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Prefeito Valmir Mariano e Secretário de Fazenda Zé Rinaldo podem ser afastados por Ação Popular

O atual prefeito de Parauapebas Valmir Mariano (PSD) e o titular da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) José Rinaldo Alves de Carvalho, correm o risco de serem afastados dos cargos públicos que ocupam.

Durante esta quarta-feira (17), Lindolfo Gilerito de Carvalho Mendes e Wandernilson Santos da Costa impetraram uma Ação Popular com pedido de liminar na 4ª Vara Cívil de Parauapebas. O documento tem como requeridos, além de Zé Rinaldo e Valmir Mariano, o ex-prefeito Darci José Lermen (PT) e o advogado Jader Pazzinato.

A análise da Ação Popular impetrada por Lindolfo Mendes e Wandernilson Santos da Costa será feita pela MMª Juíza de Direito Adriana Karla Diniz Gomes da Costa, juíza substituta da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas.

A Ação Popular que é assinada pelos advogados Vanderlei Almeida Oliveira, Helder Igor Sousa Gonçalves e Jakson de Sousa e Silva tem o valor estimado de R$ 42.266.187,46 (quarenta e dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos).

O documento quer garantir a nulidade do processo licitatório que contratou o escritório Jader Pazinato e associados cujo objetivo era a recuperação de receitas oriundas da Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), bem como reverter os pagamentos feitos pela prefeitura de Parauapebas  referente ao contrato assinado pelo ex-prefeito Darci Lermen. Para tanto, foi solicitado liminarmente, ainda, o afastamento do atual prefeito Valmir Queiroz Mariano e do secretário de Fazenda, José Rinaldo Alves de Carvalho, sob a alegação de que a permanência de ambos nos cargos poderia impor dificuldades nas investigações que a ação pretende fazer.

Clique aqui para acompanhar o processo no site no Tribunal de Justiça do Pará e digite o número: 00000248020008140040

 

Confira abaixo a Ação Popular na íntegra:

 

 

LINDOLFO GILERITO DE CARVALHO MENDES, brasileiro, casado, portador do TÍTULO DE ELEITOR n° 031697481384, zona 009, seção 256, Brasília-DF, portador do RG nº 2.415.005 – SSP/DF e do CPF nº 692.279.694-20, residente e domiciliado na QELC 03, Bloco B2, Apto. 202, Lúcio Costa, Guará, CEP 71.100-117, Brasília-DF, e WANDERNILSON SANTOS DA COSTA, brasileiro, solteiro, repórter, portador do TÍTULO DE ELEITOR nº 3697645113/84, zona 075, seção 0100, Parauapebas/PA, inscrito no RG sob o nº 4181893 3 VIA PC/PA, e CPF nº 694.167.292-72, residente e domiciliado à Rua Gabriel Pimenta, nº 82, Ap. 202, Rio Verde, CEP: 68515-000, Parauapebas/PA, por seus advogados signatários, estes com escritório profissional no endereço declinado no instrumento procuratório (anexo 01), onde recebem as intimações/notificações e demais informações judiciais, vem, perante V. Exa., propor

 

AÇÃO POPULAR com PEDIDO DE LIMINAR

Em face das seguintes pessoas:

 

MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela Procuradoria-Geral do Município, endereço no Morro dos Ventos, Centro Administrativo, bairro Beira Rio II, CEP.: 68.515-000, Parauapebas-PA;

 

DARCI JOSÉ LERMEN, brasileiro, casado, professor e fazendeiro, ex-prefeito Municipal de Parauapebas/PA, portador do RG nº 3988222 SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº 441.755.230-49, residente e domiciliado na Av. JK nº 106, Bairro Rio Verde, CEP.: 68.515-000, Parauapebas/PA, também encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Parauapebas, no Morro dos Ventos, Centro Administrativo, bairro Beira Rio II, Parauapebas;

 

VALMIR QUEIROZ MARIANO, brasileiro, divorciado, empresário, atual prefeito do município de Parauapebas/PA, podendo ser localizado no Morro dos Ventos, Centro Administrativo, bairro Beira Rio II, Parauapebas;

 

JOSÉ RINALDO ALVES DE CARVALHO, brasileiro, casado, administrador de empresas e atual secretário municipal da Fazenda, residente e domiciliado em Parauapebas/PA, CEP:68515-000, podendo ser localizado no Morro dos Ventos, Centro Administrativo, bairro Beira Rio II, Parauapebas, Fone: (094) 3327-7300;

 

JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica, CNPJ 06.922.366/0001-02, com escritório à Rua 906, no. 451, Centro, Balneário Camboriú-SC, CEP.: 88.330-584.

 

  1. 1.      DOS FATOS

 

Em carta do ex-presidente da empresa mineradora VALE S/A, Roger Agnelli, datada de 14 de março de 2011, publicada na edição da revista Época de 07 de maio de 2011 (http://m.revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI231505-15223,00.html), e endereçada à Presidenta da República DILMA ROUSSEFF, o executivo da VALE denuncia um contrato de consultoria e assessoria jurídica entre o Município de Parauapebas e Jader Alberto Pazinato Advogados Associados, cuja celebração se deu por inexigibilidade de licitação e contendo cláusulas remuneratórias, “ad exitum”, no percentual de 20%.

 

Essa cláusula remuneratória poderá resultar em honorários advocatícios da ordem de R$ 160 milhões de reais e que segundo a Revista Época, desde o ano de 2007, já foram pagos pelo Município ao escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS cerca de R$ 9 milhões (nove milhões de reais).

 

Diz ainda a referida reportagem que o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA), estaria investigando a ilegalidade deste contrato, para o qual não se foi dada PUBLICIDADE no órgão de imprensa oficial rotineiramente utilizado pela Prefeitura de Parauapebas, que é o DIÁRIO OFICIAL DO PARÁ, acessado no endereço www.ioepa.com.br na internet.

A principal disputa judicial entre a VALE e o DNPM é o Mandado de Segurança Coletivo n° 2000.34.00.029918-8, autuado em 04/09/2000, na Justiça Federal do Distrito Federal, tendo como partes o Sindicato Nacional da Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos (SINFERBASE) e o DNPM.

 

Esse mandado de segurança coletivo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP nº 756.530 e teve negado no Supremo Tribunal Federal (STF) o Agravo de Instrumento n° 708.398 (docs. anexados). Essa disputa trata do modo como será calculado a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), podendo resultar em volumosos recursos ao DNPM e consequentemente aos municípios que têm atividades de exploração mineral em seus territórios, caso de Parauapebas.

 

O fato, D. julgador, é que nessa disputa judicial o mérito já foi decidido favoravelmente ao DNPM, e o município de Parauapebas NÃO teve qualquer participação, seja por seus Procuradores, seja pelo escritório do JADER PAZINATO, salvo, neste último caso, fazer cópias dos autos do RESP 756.530. O DNPM e o Ministério das Minas e Energia estimam que em decorrência desta disputa judicial os valores devidos pelas empresas mineradoras possam alcançar os R$ 5 bilhões (cinco bilhões de reais). Desse valor, R$ 800.000,00 (oitocentos milhões de reais), seriam destinados para Parauapebas.

 

Segundo reportagem veiculada no sítio do jornal Diário do Pará, em 10.05.2011, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA) constatou que, em apenas quatro anos – de 2007 a 2010 –, a prefeitura de Parauapebas pagou ao escritório de advocacia a importância de R$ 8.791.703,01 (oito milhões setecentos e noventa e um mil reais e um centavo). O presidente do TCM-PA informou que, apesar de já ter sido requerido cópia do contrato entre o município de Parauapebas e o escritório Pazinato, essa nunca tinha sido apresentada.

 

Os fatos que envolvem a contratação são de 2006, com aditivo contratual em 2007, para inclusão da CFEM, como o próprio prefeito DARCI LERMEN confirma no item 04 do seu manifesto intitulado “O DIREITO DE DEFESA PARAUAPEBAS – VALE” (Doc. anexo), mas que apenas se tornaram conhecidos dos cidadãos parauapebenses em 07.05.2011, devida sua publicação pela Revista Época. Nem o TCM-PA, nem o Ministério Público do Pará (MPE-PA), tinham conhecimento desse contrato.

Em virtude de não ter sido dado publicidade ao procedimento de inexigibilidade de licitação, assim como ao próprio instrumento contratual celebrado entre o município de Parauapebas e JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como ao seu aditivo contratual de 2007 e, agora, mais recentemente, o de 2012 (contrato nº 6/2012-003 SEFAZ), fica patente a enorme dificuldade de precisar os fatos ilegais e lesivos ao patrimônio do município de Parauapebas, negando aos administrados, ao TCM-PA e ao MPE-PA, a possibilidade de fiscalização e controle no seu devido tempo.

No entanto, apesar das dificuldades, foi identificada que trata-se da Inexigibilidade 6/2006-SEFAZ, do contrato n° 156/06, aditivado em 2007, do contrato nº 6/2012-003 SEFAZ e pagamentos decorrentes, onde adiante serão apontadas cabalmente a ILEGALIDADE E LESIVIDADE destes atos administrativos.

  1. 2.      DOS VULTOSOS HONORÁRIOS JÁ RECEBIDOS PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

Antes de analisarmos os principais aspectos da Ação Popular e os fatos concretos que envolvem a presente, tem-se que o recente pagamento realizado pelo terceiro Requerido, VALMIR QUEIROZ MARIANO – com a participação de seu secretário da fazenda, JOSÉ RINALDO ALVES DE CARVALHO –, à sociedade de advogados JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS, a título de honorários contratuais, deve ser trazido à luz para que os fundamentos que aqui serão apresentados, possam ser mais facilmente compreendidos.

 

De fato, conforme comprovantes anexados – estes que foram extraídos do sítio da prefeitura municipal de Parauapebas (www.parauapebas.pa.gov.br) – em 09 de maio de 2013 e em 07 de junho de 2013, foram pagos pelo município de Parauapebas, com a autorização de Valmir Queiroz Mariano, à sociedade de advogados, respectivamente, a quantia de R$ 22.474.588,23 (vinte e dois milhões quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), e R$ 19.173.351,36 (dezenove milhões cento e setenta e três mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), o que totaliza a quantia de R$ 41.647.939,59 (quarenta e um milhões seiscentos e quarenta e sete mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), tudo sob a rubrica de recuperação de créditos da CFEM ao município de Parauapebas/PA.

 

Conclui-se, portanto, que o município de Parauapebas, da quantia aproximada de R$ 800.000.000,00 que espera receber, já obteve a quantia de R$ 208.239.695,00 (duzentos e oito milhões duzentos e trinta e nove mil e seiscentos e noventa e cinco reais).

 

Imperioso informar que, na medida em que novos pagamentos forem sendo realizados ao município, a sociedade de advogados espera receber o valor que lhe estima devido a título de honorários, estes que estão na ordem dos R$ 160.000.000.00 (cento e sessenta e milhões de reais), fato que, conforme será explanado no pedido de tutela antecipada, deve ser impedido por este juízo, para que se evite maiores prejuízos ao município.

 

Trazida a informação do pagamento teratológico a título de honorários ad exitum que fora realizado pelo atual gestor municipal, passemos à análise de todos os aspectos que envolvem os fatos ilegais e lesivos aqui denunciados.

 

  1. 3.      DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR

 

Sabe-se que a ação popular se presta para a correção de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição da República.

 

A ação popular é a ação constitucional conferida a todos os cidadãos para a impugnação e a anulação dos atos administrativos comissivos e omissivos, ILEGAIS, que sejam LESIVOS ao patrimônio público em geral, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, com a imediata condenação dos administradores, dos agentes administrativos e, também, dos beneficiados pelos atos lesivos ao ressarcimento dos cofres públicos, em prol da pessoa jurídica lesada.

 

Ainda a respeito do conceito, merece ser prestigiada a lição da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assim leciona, verbis:

 

Ação popular é a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo Poder Público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão. (Direito administrativo. 7. ed., 1996, p. 525).

 

No mesmo sentido e com igual precisão, é o conceito explicitado por Hely Lopes Meirelles, em sua célebre obra Mandado de Segurança, 31. ed., 2008, p. 126/127, que assim assevera, verbis;

 

Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio público federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos… É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário do direito e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga.

 

Ora, de início já se verifica ser a via aqui escolhida adequadamente perfeita para se combater os atos ilegais e lesivos cometidos pelos Requeridos contra o erário de Parauapebas, porquanto, conforme se demonstrará à exaustão no decorrer da presente, a contratação do escritório de advocacia por meio de inexigibilidade de licitação sem qualquer publicidade ao ato, para suposta recuperação de créditos da CFEM, se apresentou totalmente maculada de ilegalidade e lesividade aos cofres do município, mormente porque não houve, em última e principal análise, concessa maxima venia, qualquer mérito na atividade desenvolvida por parte dos causídicos pertencentes à sociedade Requerida.

 

Desafia-se e desde já se requer, antecipando-se o que ao final também será requerido, a comprovação de que tais valores recebidos pelo município foram provenientes da participação ativa da sociedade de advogados aqui Requerida. Tal pedido se justifica porquanto, até o presente momento, JAMAIS SE DEU QUALQUER PUBLICIDADE a tais atividades supostamente desenvolvidas, mesmo após insistentes pedidos oriundos dos mais diversos poderes e setores da sociedade de Parauapebas.

 

Após o aditivo contratual realizado em 2012, pelo então gestor municipal Darci José Lermen, junto à sociedade Requerida, indaga-se: Quais serviços foram prestados a justificar o pagamento da quantia já citada de R$ 41.647.939,59 ? Processualmente falando, nenhum, é a resposta.

 

Requer-se de antemão, portanto, a prova de que algum serviço de recuperação de crédito da CFEM fora realizado pela sociedade Requerida, após e mesmo antes da celebração do aditivo contratual em 2012, isso porque foi com base em tal aditivo que o atual gestor Valmir Mariano realizou o pagamento da vultuosa quantia de honorários ad exitum aqui combatida.

 

Assim, diante da patente ilegalidade e lesividade dos atos aqui questionados, vê-se que a Ação Popular é o remédio jurídico constitucional cabível para atacá-los.

 

Passemos, então, à análise dos atos ilegais cometidos pelos Requeridos.

 

  1. 4.      DA NÃO PUBLICIDADE: ilegalidade que afasta a prescrição

 

A Lei n° 4.213/01, lei municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional do poder executivo de Parauapebas, trata de uma Coordenadoria de Licitações e Contratos e suas atribuições, bem como de um veículo de divulgação oficial do município:

 

Art. 25. A Assessoria de Comunicação do Município tem por finalidade:

(…)

X – coordenar o veículo de divulgação oficial do município em coordenação com a Procuradoria Geral do Município;”

 

Art. 37. A Coordenadoria de Licitações e Contratos tem por finalidade:

(…)

V – promover os atos visando dar ampla publicidade aos processos de licitações realizados pela Administração;

VI – auxiliar a comissão na elaboração das minutas de editais de licitação, bem como dos contratos, submetendo-as a apreciação jurídica, nos termos do parágrafo único do artigo 38, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993;

 

O Art. 26 da Lei nº 8.666/93 impõe como condição para eficácia dos atos do procedimento de inexigibilidade da licitação, que os mesmos sejam comunicados em 3 (três) dias à autoridade superior, para que em 5 dias sejam publicados na imprensa oficial. Veja abaixo o que diz o artigo da lei:

 

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos”.

 

O sistema legal que rege as licitações e os processos de inexigibilidade, conjugando o aspecto de ampla divulgação (publicidade) que estabelecem os artigos 26, 38 e 21 da Lei n° 8.666/93 e a própria legislação municipal, não deixam espaço para qualquer dúvida de que os atos licitatórios e de inexigibilidade questionados nesta ação popular, deveriam ter sido publicados na imprensa oficial do Estado do Pará. Sem esta publicidade os atos são ineficazes. Mas não é apenas do processo de licitação ou de sua inexigibilidade que é obrigatória a publicidade, o instrumento do contrato e seus aditamentos também devem ser publicados na Imprensa Oficial, é o que preceitua o parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93.

O fato é que não existindo imprensa oficial municipal para divulgação dos seus atos, o Diário Oficial do Pará tem sido o veículo oficial de divulgação dos atos administrativos do município de Parauapebas.

 

Em pesquisa no sítio da imprensa oficial do Estado do Pará (www.ioepa.com.br), compreendendo o período de 01.06.2006 a 06.09.2011, não há referência ao contrato, nem aos seus aditamentos, do município de Parauapebas com Jader Alberto Pazinato Advogados

 

Só há publicações referentes a JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS a partir do ano de 2009. Mesmo assim nenhuma dessas são do município de Parauapebas.

 

O principio da publicidade é de assento constitucional, sem a sua observância pelo agente público praticante do ato administrativo, a lei nega claramente eficácia a estes atos. Esse princípio torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública, objetivando o conhecimento, o controle e início dos seus efeitos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já consolidada desde a Carta Política anterior, tem por inexistentes atos, contratos e leis para os quais não se deu publicidade ou esta tenha sido realizada de forma irregular (RE 108.543-6/SP; RE 71.652/SP).

 

O princípio da publicidade é o que permite que haja controle por qualquer administrado dos atos da Administração Pública. A partir da observância a tal princípio administrativo é que se pode falar em contagem de prazo para  interposição de recursos e para incidência de prescrição e de decadência.

 

O procedimento de inexigibilidade teve suas formalidades burladas, por isso não se configurou lícito afastar a necessidade de licitação para contratar o escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS pelo município de Parauapebas.

 

Aqui, de forma cristalina incide a alínea b e c do art. 2° da Lei n° 4.717/65.

 

Ademais, os pagamentos realizados pelos Requeridos à sociedade de advogados demandada, remontam recentes ao mês de maio e junho de 2013, não havendo falar-se, portanto, em prescrição da presente ação.

 

  1. 5.      DAS ILEGALIDADES

I)    Da impossibilidade de afastar a obrigatoriedade de licitar e contratar por inexigibilidade – ausência de notória especialização e singularidade do serviço:

 

É princípio de direito que à Administração só é dado agir de acordo com o determinado pela Lei. A constituição brasileira (CF/88) consagra a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como princípios gerais da Administração Pública, e no mesmo Art. 37, em seu inciso XXI, determina a obrigatoriedade de licitação para as contratações públicas. Vejamos a transcrição dos dispositivos citados:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

A lei das licitações públicas, Lei nº 8.666/93, regulamentando a CF/88, tem no seu Art. 2º os seguintes dizeres:

 

Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.

 

Regra geral e obrigatória é a de que por mais simples que seja o ato praticado pela administração, este deve estar ao abrigo da LEI, caso contrário não terá eficácia. Assim, a regra é a realização de licitação para a contratação, a exceção é a inexigibilidade, ou seja, a contratação direta é que configura excepcionalidade. Porém, no caso de se afastar a licitação e contratar-se por inexigibilidade os parâmetros legais devem ser observados, conforme preceitua a Lei das Licitações (8.666/93). As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão elencadas, em rol exemplificativo, na Lei n° 8.666/93: a exclusividade do fornecimento do bem necessário (Art. 25, I); a notória especialização (Art. 25, II); e a singularidade dos serviços prestados (Art. 25, III).

A contratação de escritório de advocacia poderá se enquadrar nos casos de inexigibilidade, conforme leitura conjugada dos Art. 25 e 13, com incisos, da Lei 8.666/93, mas para isso outros aspectos devem ser observados para que não se afaste indevidamente a obrigatoriedade de licitar.

 

Os tribunais de contas, entre os quais o próprio Tribunal de Contas da União (TCU), tem admitido a contratação de serviços advocatícios, mas requerendo para acatar a legalidade dessas contratações os seguintes requisitos: notória especialização e singularidade dos serviços prestados. O entendimento não poderia ser diferente, pois é o que se extrai da literalidade da Lei n° 8.666/93:

 

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(…)

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (grifo nosso)

(…)

 

§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

Pois bem, o escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS não logrou êxito em demonstrar a sua notória especialização, pois no ano de 2006, quando se firmou sua contratação por inexigibilidade de licitação ou mesmo no ano de 2007, quando ocorreu o aditamento contratual com o município de Parauapebas, o escritório não tinha como comprovar desempenho anterior e ou estudos que provassem sua notória especialização.

 

A Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas realizou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o contrato PAZINATO com o município de Parauapebas e, em relatório apresentado em separado por alguns vereadores, já que o governo municipal tem maioria nessa casa legislativa, consignou-se o que segue (doc. anexo):

II – DA ANÁLISE DO MATERIAL EXAMINADO E SUAS DIVERGÊNCIAS COM O RELATÓRIO FINAL OFICIAL:

Da documentação apresentada:

 

Dos Municípios que o escritório apresentou como referência no quesito “serviços prestados”, dois apresentam informações que inviabilizam auferir a competência técnica do referido escritório, a saber:

Em Canaã dos Carajás o contrato de prestação de serviços foi rescindido sem qualquer contraprestação da empresa contratada; em Campos Novos, o contrato celebrado com a Prefeitura local, nos mesmos moldes do formalizado com a PMP, foi objeto do inquérito civil 002;/2009, do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), questionando “para resguardar a moralidade pública”, a contratação na modalidade inexigibilidade, para prestar serviços de consultoria, do referido escritório;

No item 02 do relato apresentado pela empresa como referência técnica, consta  experiência (antes da contratação pelo município de Parauapebas) em ”incremento de receita do CFEM”, o que precisaria de mais acurada justificativa, visto que, dos municípios constantes de sua carteira de clientes, somente Canaã dos Carajás é beneficiaria dos repasses do CFEM, município que o referido escritório efetivamente não prestou nenhuma assessoria técnica;

Mais adiante, o Relatório Final oficial reitera a validade do atestado técnico “de dois municípios do Estado de Santa Catarina”, mesmo que um deles seja objeto de investigação por parte do MP e nenhum deles tenha como objeto do contrato qualquer ação referente ao CFEM;

Não procede a argumentação da PMP, ratificada pelo Relatório Final oficial da CEI de que “apenas um fornecedor possui o objeto almejado pela Administração” (pag. 10), visto que, em momento algum. a PMP buscou, em mercado tão amplo e competitivo, qualquer outro escritório de advocacia que tenha prestado serviços de consultoria na área do CFEM, limitando-se a aceitar, sem o necessário exame de oportunidade e eficiência, a proposta que lhe foi apresentada; o escritório Jader Pazzinato, por sua vez, jamais poderia alegar possuir notória especialização em assuntos referentes a CFEM, conforme exige a Lei de Licitações, especialmente em seus artigos 13 e  25-II;

Ainda sobre a capacidade profissional da empresa, no próprio Relatório Final preparado pelo relator, com anuência dos demais membros governistas que compuseram a CEI, são enumerados os requisitos necessários para demonstrar a “qualidade excepcional dos serviços oferecidos pelo contratado, através de provas de desempenho anterior (atestados)”, atestados estes que, em pelo menos duas referências (Canaã e Campos Novos) não podem ser admitidos como prova de “capacidade técnica impar” do escritório contratado, pelos motivos acima já narrados;”

 

Embora nada tenha sido publicado oficialmente no que se refere ao contrato entre Parauapebas e o escritório PAZINATO, pesquisando na internet, no sítio oficial da prefeitura de Parauapebas (www.parauapebas.pa.gov.br), encontramos alguns pagamentos realizados, onde há referências à Licitação 6/2006-004 SEFAZ.

 

Vê-se que o ano do processo de inexigibilidade da licitação é o de 2006. Sendo assim, não haveria como o escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentar atestados de capacitação técnica, pois sua atuação a favor de outros municípios é em data posterior ao ano de 2006. Veja como exemplo sua atuação no município de Campos Novos-SC, na imagem abaixo, capturada do sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), não há atuação anterior a estas:

014.10.000084-7 (0000084-67.2010.8.24.0014)

Embargos à Execução Fiscal – Município/Autarquias Municipais

Advogado(a): Jader Alberto Pazinato

Recebido em: 12/01/2010 – 2ª Vara Cível

014.08.000220-3 (0000220-35.2008.8.24.0014)

Anulatória de Débito Fiscal

Advogado(a): Jader Alberto Pazinato

Recebido em: 21/01/2008 – 2ª Vara Cível

 Incidentes e Recursos

014.08.000079-0 (0000079-16.2008.8.24.0014)

Execução Fiscal – Município/Autarquias Municipais

Advogado(a): Jader Alberto Pazinato

Recebido em: 14/01/2008 – 2ª Vara Cível

014.08.000054-5 (0000054-03.2008.8.24.0014)

Anulatória de Débito Fiscal

Advogado(a): Jader Alberto Pazinato

Recebido em: 10/01/2008 – 2ª Vara Cível

 

Passados alguns anos de vigência do contrato de assessoria jurídica pactuado pelo município junto à sociedade de advogados e, em uma esdrúxula e inexplicável recontratação, tudo na debalde tentativa de camuflar a lesividade da reprovável negociação, no ano de 2012, como já dito acima, o então gestor municipal Darci José Lermen, recontratou a sociedade de advogados, conforme procedimento de dispensa de licitação nº 6/2012-003 SEFAZ. De tal procedimento originou-se o pagamento na ordem de R$ 41.647.939,59 (quarenta e um milhões seiscentos e quarenta e sete mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), pelo então gestor municipal, Valmir Queiroz Mariano, que passa a ser então, também por este motivo, corresponsável pela ilegalidade e lesividade de tais atos administrativos.

 

Constata-se que as datas de autuação dos processos são todas posteriores ao ano de 2006. Desse modo, impossível servirem ao propósito de atestar capacitação técnica para confirmar sua notória especialização. Mas não foi apenas pelo aspecto de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO que a obrigatoriedade da licitação não poderia ter sido afastada, também não se demonstrou a SINGULARIDADE dos serviços prestados.

 

Primeiramente, não há atuação judicial no Mandado de Segurança Coletivo (MSC) n° 2000.34.00.029918-8 (RESP 756.530/DF).

 

Esclareça-se que essa ação é do ano de 2000 do DNPM e que é decorrente de cobranças já realizadas pelo DNPM em desfavor das empresas mineradoras e estas que foram em juízo, por meio de um mandado de segurança coletivo, tentar anular o entendimento e as cobranças do DNPM. Em nenhum momento dessa disputa judicial o município de Parauapebas esteve habilitado nessa lide, salvo para tirar cópias dos autos do RESP 756.530.

 

O que fica evidente é que o escritório JÁDER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, foi contratado, no tocante a CFEM, para atuar como mero assistente do DNPM em ações de execução fiscal (ações de cobrança), atividade que a Procuradoria de Parauapebas teria todas as condições técnicas/jurídicas de realizar.

 

A SINGULARIDADE dos serviços a serem prestados é condição legal para se afastar a obrigatoriedade de licitação pública, diz o mestre DIÓGENES GASPARINI: Por natureza singular do serviço há de se entender aquele que é portador de uma tal complexidade que o individualiza tornando-o diferente dos da mesma espécie, e que exige, para sua execução, um profissional ou empresa de especial qualificação” ( Direito Administrativo, 4ª. ed, 1995, pág. 321, ADBR – São Paulo)

 

O então prefeito de Parauapebas, DARCI JOSÉ LERMEN, em manifesto intitulado “O DIREITO DE DEFESA DE PARAUAPEBAS – VALE” (anexo 2), que se encontra publicado em vários sítios da internet (http://www.pt-para.org.br/prefeito-de-paraupebas-se-manifesta-sobre-denuncia-da-vale-2/), nos seus itens 5 e 6, relaciona alguns Processos de Cobrança, tais quais: 950.976/2007; 950.396/2008; 950.883/2008; 951.855/2008; 951.437/2009; 950.958/2009 e 950.687/2010. Ou seja, o próprio prefeito assume que trata de PROCESSOS DE COBRANÇA, o que não evidencia em si a SINGULARIDADE do serviço. Ainda mais, não tem o município legitimidade ativa “ad causam” para estar em juízo, pois a CFEM incide sobre um bem da União, cuja legitimidade para estar em juízo cabe exclusivamente ao DNPM, restando ao município de Parauapebas a figura de assistente.

 

Veja o sítio do Tribunal regional Federal da 1ª. Região (www.trf1.jus.br), onde tramita a ação de execução fiscal referida pelo então prefeito DARCI LERMEN. Vejamos as imagens e constatemos que se trata apenas de execução fiscal em que o DNPM é o autor e o município de Parauapebas é assistente.

 

Assim, fica demonstrada a impossibilidade de se afastar o procedimento licitatório e contratar diretamente o escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois não ficou configurada sua notória especialização, muito menos a singularidade do serviço prestado.

 

Apenas por esses fatos, já incidiria a alínea c do art. 2° da Lei n° 4.717/65.

 

II)                Ilegalidade da clausula ad exitum

 

O contrato celebrado entre o Município e o escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS tem sua remuneração estabelecida em cláusula ad exitum (anexo 4), remuneração já confessada pelo próprio prefeito DARCI LERMEN no item 3 do manifesto “O DIREITO DE DEFESA PARAUAPEBAS – VALE”.

 

Tem-se uma vinculação de receita, isso é o que faz o contrato objeto desta AÇÃO POPULAR, na medida em que estabelece um percentual de 20% a incidir sobre as receitas que forem auferidas por uma suposta atuação do contratado, sejam essas receitas oriundas de um incremento na arrecadação tributária ou de sua atuação judicial em favor do município e até mesmo sobre os recursos da CFEM, cuja titularidade é da União, fazendo jus o município ao repasse de um percentual sobre aquilo que for explorado em seu território.

 

A Constituição Federal veda a vinculação de receita. Tal é o que se depreende do seu art. 167, IV. O contrato de risco, ad exitum, quando incide sobre receitas de impostos (ISS, IPTU, ICMS, IR, ITBI), nada mais é que vinculação de receita a um contrato administrativo.

 

O contrato de risco (ad exitum) também contraria a Lei nº 4.320/64, que em seu art. 60, veda a realização de despesa sem prévio empenho, e no § 2° deste mesmo artigo permite o empenho por estimativa, tudo, para desse modo, permitir a realização de empenho prévio, ao menos estimado, para se evitar pagamentos indefinidos e futuros, forma de realização de despesa pública que não encontra abrigo no ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, figura-se incompatível o contrato de risco (ad exitum) com o regime jurídico dos contratos administrativos. Além do mais, a Lei n° 8.666/93, em seu art. 55, inciso V, requer que seja previamente definido o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

 

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, TCE-SC, estado onde fica localizado o Balneário de Camboriú, sede do escritório de advocacia JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos Prejulgados de n° 1199 e 1247, decidiu o seguinte:

 

“I – “somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na administração pública quando o poder público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória. Não é admissível a celebração de contrato pela administração pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas. O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.

 

II –  (…) o contrato a ser firmado com o profissional do direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a administração firmar contrato de risco puro, onde não se despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

 

De modo igual tem decidido os demais Tribunais de Contas dos Estados brasileiros. Vejam a ementa do seguinte processo no Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA):

“TERMO DE OCORRÊNCIA – PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS

Processo TCM nº 65609/10.

Origem: 15ª IRCE.

Responsável: Apparecido Rodrigues Staut.

Exercício Financeiro: 2009.

Conselheiro Relator: Plínio Carneiro Filho.

Assunto: Contrato de Risco. Prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídica. Honorários fixados em percentual sobre o valor acrescido ao FPM do Município devido a atuação profissional do contratado. Impossibilidade de ordem legal. Valores expressivos. Violação de regras constitucionais e legais. Contratação direta mediante inexigibilidade de licitação. Possibilidade. Ausência de defesa. Revelia. Reincidência. Procedência parcial. Ressarcimento ao erário, aplicação de sanção pecuniária e representação ao Ministério Público”.

 

Ou seja, os contratos de risco (ad exitum) celebrados pela Administração Pública são considerados ilegais pelos Tribunais de Contas brasileiros.

 

Nesse ponto, incide a alínea c do art. 2° da Lei n° 4.717/65.

 

III)            Ilegalidades de pagamentos: ausência de previsão orçamentária e ou de sua insuficiência

 

Outra ilegalidade, constatada no próprio sítio na internet da Prefeitura Municipal de Parauapebas, no Portal Gestão da Transparência, é o fato que os pagamentos ao escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, foram despendidos à conta da rubrica orçamentária 04.122.0037.2052, MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, da Lei Orçamentária de 2010. Os pagamentos são do período de 01.01.2010 a 31.12.2010.

 

Os referidos pagamentos, demonstrados acima, foram realizados sem a devida previsão orçamentária, já que à conta de uma rubrica orçamentária que tem outra finalidade, contrariando o que diz o próprio então prefeito municipal, DARCI LERMEN, quando afirma que qualquer pagamento para o escritório Pazinato seriam apenas desembolsados pelo município quando do êxito nas demandas judiciais.

 

Os pagamentos para um contrato “ad exitum”, quando esses fossem feitos, mesmo diante das ilegalidades já demonstradas nos tópicos anteriores, deveriam ser desembolsados à conta da rubrica orçamentária 04.092.1203.2037 – MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no item SENTENÇAS JUDICIAIS. Porém, só foi destinado a essa rubrica apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o que se mostra insuficiente para os valores despendidos no ano de 2010 com a contratação do escritório PAZINATO, valores que já ultrapassam os 42 milhões de reais.

 

O mesmo se repetiu para os pagamentos realizados no ano de 2011 e 2013.

 

 

Para 2011, foi previsto à conta da rubrica orçamentária 04.122.1203.2048 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇAS JUDICIAIS, o valor de R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais), mesmo assim se preferiu realizar desembolsos à conta de rubrica da SECRETARIA DE FAZENDA, referente a serviços de consultoria. Ou se trata de um contrato para atuação jurídica, patrocínio de causas judiciais ou administrativas, ou se trata de um contrato de consultoria, pois que impossível essa multiplicidade de objetos e, logo, seu pagamento deveria ser à conta das rubricas orçamentárias próprias.

Tais atos, por si só afrontam a legislação brasileira, incidindo seu praticante no tipo penal descrito no art. 315 do Código Penal Brasileiro, ou nos Crimes de Responsabilidades previstos no art. 1° do Decreto 201/67:

 

Código Penal

 

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

 

Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

……………………………………………………………………………………………………….

 

Decreto Lei n° 201/67

 

Art. 1º São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(…)

Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

(…)

V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;”

 

 

Fica evidente que a licitação 6/2006-SEFAZ, o contrato n° 156/06 e o contrato nº 6/2012-003 SEFAZ não poderiam, em inexigibilidade, assumir a forma de CONSULTORIA, PATROCÍNIO DE CAUSAS JUDICIAIS e ou OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA, ao ponto de poder receber desembolsos à conta dessas 3 (três) rubricas orçamentárias.

 

Nesse ponto,  incide as alíneas c e e do art. 2° da Lei n° 4.717/65.

 

IV)             Ilegalidade do objeto: multiplicidade

 

O objeto adjudicado no contrato entre o escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS e o Município de PARAUAPEBAS não está bem definido, isso é o que se constata a partir dos pagamentos realizados pela contratante ao contratado, conforme já demonstrado acima, ou seja, embora se trate de um contrato “ad exitum”, mensurável a partir dos acréscimos à receita pública municipal, auferidas em decorrência do trabalho realizado pelo escritório em demandas judiciais, seus desembolsos se dão à conta de recursos orçamentários destinados à CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA.

 

Estranho, inapropriado e ilegal, pois utiliza-se recursos de uma rubrica orçamentária diversa, quando se tem previsão de uma rubrica para SERVIÇOS DE CONSULTORIA e para SENTENÇAS JUDICIAIS na lei orçamentária anual de Parauapebas.

 

O que se tem nessa INEXIGIBILIDADE de licitação para a contratação de serviços advocatícios é um mar de ilegalidades, como se fosse possível, num mesmo processo de inexigibilidade licitatória se reconhecer uma notória especialização acompanhada de um definida singularidade para múltiplos serviços: CONSULTORIA,  ATUAÇÃO JUDICIAL e OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA.

 

A multiplicidade dos objetos tem o condão de afastar a inexigibilidade de licitação pela impossibilidade de se constatar, num espectro tão variado de atribuições, uma NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO da pessoa para tantos objetos e uma SINGULARIDADE do serviço, ainda mais no ramo e no universo das ciências jurídicas, econômicas e financeiras.

 

Aqui incidindo as alíneas c e e do art. 2° da Lei n° 4.717/65.

 

V)           Da ilegalidade: duração do contrato excessiva e sem previsão nas leis orçamentárias

 

A Lei n° 8.666/93, no seu art. 55, estabelece o que segue:

 

“Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

 

(…)

 

IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

 

V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional-programática e da categoria econômica;”

 

A exigência acima se deve ao fato de que serviços permanentes devem ser realizados por pessoal dos quadros da própria Administração Pública, não fazendo sentido manter contratos de longa duração.

 

Existindo a necessidade de serviços jurídicos e patrocínio de causas judiciais o Município de Parauapebas deve utilizar sua PROCURADORIA MUNICIPAL, instituída organicamente e de caráter permanente, com aportes financeiros consideráveis e com quadro de Procuradores com reconhecida competência.

 

A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 2011, teve aportado para manutenção de suas atribuições mais de R$ 2 milhões de reais, sendo destes, R$ 961.393,00 (novecentos e sessenta e um mil, trezentos e noventa e três reais) à conta de despesas com vencimentos e vantagens fixas e pessoal civil, ou seja, despesas a realizar com pessoal do quadro de efetivos, notadamente com Procuradores Municipais. Em 2010, também, a Procuradoria Geral do Município teve o aporte de R$ 1.768.912,00 (um milhão, setecentos e sessenta e oito mil e novecentos e doze reais). Valores referentes apenas ao que aprovado pela Câmara Municipal, sem levar em consideração prováveis suplementações orçamentárias.

 

Pois bem, as despesas referentes à contratação do escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS estão sendo realizadas à conta de rubrica diversa da própria para SERVIÇOS DE CONSULTORIA e de SENTENÇAS JUDICIAIS, embora, claramente sua cláusula remuneratória seja ad exitum, conforme proposta do próprio escritório (anexo 4) e aceita pelo município. Além, sua contratação deveria ter sido expressamente prevista no Plano Plurianual de 2005, e as verbas devidamente alocadas nas rubricas orçamentárias próprias, só assim o prazo de duração do contrato poderia, no aspecto orçamentário, ser considerado legal.

 

Assim, fica evidente, que não tem base legal a duração do contrato 156/06, celebrado entre o Município de Parauapebas e o escritório de advocacia JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois além do Município ter Procuradoria Municipal instituída e em pleno funcionamento, o contrato vem sendo mantido desde 2006, com aditivo em 2007 e em 2012,  o que é inapropriado, pois tratando de CONSULTORIA ou de outros serviços sua duração não encontra respaldo na Lei  8.666/93, art. 57, caput, seu inciso II, e §§ 2° e 3°.

 

Parece evidente que serviço de consultoria ou qualquer outro serviço técnico, a justificar um processo de inexigibilidade, não caracteriza uma prestação de serviço continuada a se estender por período que ultrapassa 12, 60 e até mais meses. Ainda mais quando esses serviços se consubstanciam em serviços advocatícios que poderiam ser realizados pelos próprios procuradores municipais.

 

Por tudo, pode-se ter configurado a prática de ilícitos criminais previstos na Lei n° 8.666/93.

 

Ademais, tem-se violação as alíneas c do art. 2° da Lei n° 4.717/65.

 

Diante do até aqui exposto, se evidencia várias ilegalidades nesse processo de inexigibilidade licitatória e do seu instrumento contratual, seu aditivo e pagamentos realizados: ausência de notória especialização; ausência de singularidade; multiplicidade de objetos; falta de previsão orçamentária; execução orçamentária com desvio de recursos dos seus fins legais; duração excessiva do prazo contratual e não publicidade dos atos praticados.

 

  1. 6.      DA LESIVIDADE

 

Já foi pontuado que o Município de Parauapebas tem sua própria Procuradoria Municipal e, mais ainda, tem uma Procuradoria Fiscal, conforme Lei n° 4.213/01, dispondo de vários artigos que tratam da Procuradoria Geral do Município:

 

Art. 20. A Prefeitura Municipal de Parauapebas, para execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:

 

(…)

 

II – órgãos de assessoramento

 

(…)

 

c) Procuradoria Geral do Município;

 

Art. 24. A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:

 

I – defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município, inclusive dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, sempre que necessário;

 

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade:

(…)

IV – promover o cadastramento, o lançamento, a arrecadação, a cobrança

amigável e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

V – administrar a Dívida Ativa do Município, bem como executar sua cobrança judicial ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

(…)

XII – desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte

estrutura interna:

(…)

III – Procuradoria Fiscal;”

 

 

No ano de 2009 foi promovido concurso público para o cargo de Procurador Municipal, destinando 5 (cinco) vagas a serem preenchidas. Nesse concurso, inclusive com provas subjetivas, o conteúdo programático exigido dos candidatos autoriza a se concluir pela capacidade técnica de todos os aprovados, ainda mais para patrocinar causa de cobrança e ou execução fiscal.

 

Como se constata, Parauapebas tem estrutura orgânica própria e apta a estar em juízo na defesa dos interesses municipais.

 

Outro importante ponto a se destacar para comprovação da LESIVIDADE do contrato 156/06 e do seu aditivo em 2007, e também em 2012, que inseriu a possibilidade de incidência de sua cláusula remuneratória sobre a CFEM, e do processo de inexigibilidade licitatória 6/2006-SEFAZ é o fato de que o bem sobre o qual incide a CFEM é pertencente à UNIÃO.  A CFEM é devida à UNIÃO, que a reparte com Estados e Municípios, como decorre de imposição constitucional constante do § 1° do art. 20 da Constituição Federal de 1988:

 

É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 

Os recursos da CFEM são de transferência obrigatória, no mesmo molde daqueles determinados pelos Fundos de Participação (arts. 157 e 158 da CF/88), portanto não se trata de transferência voluntária, como se dá nos convênios, nem depende de qualquer ação de fiscalização ou de arrecadação por parte do município.

 

A Lei n° 8.001/90, art. 2°, § 2° estabelece a forma de rateio com os respectivos percentuais, para cada ente federativo, cabendo ao município o percentual de 65% dos valores arrecadados, pela exploração mineral realizada em seu território.

 

A CFEM tem natureza jurídica de RECEITA ORIGINÁRIA da UNIÃO, pois decorre da exploração de um bem público dominical pertencente à União, conforme art. 20, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cabendo à União legislar, fiscalizar, arrecadar a CFEM e, mais amplamente, definir as políticas públicas adequadas para a atividade econômica de exploração mineral no país.

 

A CFEM, uma vez instituída, com definição de percentuais a serem distribuídos, bem como seu pagamento regulamentado, criou-se um órgão gestor/arrecadador que viesse a executar a fiscalização da arrecadação da CFEM, instituindo-se o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, por meio da Lei n° 8.876/94:

 

“ Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, com sede e foro no Distrito Federal, unidades regionais e prazo de duração indeterminado.

Art. 2° – A Autarquia ficará vinculada ao Ministério de Minas e Energia e será dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do inciso I do artigo 5° do Decreto/Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3° – A Autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:

(…)

VI – fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;”

 

Dito isso, cabe perguntar: o município de Parauapebas receberia sua quota parte, independentemente de qualquer atuação em juízo ou administrativamente, notadamente, recursos oriundos do título judicial resultante do trânsito em julgado do RESP 756.530/DF – STJ? A resposta é positivamente SIM, pois se trata de um repasse constitucional obrigatório.

 

Qual a necessidade, então, de se contratar por inexigibilidade um escritório de advocacia para estar em juízo ou atuando junto ao próprio DNPM, na referida lide, se este já obteve êxito no mérito da ação?

 

Será que o DNPM se quedaria inerte e deixaria de realizar os demais atos administrativos e judiciais, casos necessários, para cobrar os débitos por ventura oriundos de seu êxito no RESP 756.530-DF? Não há nenhum elemento que nos leve a acreditar nisso e isso de fato não ocorreu, aliás, a lide judicial neste tópico citada já decorre de inciativa do DNPM em fazer valer seu entendimento e cobrar as dívidas das empresas mineradoras. Cabe lembrar que foi o SINFERBASE (sindicato das empresas mineradoras que buscou na justiça anular essas cobrança).

 

O DNPM nesta causa sempre atuou com zelo e excelência, desde ao editar as normas regulamentadoras da cobrança da CFEM, como no momento de defender em juízo sua validade, conforme se conclui da leitura da ementa do RESP:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 756.530 – DF (2005/0092596-2)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM

PROCURADORA: ROSALLINY PINHEIRO DANTAS E OUTROS

RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS- SINFERBASE

ADVOGADA: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS

RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES DE MINAS GERAIS – AMIG

ADVOGADO: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. LEI 7.7990/89, LEI 8.001/90 E DECRETO 01/91.INSTRUÇÕES NORMATIVAS 6, 7 E 8/2000 DO DIRETOR-GERAL DO DNPM.

1. Não pode ser conhecido o recurso quanto à matéria relativa à Instrução Normativa nº 7/2000, por não indicar adequadamente a questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF).

2. Ao estabelecer a base de cálculo da “contribuição financeira para a exploração de recursos minerais – CFEM”, o legislador adotou como parâmetro o faturamento líquido correspondente às “receitas de vendado produto mineral“. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.001/90 e do art. 14, II, do Decreto nº 1/91, a CFEM corresponde a 3% das receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral .

3. São legítimas as disposições da Instrução Normativa nº 8/2000, que, ao regulamentar a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM, não extrapolou os limites e a competência fixados pelo legislador (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX; Lei nº 7.805/89, art. 9º, § 2º).

 

 

O trânsito em julgado dessa lide judicial é que possibilitará a constituição de créditos a favor da União/DNPM, de cerca de 5 (cinco) bilhões de reais, cabendo ao município de Parauapebas o percentual de 65% daquela parte referente ao que foi explorado em seu território, sendo estimado esses valores em cerca de R$ 800 milhões de reais.

Porém, diante de qualquer necessidade de estar em juízo o município de Parauapebas poderia dispor da sua Procuradoria Municipal, aliás, como o fez no seguinte caso que tramita no STJ:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.912 – PA (2009/0137476-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE

ADVOGADO : PEDRO BENTES PINHEIRO NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO  : MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS

PROCURADOR : QUÉSIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA E OUTRO(S)”

 

Ora, se determinado recurso, oriundo de créditos devidos à União/DNPM, cujo percentual será repassado obrigatoriamente ao município, cuja atuação do DNPM, tanto administrativa quanto judicial, no mérito da causa foi excelente e exitosa, então, qual a necessidade de se constituir ADVOGADO, contratado sem licitação, por valores astronômicos, na ordem de 20% do que vier a ser repassados pelo DNPM? A resposta é negativamente NENHUMA.

Mais desnecessária ainda se torna essa contratação sem licitação, por esses valores astronômicos resultante de uma cláusula ad exitum ilegal e absurdamente fixada em R$ 20%, quando se verifica, que sequer Parauapebas foi admitido como litisconsorte em juízo, ao lado do DNPM, sendo lhe deferida apenas uma participação como assistente anômalo no Processo n° 2008.39.01.000897-6, cuja nova numeração é 0000896-34.2008.4.01.3901, que tem como partes o DNPM (autor) e a VALE S/A (réu), cuja decisão transcreve-se abaixo:

 

Cadastrem-se os advogados habilitados à f. 539 e republique-se o ato de f. 536. Após, suspenda-se o feito até conclusão da instrução processual da ação ordinária em apenso, para julgamentos simultâneos. DECISÃO DE FLS. 536 – O pedido formulado pelo Município de Parauapebas não pode ser acolhido como se litisconsorte fosse. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 46 do CPC. O deferimento da assistência dependeria da constatação de interesse jurídico na lide. De acordo com o requerimento formulado, o interesse é exclusivamente econômico, pois, como faz jus a 65% da compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários, caso haja êxito na cobrança dos valores devidos, o município verá encher suas burras com recursos financeiros. Não se apresentou nenhum argumento que apontasse para a presença de interesse jurídico e que comprovasse que a decisão da lide possa afetar relação jurídica com o assistido; atingir o município com atos executórios ou alcançar, atual ou potencialmente, sua esfera jurídica. De toda forma, é cabível a assistência anômala, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei n. 9.469/97 e, nesses termos, defiro o pleito. Retifique-se a autuação para incluir o Município de Parauapebas como assistente do exeqüente. Aguarde-se a manifestação da CVRD nos autos da ação anulatória. Após, conclusos. Publique-se.” (grifamos). acesso em 13/09/2011, no seguinte endereço:

http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=8963420084013901&secao=MBA&oab=PR00022978&mostrarBaixados=N.

 

O grau de LESIVIDADE existente na contratação do escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS pelo município de PARAUPEBAS, é patente, não apenas pelo que pode vir a gerar, mas efetivamente pelo que já foi desembolsado pela prefeitura de Parauapebas, ainda mais quando comparado com o que o município desembolsou quando sucumbente em ação que teve o referido escritório de advocacia atuando em seu favor, no Processo n° 2007.39.01.000690-3, cujo termos da sentença vai transcrito abaixo:

 

(…). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$3.000,00, e dos honorários periciais, que fixo em R$10.015,78. Desde já autorizo sejam compensados os honorários advocatícios com o valor remanescente dos honorários periciais. Convertida em renda a importância de R$3.000,00, libere-se em favor do autor o restante do valor depositado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Como se vê, são honorários reais, morais, proporcionais e definidos pelo bom senso, restando saber, caso Parauapebas não fosse sucumbente, quais os valores que o contribuinte de Parauapebas teria que desembolsar a favor do escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS, já que iria incidir a cláusula remuneratória ad exitum de 20%.

 

Mas não é apenas no tocante a CFEM que Parauapebas é lesionada, são em todas as receitas. “Interessante e igualmente nefasto”, a evidenciar o grau de LESIVIDADE ao patrimônio público municipal, é o item da cláusula remuneratória que estipula participação no que for incrementado a receita tributária de Parauapebas, veja transcrição literal abaixo da cláusula de remuneração e pagamento na proposta e no contrato entre o município e o escritório do PAZINATO :

 

03 – REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO

 

  • A remuneração pelo serviços de recuperação das receitas, anteriormente descritas, somente será devida pelo município e recebida pelo CONTRATADO  quando da cobrança realizada na fase administrativa e/ou judicial, quando da efetiva liberação dos pagamentos, seja através do depósito em conta da PM ou liberação de alvarás judiciais será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou em sua proporcionalidade, efetivamente liberados, inclusive na hipótese do adiantamento previsto na Lei federal n° 10.819, de 16/12/2003.
  • O incremento de receitas será calculado pelas diferenças apresentadas entre o exercício anterior e o efetivado, tendo como intervalo o prazo de 12 meses e será aplicado dentro do exercício efetivado e recebido e será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou em sua proporcionalidade, efetivamente liberados.

 

A pura leitura desses itens, mediada pelo bom senso, pela seriedade no trato da coisa pública, já fulmina essa cláusula remuneratória de INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE, DE IMORALIDADE, DE DESPROPORCIONALILADE, algo sem precedente na Administração Pública do país!

 

Para verificar a falta de critério, a falta de interesse público e a lesividade ao patrimônio de Parauapebas, basta fazer uma análise desta cláusula incidindo sobre a CFEM, veja o quadro abaixo da evolução da receita CFEM para o erário municipal:

 

MUNICÍPIO PARAUAPEBAS RECEITA – CFEM

Ano

Valor (R$)

1992 a 2002

126.499.841,12

2003

28.845.345,98

2004

31.845.797,80

2005

41.805.523,82

2006

49.604.916,78

2007

55.141.077,33

2008

83.235.142,82

2009

124.194.286,63

2010

137.931.789,77

2011

120.798.601,57 (até julho)

Fonte:Portal da Transparência – www.cgu.gov.br; acessado em 13.09.2011.

 

É de se indagar como que o escritório PAZINATO contribuiu para o incremento desses números? Ora, a política econômica de mineração escapa à influência até da atuação do governo central brasileiro, sendo sua exploração/produção e seu preço decorrentes, em grande parcela, do mercado mundial de commodities. Como seria a atuação do escritório PAZINATO para incrementar tal receita ao erário do município de Parauapebas? Não há razoabilidade na cláusula citada que prevê uma remuneração de 20% sobre o incremento de qualquer receita aos cofres municipais.

 

Em decorrência da atividade de exploração mineral no município,  Parauapebas tem um crescimento populacional vertiginoso, em duas décadas de autonomia política já ultrapassa os 150 mil habitantes, esse fato tem repercussão direta nas quotas parte das transferências obrigatórias previstas na CF/88, resultando em incremento ano a ano, então, como poderia o escritório de advocacia PAZINATO contribuir para qualquer incremento nessa receita?

O crescimento da cidade implica em mais arrecadação com IPTU, com taxa de contribuição de iluminação pública, como que o escritório PAZINATO poderia atuar para incrementar o crescimento de Parauapebas ao ponto de merecer 20% das receitas acrescidas aos cofres públicos? Seria algo impossível de ser mensurado. Por único motivo, isso escapa à atuação de um escritório de advocacia!

 

É evidente, seria despiciendo tentar provar ou refutar, a importância da atividade mineral no município de Parauapebas, notadamente aquela realizada pela empresa VALE S/A, antiga Companhia Vale do Rio Doce, de forma que todos os demais segmentos econômicos do município, de um modo ou do outro, estão atrelados ao setor mineral e ao PROJETO FERRO CARAJÁS, principalmente. Assim também ocorre com a receita municipal, seja dos impostos, taxas e contribuições e principalmente da CFEM.

 

Na verdade, o que está ocorrendo é o contrário, ou seja, esse contrato celebrado pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS com o escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS  estar é onerando as receitas municipais, isto é, ao invés de Paraupebas aproveitar o incremento de receita na sua totalidade, o que o município fez foi arranjar, sem a mínima necessidade, um “sócio” para lhe subtrair uma parcela significativa dos recursos públicos, a título de uma cláusula remuneratória ad exitum da ordem de 20%.

 

A economia municipal está sendo impulsionada pela atividade mineral em seu território, cujo setor na economia nacional encontra-se em pleno crescimento, alavancadas pelas exportações, não por uma atividade do JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

Diante disso, demonstrada a lesividade do contrato 156/06, oriundo do processo de inexigibilidade 6/2006-SEFAZ, pugna pela sua nulidade e ressarcimento dos cofres públicos nos termos que segue:

 

  1. 7.      DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS REQUERIDOS DE SEUS RESPECTIVOS CARGOS PÚBLICOS. O MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO.

 

As argumentações explanadas até aqui são evidentes a comprovar a existência de verdadeiro esquema fraudulento, este que tem como único objetivo lesar e extorquir o erário de Parauapebas/PA, locupletando-se ilicitamente os Requeridos, fato que até então tem se apresentado eficaz diante da lamentável inércia daquelas entidades que têm como função precípua zelar pela lisura e probidade administrativa pública, fiscalizando-a.

 

No aspecto processual que com a presente ação se forma, em decorrência da ocupação de cargos públicos municipais por parte de alguns dos Requeridos, temos que esta situação lhes beneficia, trazendo-lhes condições reais de maquinação dos documentos pertinentes à presente demanda e que em seus poderes se encontram, o que certamente poderá prejudicar a instrução processual.

 

Como informado, os contratos de inexigibilidade de licitação celebrados e que não tiveram a publicidade devida, bem como os pagamentos vultuosos e, acima de tudo, os atos que demonstram a efetiva atividade de recuperação de crédito da CFEM ao município por parte da sociedade de advogados Requerida, jamais foram divulgados pelos demandados, malgrado saibamos estarem eles disponíveis ao alcance dos gestores municipais ora Réus – à exceção do último caso, onde sabe-se que serviço algum despendido por parte da sociedade de advogados requerida fora realizado em prol do município de Parauapebas.

 

Assim, diante de todas as ilegalidades aqui apresentadas e objetivando impedir a eliminação, adulteração e manipulação dos documentos essenciais ao deslinde da presente demanda, temos que o afastamento por prazo indeterminado ou até final decisão do presente processo, do cargo que ocupam Valmir Queiroz Mariano, prefeito municipal de Parauapebas, e José Rinaldo Alves de Carvalho, secretário da fazenda municipal, é medida que se impõe para que se garanta a lisura na fase da instrução processual.

 

O fato é que, não obstante a lei que regula a Ação Popular seja omissa no que se refere ao afastamento dos gestores públicos liminarmente, uma interpretação sistemática dos institutos jurídicos que objetivam a tutela dos interesses da coletividade, e que compõem o novel microssistema processual coletivo brasileiro, trazem fundamentação e embasamento ao pleito, invocando-se, para tanto, o preceituado no art. 20, da Lei nº 8.429/92, conhecida como lei da improbidade administrativa, que permite o afastamento do cargo dos gestores públicos, nos seguintes termos, verbis:

 

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (grifamos)

 

A jurisprudência conceitua o microssistema processual coletivo e apresenta a sua função:

 

8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se.

 

A doutrina do tema referenda o entendimento de que: A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.

 

[…]

 

Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera

denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais.

 

Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85). (Alexandre de Moraes in “Direito Constitucional”, 9ª ed. , p. 333-334). (RECURSO ESPECIAL Nº 510.150 – MA (2003/0007895-7) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : JOSÉ CÂMARA FERREIRA ADVOGADO : ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO)

 

Ora, recentemente o juiz da comarca de Canaã dos Carajás, município vizinho à Parauapebas, em Ação Civil Pública ajuizada pelo parquet estadual, atento às ilegalidades que vinham sendo cometidas pelo então gestor municipal daquela localidade, fundamentou sua decisão liminar de afastamento do gestor municipal de seu cargo, com a tese aqui defendida. Veja-se:

1.2 DO PEDIDO DE AFASTAMENTO LIMINAR DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Por certo que foi em razão de todas essas irregularidades que o MP requereu o afastamento imediato do prefeito municipal. Acontece que em prestígio a soberania dos votos, o afastamento do gestor público antes de uma eventual condenação somente pode ocorrer na hipótese de recalcitrância de prestar informações ou existir fortes indícios de que o agente público irá atrapalhar a instrução probatória parágrafo único, artigo 20, da Lei 8429/90.

 

Lembro que a ação de Improbidade não tem como primeira finalidade o ressarcimento do patrimônio público, já que esta pretensão foi conferida à ação civil pública, o que se percebe, inclusive, da dicção do artigo 21, inciso I, da Lei 8.429/92. É que nesta ação, o qual ostenta sanção de natureza político-administrativa, o agente político poderá suportar uma penalização independentemente da efetivação de prejuízo ao erário. E, segundo o artigo 20 da mesma lei, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Não obstante, desde que não se implemente uma verdadeira antecipação de tutela, é permitido o afastamento temporário do agente para garantir a instrução probatória, já que o parágrafo único desse artigo informa que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

 

É evidente que se trata de uma medida excepcional, que, se for o caso, deve ser manejada com razoabilidade e cautela, sob pena de promover-se, em essência, ainda que assim não o seja em aparência, uma tutela antecipada, violando-se a independência harmonia dos Poderes.

 

Por isso mesmo que entendo que seu implemento, se justificado for, deve se dar segundo os subprincípios do princípio da proporcionalidade; adequação, necessidade e intensidade.

 

Com base nessas premissas, entendo que o afastamento liminar do Prefeito Municipal se faz necessário no caso em análise. Por tudo o que se nota nos autos, infere-se que foram utilizadas fórmulas do direito, verificáveis na Lei 8666/93, para conformar e dotar com aparência de legalidade atos supostamente irregulares e lesivos ao patrimônio público (abuso de forma/simulação).

 

Não é outra a razão pelo qual se contratou uma obra, já superfaturada no valor de R$ 9.684.820,65, e, após instrumentalizações equivocadas do direito posto, o valor final da relação jurídica entre Município e empresa ré teria chegado a R$ 17.000.000,00. Destaca-se, neste ponto, que sem que nenhum dos mecanismos decorrentes das cláusulas exorbitantes fossem acionadas por quem teria o dever-poder de tutelar a res publica.

 

Assim, se houve abuso de forma do direito/simulação para dissimular, em tese, o ilícito, é evidente que a pretensão em atrapalhar a revelação da verdade se deu de forma prematura, com a finalidade de direcionar uma interpretação equivocada dos fatos.

 

E, ao se pretender conferir ilusão de conformidade jurídica, por abuso de formas do direito, a algo que não corresponde ao real (similitude com a simulação do CC), não há dúvidas de que, a permanência do prefeito no cargo implicará em risco efetivo à instrução processual. É que pelo menos nesse momento inicial, sua manutenção no cargo implicará no prejuízo à descoberta da verdade real, afinal, é razoável supor que aquele que, em tese, afasta de forma prévia a visualização do ilícito, por certo, ao ser processado, inutilizará todos os indícios e provas daquilo que fora objeto simulação e da, em tese, verdade fabricada, deixando-se tão somente subsistir, por razões óbvias, aquilo tem apenas aparência do direito e conformidade ao sistema jurídico.

 

Lembro que no Direito Administrativo não basta atender, e tão só, o fenômeno subsuntivo para ser legítimo. A função administrativa, antes de tudo, exige do Administrador a exegese de visualizar o fim de seus atos, que deve coincidir com o interesse público e coletivo. No caso deixou-se de atingir a economicidade e a eficiência inerente aos processos licitatórios. Não se pode confundir legalidade com legitimidade, afinal, enquanto aquele se realiza pela adequação precisa dos fatos à norma, na legitimidade deve existir uma conformidade com todo o sistema jurídico, que é formado por regras e princípios. Os vários atos realizados pelo Poder Executivo até podem sinalizar adequabilidade à legalidade, embora em essência assim só tenha sido feito mediante uma exegese equivocada, mas em essência não se respeitou tanto a legalidade quanto a legitimidade.

 

Nesse particular entendo que o princípio da proporcionalidade e sua composição trifásica, dos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu, se encontram satisfeitos. De fato, tratando-se de negócio simulado não será pela mera busca e apreensão, ato que se esgota num dado e curto período de tempo, que se trará aos autos os instrumentos de prova pretendidos pelo MP, pois, devem ser revelados, por óbvio, também os fatos dissimulados e os atos que o comprovam e, estes, evidentemente, não estarão acostados nos procedimentos licitatórios citados, já que de difícil visualização. (Processo nº 0000987-69.2011.814.0136, Ação Civil Pública, Requerente: Ministério Público Estadual, Requerido: Anuar Alves da Silva e outros, Juiz: Lauro Fontes Junior, Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, 07/02/2012).

 

Mutatis mutandis, perfeitamente cabível a aplicação do supracitado art. 20, da lei da improbidade administrativa, ao caso sub examine, uma vez que instrução processual se encontra ameaçada de alteração se eventualmente os Requeridos permanecerem em seus cargos que atualmente ocupam.

 

Portanto, pugna-se desde já pelo afastamento do prefeito municipal de Parauapebas, Valmir Queiroz Mariano, e do secretário municipal da fazenda, José Rinaldo Alves, dos seus respectivo cargos públicos atualmente ocupados, até final decisão no processo, tudo para se garantir a efetiva e límpida instrução processual.

 

  1. 8.      DO PEDIDO LIMINAR

 

Diante dos argumentos aduzido nesta inicial e estando demonstrados fartamente as  ilegalidades e inconstitucionalidades cometidas pelos Requeridos, o PEDIDO LIMINAR é medida de urgência e necessária para estancar a sangria de recursos públicos do erário de Parauapebas.   Assim, a fumaça do bom direito está a embasar a pretensão deduzida em juízo, inclusive este pedido de concessão da medida liminar. Visto e acompanhado de prova pré-constituída e cabal dos fatos alegados; a medida antecipatória é meramente de direito; o interesse público impõe a necessidade de proteção urgente, entre outros, inclusive de bloqueio de contas bancária dos réus e de indisponibilidade dos seus bens. A rigor, a antecipação (art. 273 do CPC) deriva de um juízo sumário, calcado em prova inequívoca a constituir meio idôneo de convencimento da verossimilhança da alegação.

 

Com efeito, a fumaça do bom direito encontra-se na evidência das provas arroladas, assim como na manifesta ilegalidade e lesividade dos atos atacados nesta AÇÃO POPULAR. De outra parte, é fato inegável de que tais contratos e seus aditivos, por sua violência, radicalismo e evidente lesão aos cofres públicos, já são suficiente para caracterizar a urgência da medida, pois do contrário, ao final, ter-se-á que passar pelo longo e traumático processo de recomposição dos valores aos cofres do Município. Ademais, o risco de lesão irreparável está no fato de que caso não seja concedida a medida liminar, o Município de Parauapebas continuará a despender altíssimos e ilícitos valores com o contratado JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Valores que seriam de difícil recuperação em sua totalidade, ainda mais a se considerar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar.

 

Repise-se que a própria lei da Ação Popular estatui que será possível a suspensão liminar do ato impugnado. Vejamos:

 

Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

 

(omissis)

 

§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (grifamos)

 

  1. 9.      Do art. 7°, inciso I, alínea b, da Lei n° 4.717/65

 

Ressaltando mais uma vez que o Município de Parauapebas tem negligenciado e negado publicidade aos atos administrativos e às suas leis e que sequer a Câmara de Vereadores tem sítio na internet, faz-se necessário, além dos documentos para instrução da presente AÇÃO POPULAR, requisitar-se também algumas leis municipais:

 

a)      Processo de inexigibilidade de licitação n° 6/2006-SEFAZ, contrato nº 156/06 e o contrato nº 6/2012-003 SEFAZ, com todos os aditamentos e seus respectivos processos;

b)      Todos os empenhos e pagamentos realizados ao escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inclusive os referentes a subcontratações, caso existentes;

c)      Extratos bancários de contas correntes do Município referentes aos pagamentos ao escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, assim como cópia, frente e verso, dos cheques utilizados para pagamentos dos serviços;

d)      Cópia do Diário Oficial em que foi publicado o processo de inexigibilidade 6/2006 e do contrato 156/06, e seus aditamentos, bem como o contrato nº 6/2012-003;

e)      Cópia e ou certidões de atuação em juízo do escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS em favor do Município de Parauapebas;

f)       As seguintes leis municipais: Lei Orgânica do Município; leis orçamentárias de 2005 a 2013 com anexos e alterações; Lei municipal n° 4.213/01, dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração de Parauapebas, com anexos; Lei n° 4.231/02, estatuto dos servidores municipais e anexos;

g)      Demais documentos que vosso juízo entenda necessário à instrução do presente feito.

 

  1. 10.  DOS PEDIDOS

 

Em face de todo o exposto e pela não PUBLICIDADE dos atos atacados nesta AÇÃO POPULAR, requer-se que seja afastada a prescrição e mais o seguinte:

 

a)        a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, a fim de que seja declarada a nulidade do processo de inexigibilidade 6/2006, contrato 156/06 e o contrato nº 6/2012-003, inclusive seus  aditamentos, celebrado entre Município de Parauapebas e o escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADO, determinando ao Município de Parauapebas que cesse qualquer pagamento e determinando aos réus a devolução imediata dos pagamentos anteriormente realizados, inclusive com bloqueio de conta correntes e bens dos réus;

b)        visando a lisura da instrução processual e para que se garanta a integridade e legitimidade dos documentos que estão sendo solicitados, sejam afastados liminarmente e inaudita altera parte de seus respectivos cargos públicos o prefeito municipal de Parauapebas/PA, Valmir Queiroz Mariano, e o secretário municipal da fazenda, José Rinaldo Alves de Carvalho, por período indeterminado ou até final decisão no processo, se assim entender melhor Vossa Excelência.

c)        a confirmação da medida liminar nos mesmos termos em que requeridos no item anterior, com posterior sentença de mérito que declare a ilegalidade e a lesividade do processo de inexigibilidade 6/2006, contrato 156/06 e o contrato nº 6/2012-003, inclusive seus  aditamentos, celebrado entre Município de Parauapebas e o escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADO, determinando ao Município de Parauapebas que cesse qualquer pagamento e condenado aos réus a devolução imediata dos pagamentos anteriormente realizados, inclusive com bloqueio de conta corrente e  bens dos réus;

d)        a citação dos réus e a intimação do Ministério Público;

e)        Pede-se, ainda, a isenção de custas e demais benefícios da ação popular;

f)         Requer, ainda, a condenação dos Réus no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em razão do art. 133 da CF/88, art. 20 do CPC e da Lei nº 8.906/94, tudo nos termos do art. 12 da Lei n.º 4.717, de 1965, bem como nas custas.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial pela oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, auditorias, perícias e tudo o mais quanto se mostre pertinente.

 

  1. 11.  DO VALOR DA CAUSA

 

Como valor da causa se estipula, com base no que efetivamente e comprovadamente foi desembolsado pelo Município ao escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ou seja, R$ 42.266.187,46 (quarenta e dois milhões duzentos e sessenta e seis mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos).

Acresça-se que antes do pagamento realizado recentemente em 2013 pelo gestor Valmir Queiroz, o TCM-PA já tinha constatado mais de R$ 8 milhões de reais pagos pelo então gestor Darci Lermen. Contudo, o que efetivamente consta no Portal na Internet da Prefeitura de Parauapebas são os seguintes valores, referentes aos anos de 2010 (R$ 508.587,73) 2011 (R$109.660,14), e 2013 (R$ 41.647.939,59).

No entanto, pugna-se, caso se constate outros pagamentos ao escritório PAZINATO por parte do Município de Parauapebas, que esses valores sejam acrescidos ao da presente causa.

Termos em que,

Pede deferimento.

Parauapebas/PA, 17 de Julho de 2013.

 

 

 

JAKSON SOUZA E SILVA                                    HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES

         OAB/PA 10.064                                                                    OAB/PA 16.834-A

 

 

 

                   VANDERLEI ALMEIDA DE OLIVEIRA

                                                                OAB/PA 11.426

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