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Prefeito de Eldorado do Carajás e dois vereadores são afastados pela Justiça

O prefeito do município Eldorado do Carajás, Divino Alves Campos; o presidente da Câmara, vereador Valmir Gomes Solidade e o vereador José Almeida Araújo foram afastados dos cargos pela Juíza de Direito da Comarca de Curionópolis Priscila Mamede Mousinho durante o período de 180 dias.

O documento expedido pela magistrada determina a imediata comunicação ao vice-prefeito Francilopes de Souza para assumir o cargo, bem como o vice-presidente da Casa de Leis e o suplente do vereador afastado, José Almeida.

Esta é a segunda vez que Divino do Posto é afastado do cargo por suspeita de irregularidade, mas na primeira vez recorreu à decisão e voltou à cadeira antes do prazo imposto inicialmente pela Justiça.

A magistrada decretou ainda bloqueio das contas bancárias dos afastados e pede explicações sobre a construção de uma creche em um terreno adquirido irregularmente no município, objeto da presente denúncia formulada ao Ministério Público.

 

Leia a decisão na íntegra:

Processo n. 0159663-42.2015.814.0018

Autor: Ministério Público do Estado do Pará

Réus: Divino Alves Campos, José Hilário Sales Andrade, José Almeida Araújo e Valmir Gomes Solidade

Trata-se ação civil por ato de improbidade administrativa com pedido liminar ajuizado por Ministério Público Estadual, através de seu Promotor no município de Eldorado do Carajás, precisamente 214,1657ha, por intermédio de Título de Doação com Encargo n. MBA1502954002, emitido em 28.06.2010, relativas às ocupações nas áreas urbanas, mediante indenização de benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização pela Justiça, em desfavor de Divino Alves, chefe do Poder Executivo Municipal, José Hilário Sales Andrade, terceiro beneficiado, José Almeida Araújo, vereador, e Valmir Gomes Solidade, vereador e Presidente da Câmara Municipal, alegando, em suma, que instaurou procedimento PAP n. 003/2015-MP/PJC, que instrui o presente feito, visando apurar representação formulada pelo Sr. Lindomar Simão da Silva, realizada em 08 de maio de 2015, sobre irregularidades na compra de um terreno para a construção de uma creche na cidade de Eldorado do Carajás/PA. Apurou-se que os fatos iniciaram-se com a regularização, por parte do Ministério do Desenvolvimento Agrário, de uma extensa área.

Dentre as condições presentes no título, estão aquelas constantes da Cláusula Segunda, a seguir discriminadas:

I) Alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11.02.2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes condições: a) possua renda familiar mensal inferior a cinco salários mínimos; b) ocupe a área de até 1.000 m² sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, um ano observando, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal; c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil;

II) Alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados até 11 de fevereiro de 2009;

III) Alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por um ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, área superior a 1.000 m² e inferior a 5.000 m²;

IV) Nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a alínea f do inciso I do art. 17 e as demais disposições da Lei n. 8.666/93.

Ocorre que, após o referido título de doação com encargo ter sido registrado regularmente no cartório competente e emitida a respectiva matrícula em 26.08.2010, o requerido Divino, em 04.10.2013, outorgou, de forma totalmente gratuita, título definitivo do imóvel urbano ao requerido José Hilário, referente a uma determinada área (2.800 m²), sem nenhuma edificação, circunscrita àquela constante do título de doação com encargo, contrariando frontalmente todas as cláusulas e condições anteriormente reproduzidas.

Após abdicar irregularmente de um bem público e outorgar, sem supedâneo legal, título definitivo de propriedade ao requerido José Hilário, o requerido Divino, em 28.11.2013, sob o argumento de que no local seria construída uma creche com recursos federais, encaminhou à Câmara Municipal o projeto de lei n. 019/2013, em regime de urgência urgentíssima, por intermédio do qual solicitava autorização especial para adquirir, mediante alienação onerosa, o mesmo imóvel, cuja propriedade era do Município de Eldorado do Carajás.

Tal projeto deu origem à Lei n. 343/2013, de 05.12.2013, que afiançou a transação, autorizando o requerido Divino a adquirir o referido imóvel pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ressalte-se que este projeto de lei tramitou em regime de urgência, regime este admitido pelo requerido Valmir, Presidente da Câmara Municipal, tendo sido solicitado, em plenário, pelo requerido Vereador José Almeida, mesmo sob protesto do Vereador Luiz Lima.

Posteriormente, o requerido Divino enviou novo projeto de lei n. 009/2014, de 14.03.2014, à Câmara Municipal, cujo objeto era pedido de nova autorização ao Poder Legislativo, para a aquisição do mesmo imóvel, o que deu origem à Lei n. 355/2014, que autorizou a aquisição onerosa, novamente, do mesmo imóvel, já comprado, só que desta vez pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Durante o procedimento administrativo preliminar, apurou-se que a aprovação da Lei n. 355/2014 foi um equívoco e que teria sido regularizada por intermédio da Lei n. 362/2014, que revogou as leis n. 354/2012 e 355/2014. A primeira lei revogada autorizava o Poder Executivo a abrir crédito especial para aquisição de imóvel para a construção de creche, bem como a segunda autorizou o Poder Executivo a adquirir o tal imóvel por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Todavia, apesar da informação trazida pelo requerido de que esse equívoco teria sido regularizado, o que se nota é que a Lei n. 343/2013, que autorizou a aquisição do imóvel por R$ 100.000,00 (cem mil reais), está em vigor, servindo de fundamento para a transação irregular.

No mais, informa que foi emitida nota de empenho e ordem de pagamento no valor de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, ao requerido José Hilário, sendo este o valor efetivamente pago até o momento, conforme cheque emitido pela Prefeitura, no valor de R$ 50.000,00 e recibo assinado pelo requerido José Hilário.

Aduz, ainda, que o restante do pagamento continua empenhado para o mesmo favorecido que, segundo relato inicial do representante, seria o “testa-de-ferro” do requerido Divino.

Além disso, há notícias de que o requerido José Hilário é proprietário de outros imóveis que estão alugados para a Prefeitura, situação essa que deverá ser confirmada mediante a apresentação dos respectivos contratos.

O Representante Ministerial informa, ainda, que o requerido José Hilário afirma ser proprietário da área adquirida, mediante a apresentação de uma cópia de contrato de compra e venda, datada de 06 de março de 2013, contudo, o próprio termo de doação do Ministério do Desenvolvimento Agrário preceitua que qualquer pretenso proprietário ou possuidor só faria jus, se o documento possuísse data anterior ao ano de 2009.

Já quanto aos vereadores Valmir e José Almeida, estes concorreram, mesmo que culposamente, para o dano ao erário, pois aprovaram, de forma temerária, o regime de urgência para o trâmite dos dois projetos de lei. No mais, o representante afirma que parte do valor pago por esse imóvel seria destinado aos requeridos, informação que estaria contida em uma mídia juntada aos autos.

Requereu, em sede liminar, o afastamento preliminar do primeiro, segundo e terceiro requeridos, uma vez que, por certo, procurarão por todas as formas obstruir a busca da verdade, o que poderá acarretar ainda mais prejuízos ao município. Afirma que a busca pela verdade real justifica, na presente hipótese, o afastamento do gestor municipal e dos parlamentares que, no exercício do mandato, por certo promoverão alteração do quadro probatório, bem como inibirão, em face do prestígio dos cargos que ocupam, os testemunhos relativos aos atos de improbidade por eles praticados.

Pugna também pela indisponibilidade dos bens dos requeridos, com o fito de assegurar a eficácia da futura sentença, caso seja necessária a restituição de valores ao erário.

Por fim, requer a quebra do sigilo bancário e fiscal dos vereadores requeridos, com a finalidade de apurar se estes auferiram haveres, de forma ilícita.

É o relatório. Decido.

É de conhecimento geral na doutrina e jurisprudência que as medidas cautelares constituem umtertium genus da modalidade de tutela jurisdicional do Estado, eis que possuem as funções de processo de conhecimento e de execução, buscando nestas a segurança, a garantia.

Neste passo, as medidas cautelares se caracterizam pela urgência com que devem ser concedidas, pois é delas que depende o resultado prático do processo, de forma que, em muitos casos, a medida é realidade que se impõe, sob pena de não se atingir o constitucional princípio da tutela jurisdicional eficaz.

Ocorre que a norma jurídica, ao admitir as providências cautelares, impõe a existência de determinados pressupostos, garantindo-se ao réu a segurança de que a medida seja justificável, não se constituindo em ato inútil, desnecessário.

Por isso, para a concessão de medida cautelar no âmbito de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pressupõe-se a demonstração da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Assim, entendemos que o autor que busca a medida initio litis, deve demonstrar a plausibilidade de seu direito, bem como a existência de perigo na eventual demora na tramitação do feito, ou seja, o fumus boni iuris sinaliza com a provável procedência do pedido, sendo a probabilidade da existência do direito material pretendido na ação acautelada, evitando-se sua periclitação, não sendo imprescindível a formação, no julgador, de convicção absoluta e inabalável a respeito do direito da parte, até porque isso deve ocorrer apenas por ocasião do julgamento da lide.

Já o periculum in mora diz respeito ao fato de o requerente demonstrar que o perigo de retardo da realização da medida, possa lhe acarretar excessivo e grave prejuízo.

DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO

Requer o Ministério Público o afastamento dos requeridos Divino, José Almeida e Valmir dos cargos que atualmente ocupam junto ao Município de Eldorado do Carajás.

O pedido de afastamento cautelar, previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, trata-se de medida cautelar cujo requisito imprescindível é a necessidade da instrução processual, evitando-se, desse modo, evitar o perecimento de provas, influência sobre testemunhas, notadamente quando o agente público detém poder de mando ou de influência sobre as provas.

Desse modo, para que seja deferido o afastamento do cargo, deve restar comprovado que a permanência do servidor no cargo tenha o lastro de causar perturbação à coleta de provas.

Diante disso, o afastamento cautelar, notadamente aquele que envolve ocupantes de cargos eletivos, como o Prefeito Municipal e Vereador, deve ser medida excepcional, quando haja riscos de que a permanência da autoridade implique em obstrução da instrução processual. Nesse sentido, já decidiu o E. TJE/PA:

O afastamento cautelar de agentes políticos, por meio de decisões judiciais provisórias, representa verdadeira intervenção no poder executivo, por isso, para que os mesmos sejam afastados, necessário se faz prova incontroversa de que a permanência daqueles, no cargo, poderia ensejar dano efetivo à instrução processual, sendo medida de caráter excepcional (Processo nº 20093005260-6 – Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgo. em 07/12/2009).

Alega o Ministério Público que os requeridos Divino, José Almeida e Valmir devem ser afastados dos cargos ante a capacidade de influir na produção de provas.

Como dito alhures, para que haja o afastamento do cargo público ocupado, deve estar presente ofumus boni iuris, que nada mais é do que a plausibilidade do direito postulado na inicial, bem como e principalmente, o periculum in mora, consistente no risco que os requeridos possam vir a causar à instrução processual estando no exercício dos cargos.

Com relação ao fumus boni iuris, observo que resta demonstrado nos presentes autos, ante a comprovação pelo Ministério Público, da prática de atos ímprobos previstos na Lei n. 8.429/92.

Observa-se que o Município de Eldorado dos Carajás doou, a título gratuito, imóvel ao particular José Hilário e, posteriormente, o adquiriu, por duas vezes, de forma onerosa, contrariando as cláusulas constantes do título de doação com encargo emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como os dispositivos legais da Lei n. 8.666/93, descumprindo, em tese, as condutas previstas nos arts. 10, caput, incisos I e VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92.

No mais, os requeridos José Almeida e Valmir imprimiram aos projetos de lei de aquisição onerosa do imóvel um regime de urgência completamente desnecessário, que suprimiu as devidas discussões em plenário e as aprovações das comissões internas do Poder Legislativo, concorrendo, ao menos culposamente, na conduta ímproba de dano ao erário.

Porém, em que pese estes fatos, isto não é suficiente para a determinação do afastamento do cargo, sendo necessário demonstrar que os requeridos possam vir a causar embaraços à instrução, ou seja, o periculum in mora.

Quanto ao periculum in mora, observo que existem elementos mais do que suficientes para a concessão da medida, restando mais do que claro que os requeridos vem praticando atos e omissões no sentido de buscar inviabilizar a atividade investigatória do Ministério Público, fato que materializa concretamente o severo risco de continuar à frente da gestão do Município, tendo em vista que, no afã de ocultar atos irregulares levados a efeito por sua gestão, procurarão por todas as formas obstruir a busca da verdade.

Não se pode olvidar que os requeridos, utilizando-se de seus Cargos e de seus Poderes Hierárquicos sobre servidores de sua confiança, buscarão ocultar provas e esconder vestígios acerca de supostos atos de improbidade a si atribuídos, caracterizando-se a alegação de aprovação de dois projetos de lei sobre o mesmo imóvel como um “equívoco” uma clara tentativa em obstruir a atividade investigatória do Ministério Público.

Por derradeiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que o requerido Divino, em oportunidade anterior, tentou obstaculizar a atividade investigatória do Ministério Público, o que foi, inclusive, motivo para seu afastamento cautelar em outra ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Por esses fatos, estou plenamente convencida de que a situação em comento é extremamente grave e excepcional, reclamando pronta intervenção do Poder Judiciário que não pode se omitir diante de graves fatos como o presente e muito menos permitir que ocorram sem que tenha atitude firme e eficaz, em consonância com o interesse público e a moralidade,notadamente quando as autoridades eleitas do Município, in casu, o Prefeito Municipal e dois vereadores vem praticando atos com o fim de obstar investigação existente contra si, sendo, portanto, imperioso o afastamento cautelar dos agentes políticos como forma de garantir a higidez das investigações. Nesse sentido é a jurisprudência:

STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 867 – Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24/11/2008).

E mais:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA.

1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, não comprovada de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência é de rigor o seu indeferimento.

2. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para se verificar “a materialidade dos atos de improbidade administrativa”.

Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 19.214/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

A doutrina vem no mesmo sentido, afirmando que em casos como o presente o afastamento é medida imperiosa, conforme o magistério de Wallace Paiva Martins Júnior:

Em síntese, o afastamento provisório previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, “em face de sua excepcionalidade, apenas se justifica quando haja efetivamente riscos de que a permanência no cargo da autoridade submetida à investigação implique obstrução da instrução processual”, como nas hipóteses sugeridas na jurisprudência:”para a condução imparcial da coleta de provas na instrução processual relativas a eventuais crimes de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92)”, quando evidenciadas condutas embaraçosas à instrução processual”, influência sobre testemunhas ou negativa à requisição de documentos e informações, enfim, o que for relacionado à garantia de uma instrução célere, eficiente e imparcial. (MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva – Probidade Administrativa – 4ª Ed. Saraiva, 2009, p. 449/450).

Registre-se que a presente decisão deve ser tomada com base no poder de cautela do Juiz, devendo, portanto, diante do caso concreto, ser tomada imediatamente, mesmo antes da defesa preliminar prevista no art. 17 § 7º, Lei nº 8.429/92. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRAS DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. AFASTAMENTO LIMINAR DO CARGO DE PREFEITO DE TRAJANO DE MORAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento (nº 2007.02.01.009621-0), com pedido de concessão de tutela antecipada ou de efeito suspensivo, interposto por Sérgio Eduardo Melo Gomes, Prefeito do Município de Trajano de Moraes/RJ, em face de Decisão (fls. 20/26) proferida pelo Juízo da Vara Federal de Nova Friburgo nos autos da Ação Civil (Por Ato de Improbidade Administrativa) nº 2007.51.05.001608-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em virtude de suposta prática de condutas ímprobas em licitações e de malversação de verbas públicas recebidas da União e destinadas à área da saúde, o que teria ensejado um prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$700.000,00 (setecentos mil reais). 2. Preliminarmente, cabe ressaltar a incontestável competência da Justiça Federal para a presente demanda, tudo nos exatos termos do art. 109, IV, da CRFB, posto que os fatos narrados tratam de malversação de verbas recebidas da União Federal (oriundas do SUS) através de convênio celebrado com o Município de Trajano de Moraes. Logo, sujeitas à prestação de contas perante órgãos federais. 3. A afirmação do Agravante, segundo a qual os ditames da Lei nº 8.429/92 não poderiam ser aplicados ao presente caso, tendo em vista recente julgado proferido pelo E. STF na Reclamação nº 2.138, não merece acolhida, já que referido decisum da E. Suprema Corte, embora digno de respeito, não se revestiu de efeitos erga omnes, posto que adotado em sede de controle difuso, não vinculando outras decisões a serem tomadas, muito menos impedindo o exercício do poder geral de cautela. 4. Outrossim, alega o Agravante (fl 09) que “a decisão agravada jamais poderia ter sido concedida sem a realização da defesa preliminar prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92…”. Completamente descabida tal afirmação. Diante do poder geral de cautela inerente ao Juiz, não se pode condicionar o deferimento das medidas em apreço, tendo em vista a sua indiscutível razoabilidade e necessidade, à notificação prévia do Agravante (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). Ademais, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, vez que a Decisão recorrida, após ter deferido a medida pertinente, determinou a notificação do Agravante para a defesa prévia, não havendo qualquer reparo a ser realizado. 5. Afirma o Agravante, ainda, não haver qualquer prova que corrobore a Decisão atacada. No entanto, partindo-se precisamente do que existe nos autos, e tendo sido demonstrada, minimamente, a possível participação do Recorrente nos episódios em foco, esta Relatoria verifica que a medidas judiciais decretadas mostram-se escorreitas e são razoáveis e necessárias para a perfeita apuração dos fatos, vez que absolutamente presentes os requisitos autorizadores. 6. Do exposto, em vista dos fatos acima elencados, dos indícios que recaem sobre o Agravante, do poder geral de cautela inerente ao Magistrado e considerando presentes os requisitos autorizadores da medida decretada, mostra-se absolutamente escorreita a Decisão atacada, não havendo mesmo que se falar em nulidade, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Grifei. (Agravo de Instrumento nº 157437 – Rel. Des. Reis Friede – DJ de 19/11/2007).

Quanto a possível alegação de que o afastamento dos requeridos pode vir a causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/92, observo que não merece prosperar, tendo em vista que existe uma ordem legal de sucessão no Cargo, ficando o Município, durante o afastamento do gestor, sendo administrado pelo sucessor legítimo, in casu, o Vice-Prefeito, não merecendo, portanto, prosperar a tese de que o afastamento do Prefeito tenha o lastro de causar lesão à ordem pública, mormente em situações como a presente, na qual vem sendo demonstrada intervenção negativa do Prefeito Municipal no curso das apurações. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL AFASTAMENTO DO CARGO. – Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. – O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1047 – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/12/2009).

Ademais, os cargos de vereadores possuem suplentes, portanto, não há óbice para que estes venham a ocupar os cargos, enquanto os requeridos José Almeida e Valmir são afastados.

Oportuno ressaltar que a decisão de afastamento dos requeridos não está levando em conta a gravidade do fato a eles imputado, mas sim a concreta interferência destes na produção probatória, valendo-se para tanto de seu Poder Hierárquico, situação que autoriza a medida excepcional, além do que a presente decisão está tendo como lastro situações concretas e já expostas, não sendo fruto de previsões, possibilidades ou mera cogitação teórica, mas sim de atos concretos e existentes, motivo pelo qual está sendo acolhido o pedido de afastamento do gestor municipal e dos vereadores pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Mesmo comparecendo à sede da Promotoria de Justiça para prestar esclarecimentos, os requeridos não conseguem explicar o motivo da doação do imóvel ao Sr. José Hilário Sales Andrade, que apresentou um documento de compra e venda de imóvel rural datado de 06.03.2013, a fim de legitimar a sua posse sobre o imóvel que fica localizado dentro da área doada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em evidente afronta à cláusula segunda do termo de doação com encargo, que garantia somente os direitos daqueles que ocupavam o imóvel antes de 2009.

Outro ponto a ser destacado é que o afastamento dos requeridos deve ser decretado sem prejuízo de sua remuneração como Prefeito Municipal e Vereadores, ante o respeito ao princípio da irredutibilidade dos salários. Nesse sentido é a doutrina:

De qualquer modo, o afastamento não implicará prejuízo total ou parcial da remuneração, em atenção ao princípio da irredutibilidade dos salários (MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva – Probidade Administrativa – 4ª Ed. Saraiva, 2009, p. 451).

DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS

A indisponibilidade de bens se destina a tornar sólida a garantia do ressarcimento de prejuízos ao Erário, visando assegurar a eficácia de possíveis provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de reduzir seu patrimônio a um estado de insolvência para frustrar a reversão de que trata o art. 18, da Lei nº 8.492/92.

Trata-se, pois, de uma medida cautelar e que pressupõe a presença do fumus boni iuris e dopericulum in mora, este de caráter presumido, não exigindo, todavia, prova cabal, mas razoáveis elementos configuradores de lesão, ou seja, bastando que haja fortes indícios de improbidade causadora de dano ao erário, consoante posicionamento sedimentado pelo STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE PATRIMONIAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de combater atos de improbidade administrativa por dano ao Erário do Município de Pirambu, envolvendo Prefeito, Secretária Municipal de Ação Social, Deputado Estadual e comerciantes locais . 2. Segundo consta na petição inicial, ao longo do período de 2002 a 2006 foram realizados inúmeros contratos irregulares para aquisição de alimentos e material de limpeza, marcados sobretudo pelo indevido fracionamento dos valores para burlar a modalidade licitatória e pela finalidade de uso pessoal dos produtos adquiridos com verba pública. O ora recorrente é um dos réus da ação, tendo sido demandado na qualidade de sócio-diretor do supermercado que se sagrou vencedor em diversas licitações 3. O Juízo de 1º grau determinou a indisponibilidade dos bens dos réus liminarmente, tendo sido mantida a decisão pelo Tribunal de Justiça. 4. A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a decretação da indisponibilidade dos bens inaudita altera pars: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a constatação de fortes indícios de improbidade causadora de dano ao Erário; e c) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. 5. Na hipótese, a instância ordinária considerou presentes os indícios de improbidade a justificarem a decretação de indisponibilidade dos bens. Alterar tal entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Por outro lado, sem embargo da adequação da medida, assiste razão ao recorrente em parte, apenas no tocante à sua extensão ilimitada. 7. A mesma base indiciária que respalda a decretação de indisponibilidade dos bens deve nortear a extensão do seu alcance. Com fundamento nos dados fornecidos na petição inicial e em outros elementos que revelem a plausibilidade da responsabilidade do recorrente, cabe ao julgador ordinário delimitar o montante sobre o qual deve recair a indisponibilidade de seus bens – o que não significa necessariamente que, ao final, tal medida não alcançará todo o seu patrimônio, tampouco que será reduzida ao valor por ele apontado em seu apelo. 8. A indisponibilidade dos bens deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes do STJ. 9. Impende anotar que, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, constata-se ter havido parcial provimento de Agravos de Instrumento de outros réus para fins de proceder à limitação da medida. 10. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para determinar que seja delimitado o montante da indisponibilidade dos bens. (Grifei) – RESP nº 1194045 – Rel. Min. Herman Benjamin – Dj de 03/02/2011.

Com relação aos quatro requeridos, há fortes indícios de atos de improbidade administrativa, ante a comprovação na inicial do pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao segundo requerido José Hilário, bem como a existência de uma nota de empenho na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Deste modo, o fumus boni iuris encontra respaldo nos fortes indícios de dano ao erário e atentado aos princípios da Administração Pública, já expostos por esta magistrada.

Por sua vez, o periculum in mora, para fins de decretação de indisponibilidade de bens de acordo com a doutrina e jurisprudência, não necessita de demonstração de possível ato de dilapidação, sendo, pois, diante da existência dos indícios da improbidade, de caráter presumido. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. 1. Afasta-se a prejudicial de mérito referente à pretensa violação do art. 535 do CPC, em razão da forma genérica pela qual foi deduzida, limitando-se o recorrente a afirmar que o Tribunal a quo teria deixado de analisar questão trazida nos embargos declaratórios. Incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de elementos que justificassem a indisponibilidade de bens dos recorridos, na forma do art. 7º da Lei n.º 8.429/92, ao fundamento de que o decreto de indisponibilidade de bens somente se justifica se houver prova ou alegação de prática que impliquem em alteração ou redução de patrimônio, capaz de colocar em risco o ressarcimento ao erário na eventualidade de procedência da ação. 3. No especial, alega-se a existência de fundados indícios de dano ao erário – fumaça do bom direito – o que, por si só, seria suficiente para motivar o ato de constrição patrimonial, à vista do periculum in mora presumido no art. 7º da Lei n.º 8.429/92. 4. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes. 5. O acórdão impugnado manifestou-se, explicitamente, sobre a plausibilidade da responsabilidade imputada aos recorridos, constatando, assim, a presença da fumaça do bom direito. 6. Recurso especial provido. (Grifei). RESP nº 1203133 – Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28/10/2010.

E mais:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 20, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em síntese, indeferiu uma série de medidas cautelares propostas pelo recorrente, a saber: indisponibilidade de bens, afastamento do servidor alegadamente ímprobo do cargo e quebra de sigilos bancário e fiscal. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte interessada ter havido ofensa aos arts. 7º, p. ún., da Lei n. 8.429/92 – ao argumento de ser cabível a indisponibilidade no caso concreto – e 20, p. ún., do mesmo diploma normativo – pois é imprescindível o afastamento do servidor considerado ímprobo do cargo na espécie. Além disso, alega, com base em outros precedentes judiciais, que a quebra de sigilos bancário e fiscal não exige exaurimento de ouras instâncias de busca pelos dados a que se pretende ter acesso. 3. Não é possível conhecer do especial no que se refere ao cabimento da quebra de sigilos na espécie, uma vez que a parte recorrente não indicou dispositivos de legislação infraconstitucional federal que considerava violados, daí porque incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. O acolhimento da pretensão recursal – no sentido de que seria imprescindível o afastamento do servidor alegadamente ímprobo – necessitaria de prévia reanálise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. No que se refere à indisponibilidade de bens do recorrido, importante pontuar que a origem manteve o indeferimento inicial do pedido ao entendimento de que não havia prova de dilapidação patrimonial, bem como pela não-especificação dos bens sobre os quais recairia a medida cautelar (fl. 163, e-STJ). Esta conclusão merece reversão. 6. É que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o periculum in mora em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Precedentes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, p. ún., da Lei n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da “indisponibilidade” e do “seqüestro de bens” (este com sede legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92). Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (RESP nº 967841 – Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 08/10/2010).

Por sua vez a doutrina assim se manifesta:

Em suma, segundo nosso ponto de vista, não há necessidade de outros elementos, além da indicação da provável ocorrência de ato de improbidade administrativa, que tenha importado em ganho patrimonial ilícito ou em prejuízo patrimonial para o ente administrativo, para que se torne viável a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos (…) A decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos pode ter lugar tanto nas hipóteses de enriquecimento ilícito, ainda que não marcado por correspondente prejuízo patrimonial para o Erário quanto nas de prejuízo patrimonial, sem indicação de enriquecimento ilícito do próprio agente. A providência acauteladora pode ser tomada, pois, em presença de quaisquer atos de improbidade administrativa em que se vislumbre uma dessas circunstâncias. (DECOMAIN, Pedro Roberto – Improbidade Administrativa – São Paulo – Ed. Dialética, 2007, p. 278/279).

Diante disso, imperiosa a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos,indisponibilidade esta que deverá ser limitada ao quantum de três vezes o valor do dano, na forma das sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/93, que importa aproximadamente em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), até a presente data.

DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

De igual modo, entendo que os fatos imputados aos requeridos José Almeida e Valmir são suficientes para embasar a quebra de sigilo bancário e fiscal, uma vez que se necessita apurar até que ponto o erário foi revertido em favor daqueles, ou seja, se houve algum repasse de valor da venda do imóvel àqueles, conforme denúncia do representante.

Nesse sentido, a jurisprudência nacional embasa o pedido do Parquet, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que o Parquet tem legitimidade ativa visando a apurar, por meio da ação civil pública, improbidade administrativa e tutela do erário, como a hipótese em apreço.

2. A origem proferiu seu entendimento com base na análise dos elementos fático-probatórios anexado aos autos no sentido de que é necessária a quebra de sigilo bancário e fiscal do recorrente.

3. Para modificar o entendimento esposado pelo Tribunal de origem é necessário o reexame do conjunto fático-probatório.

4. Apesar de apontar violação a dispositivo de lei federal, a questão tratada nos autos perpassa pela apreciação de matéria constitucional, pois o ponto fulcral do processo fundamenta-se no direito fundamental da inviolabilidade do sigilo, previsto no artigo 5º da Constituição da República. Sendo assim, a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1386161/SP (2011/0013564-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 03.05.2011, unânime, DJe 09.05.2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS DEMONSTRADOS.

1. O direito aos sigilos bancário e fiscal constitui garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso X, da CF, o qual não é absoluto, pois admite a quebra nas hipóteses em que o interesse público se sobrepõe ao particular.

2. No caso, para apurar fundados indícios da participação dos agravantes em atos de improbidade, faz-se necessário o aprofundamento das investigações, mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal. Presença do fumus boni juris e do periculum in mora demonstrados. (Agravo de Instrumento nº 0050506-29.2011.4.01.0000/DF, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto, Rel. Convocado Marcos Augusto de Sousa. j. 06.02.2012, unânime, DJ 17.02.2012).

Diante do exposto:

1) Ordeno que sejam notificados os requeridos para oferecer manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ex vido art. 17 § 7º, da Lei nº 8.429/72;

2) Defiro a medida cautelar de afastamento pleiteada e determino o afastamento cautelar dos requeridos DIVINO ALVES CAMPOS do cargo de Prefeito do Município de Eldorado dos Carajás, e JOSÉ ALMEIDA ARAÚJO e VALMIR GOMES SOLIDADE, Vereadores do Município de Eldorado do Carajás, sem prejuízo de suas remunerações, limitando o afastamento ao prazo de cento e oitenta dias, bem como entendo que o prazo é suficiente à conclusão da instrução, se empecilhos não forem opostos pela própria defesa dos demandados e não se vislumbre mais risco para a instrução do processo.

3) Determino que seja comunicado imediatamente ao Vice-Prefeito do Município acerca da presente decisão, a fim de que, durante o afastamento do titular do cargo, assuma a gestão do Município de Eldorado dos Carajás, bem como que seja comunicado à Mesa Diretora da Câmara Municipal o afastamento do Presidente da Câmara, Valmir, e do vereador José Almeida, para que assumam os respectivos suplentes.

4) Decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos, limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), providência esta que será tomada pelo Juízo, através do BACENJUD.

5) Determino a quebra do sigilo bancário e fiscal dos vereadores Valmir Gomes Solidade e José Almeida Araújo, o que será feito por esta magistrada, através do INFOJUD. No mesmo passo, oficie-se o Banco Central para que informe a este Juízo em quais agências bancárias os requeridos mantém contas e aplicações financeiras, providência que será tomada pelo Juízo, através do BACENJUD.

6) Oficie-se ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome dos demandados, o que será feito por esta magistrada, através do RENAJUD.

7) Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes, o que será feito por esta magistrada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

8) Oficie-se ao Banpará para que esclareça a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o beneficiário do cheque n. 1276, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), movimentado na Conta n. 172758, no dia 31.03.2014 e da transferência eletrônica realizada na Conta n. 171328, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no dia 25.06.2014, ambas as contas de titularidade da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás.

9) Oficie-se ao Departamento de Terras Patrimoniais do Município de Eldorado do Carajás, a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi construída uma creche no terreno adquirido irregularmente pelo Município, objeto da presente lide, e se esta foi construída exatamente nos limites geográficos apontados nas folhas 20 e 21.

10) Ciência ao Ministério Público.

11) Decorrido o prazo para manifestação dos requeridos, certifique-se e venham os autos conclusos.

12) Ante a natureza das provas nos presentes autos, determino a sua completa digitalização, por medida de segurança.

Cumpra-se.

Curionópolis, 02 de dezembro de 2015.

Priscila Mamede Mousinho

Juíza de Direito da Comarca de Curionópolis

Reportagem: Stéfany Ribeiro – Da Redação do Portal Pebinha de Açúcar

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