Pesquisar
Close this search box.
Pesquisar
Close this search box.

Custo da prisão deve ser pago pelo condenado

Registrado no Sistema de Proposições Legislativas com o código 043.00243.2014, o pedido sugere que “as despesas realizadas com a manutenção do condenado” sejam “ressarcidas ao Estado” por ele mesmo.

Os gastos por apenado no país circulam em torno de R$ 40 mil por ano, enquanto um aluno universitário custa em média R$ 15 mil neste mesmo período”, disse Carla Pimentel.

Segundo ela, existe uma “inversão de prioridade” em relação aos investimentos em educação e a má distribuição do dinheiro gasto no sistema prisional.

O preso deve indenizar o Estado das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto da remuneração de seu trabalho.

A desoneração do Estado e da população com os custos de cada presidiário é a certeza que o cidadão de bem não será vítima do sistema, diz a parlamentar.

Para ela, o objetivo é que o criminoso assuma o real custo de seus atos, diminuindo assim os gastos da União.

Leia um dos trechos da proposta:

Disposições Gerais Art. 28.

O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

  • 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
  • 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e admite-se o trabalho em função da produtividade.
  • 3º (inclusão).

Os estabelecimentos penais serão compostos de espaços reservados para atividades laborais.

  • 4º (inclusão).

As empresas contratantes de mão de obra de presos e egressos receberão incentivos fiscais ou de outra natureza desde que se responsabilizem a contratar percentual de egressos conforme regulamentação.

  • 5º (inclusão).

Será incentivada a construção de espaços produtivos, galpões de trabalho ou similares dentro dos estabelecimentos penais por empresas ou instituições parceiras, de forma a garantir incentivos, regulamentar os investimentos na estrutura física dos estabelecimentos penais.

Art. 29 (alteração).

O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, com valores nunca inferiores ao salário mínimo.

  • 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
  1. a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
  2. b) à assistência à família;
  3. c) a pequenas despesas pessoais;
  4. d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
  5. e) (inclusão) pagamento da pena de multa.
  • 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30.

As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

Qual sua reação para esta matéria?
+1
0
+1
0
+1
0
+1
0
+1
0
+1
0
Ei, Psiu! Já viu essas?

Deixe seu comentário