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Órgãos públicos municipais podem adquirir passagens aéreas direto de companhias

Ao apreciar voto da conselheira Mara Lúcia, o Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) decidiu que órgãos públicos municipais podem adquirir passagens diretamente com as companhias aéreas, mediante credenciamento, desde que haja procedimento administrativo regular, passível de regulamentação no âmbito municipal, onde se estabeleçam diretrizes legais e, principalmente, de demonstração que a opção, por uma ou outra empresa, observou o menor custo ao erário, após a cotação de todas as empresas que prestem serviço para o deslocamento pretendido, na data da compra, fazendo-se sempre a opção pelo de menor valor.

A decisão aprovada à unanimidade subscreveu o parecer da Diretoria Jurídica do TCM-PA (da lavra do diretor Jurídico Raphael Maués e da assessora Jurídica Paula Melo e Silva D’Oliveira), o qual remete a precedente jurisprudencial do Tribunal de Contas da União ao que foram agregadas proposições contributivas dos conselheiros Cezar Colares, Antonio José Guimarães e Sérgio Leão.

O tema foi submetido ao TCM-PA a partir de consulta formulada pela Câmara Municipal de Parauapebas quanto à possibilidade de aquisição, por órgãos públicos, de passagens aéreas diretamente com as companhias prestadoras de tal serviço.

ENTENDIMENTO

Em sua decisão, o TCM-PA considerou que é possível a aquisição de passagens aéreas, por órgãos públicos diretamente com as companhias aéreas, mediante credenciamento, em consonância com entendimento recente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n.º 1545/2017/TCU, desde que haja observância de exigências/procedimentos.

O TCM-PA entende que é viável a compra por inexigibilidade de licitação, desde que todas as principais companhias aéreas brasileiras estejam anteriormente cadastradas, e que é permitida a disponibilização do “web service” de emissão direta para os órgãos e entidades dos Poderes Estaduais e Municipais. “…Não há óbice de que os outros Poderes Municipais utilizem sistemas próprios capazes de emitir diretamente passagens aéreas ou ainda que busquem via convênio ou instrumento congênere aderir a tal sistema utilizado pelo Governo Federal”, destaca a relatora em seu voto.

FRETAMENTO

Em outro trecho do voto a conselheira relatora diz que: “O sistema de aquisição direta, por intermédio de credenciamento, está adstrito à aquisição de passagens aéreas, não se confundido com as hipóteses de fretamento de aeronaves, os quais devem ser executados através de regular processo licitatório, nas hipóteses e condições descritas pela Lei Federal n.º 8.666/93”.

A conselheira Mara Lúcia observa também que: “Dadas às peculiaridades de nosso Estado, mormente quanto à ordinária existência de municípios os quais não possuem cobertura de serviços aéreos das grandes empresas, a utilização dos serviços prestados pelas companhias aéreas regionais, deverá ser considerado para fins de credenciamento das mesmas, ao passo que a ausência de sites na internet, destinados a comercialização das passagens aéreas, deverá ser superado com a comprovação de pesquisa/cotação de preços, objetivando a instrução do processo de aquisição e, por conseguinte, comprovando-se a opção sempre junto ao melhor preço existente no mercado”.

FORMA DE PAGAMENTO

No que diz respeito à forma de pagamento, a relatora observa o seguinte: “Quanto aos procedimentos de pagamento por tais passagens, cumpre ao ente municipal, dentro do já citado aspecto de regulamentação interna do processo de credenciamento das companhias aéreas, prestadoras de serviços, estabelecer prazo e forma de pagamento, quer seja através da viável expedição de boletos bancários de pagamento ou, a exemplo do sistema utilizado pelo Governo Federal, através de cartão de crédito corporativo, destinado exclusivamente a tal serviço, o qual, como já dito, passível de regulamentação de uso e controle pelo ordenador de despesas responsável”.

AVALIAÇÃO

A conselheira Mara Lúcia observa em seu voto que, caso seja adotado o sistema de credenciamento, pelo Poder Público Municipal, “revela-se como indispensável que após o período de 12 (doze) meses de execução das aquisições diretas, proceda o mesmo com avaliação quanto aos efetivos ganhos financeiros, através de demonstração de economicidade, em comparação com a aquisição por intermédio de agências de turismo, para que se veja determinada sua manutenção ou retorno ao sistema pretérito e ordinariamente executado”.

Segundo entendimento do TCM-PA, o modelo de compra direta de passagens aéreas está em conformidade com os princípios da economicidade e da transparência.

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