Na última quinta-feira (4), o Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, Raimundo Rodrigues Santana, publicou a decisão a respeito da Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo 2º Promotor de Justiça do Consumidor, Frederico Antônio Lima de Oliveiras, requerendo que as sacolas plásticas biodegradáveis, distribuídas nos supermercados, sejam gratuitas.
A Lei Estadual nº 8.902/2019, que entrou em vigor no dia 14 de fevereiro deste ano, dispõe sobre a proibição do uso de sacolas plásticas no Estado do Pará. A lei em questão, tem o objetivo de diminuir a poluição ambiental proveniente do uso excessivo desse material. Assim, determinando a substituição das sacolas de plástico por sacolas que contenham, ao menos, 51% de sua composição com material proveniente de fontes renováveis (a exemplo da palha do milho e do bagaço da cana de açúcar), ou a utilização de sacolas retornáveis.
O artigo 2º da Lei prevê que “As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo. ” O Ministério Público compreendeu que o ônus dessa substituição é repassado unilateralmente ao consumidor, vulnerável, e não há nenhuma obrigação na diminuição na precificação dos produtos comercializados pelos estabelecimentos, de forma a tornar a situação mais proporcional.
No texto da ACP, assinada pelo promotor de Justiça Frederico Oliveira, destaca-se que “a cobrança permitida pela lei viola tanto a Constituição quanto o Código de Defesa do Consumidor por deixar todo o ônus da mudança para o bolso dos clientes, uma vez que essa mudança impôs somente a ele o ônus de ter que arcar com a proteção ao meio ambiente. ”
Na decisão o juiz destacou que o art. 225 da Carta Federal preconiza que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. De maneira que, ao possibilitar cobrar do consumidor o correspondente até o valor máximo do preço de custo das novas sacolas, estarão permitindo uma compreensão desconexa das noções de compartilhamento de responsabilidades.
Dessa forma, atendendo ao pedido do Ministério Público, a Justiça deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão da eficácia da literalidade do § 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, promovendo a interpretação conforme a Constituição Federal, de modo que “ as sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, não poderão ser cobrados do consumidor”.
Em caso de descumprimento da decisão, poderá ser uma aplicada uma multa diária de R$ hum mil até o limite de R$ 50.000,00 reais por dia, para cada estabelecimento que for flagrado em dissonância com esta determinação.
Confira aqui a íntegra da Decisão