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Justiça barra processo eleitoral para escolha da nova diretoria do SINSEPPAR

A ordem veio da Juíza de Direito, Rafaela de Jesus Mendes Morais, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que em Ação Anulatória de Eleição Sindical com pedido de concessão de tutela de urgência, deferiu a liminar pleiteada por Esmeralda Beatriz de Souza Almeida, para determinar a suspensão da eleição para os órgãos de direção do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas (SINSEPPAR), designada para o próximo dia 30.

Ainda na decisão da juíza Rafaela de Jesus, o Sindicato deve se abster da prática de qualquer ato vinculado a essa eleição, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato praticado.

A requerente na ação, Esmeralda Beatriz de Souza Almeida, alega que é servidora pública municipal e que figura como candidata ao cargo de presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas, pela chapa “A mudança que você precisa”; contudo, afirma que o processo eleitoral de escolha dos membros que comporão sua diretoria e seu respectivo conselho fiscal está cheio de irregularidades e pede que seja nulo todo o processo de escolha dos candidatos.

Em síntese, Esmeralda afirma que não houve publicação do edital na forma prevista no estatuto do sindicato, que há irregularidade na constituição da comissão eleitoral e restrição dos locais de votação.
E é em razão desses fatos que requer a concessão de tutela de urgência para suspender o processo eleitoral do Sindicato demandado, bem como da eleição marcada para ocorrer no dia 30 deste mês, janeiro, supletivamente, a abstenção da prática de ato vinculado à eleição marcada para o mesmo dia e subsidiariamente que seja determinado ao Sindicato requerido que proceda à adequação da composição paritária da Comissão Eleitoral, passando os representantes das chapas inscritas a compor a mesma, definindo-se nova data para a realização do escrutínio eleitoral, observando-se a garantia da ampla publicidade do pleito e o estabelecimento de diversos locais de votação, conforme previsto no estatuto sindical.

Entre tantas irregularidades, sobressai-se o fato de que a comissão eleitoral foi composta sem participação dos representantes das chapas candidatas, sendo elaborado antes da inscrição das chapas o regimento interno violando o disposto no art. 53, parágrafo único do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas. “Ademais, ao que tudo indica não foi dada a devida publicidade aos servidores, pois nos órgãos onde há maior concentração de servidores não houve afixação do edital, infringindo o disposto no art. 52, parágrafo único do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais”, relata a juíza na decisão, dando ainda como alegação que por fim, em que pese o art. 68, parágrafo único do Estatuto apenas facultar que as mesas receptoras de votos sejam instaladas, além da sede social, nas delegacias sindicais e subsedes e nos locais de trabalho dos servidores, além de mesas itinerantes que percorrerão itinerários pré-estabelecidos previamente, não é necessário muito esforço para se concluir que a definição de apenas 3 (três) locais de votação instalados todos no Centro Universitário de Parauapebas – CEUP, com horário de votação de 08:00 às 14:00 h do dia 30.01.2019 restringe a participação efetiva dos sindicalizados.

A juíza mensura que, somente no Poder Executivo estão lotados 1864 (mil e oitocentos e sessenta e quatro) servidores, havendo ainda servidores lotados no Poder Legislativo, além de outros órgãos como Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, dentre outros órgãos e a votação está marcada para o período de 08h00 às 14h00 h em apenas 3 (três) sessões eleitorais localizadas em um único local, sendo óbvio que a concentração de excessiva quantidade de eleitores em poucos locais de votação dificulta o exercício do direito do voto.

O embasamento da representante do Poder Judiciário está no art. 117 do Código Eleitoral determinando que o número máximo de eleitores por sessão eleitoral será de 500 (quinhentos) eleitores nas capitais e 400 (quatrocentos) em outros locais, só excepcionando a regra quando a providencia facilitar o exercício do voto aproximando o eleitor do local de votação, o que não é o caso dos autos. “Assim, entendo cabível o deferimento da liminar de suspensão da eleição até adequação do processo eleitoral às normas previstas no Estatuto”, conclui a Juíza, determinando ainda a adequação do presente processo eleitoral aos termos do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, devendo ser ajustada a Comissão Eleitoral com a inserção dos representantes das chapas inscritas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso.

Determina mais a designação de nova data de eleição em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, devendo observar a garantia da ampla publicidade do pleito, fixando o edital de convocação para as eleições nos principais locais de trabalho dos servidores, notadamente Prefeitura Municipal de Parauapebas, Câmara Municipal de Parauapebas, SAEEP, Fórum de Justiça de Parauapebas, Ministério Público de Parauapebas, Defensoria Pública de Parauapebas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso na fixação do edital e o estabelecimento de pelo menos sete locais de votação distribuídos nos principais locais de trabalho e indicados no referido edital de convocação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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Ei, Psiu! Já viu essas?

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