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Campanha eleitoral dos candidatos a Conselheiro Tutelar inicia hoje

Tendo o processo eleitoral dividido em várias fases, sendo a primeira, o processo de inscrição dos candidatos à função de Conselheiro Tutelar que se deu no período de 15 de abril à 17 de maio, das 08h às 14h, apenas nos dias úteis, na sede do COMDCAP; quando 106 se inscreveram como pretensos candidatos a Conselheiro Tutelar em Parauapebas. Porém, apenas 96 se habilitaram com a devida documentação ficado aptos a entrar na segunda etapa da Prova e desta, apenas 28 saíram aprovados sendo assim legítimos candidatos autorizados a iniciar a campanha para a eleição ao cargo de Conselheiro Tutelar.

De acordo com o Art. 42 da RESOLUÇÃO/EDITAL N° 005/2019, a propaganda Eleitoral compreenderá o período de 06 de setembro a 04 de outubro de 2019, todos os dias, e somente poderá ser realizada pelos candidatos aprovados na fase de habilitação, nos dias previstos, sob pena de impugnação da candidatura, em caso de propaganda extemporânea. Os candidatos poderão fazer propaganda de suas candidaturas, responsabilizando-se pelos excessos, bem como, aqueles praticados por seus simpatizantes, no período de propaganda e no dia da votação.

É vedada a propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores e propaganda enganosa. Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que contrarie dispositivos do Código de Posturas do Município, que perturbe o sossego público ou que agrida o meio ambiente. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso, vantagem à determinada candidatura.

O Art. 43 da mesma Resolução/Edital, é vedado aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, propaganda eleitoral em rádio, televisão, jornais, revistas, cavaletes, outdoors ou similares e luminosos, sendo proibida a participação em debates e entrevistas, exceto, na hipótese de serem promovidos pela Comissão Especial Eleitoral, que garantirá a igualdade de condições a todos os candidatos. Fica proibida, no artigo seguinte, a realização de propaganda eleitoral, bem como boca de urna, a partir das 24 horas que antecedem a eleição.

É vedado o transporte de eleitores em veículos coletivos ou particulares no dia do pleito. Sendo ainda, nos moldes do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97 é vedado aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais: realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral em favor de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta; II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor estiver licenciado;

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

O membro do Conselho Tutelar candidato a uma recondução cumprirá sua jornada de trabalho normalmente, podendo realizar sua campanha eleitoral nos dias e horários de folga, ficando vedado a utilização da estrutura do órgão colegiado em benefício próprio ou de outrem, para fins promocionais.

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