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Em Parauapebas, divulgação do Disque 180 e Disque 100 em estabelecimentos com acesso ao público será obrigatória

Um problema de segurança pública que afeta diretamente as mulheres. A violência doméstica. Cuja solução pode chegar através de denúncias, já que muitas se calam, por medo de represálias prometidas nas ameaças do agressor ou por dependência financeiras, preferindo tê-lo solto para garantir o sustento da família.

Porém, muitos familiares, amigos e vizinhos preferem não denunciar, continuando presos na máxima que sempre se falou ao longo da história: Em briga de marido e mulher ninguém mete a colher.
Mas, esse dito popular parece estar com os dias contatos, pois, os vários canais já possibilitam que a denúncia chegue às autoridades sem que o denunciante se identifique e assim, não corra nenhum risco quanto à sua relação com o agressor que, muitas vezes, pode ser um “amigo” ou até um familiar.

De acordo com a delegada Ana Carolina, titulara da DEAM – Delegacia Especializada no Atendimento da Mulher, os canais de denúncia são de extrema importância, levando em conta de que o conhecimento é a principal arma, nem só da mulher, mas, de todos os cidadãos. Ela diz ainda que além dos canais de denúncias de violência contra a mulher e importante que também sejam divulgados os canais de denúncia de violência contra as crianças e adolescentes, que é o disque 100.

Os canais de denúncia de violência contra a mulher são: disque 180, que é de âmbito nacional; e o disque 181 que é do estado do Pará. “Também precisamos urgente, pra ontem, de um canal de comunicação gratuita no município, direto com a polícia militar para que as mulheres possam pedir ajuda quando estiverem sofrendo alguma violência para que a polícia chegue o mais rápido possível”, orienta Ana Carolina, explicando que mesmo a polícia disponibilizando o número de um telefone celular para isso , muitas vítimas não tem crédito para ligar e nem internet para falar através de aplicativo de mensagem.

Atualmente, de acordo com a delegada, é através das denúncias que as autoridades podem impedir que as mulheres continuem sendo violentadas e ainda até se evitar que os casos de agressão terminem em feminicídios. “É preciso descontrair essa lenda que Em briga de marido e mulher ninguém mete a colher; pois, está em nossa constituição que é um dever do Estado, bem como da sociedade proteger, amparar e zelar pela mulher. E isso se faz com as denúncias”, conta Ana Carolina, mensurando que o número de denúncias tem aumentado, não significando que a violência tem aumentado, mas, sim, que as vítimas tem se encorajado, além de pessoas próximas tem denunciado.

O caso no âmbito municipal – A preocupação em divulgar os canais de denúncias disponíveis chegou à Câmara Municipal de Parauapebas, através de Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público no município de Parauapebas que especifica.

O projeto de Lei, dispõe em seu Art. 2° que passará a ser obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso público. E segue em seu Art. 3° normatizando que será promovida a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), nos estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das atividades a seguir relacionadas:
I -hotel, motel, pousada e hospedagem;
II -bar, restaurante, lanchonete e similares;
III -eventos e shows;
IV -estação de transporte de massa;
V -salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e
atividade correlata;
VI —mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos
de venda de produtos ao consumidor final. Parágrafo único -Enquadram-se
nesta Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de
rodovias.
Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar
placas com as seguintes frases:

*VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.
DENUNCIE -DISQUE 180*
… ///…
*VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.
NÃO SE CALE! DISQUE 100.*
…///…

Devendo as placas ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Mas, não será uma escolha do comerciante afixar ou não placa, pois, a inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I -advertência;
II -multa de R$ 1.000 reais a R$ 10.000 reais, podendo ser agravada em caso de reincidência.

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