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No ‘apagar das luzes’, Josineto e Major da Mactra voltam aos cargos na Câmara

Faltando poucos dias para o fim da atual legislatura na Câmara Municipal de Parauapebas, mais uma vez uma decisão judicial volta a ‘balançar’ as estruturas da política em uma das cidades mais importantes do Estado do Pará.

Afastados desde o mês de agosto de 2015, os vereadores Josineto Feitosa de Oliveira e Antônio Chaves de Sousa, o Major da Mactra, devem retornar aos seus respectivos cargos na Câmara Municipal de Parauapebas na próxima semana.

Com a volta de Major e Josineto, Barrão e Massud deixam o Poder Legislativo e voltam a ocupar apenas a suplência na Casa de Leis.

Os advogados de defesa que se destacaram nas causas foram: Dra. Isabelle N. de Oliveira Moura (Josineto) e Dr. Antonio Tavares Viana Neto (Major da Mactra).

Confira abaixo a decisão da Justiça:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU

“No último dia 04 de outubro de 2016 ocorreu a assentada de instrução e julgamento, ocorrendo os interrogatórios derradeiros, oportunidade em que os oras requerentes pleitearam a revogação de todas medidas cautelares estipuladas contra eles, as quais foram adotadas em consonância com decisão das Câmaras Criminais Reunidas quando da soltura do acusado Odilon Rocha, quais sejam:

a) Comparecimento mensal em juízo, mantendo endereço atualizado de todos os imóveis que possua;

b) proibição de acesso e frequência em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta, especialmente na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Parauapebas;

c) proibição de manter qualquer espécie de contato com os demais réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal, Vereadores e Prefeito Municipal;

d) Proibição de se ausentar da Comarca de Parauapebas, salvo com autorização judicial;

e) afastamento dos seus cargos de Vereadores;

Na ocasião foi concedido o prazo de 48h para que as partes se manifestassem a respeito, vindo conclusos após isso.
Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição.

Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar está sujeita à clausula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (in: Código de Processo Penal Comentado. Renato Brasileiro de Lima.
1ª ed. Salvador/BA. Ed. Jus Podvium. 2016, p. 769).

Entendo ausentes os requisitos legais dispostos nos arts. 282 e 319 do CPP para algumas das medidas estipuladas em desfavor de Antônio Chaves de Sousa e Josineto Feitosa de Oliveira, e que por estarem em situação similar ao dos acusados José Arenes Silva Souza, Devanir Martins e Luzinete Rosa Batista (todos vereadores), os quais foram beneficiados com a revogação das seguintes medidas cautelares: a) proibição de acesso e frequência em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta, especialmente na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Parauapebas; b) proibição de manter qualquer espécie de contato com os demais réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal, Vereadores e Prefeito Municipal; c) afastamento dos seus cargos de Vereadores. Permaneceram, porém, as cautelares de d) Comparecimento mensal em juízo, mantendo endereço atualizado de todos os imóveis que possua; e e) Proibição de se ausentar da Comarca de Parauapebas, salvo com autorização judicial.
Assim sendo, entendo que a benesse concedida aos acusados José Arenes Silva Souza, Devanir Martins e Luzinete Rosa Batista deve alcançar os requerentes Antônio Chaves de Sousa e Josineto Feitosa de Oliveira, os quais, assim como os vereadores supracitados permanecerão com as medidas cautelares de Comparecimento mensal em juízo, mantendo endereço atualizado de todos os imóveis que possua, bem como a de Proibição de se ausentar da Comarca de Parauapebas, salvo com autorização judicial.

Assim sendo, DETERMINO A REVOGAÇÃO das seguintes medidas cautelares diversas da prisão referentemente aos requerentes Antônio Chaves de Sousa e Josineto Feitosa de Oliveira: a) proibição de acesso e frequência em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta, especialmente na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Parauapebas; b) proibição de manter qualquer espécie de contato com os demais réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal, Vereadores e Prefeito Municipal; c) afastamento dos seus cargos de Vereadores. Intimem-se.

Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas para cumprimento imediato da decisum, SERVINDO A PRESENTE
DECISÃO COMO MANDADO NESSE ASPECTO, especialmente para ciência dos vereadores beneficiados com a ordem, sob penade crime de desobediência (art. 330 do CP)
Cumpra-se. Dê-se ciência ao MP.
Parauapebas, 09 de novembro de 2016″.

DANILO ALVES FERNANDES
Juiz de Direito  Respondendo pela 1ª Vara Criminal

Decisao-Câmara-de-Parauapebas

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