando, portanto, os limites impostos pela alínea “e”, do inciso IV, do citado artigo Constitucional.
Constata-se, desse modo, que a Câmara de Parauapebas já poderia ter 17 (dezessete) Vereadores já há algum tempo, mas não houve decisão política para tal.
Ressalta-se que de acordo com último Censo Populacional mencionado, o município de Parauapebas já comportaria ter 21 (vinte e um vereadores) então enquadrado na alínea “g”, do inciso IV do art. 29 da Constituição o Federal.
Reportagem: Bariloche Silva | Da Redação do Portal Pebinha de Açúcar