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Guarda Municipal de Parauapebas que se envolveu em confusão em Curionópolis recebe alvará de soltura

Como foi noticiado AQUI no Portal Pebinha de Açúcar, Thiago de Souza Barcelos que se envolveu em uma confusão no município de Curionópolis e atingiu com disparo de arma de fogo um homem, recebeu Alvará de Soltura nesta sexta-feira (20). O Guarda Municipal de Parauapebas foi preso no dia 19 de julho.

Confira abaixo a decisão do Juiz de Direito Thiago Vinicius de Melo Quedas:

“Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.

Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.

No presente caso, verifico que não subsiste a necessidade da manutenção da prisão cautelar do requerente, ante o respeito ao Princípio da Necessidade que justifiquem a não manutenção da medida extrema.

Com efeito, a prisão preventiva não se mostra indispensável ao restabelecimento da tranquilidade e paz no seio social, na medida em que não vislumbro abalo social nem mesmo risco concreto de que ele, solto, venha a cometer crimes.

Anoto também que os requisitos ensejadores da prisão preventiva não se fazem mais presentes, de maneira que outras cautelares diversas da prisão são modalidades de liberdade provisória hábil para ser aplicada ao indiciado.

Em análise aos artigos 282 e 319 do CPP, para fins de concessão de liberdade provisória, reputo adequadas e suficientes as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

a) Comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as atividades;

b) Proibição de ausentar-se da Comarca de Parauapebas sem autorização judicial;

c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

d) Comparecimento em juízo sempre que for intimado para os atos do processo; e) proibição de frequentar bares, danceterias, lanchonetes e congêneres;

f) Proibição de portar e utilizar arma de fogo, INCLUSIVE A ARMA DE FOGO FUNCIONAL, até o encerramento da presente ação penal;

g) Apresentar endereço residencial atualizado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da soltura;

h) Proibição de aproximar-se da vítima e testemunhas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros;

i) Proibição de manter contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

Ante o exposto, sem maiores considerações, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE
THIAGO DE SOUSA BARCELOS, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão elencadas acima”.

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