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Justiça entra na “briga”, suspende lei e motoristas de aplicativos podem trabalhar em Parauapebas

“Foi possível notar que os motoristas de aplicativos receberam um tratamento regulatório muito mais severo do que os taxistas e mototaxistas locais, que sob o ângulo da atividade prática, estão em grau de igualdade”, relatou em sua decisão o Juiz Lauro Fontes Junior

Prego batido e ponta virada! Através de um despacho assinado nesta segunda-feira (6) pelo Juiz de Direito da Comarca de Parauapebas, Lauro Fontes Junior, os motoristas de aplicativos, especificamente os que usam as plataformas de Uber Moto e 99 Moto, por exemplo, podem trabalhar normalmente sem se preocupar em ter seus veículos apreendidos pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Parauapebas (DMTT).

As motocicletas estavam sendo apreendidas baseada na Lei Municipal de Parauapebas de número 5.168/2022, que não permitia que motociclistas praticassem a modalidade de transporte através de aplicativos. Já os motoristas de veículos de quatro rodas, precisavam passar por uma série de exigências para trabalhar, inclusive pagar taxas estabelecidas pela Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão (Semsi). Clique ao lado e confira a lei: LEI Nº 5.168-2022 – REGULAMENTA TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL REMUNERADO PLATAFORMAS DIGITAIS (1)

Para reverter a situação e permitir que motoristas de aplicativos trabalhassem em Parauapebas, como ocorre em grande parte do Brasil, o Sindicato de Motoristas de Transportes por Aplicativos do Estado do Pará (SINDTAPP), entrou com uma Ação Civil Pública na Justiça de Parauapebas e obteve um parecer favorável.

Em um trecho de seu despacho, o Juiz Lauro Fontes Junior citou a justificativa do Ministro Luís Roberto Barroso em uma ação no Supremo Tribuna Federal sobre o mesmo assunto, confira:

“Antes da chegada desses aplicativos que se valem das novas tecnologias – Uber, Cabify e 99 -, o serviço de táxi desfrutava de um monopólio de fato no transporte individual de passageiros. E essa circunstância gerou persistentes falhas de mercado por falta de competição. Monopólios, de uma maneira geral, em qualquer área, produzem ineficiência e, muito frequentemente, corrupção.
E, portanto, preço fixo alto, má qualidade dos veículos e, por vezes, má atitude dos motoristas, por exceção – usei táxi a minha vida inteira, sou muito grato e admirador, é um trabalho espinhoso e de extrema utilidade -, mas a verdade é que havia falhas de mercado e deficiências no serviço de táxi e, com a chegada da concorrência dos motoristas cadastrados em aplicativo, a verdade é que o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor. Procurei listar algumas: aplicativos para chamada de táxi, portanto, o serviço tradicional de táxi também passou a se beneficiar da tecnologia que permitiu o ingresso de novos atores econômicos; descontos especiais começaram a ser oferecidos, porque os concorrentes passaram a oferecer preços melhores; as frotas foram modernizadas e os motoristas incorporaram novos padrões de atendimento.

Portanto, a convivência de regimes de regulação distintos no mercado de transporte individual de passageiros teve um impacto positivo na qualidade dos serviços, inclusive os serviços do mercado pré-existente”.

Confira abaixo mais um trecho extraído da decisão do Juiz Lauro Fontes Junior:

Superado o plano da probabilidade do direito, passa-se a urgência do provimento reclamado, a saber:

(a) O grau de dificuldade de natureza burocrática imposta aos motoristas de aplicativos pelo município de Parauapebas, na prática, vem se traduzindo como efetivo cerceamento de uma atividade econômica, cuja competência legislativa e material é privativamente da União Federal (inciso IX, artigo 22 da CF/88), não se podendo, de modo algum, invocar competência supletiva por parte dos municípios (artigo 30 da CF/88), consoante as leituras conformação empreendidas pelo STF na referida ADPF. A usurpação legislativa que ora se visualiza, a ter seus efeitos concretamente mantidos, acabará inviabilizando uma atividade econômica lícita, com repercussão à sobrevivência digna de muitos núcleos familiares. Nesse ponto, convém destacar passagem do voto do Ministro Barroso, proferido na ADPF/DF n. 449: “Livre iniciativa não tem apenas uma dimensão econômica, tem uma dimensão de uma liberdade individual, de exercício dos direitos da personalidade. Ela transcende, portanto, o domínio puramente econômico, para significar as escolhas existenciais das pessoas, seja no plano profissional, seja no plano pessoal, seja no plano filantrópico”.

(b) Como a cidade de Parauapebas, com próximo de 300.000 habitantes segundo no último censo demográfico, ainda não conta com qualquer serviço de transporte público de ônibus, inviabilizar a operação dos veículos por aplicativo, não deixaria de traduzir um elevado prejuízo à mobilidade social, cujo o hiato de implementação vem sendo suportado exclusivamente pela população de Parauapebas, que convive há muito com essa dimensão de uma falha de mercado.
Não é despiciendo esclarecer que o conteúdo da ADPF 449/DF, cujos feitos são erga omnes – inclusive aos Poderes Executivo e Legislativo local (parágrafo 3º, artigo 10 da Lei 9.882/99) -, limitou o quadrante das movimentações legiferantes e executivas dos demais poderes públicos no que toca às possibilidades regulatórias atinentes a atividade de transporte privado por aplicativos. Voltando nossa atenção ao específico caso do município de
Parauapebas, denota-se que a ratio decidendi da mencionada ADPF debruçou se sobre idêntica temática que acabou sendo localmente veiculada pela Lei nº 5.168/2022, cuja hermenêutica conformativa se deu pela Corte de Contas, que não deixou de projetar notas restritivas à própria Lei 13.640/2018.
Como obter dictum, esclarece-se, ainda, que como decorrência lógica e evidente dos efeitos vinculantes e erga omnes que derivam da ADPF, todas as autuações praticadas e referidas na inicial pelos órgãos de trânsito local, v.g., não deixam de ser nulas, conquanto contrárias às deliberações do STF.
Diante dessas considerações, sendo o Poder Judiciário instado a estabelecer o reequilíbrio das competências constitucionais pelo mecanismo do check in balances, preenchidos os requisitos da tutela de urgência fixados no artigo 300 e ss. do CPC, DECIDO:

a) Diante dessas considerações, por ora, até estabilização da lide, e compreensão adequada do tema, dada a urgência concreto e os danos presumíveis à mobilidade social, correlacionável ao próprio conteúdo da dignidade da pessoa humana, CONCEDO, COM EFEITOS A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, por conseguinte, SUSPENDO PARCIALMENTE os efeitos da Lei municipal n. 5.168/2022, devendo os órgãos de fiscalização de trânsito se abstenha de autuar motoristas de aplicativos com base nos pontos indicados nos no item b da petição inicial (87397409 – Pág. 29), sob pena de multa de R$ 50.000,00, além de apuração de eventual crime de desobediência por parte do agente público recalcitrante.

b) Considerando que a presente decisão adotou como parâmetro decisório a ADPF 449/DF, cujos efeitos têm força erga omnes, inclusive no que toca à liberdade legiferante, o sobrestamento dos efeitos normativos deverá ser considerado de forma ex tunc, a partir da vigência da mencionada lei municipal, sem prejuízo do exercício do poder-dever de fiscalização concedidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelos contornos não neutralizados pelo STF à Lei 13.640/2018.

c) A fim de emprestar efetiva força a presente decisão, determino que o órgão de trânsito municipal e estadual – DMTT e DETRAN -, além das Polícias Civil e Militar, sejam comunicados da presente decisão, cumprindo-a, na integralidade.

d) CITE-SE o município para contestar o feito no prazo de 30 dias.

e) Por se tratar de ação civil pública, isenta-se de custas, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85.

f) Deixa-se de designar a audiência de mediação, conquanto o tema não comporta transação.

Autoridades foram citadas no processo
A decisão judicial assinada pelo Juiz Lauro Fontes Junior foi folheada pela equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar e autoridades como o Comandante da Polícia Militar em Parauapebas, Direitor da Polícia Civil, Gerente do Detran e Diretor do DMTT foram informados sobre a suspenção parcial da Lei Municipal n. 5.168/2022, devendo os órgãos de fiscalização de trânsito se abster de autuar motoristas de aplicativos, sob pena de multa de R$ 50.000,00, além de apuração de eventual crime de desobediência por parte do agente público recalcitrante.

Maioria da população aprova decisão do Juiz Lauro Fontes Junior

Assim que a equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar ficou sabendo da decisão judicial assinada nesta manhã, o assunto foi para as redes sociais e imediatamente várias pessoas comemoravam a ação, como pode ser visto abaixo.

 

 

Confira ao lado a decisão completa da Justiça: Decisão Justiça Motoristas de Aplicativos

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