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Justiça determina soltura dos irmãos Igor da Silva e Romário da Silva

Presos em flagrante delito desde o dia 5 de dezembro de 2020, acusados de transportar e comercializar drogas (artigo 33, caput, artigo 35 e artigo 34, todos da Lei nº 11.343/2006) em Parauapebas, os irmãos Igor da Silva de Sousa e Romário da Silva de Sousa foram colocados em liberdade na última quinta-feira (2) pela juíza de direito Adriana Karla Diniz Gomes da Costa, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas.

De acordo com o inquérito policial, por volta das 20 horas do dia 5 de dezembro do ano passado, nas proximidades da Estrada Faruk Salmen, no Bairro Jardim Canadá, em Parauapebas, e também na Rua Perpétuo Socorro nº 127, Bairro Rio Verde, os indiciados Igor da Silva e Romário da Silva foram presos conduzindo e mantendo em depósito para exporem à venda uma trouxa de maconha pesando 0,17 mg (miligramas), uma trouxa de cocaína pesando 0,57 mg (miligramas), uma porção esfarelada e três barras de uma substância esbranquiçada, em forma de pedra, de cocaína, pesando no total 1,725 kg e uma barra de crack, bem como cinco rolos de papel filme e duas balanças de precisão.

Igor da Silva disse em seu interrogatório judicial que foi agredido fisicamente, ficando inclusive com a sua boca ferida, e que no dia dos fatos não foi à casa do irmão dele e que não encontraram nada na sua casa. Denunciou ainda que um policial lhe pediu quinze mil reais para não prendê-lo.

Por sua vez, Romário da Silva declarou que acharam uma pequena quantidade de maconha com ele e que não havia drogas em sua casa e nem na casa de seu sogro. Disse também que não foi encontrada droga no apartamento do seu irmão, mas em outro apartamento no mesmo condomínio. Por fim, denunciou que os policiais o obrigaram e a sua esposa a dizerem onde seu irmão morava.

Foto dos irmãos no momento da prisão | Divulgação

 

Na decisão da magistrada, ela julga totalmente improcedente o pedido assentado na inicial acusatória e absolve Igor da Silva e Romário da Silva das sanções punitivas do art. 33, art. 34 e art. 35, todos da Lei 11.343/06, com base no art. 386, III, do CPP; condena Romário da Silva nas sanções punitivas do art. 28 da Lei nº 11.343/06; declara extinta a punibilidade de Romário da Silva pelo cumprimento integral da sanção, visto que o agente ficou preso pelos presentes autos desde o dia 05/12/2020, pena bem maior do que qualquer uma das dispostas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e determina a expedição de alvarás de soltura em nome de Igor da Silva de Sousa e Romário da Silva de Sousa, devidamente clausulados, devendo os dois serem postos em liberdade, salvo se estiverem presos por outro motivo.

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