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MARABÁ: Estado é condenado a adotar medidas de prevenção e combate à covid-19 nas casas penais

Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) pediu a adoção de medidas emergenciais específicas contra a propagação do novo coronavírus no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes – (CRAMA) e no Centro de Recuperação Feminina (CRF), em Marabá.

O Ministério Público do Trabalho alegou omissão do Estado do Pará em adotar plano de contingência específico para evitar o contágio em ambiente de confinamento e garantir a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores e custodiados. O MPT reforçou que a conduta do Estado causou lesão aos interesses de toda a coletividade de trabalhadores e também a` sociedade. A Justiça acatou os pedidos e estabeleceu indenização de R$150.000, 00 por dano moral coletivo. O valor será destinado a entidade sem fins lucrativos.

Decisão – A sentença é da juíza do Trabalho Marlise de Oliveira Laranjeira, da 4ª Vara do Trabalho de Marabá, e determina que o Estado adote, no prazo de 5 dias, medidas de proteção e controle do novo coronavírus nas duas casas penais do município, como o fornecimento de materiais e insumos necessários à proteção dos trabalhadores da saúde que estão na linha de frente do combate à doença nesses estabelecimentos, disponibilizando máscaras – cirúrgicas ou N95 – e kit completo de higiene de mãos. O material de proteção se estende também aos trabalhadores responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização, sejam terceirizados ou agentes públicos.

A decisão determina ainda que superfícies de toque, equipamentos e instalações sanitárias sejam higienizados, no mínimo, a cada três horas, bem como se proceda à reorganização das escalas de trabalho, adoção de sistema de rodízio para se evitar contatos e aglomerações, e vedação de circulação de familiares dos trabalhadores em áreas que possam representar risco de contágio.

Ação Civil Pública nº 0000468-20.2020.5.08.0129.

Acesse aqui a íntegra da decisão.

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