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Gabriel não quis conversa com o irmão no primeiro encontro após mais de 30 anos

O andarilho maltrapilho de Parauapebas (PA), Gabriel Costa de Carvalho, não quis conversa com o irmão dele, Izaías Costa de Carvalho, que veio de Brasília, com o apoio da Secretaria de Assistência Social (Semas), só para levá-lo de volta para casa. Eu também me aproximei dele, mas ontem não era o dia para conversa. Tentamos duas vezes e não fomos felizes, mas continuaremos tentando.

Pela manhã, nos reunimos com um representante do Ministério Público Estadual, com o apoio do presidente da seccional da OAB em Parauapebas, Deivid Benasor, a pedido do Dr. Gildásio Teixeira,  para tratar da solicitação de interdição do Gabriel. Como o promotor Hélio Rubens, que acompanha o caso já há mais de um mês está viajando, vamos voltar nesta quarta-feira para ver como deveremos proceder agora com o processo. A interdição tem que ser solicitada a um juiz por um advogado, mas passa pela análise do Ministério Público. O juiz por sua vez marca audiência, convoca médicos especialistas para ver o paciente em questão e conversa com o parente da pessoa para tomar qualquer decisão. Como sexta-feira será feriado de Dia de Finados, possivelmente só na segunda-feira o MP deverá dar encaminhamento ao pedido de intervenção do Gabriel.

Enquanto isso, o Dr. Deivid entrou em contato com o cartório de registros civil de Formosa (GO), onde o Gabriel foi registrado mais ou menos há 55 anos, para tentar obter uma segunda via da Certidão de Nascimento. Uma funcionária do cartório informou que ia procurar no arquivo morto do cartório e daria uma resposta na manhã desta quarta-feira. Vamos aguardar.

Depois, eu, o irmão dele, Izaías, o secretário de Assistência Social, Jorge Guerreiro, e uma equipe da Semas fomos para a Rua 14, no centro de Parauapebas, tentar falar com o Gabriel, mas ele não quis conversa com ninguém e saiu em disparada demonstrando irritação. Com paciência e tranquilidade as tentativas de diálogo entre Gabriel e o irmão Izaías vão continuar até chegarmos ao final feliz, que é levá-lo de volta para Brasília para viver ao lado de sua família.

Interdição da Pessoa com Deficiência Intelectual – Tutela e Curatela

Autora: Maria Aparecida Gugel

Dúvidas mais frequentes de pais de pessoas com deficiência intelectual da APAE-Distrito Federal.

 Tutela

  • O que é tutela?

É um encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma criança ou de um adolescente menor de 18 anos, cujos pais são falecidos, ou estejam ausentes, ou tenham sido destituídos do poder familiar.

Poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações que os pais têm perante os filhos (zelar pelo seu bem estar e por sua educação, alimentar, vestir). Perde-se o poder familiar em função de maus tratos, negligência ou falta de condições para prover o sustento dos filhos. (…)

Interdição

  • O que é interdição?

É um direito da pessoa com deficiência para lhe garantir proteção. É uma medida judicial que declara a falta de capacidade da pessoa para gerir seus negócios e atos decorrentes da vida civil. A interdição pode ser total ou parcial e será nomeado curador para representar a pessoa interditada.

A interdição é um instrumento judicial necessário para se obter a curatela.

  • Como proceder à interdição?

É um processo judicial que se inicia com um pedido dirigido ao Juiz, por meio de petição inicial apresentada por advogado ou defensor público.

O pedido deve ser apresentado no juízo do domicílio da pessoa e conter: a prova da legitimidade do autor da ação e a prova da incapacidade do interditando para exercer os atos da administração de seus bens.

Se o objetivo da ação for para obter a decretação de interdição total, deve ser indicado o artigo 1.767, inciso I do Código Civil.

Se o objetivo da ação for para obter a decretação de interdição parcial, devem ser indicados os incisos III ou IV do artigo 1.767 do Código Civil. A petição inicial deve conter pedido expresso de que a sentença de decretação da interdição mantenha os direitos de trabalhar, votar, ter conta bancária, receber direitos previdenciários.

O juiz determinará a citação do interditando e o ouvirá para se convencer sobre sua capacidade. Após o prazo de cinco dias para impugnar a petição inicial, serão produzidas provas da deficiência e grau de comprometimento por meio de laudo do perito. Poderão ser ouvidas 6 testemunhas. O juiz julgará o pedido e decretará a interdição, nomeando o curador e, ao mesmo tempo determinará os limites da interdição.

A sentença judicial produz efeitos imediatos, devendo ser registrada em cartório de registro de pessoas naturais.

Será expedido mandado, com cópia da sentença, e edital para ciência de terceiros, noticiando a decretação da interdição, dele constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

O procedimento judicial está previsto nos artigos 1177 e seguintes do Código de Processo Civil.

  • Quem pode promover à interdição?

Os pais, em conjunto ou não, ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente próximo, na falta dos primeiros. O Ministério Público Estadual promoverá a interdição em casos de doença mental grave.

  • Quando promover à interdição?

A partir do momento em que a pessoa completar 18 anos de idade.

  • A interdição pode ser cessada? E quem pode solicitar?

Sim, quando cessar a causa que determinou a interdição. Nesse caso, o juiz para decidir sobre o levantamento da interdição, nomeando um perito para emitir laudo, podendo também ouvir testemunhas.

A própria pessoa interditada poderá solicitar o levantamento da interdição.

  • O que é interdição parcial?

É a interdição proporcional ao desenvolvimento mental do interditando ou ao seu comprometimento intelectual.

Nesse caso, o interditando possui habilidades, aptidões e autonomia para praticar alguns atos da vida civil, sem que seja necessário o curador.

É o perito, via de regra um médico, nomeado pelo Juiz que afere o desenvolvimento do interditando. Daí a necessidade de se requerer ao Juiz que nomeie uma equipe multiprofissional constituída de psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo para aferir o interditando com deficiência intelectual.

Em resumo, qual é a diferença entre tutela, curatela e interdição?

A tutela é uma medida de proteção da pessoa menor de 18 anos, órfão de pai e mãe ou quando estes estão destituídos do poder familiar.

A curatela é uma medida de proteção da pessoa maior de 18 anos de idade, que se enquadre nas hipóteses do artigo 1.767 do Código Civil.

A interdição é o processo judicial por meio do qual se requer a curatela do incapaz.

(Fonte: http://www.movimentodown.org.br)

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