Pesquisar
Close this search box.
Pesquisar
Close this search box.

Ministério Público emite recomendação sobre preços abusivos de álcool em gel, máscaras e luvas

Através de ofício encaminhado ao Portal Pebinha de Açúcar, que durante os últimos dias vem fazendo uma cobertura especial sobre a pandemia do novo Coronavírus que atinge grande parte do mundo, que Francys Galhardo do Vale, 2ª Promotora de Justiça Criminal de Parauapebas, respondendo pela 3ª Promotoria de Justiça Cível de Parauapebas afirmou que foi expedida a recomendação de número 001/2020 do Ministério Público, destinada a todos os fornecedores, especialmente de farmácias/drogarias e mercados/supermercados e congêneres do município de Parauapebas, considerando o avanço da contaminação do novo Coronavírus (COVID-19), ocasionando o uso acentuado de álcool em gel, máscaras, luvas e outros artigos hospitalares, como condição para evitar e prevenir o contágio, em contrapartida à venda dos referidos insumos, acima do valor de mercado praticado em dias e semanas atrás a situação de emergência.

Abaixo, você poderá ler a recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado do Pará quanto as medidas recomendadas aos estabelecimentos que comercializem os referidos produtos, no município de Parauapebas:

RECOMENDAÇÃO N.o 001/2020-MP/3aPJP

DESTINATÁRIOS: TODOS OS FORNECEDORES (COMERCIANTES, SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS, AUTÔNOMOS, ETC.), ESPECIALMENTE DE FARMÁCIAS/DROGARIAS
E MERCADOS/SUPERMERCADOS/ATACADOS E CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, neste ato representado pela 3a Promotoria de Justiça Cível de Parauapebas, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição Federal; artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal n.o 8.625/1993 e artigo 6o, XIV e XX da Lei Complementar no 75/93; e com fundamento nos artigos 170, V e artigo 173 §4o da Constituição Federal de 1988; artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985, expede a seguinte RECOMENDAÇÃO nos termos abaixo especificados:

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF e Lei Orgânica MP no 8.625/93, art. 1o).

Considerando que, nos termos do art. 170, V da Constituição Federal, esta estabelece que a ordem econômica, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a defesa do consumidor;

Considerando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seu art. 6o, II, que é assegurado ao consumidor a liberdade de escolha e igualdade nas contratações;

Considerando que o Código de Defesa do Consumidor também prevê como condutas abusivas: prevalecer-se da fraqueza do consumidor, tendo em vista sua saúde, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, conforme art. 39, incisos IV, V, e X.

Considerando que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, bem como as que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral” (art. 51, inciso IV e X, ambas do
CDC).

Considerando que é crime contra a economia popular obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações, nos termos do art 2o, inciso IX, da Lei 1.521/1951;

Considerando que é crime contra a economia popular, nos termos do art. 3o, inciso VI, da Lei 1.521/1951, provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício, tais como: colocar poucos produtos nas prateleiras; realizar especulações se utilizando de situação de emergência ou calamidade pública; informar ao consumidor de forma enganosa que o estoque do produto acabou ou que os produtos na prateleira são os únicos no mercado;

Considerando que é crime contra a ordem tributária negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, nos termos do art. 1o, inciso V da Lei 8.137/90;

Considerando que do mesmo modo, também é crime o aumento arbitrário de lucros e a imposição de preços e excessivos, independentemente de culpa, tidos como infração à ordem econômica, prevista no artigo 36, III, da Lei no 12.529/2011.

Considerando o avanço da contaminação por Corona Vírus, acarretando vítimas de COVID-19 por toda a comunidade mundial, inclusive no Estado do Pará, onde na data de 18/03/2020 teve a confirmação de seu primeiro paciente com diagnóstico positivo para a doença;

Considerando que os órgãos e profissionais da área de saúde, e a Organização Mundial de Saúde (OMS) referem o grande potencial de contágio e transmissão da doença, o que já acometeu e vem acometendo milhões de vítimas pelo mundo, inclusive com milhares de vítimas fatais, dentre estas, já confirmados casos de óbito no Brasil;

Considerando que em 11/03/2020 a OMS declarou que vivemos uma PANDEMIA do novo Corona Vírus;

Considerando que os órgãos e profissionais da área de saúde, vem indicando no protocolo de prevenção, o uso acentuado de álcool em gel, para evitar e prevenir o contágio por Corona Vírus, que deve ser utilizado para higienizar partes do corpo humano e objetos de vidro, metal, madeira, e outros materiais; bem como recomenda o uso de outros produtos hospitalares, como máscaras, para evitar a contaminação;

Considerando que em razão da Pandemia e necessidade de prevenção, houve o aumento considerável da procura e compra do álcool em gel, e outros artigos hospitalares, tais como máscaras, luvas, e etc., como condição precípua e necessidade básica  assegurar a saúde e a vida da população;

Considerando que em razão da grande procura do produto, diversos estabelecimentos comerciais, sociedades empresárias e comerciantes individuais, vem violando o princípio da dignidade humana, da garantia à saúde e diversos direitos dos consumidores, aplicando preços bem acima dos praticados no mercado dias e semanas atrás, sem justificativa razoável para o aumento, inclusive se utilizando vilmente desta situação de emergência e dificuldade, para auferir lucros;

Considerando que em alguns estabelecimentos, com o objetivo de lucrar, aplicando-se indiscriminadamente e sem limites as leis do livre mercado, desconsiderando-se a situação de emergência e necessidade de garantir a todos de forma igualitária o acesso a produtos hospitalares essenciais à prevenção, e ainda observa-se que vem se realizando
a venda ilimitada álcool em gel por consumidor, permitindo-se a venda em lotes para poucas pessoas, até com fins especulativos, causando a falta do produto no mercado, deixando a maioria da população, em especial de baixa renda, sem ter acesso ao álcool em gel, ou comprando-o a preços superfaturados;

Considerando que, segundo boletim epidemiológico da Prefeitura Municipal de Parauapebas, publicado em 19/03/2020, existem 08 (oito) pessoas sob suspeita de portarem o vírus COVID-19 na cidade;
Considerando por fim, a necessidade de adequação destas condutas acima narradas que são nocivas e abusivas aos consumidores e seres humanos, e a aplicação do princípio da proporcionalidade para que haja a efetiva garantia de direitos supremos em nossa sociedade, tais como o Direito à Vida, à Dignidade da Pessoa Humana e à Saúde,
que devem prevalecer aos princípios da Liberdade Econômica e demais regras de mercado,
é que o Ministério Público RESOLVE:

RECOMENDAR com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei no 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 53, §2o da Resolução no 007/2019-CPJ, a todos os fornecedores (comerciantes, sociedades empresárias, autônomos, etc.), especialmente de Farmácias/Drogarias e Mercados/Supermercados/Atacados e congêneres:

1 – QUE NÃO REALIZEM O AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS DE PRODUTOS VOLTADOS À PREVENÇÃO/PROTEÇÃO E COMBATE CONTRA O CORONA VÍRUS, SOBRETUDO ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS CIRÚRGICAS, assim entendido como aumento injustificado de preços, aquele realizado sem fundamento no custo de aquisição e produção destes produtos;

2 – ACASO JÁ TENHAM REALIZADO O AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS DE PRODUTOS VOLTADOS À PREVENÇÃO/PROTEÇÃO E COMBATE CONTRA O CORONA VÍRUS, SOBRETUDO ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS CIRÚRGICAS, nos termos do item acima; QUE RETORNEM, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA RECOMENDAÇÃO, AOS PREÇOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À PANDEMIA;

3- QUE LIMITEM A VENDA DE QUANTIDADE DE UNIDADES DE ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS, e outros produtos voltados à prevenção/proteção, POR CONSUMIDOR (CPF), EM QUANTIDADE PROPORCIONAL AO ESTOQUE, SUGERINDO-SE, NO CASO DO ÁLCOOL EM GEL, A VENDA DE 02 (DUAS) UNIDADES POR CADA CONSUMIDOR, COMO FORMA DE GARANTIR O ACESSO IGUALITÁRIO DOS PRODUTOS AO MAIOR
NÚMERO POSSÍVEL DE PESSOAS.

A presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário. Em tutela das normas consumeristas e da proteção dos interesses do consumidor, o não cumprimento/omissão desta RECOMENDAÇÃO pode implicar em adoção de medidas administrativas, cíveis e penais legalmente previstas.

Deliberações:

I – Oficiar os veículos de comunicação da cidade de Parauapebas, solicitando a veiculação da presente Recomendação ao público em geral;

II – Efetuar a entrega desta recomendação aos fornecedores (comerciantes, sociedades empresárias, autônomos, etc.), especialmente de farmácias/drogarias e supermercados/atacados e congêneres do município de Parauapebas, que comercializem produtos voltados à prevenção e combate ao COVID – 19.

Veja o documento em PDF: Recomendação 001-2020 – MP – 3ªPJP

Parauapebas, 20 de março de 2020.

Qual sua reação para esta matéria?
+1
0
+1
0
+1
0
+1
0
+1
0
+1
0
Ei, Psiu! Já viu essas?

Deixe seu comentário