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Decisão Judicial autoriza que Luiz Vieira volte ao comando da Secretaria de Educação

Luiz Vieira

Afastado do cargo de secretário municipal de Educação de Parauapebas desde o dia 8 deste mês, setembro, a pedido do Ministério Público do Pará, como foi noticiado AQUI no Portal Pebinha de Açúcar, José Luiz Barbosa Vieira, poderá voltar ao cargo. A possibilidade se dá graças a Tutela Antecipada Antecedente relatada pelo desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, através de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela defesa de Luiz Vieira, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas, nos autos da nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (nº. 0805300-22.2020.8.14.0040), proposta pelo MP-PA, que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida e determinou o afastamento dele de suas funções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o término da instrução, o que primeiro sobrevier.

De acordo com o relator, a narrativa do órgão ministerial não traz novidades, é carente de adequada fundamentação, não indica com rigor, mediante a exposição mínima de doutrina e julgados, e tampouco apresenta indícios de conduta ímproba praticada por Luiz Vieira, mas quando muito uma conduta que pode configurar uma ilegalidade em tese, que difere de improbidade, como dita a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

A argumentação diz que além de que, “os atos do denunciado, apresentado na denúncia, não podem ser realmente classificados como prática ímproba, mas apenas conseguir o afastamento do agravante do seu cargo público, já que todas as outras medidas necessárias para garantir a integridade do patrimônio público e da moralidade administrativa (supostamente atacada) – o bloqueio dos bens dos requeridos, por exemplo – foram tomadas na aludida ação popular por decisões proferidas pelo mesmo Magistrado prolator da decisão aqui agravada. O que lhe permite alegar que, claramente, a ação é privada de prova robusta, ao menos para amparar o pedido de afastamento do agente público Agravante do seu cargo de Secretário de Educação”.

O desembargador ressaltou que “não há prova inconteste de que o Agravante tenha praticado algum ato contra legem, ou que ele no exercício do cargo público que ocupa ensejará dano efetivo ao resultado útil do processo. A decisão agravada traz apenas uma possibilidade in abstrato de sua ocorrência, que não legitima a aplicação dessa medida cautelar excepcional, diante da argumentação hipotética. Assim, ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, para determinar que ele seja imediatamente reintegrado ao seu cargo público, só devendo ser afastado após o trânsito em julgado de possível sentença condenatória, ou, alternativamente, até o julgamento do mérito deste recurso. Pleiteando, ao final, a confirmação dos termos da decisão de efeito suspensivo, revogando-se a decisão agravada, quanto ao afastamento do Agravante do seu cargo público. Vale lembrar que a retirada temporária de agente público ou autoridade administrativa do exercício do cargo – previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 /92 – é medida drástica e extrema, que deve ser aplicada somente quando se fizer absolutamente necessária para não prejudicar a instrução processual”.

Luiz Gonzaga da Costa Neto, concluiu afirmando que “a norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual”.

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