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Justiça proíbe comercialização e distribuição de bebidas alcoólicas a partir das 12h00 de sábado (1)

A Juíza Eleitoral da 75ª Zona Eleitoral e o Juiz Eleitoral da 106ª Zona Eleitoral do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, IV, da Lei nº 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral) e Artigo 88, 1º, da Resolução TSE nº 23.457, de 15/12/2015.

Considerando que a 75ª e a 106ª Zona Eleitoral são compreendidas por dois municípios: Parauapebas e Canaã dos Carajás;

Considerando que as eleições municipais, em ambos os municípios, são marcadas por violência, confrontos, havendo, inclusive registro de homicídios, em ração de conflitos políticos;

Considerando, ainda que o efetivo do Exército somente chegará ao município de Parauapebas na véspera do pleito municipal, sendo que só atuará em parte do município de Parauapebas compreendendo apenas a área da 106ª Zona Eleitoral;

Considerando o número insuficiente de policiais civis e militares nestes munícipios, incapazes de conter toda a demanda produzidas pelos simpatizantes de candidatos;

Resolve:

Artigo 1º: Proibir a venda, distribuição, cessão, oferecimento, fornecimento gratuito ou onerosos de bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou teor, bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, barracas, clubes, salões de festas, quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais e similares, a partir de 12h00 do dia 1/10/2016 (sábado) até às 2h00 do dia 3/10/2016 (segunda), no município de Parauapebas, sob a pena da incidência do artigo 347 da lei 7.737/65, sem prejuízo de eventual incidência do artigo 296, Lei 7.737/65.

Parágrafo único: O eleitor que estiver alcoolizado em locais de votação deverá ser autuado nos termos do artigo 296 da lei 4.737/65 (Código Eleitoral).

Artigo 2º: Proibir a realização de festas dançantes em clubes, casa de show dancings, boates, bares e similares, a partir das 12h00 do dia 01/10/2016 (sábado) até às 02h00 do dia 03/10/2016 (segunda), no município de Parauapebas, sob a pena da incidência do artigo 347 da Lei 4.737/65, sem prejuízo de eventual incidência do artigo 296, Lei 4.737/65.

Artigo 3º: Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Ei, Psiu! Já viu essas?

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