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Realizada Audiência Pública sobre a Regularização do Transporte Urbano de Parauapebas

A Câmara Municipal de Parauapebas (CMP) foi palco de um importante debate na manhã desta sexta-feira (8 de novembro de 2013) sobre o Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do sistema de transporte urbano do município de Parauapebas, nas modalidades transporte público coletivo, transporte privado coletivo, transporte de pequenas cargas, condução escolar, táxi, moto-táxi e moto-frete, para votação e aprovação nos termos regimentais da Casa de Leis, observando a finalidade justificada na mensagem que segue o Projeto de Lei, com base no que dispõe o artigo 53, inciso V da Lei Orgânica.

O ponto negativo da Audiência Pública é que os maiores interessados no projeto (população em geral), não marcaram presença no evento, sendo que o Plenário da Câmara ficou lotado de operadores de táxi, moto-táxi, táxi-lotação e vanzeiros, fato que foi negativo, como afirmou o vereador Bruno Soares (PP) em seu pronunciamento. “Fiz minhas considerações iniciais com cinco questionamentos, pedindo que os representantes das categorias das vans, moto-táxi, táxi, táxi-lotação e os usuários levantassem as mãos. Foi perfeitamente perceptível que o menor seguimento presente é justamente quem mais sofre com o resultado das decisões, o usuário. É triste ter uma Audiência Pública sem consultar quem todos os dias necessita do transporte público como único meio de locomoção. Infelizmente tive o pedido de Consulta Popular indeferido pela maioria dos vereadores. Somente os vereadores do PT (Euzébio, Miquinha,Eliene e Arenes) aprovaram meu pedido”, enfatizou Bruno Soares.

Várias pessoas que marcaram presença na Audiência Pública que foi presidida pelo vereador Odilon Rocha (SDD) tiveram a oportunidade de comentarem sobre o Projeto de Lei, sendo que a grande maioria reprovou os serviços prestados atualmente pelos vanzeiros e até mesmo mototaxistas.
Quem recebeu apoio de praticamente todas as pessoas que usaram a tribuna na Audiência, foi a categoria de táxi-lotação, que ultimamente vem trabalhando de forma clandestina em Parauapebas e não foi inserida para a regulamentação no projeto que tramita na Câmara de Vereadores de Parauapebas.

Ausência de Autoridades
Outro fato que marcou a Audiência Pública sobre a Regulamentação do Transporte de Parauapebas, foi a ausência de importantes autoridades, como por exemplo, membros do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Poder Judiciário, entidades estas que representam de perto a população de modo geral.
O prefeito de Parauapebas, Valmir Mariano, e sua vice, Ângela Pereira, estiveram no evento, porém, não participaram e muito menos ouviram os questionamentos dos vereadores e população, tendo em vista que bem antes do término da Audiência se retiraram do local.

Confira o documento na íntegra:

Projeto de Lei 028/2013, que dispõe sobre a regulamentação do sistema de transporte urbano do município de parauapebas, nas modalidades transporte público coletivo, transporte privado coletivo, transporte de pequenas cargas, condução escolar, táxi, moto-táxi e moto-frete.
Art. 1° Esta Lei regulamenta o Sistema de Transporte Urbano no Município de Parauapebas, nas Modalidades Transporte Público Coletivo, Transporte Privado Coletivo, Transporte de Cargas, Condução Escolar, Táxi, Moto-Táxi e Moto-Frete, em cumprimento ao art. 30, Inciso V, da Constituição Federal de 1988, bem como o que dispõem os artigos 8º, 24, 135 a 139-A do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e Lei Federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 2° A concessão de autorização para a prestação do serviço regular de transportes coletivos, público e privado, e individuais de passageiros, de coleta e entrega de pequenas cargas no município de Parauapebas, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as normas gerais contidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 2007 – Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, através do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMTT, com competência de planejamento, de operação, de ordenamento, de controle e de fiscalização dos serviços de transportes públicos, os quais estão especificados neste regulamento.

Art. 3° As concessões, permissões e autorizações previstas na presente Lei sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Concedente responsável pela delegação, por intermédio do DMTT, com a cooperação dos usuários através da ouvidoria do órgão.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 4° Para fins do disposto neste regulamento ficam estabelecidas as seguintes definições, para as modalidades abrangidas, no que couber:

I – Acessibilidade – facilidade disponibilizadas às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados respeitando a legislação em vigor.

II – Advertência por escrito – Penalidade aplicada pela autoridade do órgão gestor com a finalidade educativa.

III – Afastamento temporário – Penalidade a ser aplicada ao condutor, seja ele concessionário, permissionário, autorizatário, contratado ou auxiliar, que por atitude ou omissão deste, somar 40 pontos no decorrer de 12 meses.

IV – Alça metálica – dispositivo fixado nas laterais traseira da motocicleta, visando uma maior segurança ao passageiro;

V – Antena de proteção – haste metálica afixada à frente do condutor da motocicleta, cuja extremidade fica alinhada à parte superior do capacete do mesmo, objetivando a proteção contra fios ou linhas que eventualmente possam surgir no seu trajeto, através do corte ou quebra destes;

VI – Apreensão do veículo – ato unilateral do Órgão Gestor, constituindo-se no recolhimento do veículo, sendo o mesmo removido ao pátio do DMTT ou empresa responsável, ou outro local destinado para este fim, por tempo determinado pelo diretor do DMTT;

VII – Autorização – ato administrativo unilateral e precário, no qual o Chefe do Poder Executivo Municipal outorga permissão de serviços públicos nas modalidades de Transporte Coletivo, Condução Escolar, Táxi, Moto-Táxi e Moto-Frete.

VIII – Autorizatário – pessoa física (condutor profissional autônomo) ou jurídica, habilitada para operar veículos conforme a modalidade (Transporte Coletivo, Escolar, Táxi, Moto-Táxi e Moto-Frete), que obteve autorização para explorar serviço de transportes públicos de passageiros e pequenas cargas no município de Parauapebas, tendo se enquadrado nas normas deste regulamento;

IX – Bandeira – quantidade fixa de valor, determinada pelo Poder Concedente, e que será previamente marcada no taxímetro;

X – Barra protetora – acessório utilizado para proteger o motor e, consequentemente, as pernas do condutor da motocicleta, também conhecido como “mata-cachorro”;

XI – Baú – equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa na parte superior e fixada por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta;

XII – Break-light – lanterna adicional para luz de freio, que visa aumentar a segurança, e evitar colisões traseiras, melhorando a sinalização do veículo no qual está instalado. Equipamento indicado como obrigatório por este regulamento para os veículos cujos proprietários pretendam cadastrar-se junto ao DMTT, com a finalidade de operar na modalidade Escolar;

XIII – Cadastro do concessionário, permissionário ou autorizatário – prontuário arquivado no DMTT, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física e/ou jurídica, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros;

XIV – Capacete de segurança – capacete automotivo certificado pelo INMETRO, contendo elementos de identificação do condutor e do DMTT, equipamento este, indicado como obrigatório por este regulamento, na prestação de serviço por meio de motocicleta no caso de Moto-Táxi, para condutor e passageiro e moto-frete para o condutor;

XV – Cão-guia – animal castrado isenta de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual;

XVI – Crachá de condutor auxiliar – documento de porte obrigatório, para identificar condutor que não seja o titular da autorização;

XVII – Crachá de permissionário ou autorizatário – documento de porte obrigatório, que conterá os dados do permissionário ou autorizatário;

XVIII – Cassação da autorização – ato administrativo, de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, anulatório da autorização por ele concedida;

XIX – Cassação do credenciamento do condutor auxiliar – proibição do condutor auxiliar de operar no serviço de transporte público de passageiros, na modalidade em que estiver cadastrado ou em outra que pretender, dentro dos limites estabelecidos neste regulamento;

XX – Cobrador – pessoa física, contratada por pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizatária que preste serviço de transporte coletivo, o qual tem a função de receber o valor da tarifa estabelecida pelo Poder Concedente e entregar o troco correspondente ao passageiro;

XXI – Concessão de serviço público – a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

XXII – Concessionário – pessoa jurídica ou consórcio de empresas, habilitada para operar veículos conforme a modalidade (Transporte Coletivo, Escolar, Táxi, Moto-Táxi e Moto-Frete), que obteve concessão, mediante licitação, para explorar serviço de transportes públicos de passageiros e pequenas cargas no município de Parauapebas, tendo se enquadrado nas normas deste regulamento;

XXIII – Condução escolar – Serviço de Transporte Coletivo Escolar no Município de Parauapebas;

XXIV – Condutor auxiliar – condutor autônomo e auxiliar do autorizatário (pessoa física ou jurídica), que presta serviço de transporte de passageiros no Município de Parauapebas, nas modalidades Condução Escolar, Táxi e Moto-táxi;

XXV – Condutor contratado – motorista profissional que trabalha em veículo de propriedade de empresa operadora ou cooperativa, autorizado pelo DMTT, para prestar serviço nas modalidades de Transporte Coletivo, Fretamento e Moto-Frete, dentro do Município de Parauapebas;

XXVI – Condutor autorizatário – motorista profissional autônomo, podendo ser sindicalizado, proprietário de veículo, que possua autorização em Parauapebas como pessoa física ou jurídica, para prestar serviço de transporte coletivo de passageiros nas modalidades, Condução Escolar, Táxi, Moto-Táxi;

XXVII – Conforto – direito dos usuários a condições que assegurem, na forma da regulamentação dos serviços, o seu bem-estar e comodidade nos veículos;

XXVIII – Continuidade – direito dos usuários à manutenção, em caráter permanente, da prestação dos serviços;

XXIX – Cooperativa – é o tipo de associação celebrada por pessoas que se obrigam, reciprocamente, a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro (art. 3º da Lei n°5764/71) onde o cooperado é ao mesmo tempo dono e usuário na prestação dos serviços;

XXX – Credenciamento de condutor auxiliar – prontuário do condutor autônomo registrado no DMTT como preposto do autorizatário, em que constam todos os dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço e outros;

XXXI – Descaracterização do veículo – é a retirada das características originalmente autorizadas pelo DMTT para que o veículo preste serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros;

XXXII – Documentos obrigatórios – documentos que o condutor autorizatário ou auxiliar deverá portar quando em serviço: habilitação, CRLV, Certificado de Autorização de Tráfego – CAT e outros eventualmente exigidos pelo DMTT;

XXXIII – Empresa operadora – pessoa jurídica que, de conformidade com a legislação vigente, está habilitada a operar o serviço nas modalidades de Transporte Coletivo, Fretamento e Moto Frete;

XXXIV – Equilíbrio econômico-financeiro – equação econômico-financeira contida na proposta comercial apresentada pelo interessado, que determina o equilíbrio entre os encargos, investimentos e riscos assumidos;

XXXV – Fretamento – Transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao publico para realização de viagens com características operacionais exclusiva para cada linha e demanda

XXXVI – Frota – número de veículos necessários para operação do Serviço de Transporte Coletivo por empresa operadora do sistema;

XXXVII – Frota de reserva – na modalidade transporte coletivo deverá haver número de veículos excedentes à frota normal, prontos a operar em substituição a outros eventualmente impedidos;

XXXVIII – Agentes de Trânsito e Transportes – servidor efetivo estatutário designado pelo Poder Executivo do Município Parauapebas.

XXXIX – Higiene – conservação permanente da limpeza e do asseio de pessoas e bens vinculados à concessão, em especial daqueles com os quais os usuários têm contato direto;

XL – Horário – momento de partida, trânsito e chegada da viagem dos transportes, na modalidade Transporte Coletivo;

XLI – Inspeção veicular – atesta as reais condições dos itens de segurança dos veículos conforme as normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, normas estas relativas ao assunto, obedecendo aos preceitos do artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro;

XLII – Itinerário – percurso a ser cumprido na realização de uma viagem, na modalidade Transporte Coletivo, pré-estabelecido por autorização, através de uma ordem de serviço (compreendendo uma descrição detalhada, em ordem sequencial, das vias por onde circula o veículo);

XLIII – Licenciamento – renovação anual do cadastro de autorização e vistoria do veículo, após o qual será expedido o Certificado de Autorização de Tráfego -CAT;

XLIV – Linha – é o percurso destinado a uma prestação de serviço regular na modalidade Transporte Coletivo, entre pontos iniciais e finais de um itinerário previamente estabelecido, contendo pontos intermediários de parada, frota e quadro de horários próprios;

XLV – Lotação de veículos – oferta de lugares disponíveis em veículos. No caso de ônibus, subdividida em lotação sentada e em pé;

XLVI – Motocicleta – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada, com capacidade para 01 (um) passageiro com potência mínima de 125cc e máxima de 150cc;

XLVII – Moto-frete – modalidade de transporte remunerado de coleta e entrega de pequenas cargas ou volumes em motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga nela instalado para esse fim;

XLVIII – Moto-táxi – serviço de transporte individual de passageiros realizado através de motocicletas;

XLIX – Multa – penalidade pecuniária aplicada pela não observância dos preceitos estabelecidos neste regulamento, classificadas em: leve, média, grave e gravíssima;

L – Ônibus – veículo automotor com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

LI – Ordem de serviço – documento que contém as determinações do DMTT às Cooperativas e às Empresas Operadoras para execução do serviço nele especificado em um determinado percurso e em definidos horários, contendo todos os dados necessários para tanto;

LII – Órgão gestor – segmento do Governo Municipal, responsável pela coordenação, gerência, fiscalização e planejamento do transporte no Município (DMTT);

LIII – Operadores do Sistema de Transporte Público – Concessionário, Permissionário ou Condutor (autorizatário, auxiliar e contratado), cobrador, monitor escolar.

LIV – Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

LV – Permissionário – pessoa física ou jurídica, habilitada para operar veículos conforme a modalidade (Transporte Coletivo, Escolar, Táxi, Moto-Táxi e Moto-Frete), que obteve permissão, mediante licitação, para explorar serviço de transportes públicos de passageiros e pequenas cargas no município de Parauapebas, tendo se enquadrado nas normas deste regulamento;

LVI – Pessoa jurídica – sociedade empresária, consórcio de empresas ou cooperativa;

LVII – Poder concedente – Município de Parauapebas;

LVIII – Ponto de parada – local estabelecido pelo DMTT para embarque e desembarque de passageiros, na modalidade Transporte Coletivo, ao longo do itinerário da linha;

LIX – Ponto de táxi – local determinado pelo DMTT aos permissionários ou autorizatários, para operar o serviço de captura de passageiros nas vias e artérias municipais;

LX – Ponto fixo – possui número restrito de vagas que só podem ser utilizadas pelos seus titulares cadastrados para esse fim.

LXI – Ponto misto – possui número restrito de vagas as quais podem ser operadas por qualquer permissionário ou autorizatário do Município (parte das vagas são fixas e outra parte é livre) em locais de alta rotatividade;

LXII – Ponto livre – é transitório e temporário e pode ser utilizado por qualquer condutor autorizatário ou condutor auxiliar, desde que não ultrapasse o n° de vagas definidas para aquele ponto;

LXIII – Ponto de moto-táxi – ponto demarcado pelo DMTT destinado aos mototaxistas autorizados a prestar o serviço de transportes de passageiros por meio de motocicletas;

LXIV – Protetor de mão – manete ou manopla, acessório obrigatório instalado nas extremidades do guidão da motocicleta, que visa guarnecer as mãos do condutor, em caso de lançamento de detritos pelo veículo que está à frente deste, evitando com que o mesmo perca o controle do veículo, em razão da dor causada pelo impacto;

LXV – Pequenas cargas – objetos (roupas, medicamentos, alimentos, etc) documentos, água, gás, pequenos volumes ou animais de pequeno porte, observadas, obrigatoriamente, a legislação específica de segurança para cada tipo de carga;

LXVI – Recadastramento do autorizatário – renovação do cadastro de Autorizatário realizado pelo DMTT;

LXVII – CAT – Certificado de Autorização de Tráfego- documento de porte obrigatório expedido anualmente pelo DMTT de acordo com o licenciamento do veículo;

LXVIII – Regulamento dos serviços – conjunto de normas e documentos que têm por objetivo definir padrões, procedimentos e penalidades relativas à prestação dos serviços de transporte público no Município;

LXIX – Retenção – condição em que o veículo fica retido temporariamente no local da abordagem, até que seja corrigida a irregularidade, se esta correção puder ser realizada no local;

LXX – Revogação do credenciamento do condutor auxiliar – ato administrativo unilateral, de competência do Diretor do DMTT que também poderá ocorrer por provocação do interessado;

LXXI – Revogação do credenciamento do autorizatário – ato administrativo de competência do Diretor do DMTT, sendo aplicada quando o autorizatário não renovar o CAT, ou quando for constatado incapacidade administrativa econômico- financeira ou técnico operacional de pessoa jurídica;

LXXII – Recadastramento de condutor auxiliar – renovação do cadastro e do cartão de identificação de condutor auxiliar;

LXXIII – Serviços – modalidades de transporte coletivo e individual e de pequenas cargas, que serão prestados nos limites geográficos do Município;

LXXIV – Sistema de bilhetagem eletrônica – SBE – modalidade de cobrança da tarifa autorizada pelo Executivo que supre o pagamento em moeda, concedido para as empresas operadoras do sistema de transporte público na modalidade de transporte coletivo, podendo ser adaptadas as demais modalidades, caso haja a tecnologia adequada;

LXXV – Side-car – carro lateral afixado na lateral direita da motocicleta, que prestará serviço de Moto-Frete;

LXXVI – Suspensão da autorização – penalidade adicional correspondente a proibição da realização do serviço por tempo determinado de acordo com a infração cometida e disciplinada no presente regulamento, de competência do Diretor do DMTT;

LXXVII – Segurança – direito dos usuários e de terceiros à proteção de sua incolumidade física pelas prestadoras de serviços, por meio do respeito a todas as normas legais e regulamentares destinadas a esse fim;

LXXVIII – Tarifa – valor monetário estabelecido por ato de competência do Executivo Municipal, a ser utilizada no serviço de transportes públicos de passageiros; Taxa de administração – taxa cobrada pelo DMTT dos concessionários, permissionários e autorizatários, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de procedimentos administrativos no gerenciamento do sistema, relacionadas no Anexo I;

LXXIX – Táxi – automóvel de 05 ( cinco) portas, com capacidade máxima para 05(cinco) pessoas, de cor branca, dotado de taxímetro, sem percurso pré-determinado;

LXXX – Taxímetro – aparelho de medida, mecânico ou eletrônico, que serve para a aferição de quilometragem rodada e da tarifa auferida;

LXXXI – Termo de concessão, permissão ou autorização – documento expedido pelo chefe do Poder Executivo para operar nas modalidades de transporte público do Município de Parauapebas. Nas modalidades Fretamento e Moto-Frete, será autorizado pelo Diretor do DMTT, observadas as normas deste regulamento;

LXXXII – Touca descartável – proteção confeccionada em material hipo-alergênico e adotada de elástico nas bordas para fácil ajuste (anatômica), de material descartável, a ser utilizada sob o capacete;

LXXXIII – Transferência – é o ato pelo qual o autorizatário de serviço de transporte público, nas modalidades de Transporte Coletivo, Condução Escolar, Táxi, Moto-Táxi e Moto-Frete mediante prévia autorização do DMTT promove a passagem da autorização que lhe foi concedida a terceiro interessado que preencha as exigências deste Regulamento para exploração do serviço;

LXXXIV – Tacógrafo – equipamento empregado em veículos tipo ônibus, e condução de escolares, de caráter obrigatório, destinado a monitorar o tempo de uso, a distância percorrida e a velocidade que desenvolveu;

LXXXV – Vistoria – é o procedimento que averigua as condições de uso e segurança, das características físicas do veículo, marca/ modelo, ano de fabricação, cor, categoria e do funcionamento dos seus componentes mecânicos e elétricos, além dos equipamentos obrigatórios;

LXXXVI – Viagem – cumprimento de um itinerário/percurso, previamente definido em Ordem de Serviço;

LXXXVII – Usuário – qualquer pessoa que usufrua dos serviços prestados; e

LXXXVIII – Uniforme – vestimenta padronizada que visa uniformizar e identificar operadores do sistema de transporte público.
TÍTULO II

DOS ATOS DO PODER CONCEDENTE E DO ÓRGÃO GESTOR

CAPÍTULO I

DA DELEGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS

Art. 5° A Concessão, Permissão ou Autorização para a prestação de serviços de transportes coletivo e individual, conforme o caso, com exceção das modalidades de Fretamento e Moto-Frete, será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e expedida pelo DMTT.

§ 1° A Concessão, Permissão ou Autorização para exploração dos serviços regulares da modalidade Transporte Coletivo de passageiros será concedida a pessoas jurídicas que possuam essa finalidade, salvo em casos fortuitos previstos nesse regulamento.

§ 2º As autorizações para operar veículos da modalidade Táxi serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a pessoas jurídicas localizadas no município de Parauapebas e constituídas para essa finalidade, e para pessoa física (motorista profissional autônomo), sendo admitida sua transferência nos termos deste regulamento;

§ 3° As permissões e autorizações para operar veículos na modalidade Condução Escolar, serão concedidas à pessoa física ou jurídica, sendo transferível nas hipóteses previstas neste regulamento;

§ 4° As permissões e autorizações para prestar os serviços de Moto-Táxi e Moto-Frete serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo e Diretor do DMTT, respectivamente. No caso de atividade Moto-Táxi para pessoa física e no caso de atividade de Moto-Frete para pessoa física ou jurídica, sendo transferível nas hipóteses previstas neste regulamento;

§ 5° As permissões e autorizações para operar veículos na modalidade Fretamento serão concedidas pelo Diretor do DMTT, somente à pessoas jurídicas, constituídas para essa finalidade;

§ 6° As autorizações somente serão renovadas se atenderem ao interesse público;

§ 7° Para o exercício das atividades de fretamento e Moto-Frete, o operador, pessoa jurídica ou física, deverá obter Termo de Autorização específico, renovado anualmente e expedido pelo DMTT;

Art. 6º As outorgas de permissão para prestação de serviços públicos de transportes de passageiros e pequenas cargas no Município de Parauapebas serão precedidas de análise pelo DMTT.

CAPÍTULO II
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 7° Incumbe ao Poder Concedente:

I- conceder, permitir ou autorizar a prestação do serviço;

II- homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma no edital de licitação, deste regulamento e das demais normas pertinentes;

III- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em 30 (trinta) dias, das providências tomadas.

IV- exigir e fiscalizar o cumprimento das normas gerais e locais que regulam a prestação do serviço público de transporte, de modo a garantir segurança e a efetividade de direitos a todos os usuários, incluindo a proteção dos direitos dos portadores de necessidades especiais e dos idosos, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III
DO TERMO DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO

Art. 8º O Contrato de Concessão, Permissão ou Termo de Autorização consiste em um documento expedido pelo DMTT para todas as modalidades de Transportes, após o atendimento dos requisitos legais específicos exigidos para cada tipo de contratação com o Poder Público Municipal.

Art. 9º O Contrato de Concessão ou Permissão regular-se-á em conformidade com as cláusulas, condições e obrigações constantes do edital de licitação e legislação específica, nos termos explicitados neste regulamento.

Art. 10. O Termo de Autorização conterá os seguintes dados à sua perfeita caracterização:

I- os dizeres “Município de Parauapebas”, denominando Poder Concedente;

II- número da autorização e data em que foi expedida;

III- identificação civil do autorizatário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, CNH e outros exigidos a teor do texto legal em vigor), pessoa física ou jurídica, no que couber, para as diferentes modalidades;

IV- endereço do autorizatário, pessoa física ou jurídica;

Art. 11. O DMTT poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao autorizatário o direito a indenização de qualquer natureza.

§ 1° Cada autorizatário, pessoa física ou jurídica, terá direito a um termo de autorização;

§ 2° A autorização dependerá da existência de vagas, as quais são definidas pelo Poder Concedente, através de estudo técnico do DMTT;

§ 3º Para todas as modalidades será expedida apenas 01 (um) Certificado de Autorização de Tráfego para cada veículo, que será numerado em ordem crescente.

CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 12. A transferência de autorização será admitida tanto a pessoa física ou jurídica.

Art. 13. A fim de obter a transferência da autorização, o interessado tanto pessoa física quanto pessoa jurídica deverá apresentar junto ao DMTT, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I- Termo de Autorização original expedido em nome do autorizatário cedente;

II- Instrumento de Cessão de Direito em formulário próprio do DMTT, com firma reconhecida em cartório ;

III- Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) (fotocópia do verso e anverso);

IV- Certificado de Autorização de Tráfego – CAT (original); e

V- Os documentos constantes nos arts. 14 e 19 e seus incisos deste regulamento, no que couber, referente à pessoa a qual se busca transferir a autorização.

Parágrafo único. Da data do protocolo do pedido de transferência no DMTT, a administração municipal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a emissão de parecer conclusivo.

Art. 14. O pedido de transferência, por quem de direito por este regulamento, não defere de imediato o pedido, o qual fica condicionado a comprovação de que o serviço continuará com os mesmos préstimos anteriores e se o beneficiário (a) atende a todos os requisitos legais e regulamentares.

TÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO DE INTERESSADOS

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA FÍSICA
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 15. A pessoa física, profissional autônomo, interessada em obter autorização para prestação de serviço de transporte público de passageiros ou de pequenas cargas no Município de Parauapebas, através de Condução Escolar, Táxi, Moto-Táxi, Moto-Frete, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I- ter completado 21 (vinte e um) anos;

II- apresentar comprovação de aprovação em cursos exigidos pela legislação vigente, seja federal, estadual ou municipal, após emitido o termo de autorização;

III- apresentar comprovação de propriedade do veículo, após emitido o termo de autorização;

IV- apresentar Laudo de Vistoria e Inspeção Técnica do (s) veículos (s), expedido pela empresa prestadora de serviço, de vistoria e inspeção técnica, credenciada pelo DMTT, para esse objetivo, após emitido o termo de autorização;

V- apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal;

VI- apresentar atestado médico de sanidade física e mental, emitido em até 30 (trinta) dias, antes do pedido junto ao DMTT;

VII- apresentar histórico da habilitação, no qual o interessado não pode ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos mês;

VIII- apresentar carteira de trabalho;

IX- apresentar declaração de que não é militar ou ocupa cargo público em qualquer esfera de governo, ficando sujeito as penas da Lei a declaração fraudulenta assim comprovada;

X- apresentar comprovação de que reside do município de Parauapebas, com documento atualizado;

XI- apresentar CNH expedida há pelo menos 02(dois) anos, com especificação “atividade remunerada”;

XII- apresentar duas fotografias de identificação recentes, no tamanho 3×4 cm (três por quatro);

XIII- não deter qualquer autorização, permissão ou concessão do município de Parauapebas, para fins comerciais;

XIV- apresentar documentação de quitação dos tributos municipais;

XV- estar cadastrado como profissional autônomo na Fazenda Municipal;

XVI- apresentar quitação eleitoral e, se do sexo masculino, também quitação militar;

XVII- não estar cadastrado no DMTT, nem como Autorizatário nem como preposto de outra modalidade de transporte, sob as penas da Lei;

XVIII- os condutores de moto-taxi e moto-frete deverão apresentar comprovante de curso especializado, colete de segurança dotado de dispositivos retro-refletivos, o veículo deverá estar equipado de protetor de mata-cachorro, fixado no chassi, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento e de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN, atendendo ao que prevê os art. 2º, incisos III e IV e o art. 4º, incisos II e III da Lei Federal nº 12.009/09, o veículo também deverá estar equipado de manete, ou seja, protetor de mão, nos termos deste regulamento, após emitido o termo de autorização;

XIX- apresentar comprovante de recolhimento do pagamento da taxa de administração devida ao DMTT, após emitido o termo de autorização;

XX- apresentar carteira de identidade e CPF;

XXI- no caso de moto -frete a incorporação de dispositivos para transporte de cargas de acordo com a regulamentação do CONTRAN; e

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a concessão de autorização para prestação de serviços de transporte nas modalidades Transporte Coletivo e Fretamento através de pessoa física.

SEÇÃO I
DO CONDUTOR ESCOLAR

Art. 16. A pessoa física que pretender se cadastrar como autorizatário de Condução Escolar deverá atender, no que couber, aos requisitos previstos no artigo 14 deste Regulamento, mais os constantes dos incisos abaixo relacionados:

I- estar qualificado em “Curso de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares”, regulamentado pela Resolução do CONTRAN n° 168/2004 e 285/2009;

II- ser habilitado no mínimo na categoria D;

III- apresentar autorização emitida pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Pará -DETRAN/PA, em conformidade com os 136 e respectivos incisos, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), após emissão da autorização;

IV- apresentar comprovante do pagamento da taxa de administração devida ao DMTT, após emissão de autorização.

SEÇÃO II
DO CONDUTOR AUXILIAR

Art. 17. O condutor auxiliar, preposto da pessoa jurídica ou física, somente poderá conduzir veículo de Transporte Público de Condução de Escolares, Táxi, Moto-Táxi ou Moto-Frete, se for cadastrado no DMTT com esse objetivo, e desde que preencha os requisitos, no que couber, dos artigos 14, e 15 deste Regulamento.

SEÇÃO III
DO COBRADOR

Art. 18. Na modalidade Transporte Coletivo o cobrador deverá atender aos seguintes critérios:

I- ser maior de 18 (dezoito anos);

II-comprovar aprovação em curso de Atendimento ao Público, Higiene e Noções de Primeiros Socorros, oferecido pelo DMTT ou empresa credenciada;

III – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal;
IV – atestado médico de sanidade física e mental emitido em até 30 (trinta) dias antes do pedido junto ao DMTT;

V – apresentar carteira de trabalho;

VI – apresentar carteira de identidade e CPF; e

VI – apresentar quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar ou documento correspondente;

SEÇÃO IV
DO MONITOR ESCOLAR

Art. 19. A pessoa física que pretender receber autorização para Condução Escolar, deverá, no pedido, apresentar a documentação dos monitores a eles atrelados, que comprovem o preenchimento dos requisitos abaixo:

I- ter completado 18 (dezoito) anos;

II- comprovar aprovação em curso de Atendimento ao Público, Higiene e Noções de Primeiros Socorros, oferecido pelo DMTT ou empresa credenciada

III – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual e Federal;

IV – apresentar atestado médico de sanidade física e mental, emitido em até 30 (trinta) dias, antes do pedido junto ao DMTT;

V – apresentar carteira de trabalho;

VI – Comprovar ser residente no município de Parauapebas, por meio de documento atualizado;

VII – apresentar duas fotografias de identificação recentes, no tamanho 3×4 cm (três por quatro);

VIII – apresentar carteira de identidade e CPF; e

IX – apresentar quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar ou documento correspondente.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO

Art. 20. A pessoa jurídica que pretender explorar serviço de transporte público de passageiros no município de Parauapebas, nas modalidades de Transporte Coletivo, Fretamento, Táxi ou Moto–Frete, deverá atender aos requisitos exigidos pela licitação, quando for o caso, ou proceder ao pedido junto ao DMTT, observando-se os seguintes requisitos:

I- ser proprietário do(s) veículo(s), admitindo-se o arrendamento mercantil, leasing ou outra modalidade de aquisição da propriedade com reserva de domínio, em nome da pessoa jurídica e/ou dos seus sócios ou cotistas;

II- apresentar Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ em atividade;

III- apresentar certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais expedido pela Justiça Estadual e Federal em face da pessoal jurídica e de seus sócios;

IV- apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na Junta Comercial do estabelecimento sede, quando for o caso e na Junta Comercial do Estado do Pará;

V- apresentar certidões negativas junto à Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria da Fazenda do Estado do Pará e Receita Federal, referentes aos Tributos Municipais, Estaduais e Federais, respectivamente;

VI- apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 05 (cinco) anos;

VII- para a modalidade Fretamento serão admitidos a inclusão de veículos sublocados, sendo admitido 30% do total da frota, obedecendo os critérios adotados pelo regulamento pertinente para inclusão dos mesmo;

VIII- apresentar alvará de localização e funcionamento;

IX- apresentar autorização do Órgão Nacional de Telecomunicações competente, para a instalação de rádio comunicação, quando for o caso;

X- apresentar Laudo de Vistoria expedido pelo DMTT e de Inspeção de Segurança Veicular do(s) veículo(s), expedido pela empresa prestadora de serviço de vistoria e inspeção técnica, credenciada pela Prefeitura Municipal de Parauapebas, para esse objetivo;

XI- apresentar Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, junto à Secretaria Municipal de Finanças de Parauapebas;

XII- apresentar atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento bancário;

XIII- apresentar certificado de regularidade com o INSS/FGTS;

XIV- apresentar comprovantes de quitação das obrigações eleitorais dos sócios ou titulares, e se do sexo masculino, também quitação militar;

XV- para a modalidade Transporte Coletivo, quando não seja exigido a realização de procedimento prévio de licitação, atendidos os requisitos deste regulamento e da legislação pertinente, deverá apresentar uma solicitação para exploração do serviço precedido de uma pesquisa onde a mesma apresente dados sobre custo de tarifa a ser praticada, itinerários das linhas, numero de passageiros a ser transportado assim como propor a frota operante apresentar documentação da frota de veículos correspondentes à necessidade da linha, com obrigações de atualizar os veículos em número, capacidade de transporte e condições de tráfego, de acordo com as necessidades dos serviços, seguindo os prazos previstos neste Regulamento;

XVI- para a modalidade de Transporte Coletivo, observado o que dispõe a legislação aplicável no caso de licitação para a prestação de serviço público de transporte, o interessado deve ter garagens e oficinas próprias ou locadas, com equipamento e pessoal adequados, para guarda e manutenção da frota, na jurisdição do município de Parauapebas;

XVII- apresentar comprovante de recolhimento do pagamento da taxa de administração devida ao DMTT, após emissão da autorização;

XVIII- apresentar comprovação de que a sede da pessoa jurídica é no município de Parauapebas, com documento atualizado; e

XIX- outros documentos que, por ventura, estejam previstos em legislação pertinente.

Parágrafo único. As contratações de pessoal feitas pelos concessionários, permissionários e autorizatários, além da legislação a elas aplicável, serão regidas pelas disposições de direito privado, pela legislação trabalhista e pela legislação específica de Cooperativas, estando qualificado em Curso de condutores de veículos de transportes de passageiros regulamentado pela resolução do CONTRAN Nº 168/2004, não se estabelecendo qualquer vínculo profissional nem relação de direitos, entre os contratados e o Poder Concedente.

TÍTULO IV
DOS DEVERES DO AUTORIZATÁRIO CREDENCIADO

CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO AUTORIZATÁRIO

Art. 21. O autorizatário ou seu representante legal deverá comparecer pessoalmente ao DMTT ou na empresa prestadora de serviços credenciada pelo mesmo, nos seguintes casos:

I- no ato de finalização de todo processo administrativo, com os documentos de porte obrigatório;

II- para troca do veículo quando o mesmo estiver dentro do prazo de substituição nos termos desta Lei;

III- para inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de condutor auxiliar, cobrador, monitor e de veículos conforme a especificidade de cada modalidade de transporte;

IV- na apresentação do (s) veículo (s) para fins de vistoria ou inspeção técnica;

V- recebimento do Termo de Autorização;

VI- licenciamento anual;

VII- para atualização do cadastro, de autorização da pessoa física ou jurídica;

VIII- na modalidade de Taxi para aferição do taxímetro; e

IX- outros que venham a ser exigidos pelo DMTT.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO

Art. 22. O DMTT poderá implementar propostas de modificações de quaisquer características dos serviços, nos termos da lei, objetivando atender às necessidades e conveniências do Poder Público Municipal, dos usuários, dos concessionário, permissionários e autorizatários, desde que haja autorização no edital e respectivo contrato, quando for o caso, e da comunidade.

Parágrafo único. As modificações de que trata o caput deste artigo se basearão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos, desenvolvidos pelo DMTT.

Art. 23. O DMTT manterá um acompanhamento permanente da operação dos serviços, buscando adaptar as especificações da oferta e eventuais alterações detectadas na demanda.

Art. 24. Para atender às modificações das necessidades dos usuários ou nas condições da exploração dos serviços, o DMTT poderá propor novas normas ou alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido a comunidade, observado o disposto no artigo 22.

CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 25. A exploração dos serviços de transporte público de que trata este regulamento, com exceção das atividades de fretamento e moto-frete, será realizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o concessionário, permissionário ou autorizatário, pessoa física ou jurídica, com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, assim como, toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos, conforme previsto na legislação, contrato ou termo de autorização.

TITULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

CAPÍTULO I
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 26. Toda concessão, permissão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido neste regulamento, além de outras normas pertinentes.

§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e acessibilidade física e das tarifas;

§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço;

§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência e nos demais casos previstos em lei.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 27. São direitos dos usuários, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I- receber serviços adequados;

II- ser transportado com segurança nos veículos, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito e da via;

III- embarcar ou desembarcar dos veículos com segurança, principalmente em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV- no caso da modalidade Moto-Táxi, o usuário tem direito a receber touca descartável antes da utilização do capacete de proteção;

V- ser tratado com educação e respeito pelos autorizatários, pelos condutores auxiliares, pelos cobradores e pelos Agentes de Trânsito e Transporte do DMTT no exercício de sua atividade;

VI- receber integral e corretamente o troco da tarifa paga;

VII- ter acesso aos serviços, podendo em caso de Transporte Coletivo, transportar objetos de peso e dimensões que não comprometam o conforto, deslocamento e a segurança dos demais usuários;

VIII- ter suas representações ou reclamações individuais ou coletivas processadas e analisadas pelo DMTT;

IX- participar da elaboração de políticas públicas para o transporte de passageiros e pequenas cargas;

X- receber, em caso de acidente de transporte, adequada assistência por parte do autorizatário;

XI- prosseguir viagem no mesmo meio de transporte ou em outro de característica idêntica quando, na modalidade Transporte Coletivo, ocorrer suspensão do serviço por motivo de pane do veículo;

XII- no serviço de Moto-Frete, o usuário deverá receber, em caso de avaria da carga transportada, adequada cobertura financeira;

XIII- obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre os vários prestadores, quando for o caso, observadas as normas do Poder Concedente instituídas neste Regulamento; e

XIV- levar ao conhecimento do DMTT as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados.

§ 1° Para os serviços prestados por Transporte Coletivo serão definidos assentos preferenciais para usuários:

I- idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II- portadores de necessidades especiais;

III- gestantes;

IV- lactantes;

V- pessoas acompanhadas por crianças de colo.

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior serão aplicados os conceitos de pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida, os descritos na Lei Federal n°10.048, de 08 de novembro de 2000, e no § 1°do art. 5°do Decreto Federal n°5.296, de 02 de dezembro de 2004.

§ 3°As usuárias gestantes, em estado adiantado de gestação, poderão embarcar e desembarcar pela porta dianteira dos veículos na modalidade de Transporte Coletivo.

§ 4° O condutor autorizatário, o condutor auxiliar, o cobrador e o monitor escolar deverão recolher os objetos esquecidos por usuários dentro dos veículos, guardando-os pelo prazo máximo de 03 (três) meses e devolvê-los quando reclamados.

§ 5° Os portadores de deficiência visual poderão utilizar os serviços de Transporte Coletivo, Taxi e Condução Escolar acompanhados de seu cão-guia, nos termos da Lei Federal n°11.126, de 27 de junho de 2005, observada a necessidade de apresentação dos documentos descritos nos incisos I, II e III, § 1º, 2º e 3º do art. 3°do Decreto Federal n°5.904, de 21 de setembro de 2006.

§ 6° Fica vedado o transporte de animais nos veículos, salvo na modalidade de Moto- Frete e respeitado o disposto no parágrafo anterior.

SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 28. São deveres dos usuários, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:

I- pagar pelos serviços utilizados, e no Transporte Coletivo, usar corretamente os cartões eletrônicos e identificar-se devidamente quando beneficiário de desconto ou gratuidade;

II- transpor obrigatoriamente a roleta dos Transporte Coletivos, observadas as exceções estabelecidas neste Regulamento;

III- preservar os veículos, garantindo sua sobrevida útil;

IV- portar-se de maneira adequada no interior do veículo, nos pontos de embarque e desembarque e utilizar os serviços dentro das normas fixadas, preservando a higiene, a segurança e a urbanidade dos ambientes;

V- ao utilizar transportes em todas as modalidades, zelar pela segurança, conforto e tranquilidade dos demais usuários; e

VI- é vedado comercializar no interior dos veículos de Transporte Coletivo, nos termos do artigo 125, inciso XV deste Regulamento.

Art. 29. Os usuários farão uso dos serviços mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Concedente para as modalidades de Transporte Coletivo e Individual com exceção das modalidades de Transporte Escolar, Fretamento e Moto-Frete:

I- em moeda corrente nacional vigente;

II- na modalidade Transporte Coletivo, o pagamento também poderá ser por meio de créditos eletrônicos, inclusive na forma de gratuidade; e

III- na modalidade Táxi, o valor será medido pelo taxímetro e poderá ser pago mediante cartão de crédito, caso o veículo possua tal serviço.

Parágrafo único. Na Condução Escolar, Fretamento e Moto-Frete, o pagamento será mediante contrato entre os interessados.

CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA

Art. 30. O DMTT manterá uma OUVIDORIA para fins de receber informações, denúncias, reclamações, solicitações ou sugestões dos usuários quanto aos serviços.

§ 1° As sugestões, reclamações, solicitações, denúncias ou informações recebidas pelo DMTT, através da OUVIDORIA, serão processadas e encaminhadas às áreas internas competentes e aos autorizatários, com a finalidade de promover sua apuração ou, se for o caso, para a tomada imediata das medidas cabíveis;

§ 2° As sugestões, reclamações, solicitações, denúncias e informações que forem enviadas pelo DMTT aos autorizatários deverão ser apuradas e caso procedentes, gerarão as ações corretivas necessárias visando à solução do problema e posterior devolução dos autos ao Órgão para resposta ao usuário;

§ 3° Será criada pelo DMTT uma comissão que presidirá os processos motivados pelas reclamações e denúncias recebidas da ouvidoria.

Art. 31. As manifestações dos usuários deverão ser acompanhadas, na medida do possível:

I- da identificação do usuário, acompanhada de endereço (residencial ou eletrônico) para a resposta;

II- do número ou o nome da linha, do número de ordem ou a placa do veículo, o local e hora da ocorrência, e o sentido de direção do veículo; e

III- do relato do fato ocorrido ou das sugestões e solicitações realizadas.

TITULO VI
DOS DIREITOS DOS CONDUTORES AUTORIZATÁRIOS, DOS AUXILIARES E DOS
CONTRATADOS

CAPÍTULO I
PARA CONDUTOR AUTORIZATÁRIO, AUXILIAR E CONTRATADO

Art. 32. Com relação às modalidades Transporte Coletivo, Fretamento, Táxi e Moto- Táxi, o condutor autorizatário, o auxiliar e o contratado, mediante concessão ou permissão, poderão recusar o passageiro, nos seguintes casos:

I- estiver apresentando sintomas de embriaguez e/ou sob efeitos de substâncias entorpecentes ou alucinógenas, ou portando armas de qualquer espécie;

II- fizer uso de fumo no interior do veículo, nos termos da legislação em vigor;

III- transportar ou pretender embarcar produto considerado perigoso em legislação específica;

IV- quando a lotação do veículo estiver completa;

V- no caso específico dos Transportes Coletivos, quando o passageiro estiver fora dos pontos de paradas estabelecidos pelo DMTT;

VI- passageiros que estejam portando garrafas de bebida, salvo quando estiverem lacradas e adequadamente embaladas, não importando riscos aos demais usuários;

VII- passageiros que estejam em trajes sumários (em linhas urbanas); e

VIII- os que estiverem sem camisa, exceto em situações de emergência nos casos de pessoas vítimas de assaltos.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de seus deveres, o usuário poderá ser retirado do veículo, por solicitação de quem o estiver conduzindo, que poderá, inclusive, requerer ação policial se for o caso, para esse fim.

CAPÍTULO II
PARA CONDUTOR DE MOTO-FRETE

Art. 33. Com relação à modalidade Moto-Frete, o condutor poderá recusar o transporte da carga quando:

I- for considerada perigosa em legislação específica;

II- se tratar de animais domésticos não acondicionados adequadamente, ou em desacordo com disposições legais e regulamentares;

III- se tratar de animais silvestres;

IV- comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade do condutor; e

V- o peso do produto exceder o permitido.

TÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS PARA REGULAMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS

CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE VEÍCULOS

Art. 34. Somente poderão ser utilizados nos serviços os veículos que apresentarem o Certificado de Autorização de Tráfego expedido pelo DMTT.

Parágrafo único. Os critérios para o credenciamento das empresas prestadoras de serviço, para realizar inspeção e vistoria técnica dos veículos, em nome do DMTT, serão definidos através de Edital de Qualificação para empresas que realizam tais serviços e que sejam credenciadas pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Art. 35. Os veículos utilizados na prestação dos serviços deverão atender as legislação vigente da União, no Estado do Pará e no município de Parauapebas e as demais normas técnicas cabíveis, em especial os/as:

I- normas estabelecidas pela Lei Federal n°9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

II- resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), relativas à resistência estrutural e segurança dos veículos de fabricação nacional ou estrangeira, destinados ao Transporte Coletivo e Individual de Passageiros;

III- normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) sobre emissões de poluentes (gases) e ruído;

IV- resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO);

V- normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

VI- recomendações técnicas oriundas dos fabricantes dos veículos; e

VII- manuais, portarias ou outras normas elaboradas pelo DMTT.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização de películas em veículos de Transporte Coletivo e Condução Escolar.

Art. 36. Os veículos que prestam serviços de transporte público no Município de Parauapebas, seja de passageiros ou de pequenas cargas, deverão estar emplacados com jurisdição no Município de Parauapebas, na categoria aluguel e cadastrados no DMTT.

§ 1° Os dados cadastrais constantes do registro dos veículos serão atualizados sempre que ocorrerem modificações em sua configuração, observado o disposto no manual de padrão técnico dos veículos.

§ 2° Somente serão cadastrados no DMTT os veículos compatíveis com as exigências estabelecidas neste regulamento.

Art. 37. A vida útil da frota dos veículos, por modalidades, destinados ao transporte público municipal é o seguinte:

I- Transporte Coletivo e Fretamento – 8 (oito) anos;

II- Condução Escolar – 08 (oito) anos;

III- Táxi 08 (oito) anos;

IV- Moto-Táxi e Moto-Frete 05 (cinco) anos.

§ 1º Vencido o limite máximo, o autorizatário terá prazo para apresentar o veículo para substituição, até o prazo final para o licenciamento do ano vigente.

§ 2º No ato da vistoria do veículo substituto será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como a baixa de todos os cadastros pertinentes ao serviço de que trata este regulamento, junto aos órgãos competentes.

§ 3º Será de responsabilidade do autorizatário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas desta substituição.

§ 4º Para definição de vida útil do veículo, descrita nos incisos I, II, IIII e IV deste artigo, será considerado o ano modelo do veículo, identificado no Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo.

Art. 38. Os veículos não aprovados na vistoria e/ou inspeção veicular, como previsto nos artigos 42 e 44 deste regulamento, serão imediatamente retirados de circulação, se for o caso, somente podendo operar após a sua regularização.

Art. 39. Independentemente das inspeções e vistorias como previsto neste regulamento o concessionário, permissionário ou autorizatário deverá retirar de circulação para manutenção os veículos cujos defeitos comprometam a segurança dos usuários, de seus prepostos e de terceiros.

Art. 40. Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal dos veículos, os concessionários, permissionários ou autorizatários, depois de reparadas as avarias, deverão submetê-lo (s), conforme o caso, à nova inspeção e vistoria pela empresa prestadora e DMTT, respectivamente, previamente à recolocação do (s) veículo (s) em operação.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DOS VEÍCULOS

Art. 41. Os veículos aprovados na inspeção e vistoria serão cadastrados, no que couber, com os seguintes dados:

I- número da placa;

II- número de ordem;

III- marca;

IV- potência do motor;

V- número e ano de fabricação do chassi;

VI- modelo e ano de fabricação da carroçaria;

VII- capacidade de passageiros sentados e, se for o caso, em pé;

VIII- número do RENAVAN;

IX- contrato de locação em nome da pessoa jurídica;

§ 1° Os dados constantes do cadastro dos veículos deverão ser atualizados sempre que ocorrerem modificações em suas configurações, observando-se o disposto no Manual de Padrão Técnico dos Veículos emitido pelo fabricante.

§ 2° Os veículos pertencentes à pessoa jurídica deverão ser cadastrados em nome das mesmas, salvo nos casos abaixo:

I- no caso de Cooperativa, em nome de seus cooperados, com a devida comprovação, por meio de ato constitutivo, ou ainda, no caso de arrendamento mercantil, em favor do cooperado ou da Empresa Operadora;

II- no caso de locação específica para modalidade de fretamento, mediante contrato com prazo de no máximo 12 meses.

§ 3º Nas modalidades Transporte Coletivo e Fretamento só será permitido cadastramento de veículos com até 05(cinco) anos de fabricação.

§ 4º Na modalidade Táxi, só será permitido cadastramento de veículos, com até 03(três) anos de fabricação.

§ 5º Na modalidade Moto Táxi e Moto Frete, só será permitido cadastramento de veículos, com até 03(três) anos de fabricação.

§ 6º Nas modalidades Condução Escolar só será permitido cadastramento de veículos com até 03(três) anos de fabricação.

Art. 42. As características, padronizações e identificações que forem aprovadas para cada veículo somente poderão ser modificadas mediante prévia e expressa autorização do DMTT.

CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 43. A inspeção dos veículos será regulamentada por decreto do poder executivo.

CAPÍTULO IV
DA VISTORIA DOS VEÍCULOS

Art. 44. A vistoria irá observar as características físicas do veículo (marca/modelo), ano de fabricação, cor, categoria e demais especificações e o funcionamento dos seus componentes mecânicos e elétricos, além dos equipamentos obrigatórios.

Parágrafo único. O objetivo da vistoria é proporcionar maior segurança a todos os usuários do serviço de trânsito e transportes, melhorar as condições ambientais da cidade e contribuir com a qualidade de vida da população.

Art. 45. Serão realizadas pelo DMTT as vistorias abaixo:

I- vistorias prévias;

II- vistorias programadas;

III- vistorias eventuais;

IV- vistorias extraordinárias.

§ 1° A vistoria prévia dos veículos dar-se-á na inclusão de veículos para prestar serviço de transporte de passageiros ou de pequenas cargas ou em caso de veículos envolvidos em acidentes ou os que sofreram avarias, que apresentem riscos de segurança ao usuário, antes da recolocação na operação observará os requisitos previstos nos artigos 33, 34, 35 e 36 deste regulamento.

§ 2° A vistoria programada dos veículos ocorrerá anualmente de acordo com o calendário de licenciamento.

§ 3° A vistoria eventual dos veículos ocorrerá sempre que determinado pelo DMTT e observará, especialmente, as condições de manutenção do veículo cadastrado quanto ao conforto, segurança, higiene, funcionamento e programação visual do veículo.

§ 4º Independentemente das vistorias previstas no caput deste artigo ou a que se fizer por solicitação do DMTT, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo, inclusive durante fiscalizações de rotina (“blitz”), ou para apuração de denúncia de usuário ou se for o caso, para fins de instruir processo de retirada de circulação de veículos que não estejam oferecendo condições de tráfego.

Art. 46. No ato da vistoria extraordinária, prevista no § 4° do artigo 44 deste Regulamento serão apresentados pelos concessionários, permissionários, quando for o caso, autorizatários ou condutores auxiliares, os seguintes documentos:

I- Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

II- Certificado de Autorização de Tráfego – CAT;

III- Carteira Nacional de Habilitação, do condutor autorizatário ou dos auxiliares;

IV- Outros documentos por ventura exigidos pelo DMTT.

Art. 47. Aprovada a vistoria e/ou inspeção do veículo, conforme o caso será expedido Laudo de Vistoria Técnica e Laudo de Inspeção de Segurança Veicular, respectivamente.

Parágrafo único. Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização.

CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO

Art. 48. A substituição do veículo que presta serviço de transporte público, nas modalidades Transporte Coletivo e Fretamento, poderá dar-se por outro com data de fabricação de até 05 (cinco) anos e nas modalidades Condução Escolar, táxi, Moto – Táxi e Moto – Frete poderá dar-se por outro com data de fabricação de 03 (três) anos, e somente será aceito veículo que esteja em conformidade com o serviço prestado, nos termos deste regulamento, sem prejuízo do resultado apresentado no laudo de inspeção ou vistoria veicular.

Parágrafo único. Somente será autorizado qualquer procedimento administrativo às pessoas físicas e jurídicas que prestam Serviço de Transportes Público em quaisquer das modalidades, quando não houver pendências de qualquer natureza junto ao DMTT.

CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS

Art. 49. Poderão explorar o serviço de publicidade e propaganda os veículos que operam o sistema de transporte público devidamente cadastrados no DMTT:

I- a publicidade deverá ser afixada nos veículos, após o pagamento de taxa administrativa ao DMTT, que poderá ser solicitada pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, respeitadas as normas e exigências previstas no edital e no contrato de concessão ou permissão, quando for o caso, e pela empresa de publicidade, devendo haver contrato entre ambos;

II- o pagamento da taxa de propaganda e publicidade será conforme estabelece o Anexo I deste regulamento; e

III- a publicidade de que trata este artigo não poderá ser colocada senão nos locais e formas previstos pelo Decreto Municipal nº 387/09, que será fiscalizado pelo DMTT.

Art. 50. No ato do requerimento as empresas interessadas deverão apresentar os seguintes documentos:

I- cópia autenticada do contrato firmado entre o autorizatário e terceiro interessado na exploração da propaganda com validade de no máximo de 12 meses; e

II- original do modelo da publicidade ou propaganda a ser utilizada.

§ 1° Para os veículos tipo ônibus, micro-ônibus e táxi será permitida a publicidade de acordo com a Resolução do CONTRAN de nº 254 de 26 de outubro de 2007.

§ 2° Para Moto-Táxi a publicidade é vedada qualquer tipo de propaganda utilizando o espaço para a identificação pessoal do condutor.

§ 3° Para Moto-Frete a publicidade poderá ser afixada nos baús.

§ 4° As peças publicitárias deverão ser aprovadas previamente pelo DMTT, através da Coordenação de Transportes, mediante emissão de documento específico para cada publicidade.

Art. 51. Será vedada a publicidade que:

I- induza à realização de atividades proibida em lei ou discriminatórias;

I- veicule mensagens de natureza eleitoral e político-partidária;

II- prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança no trânsito;

III- contenha conteúdo pornográfico;

IV- veiculação de propaganda de cigarros e de bebidas alcoólicas; e

V- nos locais destinados às mensagens do Poder Público Municipal.

TÍTULO VIII
DO PODER DE POLÍCIA

CAPÍTULO I
DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO

Art. 52. Compete ao DMTT exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do serviço de transportes públicos de passageiros e pequenas cargas no Município de Parauapebas, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.

Parágrafo único. As atividades de controle e fiscalização serão desenvolvidas pelo DMTT e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais.

Art. 53. A fiscalização do DMTT fará observar ainda:

I- a conduta do concessionário, permissionário ou autorizatário, dos condutores auxiliar ou contratados e ainda dos monitores e cobradores;

II- as condições de mecânica, elétrica, de funcionamento do veículo, a segurança, a higiene e outros necessários;

III- o porte da documentação obrigatória;

IV- a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela legislação federal em vigor, pelo DMTT; e

V- outros, que se fizerem necessários previstos em legislação correlata.

Parágrafo único. O condutor autorizatário, o auxiliar ou o contratado que esteja prestando o serviço, e se evadir da fiscalização do DMTT, não submetendo seu veículo à fiscalização, tão logo seja identificado, será convocado a comparecer ao DMTT, sujeitando-se à aplicação penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II
DA TARIFA

Art. 54. As tarifas a serem aplicadas na prestação do serviço de transporte público, nas modalidades Transporte Coletivo, Táxi e Moto-Táxi, serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido ao disposto na Lei Federal n° 8.987/95.

Parágrafo único. Os operadores do sistema de transporte público nas diversas modalidades poderão apresentar planilha de cálculos e custos, que será avaliada pelo DMTT e será considerada também nos estudos para a fixação de tarifa.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 55. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância das normas estatuídas neste regulamento ou nas portarias do DMTT, por parte dos autorizatários, pessoa física ou jurídica, ou dos operadores do sistema, respondendo o infrator no que couber.

Parágrafo único. O autorizatário, pessoa física ou jurídica, ou o contratado pelo operador do serviço, nos termos deste regulamento e da legislação específica, responderá pelas infrações cometidas por si e por seus condutores auxiliares e contratados.

Art. 56. Serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações e a gravidade da falta:

I- advertência por escrito;

II- afastamento temporário do condutor contrato pelo operador do sistema, do autorizatário, ou do auxiliar, conforme o caso;

III- multa;

IV- revogação do credenciamento do Autorizatário ou do contratado pela concessionária ou pemissionária;

V- revogação do credenciamento de condutor auxiliar;

VI- cassação do credenciamento do seu auxiliar;

VII- suspensão da operação dos serviços; e

VIII- cassação da autorização;

Art. 57. Compete ao Diretor do DMTT:

I- a aplicação das penalidades de multa, advertência por escrito, afastamento temporário do concessionário, permissionário, condutor autorizatário ou do auxiliar;

II- revogação do credenciamento do concessionário, permissionário ou autorizatário, nos termos previstos no edital e no contrato, quando for o caso;

III- revogação do credenciamento de condutor auxiliar;

IV- cassação do credenciamento de condutor auxiliar;

V- retirada de circulação do veículo, temporária ou definitivamente; e

VI- suspensão da operação dos serviços.

SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Art. 58. A advertência por escrito é um ato administrativo assinado pelo Diretor do DMTT, que remeterá ao concessionário, permissionário e autorizatário pessoa física ou jurídica, sempre que forem constatadas irregularidades.

I- deixar de comunicar ao DMTT, no prazo de 30 (trinta) dias, mudança de endereço;

II- deixar de portar, em local visível no veículo, as seguintes informações: valor da tarifa, telefone da pessoa jurídica e da ouvidoria do DMTT, além de outros avisos quando determinados pelo DMTT;

III- quando os condutores auxiliares ou os contratados não portarem os documentos de identificação e autorização de porte obrigatório em serviço;

IV- quando constatada a precariedade da limpeza e asseio dos veículos;

V- a ausência de uniformes pelos condutores contratados pelos operadores do sistema, pelos autorizatários, auxiliares, cobradores e monitores.

SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO
CONDUTOR AUTORIZATÁRIO OU DO AUXILIAR.

Art. 59. O afastamento temporário é uma penalidade adicional, para o condutor autorizatário ou auxiliar ou contratado, e será aplicada, sempre que estes, por ação ou omissão, somarem 40 pontos no decorrer de 12 meses, indicadas como, Leve 05 pontos, Média 10 Pontos, Grave 15 Pontos e Gravíssima 20 Pontos, pontuações estas previstas neste regulamento.

Parágrafo único. O afastamento temporário do condutor autorizatário, do contratado e do auxiliar será de 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO III
DA MULTA

Art. 60. Pagamento em moeda corrente correspondente aos valores das infrações previstas neste Regulamento, tendo como base a UFM (Unidade Fiscal do Município), de acordo com os valores definidos no Anexo I desta Lei, e estará sujeito a correção monetária de acordo com índice de reajuste definido pelo Governo Municipal.
Art. 61. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua natureza, em 04 (quatro) categorias:

I- Leve;

II- Média;

III- Grave; e

IV- Gravíssima.

Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido de 50% (vinte por cento).

Art. 62. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal do concessionário, permissionário e autorizatário.

Art. 63. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção, prevista no edita de licitação e respectivo contrato, quando for o caso, não desobriga o concessionário, permissionário ou autorizatário de corrigir a irregularidade correspondente.

Art. 64. Constatada a infração será lavrado o correspondente auto de infração, que originará a notificação a ser enviada ao concessionário, permissionário ou autorizatário.

Parágrafo único. São competentes para lavrar auto de infração a autoridade de trânsito e seus agentes.

Art. 65. Os autorizatários, os condutores auxiliares e os contratados, mediante concessão ou permissão, responderão administrativa, civil e penalmente pelos acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos usuários e a terceiros.

Art. 66. As penalidades constantes neste regulamento não elidem os concessionários, permissionários, autorizatários e condutores auxiliares ou contratados da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

SEÇÃO IV
DA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DO CONCESSIONÁRIO, PERMISSIONÁRIO E AUTORIZATÁRIO

Art. 67. A revogação do credenciamento do concessionário, permissionário e autorizatário, observadas as normas constantes do edital de licitação e respectivo contrato, quando for o caso, será aplicada quando este não renovar o Certificado de Autorização de Tráfego – CAT dentro do prazo e critérios estabelecidos pelo poder executivo, e de forma especifica a pessoa jurídica, por ter sido constatado, mediante processo administrativo, a incapacidade administrativa, econômico-financeira ou técnico operacional desta, nos termos do parágrafo único do artigo 117 deste Regulamento.

§ 1º Será aplicada penalidade de revogação prevista neste artigo no caso de veículo autorizado para prestar serviço de transporte público pelo DMTT, em quaisquer das modalidades, seja apreendido por outro órgão de trânsito e transporte fazendo serviço clandestino.

§ 2º A autorização que for revogada poderá ser novamente concedida em 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do ato, podendo o interessado apresentar-se ao processo seletivo, que avaliará todos os critérios e normas, previstos neste Regulamento.

SEÇÃO V
DA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CONDUTOR AUXILIAR

Art. 68. Será revogado o credenciamento do condutor auxiliar que não se apresentar para renovar seu credenciamento dentro do prazo previsto ou mediante processo administrativo.

Parágrafo único. O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento revogado somente poderá obter outro depois de decorrido 01 (um) ano da efetiva revogação.

SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CONDUTOR AUXILIAR

Art. 69. Será cassado o cadastro de condutor do auxiliar que trabalha no serviço público de transportes de passageiros, quando:

I- ficar comprovado, em processo administrativo regular, a condução de veículo em serviço, apresentando sintomas de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

II- for condenado em processo criminal;

III- venha a deter qualquer concessão ou permissão pública para fins comerciais do município de Parauapebas;

Parágrafo único. O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro depois de decorridos 05 (cinco) anos da efetiva cassação, cessados os motivos que deram origem à referida cassação.

SEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 70. Ao concessionário, permissionário e autorizatário nas diversas modalidades dos serviços de transportes público constantes deste regulamento, observadas as normas constantes do edital de licitação e respectivo contrato, se for o caso, serão aplicadas as seguintes penalidades adicionais:

I- a suspensão ocorrerá por um período de 06 meses, quando o condutor autorizatário ou auxiliar for reincidente da penalidade prevista no artigo 58, e no caso do contratado o mesmo deverá ser substituído.

II- suspensão da autorização por doze(12)meses em razão de conduzir veículo com licenciamento atrasado.

III- suspensão da autorização por seis(06)meses em caso de não utilização do taxímetro.

Parágrafo único. Cumprida a penalidade de suspensão, no prazo previsto nos Inciso I, II e III, e ao retornar às atividades o autorizatário ou seu auxiliar, tornar a reincidir em novas infrações que demandem nova suspensão, caberá cassação da autorização.

SEÇÃO VIII
DA CASSAÇÃO DA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

Art. 71. A pena de cassação será aplicada à pessoa jurídica ou a pessoa física, nos termos previstos na legislação em vigor e, no que couber, nos seguintes casos:

I- tenha perdido a idoneidade moral, a capacidade financeira, operacional ou administrativa;

II- tiver decretada a falência;

III- ficar comprovado, em processo administrativo regular, na condução de veículo em serviço, pelo autorizatário ou contratado pela operadora do sistema, apresentando sintomas de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

IV- for o autorizatário condenado em processo criminal;

V- o contratado ou o autorizatário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 04 (quatro) dias, sem justificativa acatada pelo DMTT;

VI- venha o autorizatário deter qualquer Concessão ou Permissão Pública para fins comerciais no Município de Parauapebas;

VII- ficar comprovado que a contratada ou o autorizatário ou condutor auxiliar apresentou documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar os procedimentos legais e administrativos do DMTT;

VIII- quando a contratada, o autorizatário ou condutor auxiliar for reincidente nas penalidades que demandarem em nova suspensão;

IX- que tenha descumprido reiteradamente as deliberações administrativas do DMTT;

X- quando ficar comprovado desacato ou agressão, verbal ou física, a agente de trânsito e transporte do DMTT, passageiros, colegas de trabalho ou público em geral;

XI- quando for comprovado o impedimento do direito da gratuidade ou desconta na tarifa;

XII- Tenha incorrido em faltas graves, na prestação dos serviços.

§ 1° Para fins do previsto no inciso XIII deste artigo, são consideradas faltas graves na prestação de serviços:

I- redução do número de veículos estipulados para operação da linha, num período superior a 03 (três) dias consecutivos, sem autorização do DMTT;

II- reiterada inobservância de itinerários ou frequências, fixados pelo DMTT;

III- má qualidade na execução do serviço, por negligência;

IV- cobrança de tarifa diferente da fixada pelo Poder Concedente;

V- conduzir o veiculo em mau estado de conservação;

VI- com qualquer tipo de adulteração nas suas especificações;

§ 2° Nos termos deste Regulamento, a aplicação da penalidade de cassação de concessão, permissão ou autorização é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal devendo ser precedida de processo administrativo regular, assegurado ao contratado ou autorizatário amplo direito de defesa.

§ 3° A cassação da concessão, permissão ou autorização não dará direito a qualquer indenização por parte do Poder Concedente.

§ 4º A cassação da autorização implica no impedimento de nova concessão no prazo de 05 anos.

Art. 72. Poderão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração.

Art. 73. Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas aos serviços, poderá enviar representação ao DMTT, através da Ouvidoria.

CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 74. Os autorizatários, pessoa física ou jurídica, no que couber nas modalidades Condução Escolar, Táxi e Moto-Táxi, poderão solicitar o recolhimento da autorização, por até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, a critério do DMTT, nas seguintes situações:

I- furto ou roubo do veículo;

II- acidente grave ou destruição total do veículo;

III- sentença judicial da perda da posse ou propriedade do veículo.

§ 1° O disposto nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser comprovado através de documento hábil;

§ 2° No caso de perda dos direitos de posse ou de propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, o autorizatário deverá fazer, obrigatoriamente, a descaracterização do veículo e a mudança da categoria, antes da entrega do veículo;

§ 3° Em caso do autorizatário não comunicar ao DMTT, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega do veículo em razão de Mandado Judicial, ficará caracterizada a interrupção da prestação dos serviços, sendo considerada como desistência da autorização e acarretará sua cassação.

Art. 75. Poderá o autorizatário, pessoa física ou jurídica, no que couber, nas modalidades Condução Escolar, Táxi, Moto-Táxi e Moto-Frete requerer o recolhimento da autorização a critério do DMTT nesses outros casos:

I- para a troca de veículo, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que o interessado se manifeste por escrito.

II- por outras situações ou circunstâncias pessoais do autorizatário, por período não superior a 08 (oito) meses.

Art. 76. No caso de Transporte Coletivo e Fretamento, não caberá recolhimento da autorização, uma vez que o contratado ou autorizatário deverá, imediatamente, usar o veículo de reserva, previsto no artigo 99, inciso VI deste regulamento.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 77. A adoção das medidas administrativas previstas neste regulamento não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações nele estabelecidas, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 78. As medidas administrativas são as seguintes:

I- retenção do veículo: será aplicada quando o motivo que deu causa à infração puder ser sanado no local da sua constatação, ocorrendo a liberação do veículo assim que a irregularidade for corrigida.;

II- apreensão do veículo: o veículo apreendido será removido pelo DMTT, nos casos previstos neste Regulamento, para o pátio do mesmo ou empresa responsável, até que seja sanado o motivo da irregularidade ou apurados os fatos.

Art. 79. A retenção do veículo ocorrerá tanto em situações específicas, dentro de cada modalidade de transporte público, quanto em situações gerais, as quais englobam todas as modalidades, como a seguir:

I- específico para as modalidades Transporte Coletivo, Condução Escolar e Moto-Táxi: transportar animais, plantas, cargas que prejudiquem o conforto, a comodidade e a segurança dos usuários, a exceção do cão-guia, conforme legislação própria;

II- específico para as modalidades Transporte Coletivo e Fretamento: transportar passageiros portando volumes que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro;

III- específico para as modalidades Transporte Coletivo, Fretamento e Táxi: fazer uso de equipamento sonoro em volume acima do estabelecido em Lei;

IV- específico para a modalidade Transporte Coletivo: impedir o embarque de usuários que tenham direito a gratuidade ou tarifa reduzida;

V- específico para a modalidade Moto-Frete: transportar passageiros;

VI- específico para a modalidade Moto-Táxi: transportar cargas;

VII- específico para a modalidade Moto-Táxi: transportar crianças com idade inferior a 07 (sete) anos, de acordo com o CTB;

VIII- específico para a modalidade Moto-Táxi, e no que couber à modalidade Moto-Frete: não portar o capacete de segurança, condutor e passageiro, quando utilizando motocicleta;

IX- para todas as modalidades: transportar substâncias prejudiciais a saúde.

Art. 80. A apreensão do veículo se aplicará tanto em situações específicas, dentro de cada modalidade de transporte público, quanto em situações gerais, as quais englobam todas as modalidades, como a seguir:

I- trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique em desconforto ou risco de segurança aos passageiros ou o trânsito em geral;

II- permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar não cadastrado ou com o credenciamento vencido no DMTT;

III- não descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo;

IV- portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

V- operar no serviço com veículo não caracterizado em conformidade com a cor e padronização estabelecidas pelo DMTT, e demais normas pertinentes;

VI- dificultar a ação dos Agentes de Trânsito e Transporte do DMTT;

VII- não adotar as providências solicitadas pela fiscalização dos Agentes de Trânsito e Transporte do DMTT, para corrigir as irregularidades detectadas;

VIII- não executar o plano de manutenção preventiva, recomendado pelo fabricante, e exigido pelo DMTT;

IX- trafegar com passageiros ou pequenas cargas, acima da capacidade permitida para o veículo;

X- operar o veículo com descarga livre ou com os silenciadores insuficientes ou deficientes;

XI- operar o veículo produzindo fumaça em nível superior ao legalmente admitido;

XII- não providenciar a retirada de veículo avariado da via pública;

XIII- desacatar, agredir, verbal ou fisicamente qualquer agente de trânsito e transportes do DMTT, passageiros, colegas de trabalho ou do público em geral;

XIV- cobrar tarifa diferenciada da estabelecida pelo Chefe do Poder Municipal;

XV- utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa;

XVI- recusar a apresentação de documento exigido por este regulamento;

XVII- transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis e drogas ilegais;

XVIII- manter em operação o veículo, cujo impedimento tenha sido determinado pelo DMTT;

XIX- alugar ou arrendar a autorização para terceiros;

XX- utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização do DMTT, ou fora do padrão estabelecido por este regulamento;

XXI- abandonar o veículo sem causa justificada;

XXII- transitar com veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública;

XXIII- utilizar documento adulterado ou falsificado, com fins de burlar a ação de fiscalização do DMTT;

XXIV- utilizar o veículo sem o CAT, ou com ele vencido, rasurado ou adulterado;

XXV- utilizar película com percentual inferior ao permitido pelo CONTRAN;

XXVI- não utilizar os equipamentos de segurança previstos neste regulamento;

XXVII- dirigir efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas, colocando em risco a vida dos passageiros e da população em geral;

XXVIII- não submeter o veículo à vistoria ou inspeção de rotina determinado pelo DMTT;

XXIX- não portar os documentos obrigatórios exigidos;

XXX- operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios vencidos;

XXXI- utilizar no veículo combustível diferente do específico no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ;

XXXII- não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente do DMTT;

XXXIII- não substituir o veículo, quando atingir o limite de vida útil estabelecido neste Regulamento;

XXXIV- colocar o veículo em operação quando faltar ou apresentar defeito, equipamento exigido pelo DMTT e pelo Código de Trânsito Brasileiro;

XXXV- manter em operação veículo reprovado em vistoria ou inspeção, ou com as mesmas vencidas, ou cuja retirada de tráfego tenha sido determinada;

XXXVI- operar o serviço de transportes em veículo não autorizado para o mesmo;

XXXVII- específico para a modalidade Transporte Coletivo: trafegar com veículos sem o validador de Bilhetagem Eletrônica ;

XXXVIII- específico para a modalidade Transporte Coletivo: apresentar ao DMTT, catraca e outros equipamentos de controle da oferta e da demanda sem o respectivo lacre nos mesmos;

XXXIX- específico para a modalidade Transporte Coletivo: operar em linha ou itinerário não autorizado na ordem de serviço;

XL- específico para a modalidade Transporte Coletivo: alterar os pontos terminais, de retorno ou de paradas, sem autorização do DMTT e sem motivo justificado;

XLI- específico para as modalidades Transporte Coletivo, Fretamento, Condução Escolar e Táxi: operar o veículo com defeito na sua iluminação interna e externa, inclusive no seu letreiro;

XLII- específico para a modalidade Condução Escolar: não renovar o cadastro do (s) monitor (s), dentro dos critérios deste regulamento;

XLIII- específico para a modalidade Condução Escolar: colocar em operação o serviço sem monitor escolar;

XLIV- específico para as modalidades Moto-Táxi e Moto-Frete: operar o veículo com defeito na sua iluminação externa;

XLV- específico para as modalidades Táxi, Moto-Táxi: fazer ponto em local não permitido pelo DMTT;

XLVI- específico para as modalidades Táxi, Moto-Táxi: sair da fila do ponto sem autorização, quando abordado pela fiscalização dos agentes de trânsito e transportes do DMTT;

XLVII- específico para a modalidade Transporte Coletivo: colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender ao serviço, salvo em caso determinado pelo DMTT;

XLVIII- específico para a modalidade Condução Escolar: fazer uso de equipamento sonoro;

XLIX- efetuar manutenção e abastecimento de veículo com passageiros a bordo;

L- específico para as modalidades Transporte Coletivo, Fretamento e Condução Escolar: conduzir veículo com registrador de velocidade e tempo, adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;

LI- específico para a modalidade Transporte Coletivo: colocar em operação o ônibus, sem os respectivos lacres nas catracas e outros equipamentos de controle de oferta e da demanda;

LII- específico para modalidade de Táxi: colocar em operação veículo sem o taxímetro, com ele adulterado ou sem os respectivos lacres ou com estes rompidos.

§ 1° No caso de apreensão do veículo por Certificado de Autorização de Tráfego – CAT vencido, os agentes de trânsito e transporte deverão, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do mesmo;

§ 2°A retirada do veículo apreendido só ocorrerá mediante o que prevê o artigo 80 deste Regulamento, além de ficar condicionado aos reparos de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 3° Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providências que não possam ser tomadas no local em que o veículo estiver apreendido, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo, determinando prazo para a sua reapresentação com vistas a realizar vistoria ou inspeção técnica.

Art. 81. A liberação do veículo quando apreendido pela fiscalização, será condicionada ao pagamento das taxas, despesas com remoção, estada e multas, além de outros encargos previstos em lei ou em atos regulamentares, quando for o caso.

§ 1° O veículo apreendido somente voltará para a operação do serviço após ser vistoriado pelo DMTT ou pela empresa prestadora de serviços, credenciada pela PMP;

§ 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento das taxas para a liberação do mesmo.

Art. 82. A restituição de veículo apreendido será feita à pessoa que figurar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo como sendo seu proprietário, ou a pessoa por ele designada por meio de procuração pública.

CAPÍTULO VI
DO VEÍCULO REALIZANDO TRANSPORTE REMUNERADO NÃO AUTORIZADO

Art. 83. Os veículos que forem apreendidos pela fiscalização do DMTT operando transporte remunerado de passageiros ou pequenas cargas, que não estejam autorizados pelo poder público municipal, só serão liberados após 72 (setenta e duas ) horas da apreensão, mediante pagamento de multa no valor de 200 UFM, adicionado dos valores correspondentes às despesas de remoção e estada, além de outras sansões previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais diplomas legais pertinentes, quando for o caso.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

CAPÍTULO VII
DA AUTUAÇÃO

Art. 84. O registro das irregularidades detectadas será lavrado em formulário próprio, contendo as seguintes informações:

I- o nome do contratado ou autorizatário, quando possível;

II- o número e a modalidade da autorização, quando possível;

III- a placa de identificação do veículo;

IV- a identificação do infrator, quando possível;

V- a disposição legal ou regulamentar infringida;

VI- local, data e hora do cometimento da infração;

VII- descrição sucinta da infração;

VIII- a identificação do número da linha, sempre que possível;

IX- número de ordem do veículo, sempre que possível;

X- a indicação dos elementos materiais de prova da infração, sempre que possível;

XI- a identificação do agente de trânsito e transporte;

XII- assinatura ou rúbrica e o número de matrícula do agente de trânsito e transporte que o lavrou; e

XIII- assinatura do infrator, sempre que possível.

§ 1° Não sendo possível colher a assinatura do infrator, o agente de trânsito e transportes relatará o fato à coordenadoria de transportes através do auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes no que couber nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° A notificação da Infração será enviada ao contratado ou autorizatário para o endereço cadastrado no DMTT.

§ 3° A ausência da assinatura do infrator não invalida o auto de infração.

§ 4° As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando deste constarem elementos suficientes para caracterizar e possibilitar a defesa do infrator.

§ 5° O auto de infração não poderá conter rasuras devendo o agente de trânsito e transportes, se houver qualquer falha no seu preenchimento, usar outra folha do talão, se possível, a subseqüente.

§ 6° As folhas eventualmente rasuradas deverão ser mantidas no talão respectivo, para posterior controle por parte do DMTT.

Art. 85. Após lavrado o auto de infração, o DMTT terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir a notificação de autuação, contados da data da lavratura do auto.

TÍTULO IX
DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
DEFESA EM 1ª INSTÂNCIA

Art. 86. O autuado poderá apresentar defesa escrita em 1ª instância direcionada ao Diretor do DMTT no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação de autuação.

§ 1º O procedimento administrativo obedecerá as seguintes normas:

I- o prazo para defesa será contado em dias corridos;

II- quando o vencimento ocorrer em feriado ou em que não haja expediente no DMTT, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte;

III- a defesa poderá ser interposta pelo contratado, mediante representação legal ou autorizatário ou por seu procurador devidamente constituído;

IV- a não apresentação de defesa implicará na emissão da notificação de penalidade;

V- o recurso terá um prazo de 30 dias para ser julgado;

VI- no deferimento do recurso o processo será arquivado.

CAPÍTULO II
DEFESA EM 2ª INSTÂNCIA

Art. 87. O DMTT nomeará comissões para decidir, em grau de recurso, 2ª instância, composta por 03 (três) membros definidos como a seguir:

I- um representante do Ministério Público;

II- um representante do DMTT;

III- um representante da categoria de transportes públicos.

§ 1° A comissão de que trata o caput deste artigo será denominada Comissão Julgadora de Recursos de Transportes – COJURT, cujos membros serão remunerados de acordo de acordo com Decreto emitido pelo Chefe do Executivo Municipal;

§ 2° O prazo de vigência da comissão julgadora de recursos de transporte será de 02 (dois) anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;

§ 3° O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno da COJURT.

Art. 88. O autuado poderá apresentar defesa em 2ª instância direcionada a COJURT, sem ônus ao requerente, além de outros documentos pertinentes.

Art. 89. Recebida a petição de defesa, a COJURT decidirá a seu respeito, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do protocolo.

§ 1° Será conferido do efeito suspenso se tal recurso não for analisado no prazo estabelecido no caput desse artigo;

§ 2° O efeito suspensivo será cancelado se no prazo de 2 ( dois) anos não for analisado pela comissão, cancelando as penalidades e medidas administrativas cabíveis;

Parágrafo único. O recurso indeferido neste artigo, encerra a instância administrativa.

Art. 90. Julgado procedente o recurso, o autuado será ressarcido do valor da penalidade aplicada.

LIVRO II
PARTE ESPECIAL

TÍTULO X
DOS TRANSPORTES COLETIVOS – TRANSPORTE COLETIVO, FRETAMENTO E CONDUÇÃO ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA MODALIDADE TRANSPORTE COLETIVO E FRETAMENTO

SEÇÃO I
DA MODALIDADE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 91. Os veículos destinados à prestação do serviço definido como “Transporte Coletivo”, deverão observar as normas legais e regulamentares pertinentes aos assentos preferenciais para idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 1° Para fins de especificação, entende-se por ÔNIBUS, o veículo automotor de transporte coletivo que possua acima de 20 (vinte) lugares sentados, com duas portas de acesso, entrada e saída.

§ 2º Os ÔNIBUS que integrarão o sistema de transporte na modalidade Transporte Coletivo serão de no máximo 32 (trinta e dois) lugares sentados.

§ 3º A prestação de serviços na modalidade Transporte Coletivo consiste no transporte de passageiros realizado sistematicamente, com horários e itinerários previamente definidos, mediante pagamento individual de passagens, cuja execução se dará mediante outorga de Concessão, Permissão ou Autorização à pessoa(s) jurídica(s), observada a legislação específica em vigor.

§ 4° A observância das normas técnicas sobre acessibilidade nos veículos destinados aos serviços não poderá alterar o Equilíbrio Econômico-Financeiro da Autorização, nem provocar majoração dos valores tarifários vigentes.

§ 5° O tipo de ônibus a ser utilizado nos serviços para fins da acessibilidade será o previsto na legislação pertinente.

Art. 92. As ações e políticas da modalidade de Transporte Coletivo serão norteadas pelas disposições deste regulamento, da legislação específica, do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, das Normas Complementares e das Ordens de Serviço emitidas pelo DMTT.

Art. 93. O padrão visual externo e interno dos veículos, a abranger as informações destinadas aos usuários, deverá ser o estabelecido no Manual de Identificação Visual dos Veículos elaborado pelo DMTT.

Art. 94. Os veículos a serem retirados de operação, por motivo de substituição, deverão ser encaminhados ao DMTT para fins de constatar a descaracterização do veículo.

Parágrafo único. A descaracterização do veículo abrange a retirada de desenhos gráficos, adesivos, propagandas, roleta e a mudança de categoria, além de outros tipos de informações existentes na parte externa e interna do mesmo.

Art. 95. A manutenção dos veículos e equipamentos vinculados à prestação dos serviços deverá ser efetuada em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e demais exigidas pelo DMTT.

Art. 96. A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feita na garagem do concessionário, permissionário ou autorizatário ou em oficinas, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros em seu interior durante a execução dos referidos serviços.

Art. 97. Para operar no sistema, os veículos deverão apresentar condições adequadas de higiene, bem como ter o seu interior devidamente seco.

Art. 98. Todos os veículos desta modalidade deverão, obrigatoriamente, ter instalado validadores de bilhetagem eletrônica, devidamente homologados pelo DMTT.

SEÇÃO II
DA MODALIDADE FRETAMENTO

Art. 99. A autorização será concedida pelo DMTT à pessoa jurídica, desde que apresente contrato entre as partes e preencha as demais exigências previstas neste regulamento.

§ 1° Somente serão admitidos veículos tipo Ônibus e Micro-Ônibus.

§ 2º Os serviços de fretamento se subdividem nas seguintes modalidades:

I- fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, que identifique o itinerário, prazo de duração, valor contratado e quantidade de viagens diárias ou semanais, conforme o caso;

II- fretamento eventual: é o serviço prestado a pessoa ou a grupo de pessoas em circuito fechado, com lista de usuários ou documento específico comprobatório do itinerário e ponto de parada, com emissão de nota fiscal, para realização de programações esportivas, culturais, religiosas, turísticas, ou outras com finalidades específicas.

§ 3º O contrato de fretamento contínuo deverá ter duração máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, desde que cumpridas as disposições desta Lei.

§ 4º Para efeitos desta Lei o fretamento tem origem e destino dentro do Município, ou quando este figura, em qualquer hipótese como localidade de referência dos trajetos, seja como destino, origem ou rota de passagem em sua área urbana.

§ 5º Este serviço estará sujeito à fiscalização e aplicação de penalidades.

§ 6º Na modalidade de fretamento, será autorizado pelo Diretor do DMTT mediante termo de autorização, observadas as normas deste regulamento.

SEÇÃO III
DOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS, AUTORIZATÁRIOS, SEUS PREPOSTOS E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 100. São obrigações das pessoas jurídicas contratadas, mediante concessão ou permissão, e autorizatários:

I- cumprir os preceitos constitucionais e legais, bem como este Regulamento e outros atos administrativos expedidos pelo DMTT;

II- manter em ordem os seus registros no DMTT;

III- informar ao DMTT as alterações de localização das instalações quanto a sua sede e garagem;

IV- permitir o acesso dos agentes de trânsito e transportes do DMTT aos veículos e instalações, a qualquer tempo;

V- possuir veículos de reserva em número não inferior a 10% (dez por cento) do total de veículos de sua frota;

VI- cumprir as especificações e características de operação do serviço autorizado;

VII- manter sempre atualizados e em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida, de viagens realizadas e o registrador instantâneo inalterável de velocidade percorrida e tempo (TACÓGRAFO);

VIII- preservar a inviolabilidade das roletas, comunicando ao DMTT quaisquer acidentes ocorridos com as mesmas e providenciando, dentro de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas nova selagem junto à vistoria do DMTT;

IX- dar condições dignas e seguras de trabalho ao seu pessoal de operação;

X- garantir a segurança e o conforto dos passageiros;

XI- na modalidade Transporte Coletivo, cobrar o preço exato da tarifa em vigor;

XII- submeter seus veículos, no que couber, à vistoria ou inspeção, colocando-os em operação em perfeito estado de funcionamento e em plenas condições de segurança;

XIII- apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

XIV- recolher ao DMTT todos os valores que a ele forem devidos;

XV- permitir, facilitar e auxiliar o DMTT em levantamento de informações quando necessário;

XVI- não alterar as características da prestação do serviço;

XVII- manter programas permanentes de treinamento para o seu pessoal, particularmente para os que desempenham funções relacionadas com a segurança do transporte e o trato com o público;

XVIII- manter os veículos e acessórios em perfeitas condições mecânicos, elétricos e de segurança e com padrões de programação visual definidos pelo DMTT;

XIX- efetuar registro do (s) veículo (s) no DMTT;

XX- utilizar nos serviços apenas veículos cadastrados no DMTT;

XXI- executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do (s) veículo (s);

XXII- descaracterizar o(s) veículo(s) quando da sua substituição e/ou desvinculação do serviço, inclusive dando baixa na placa de categoria aluguel, registrada no DMTT e DETRAN;

XXIII- substituir o veículo quando atingir o limite de vida útil estabelecido neste Regulamento;

XXIV- manter em operação somente veículo com laudo válido de vistoria e/ou inspeção, dentro de cada situação específica e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XXV- permitir e facilitar ao DMTT o exercício de suas funções, inclusive, o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XXVI- manter atualizadas suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

XXVII- renovar anualmente seu cadastro junto ao DMTT;

XXVIII- Informar ao DMTT, os locais em que a pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizatária pretende colocar um fiscal de controle intermediário, de sua responsabilidade , para fins de aprovação técnica;

XXIX- adotar as providências solicitadas pela fiscalização de transportes do DMTT para corrigir as irregularidades detectadas;

XXX- submeter o (s) veículo (s) à vistoria ou inspeção de rotina determinadas pelo Regulamento de Serviços do DMTT;

XXXI- recolher o (s) veículo (s) para reparo, quando solicitado pelo agente de trânsito e transportes do DMTT;

XXXII- efetuar o licenciamento anual nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT e exigências regulamentares;

XXXIII- garantir uniformes e crachá para motoristas e cobradores dos veículos que prestam serviços de transportes públicos no município de Parauapebas;

XXXIV- manter os veículos em operação com cobrador, salvo em casos autorizados pelo DMTT;

XXXV- apresentar junto ao DMTT sua relação de pessoal de operação (motorista e cobrador), semestralmente ou quando houver alteração no seu quadro de funcionários.

§1º Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão exibir, em local visível:

I – Internamente:

a) número do telefone da ouvidoria e do DMTT, com a identificação de que se trata do órgão fiscalizador do serviço;

b) número do telefone da contratada e autorizatária; e

c) outros avisos quando determinados pelo DMTT.

II – Externamente:

a) Placa com a informação “FRETAMENTO MUNICIPAL”, fixada no pára-brisa dianteiro do veículo, conforme modelo a ser definido pelo DMTT.

b) Letreiro luminosos de led, atendendo normas de mobilidade.

§ 2º Os sócios e/ou cotistas de pessoas jurídicas, que possuírem concessões, permissões ou autorizações para prestar serviços de Transportes Públicos, não podem possuir qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais no Município de Parauapebas.

Art. 101. O pessoal de operação das pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias é composto por: motorista, cobrador, fiscal de controle intermediário e outros autorizados pelo DMTT.

Art. 102. As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias deverão manter em serviço apenas o pessoal registrado no DMTT.

Art. 103. A admissão e a dispensa do pessoal de operação deverão ser comunicadas, imediatamente, ao DMTT pelas pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, para atualização do registro e outras providências.

Art. 104. O DMTT poderá pedir o afastamento de qualquer preposto das pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias que violar reiteradamente o estabelecido neste Regulamento ou em outras normas pertinentes.

Art. 105. Os prepostos dos concessionários, permissionários ou autorizatários deverão fazer uso obrigatório de uniforme e documentos de vinculação das respetivas pessoas jurídicas, bem como o de identificação pessoal em local visível, devendo apresentá-lo ao DMTT sempre que solicitado.

Art. 106. Os concessionários, permissionários ou autorizatários deverão encaminhar ao DMTT os relatórios contendo os índices de aprovação de seus prepostos nos treinamentos oferecidos, atendendo ao disposto no artigo 99, inciso XVIII deste Regulamento.

Art. 107. Os concessionários, permissionários ou autorizatários deverão encaminhar trimestralmente ao DMTT balanço contábil e demonstrativo de forma padronizada estabelecida pelo DMTT.

Art. 108. São obrigações dos condutores das empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias, auxiliares ou contratados (motorista e cobrador), no que couber:

I- cobrar valor da tarifa fixada pelo poder público e fornecer o troco correspondente;

II- assegurar a prioridade de utilização dos assentos reservados;

III- proporcionar com segurança o embarque e o desembarque dos usuários;

IV- auxiliar, sempre que necessário, na execução das medidas destinadas a promover a acessibilidade aos serviços;

V- transportar os usuários com segurança, em velocidade compatível com a permitida para a via e com as condições de trânsito verificáveis;

VI- tratar com educação, polidez e decoro os usuários e os funcionários do DMTT;

VII- aproximar o veículo da guia da calçada para o embarque e o desembarque dos usuários, à exceção das situações em que, motivo comprovado, impeça a aproximação do veículo da guia;

VIII- impedir o embarque de pessoas conduzindo animais, exceto cão-guia;

IX- impedir o embarque de pessoas portando materiais que causem transtornos ou prejudiquem a segurança dos usuários;

X- impedir o embarque de pessoas com comportamento inadequado que comprometa a segurança e o conforto dos usuários;

XI- prestar informações corretas aos usuários e aos funcionários do DMTT;

XII- permitir e facilitar o trabalho de fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pelo DMTT;

XIII- acatar as ordens dos agentes de trânsito e transportes do DMTT;

XIV- providenciar meios de transportes aos passageiros, com vistas à complementação da viagem, no caso da sua interrupção;

XV- atender a solicitação de embarque e desembarque de passageiros em locais autorizados (pontos de parada);

XVI- portar quando em serviço, o CAT emitido pelo DMTT, além de outros documentos previstos em legislação pertinente;

XVII- atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos de porte obrigatório e o veículo, quando solicitados; e

XVIII- apresentar-se em condições adequadas de asseio.

Art. 109. Nas modalidades de Transporte Coletivo e Fretamento, não será conferida Autorização à pessoa jurídica:

I- cuja sede se localize fora dos limites do Município de Parauapebas;

II- cujos sócios, cotistas, seus cônjuges, sejam funcionários da Prefeitura Municipal de Parauapebas;

III- que tenha sido punida com cassação da autorização há menos de 05 (cinco) anos; e

IV- que não satisfaça as condições mínimas administrativas, financeiras e operacionais, fixadas pelo DMTT.

SEÇÃO IV
DA OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 110. Cabe ao DMTT determinar, mediante expedição de Ordem de Serviço, as características operacionais de cada linha, em especial:

I- os pontos iniciais e finais;

II- os itinerários detalhados de ida e volta;

III- os pontos seletivos de parada de Ônibus integrante dos itinerários;

IV- as frequências das viagens, por faixa horária, diferenciadas para dias úteis, sábados, domingos, feriados e outros;

V- o número de veículos exigidos para operação, diferenciado para dias úteis, sábados, domingos, feriados e outros;

VI- o tempo de permanência nos pontos finais;

VII- o tipo de equipamento exigido na operação.

Parágrafo único. Poderão ser alteradas, a qualquer tempo, as Ordens de Serviço em função do melhor atendimento ao público usuário, de modo a adequá-los as necessidades da demanda, nível de serviço, segurança de tráfego e velocidade operacional.

Art. 111. Os concessionários, permissionários ou autorizatários deverão:

I- manter os veículos com equipamentos dentro dos padrões estabelecidos em lei, de forma a não provocar poluição atmosférica e sonora;

II- trafegar à noite com iluminação interna e externa ligadas e em perfeito estado de funcionamento;

III- solicitar a instalação de equipamentos de comunicação ao DMTT, se for o caso.

Art. 112. A operação dos serviços será contínua e realizada em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 113. A interrupção total ou parcial da prestação dos serviços por ação ou omissão imputável ao concessionário, permissionários ou autorizatário, em contrariedade ao que dispõe o edital de licitação, respectivo contrato e legislação específica, quando for o caso, sem permissão do DMTT, será considerada como descumprimento da Ordem de Serviço ou do Termo de Autorização e acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 114. Em caso de paralisação, total ou parcial, na prestação dos serviços, os concessionários, permissionários e autorizatários, deverão adotar as seguintes medidas:

I- informar imediatamente ao DMTT a ocorrência de interrupção total ou parcial da prestação dos serviços, e os motivos que geraram o fato;

II- informar a interrupção da prestação dos serviços aos usuários atingidos, por todos os meios cabíveis;

III- disponibilizar em tempo hábil, se for o caso, reboques e equipes de manutenção mecânica para desobstrução das vias bloqueadas por coletivos avariados.

Art. 115. Na hipótese de interrupção da prestação dos serviços, o DMTT avaliará os seguintes aspectos objetivando mensurar a gravidade da situação:

I- o percentual dos serviços que se encontrarem interrompidos;

II- o tempo de duração da interrupção da prestação dos serviços;

III- o número de usuários prejudicados pela interrupção dos serviços; e

IV- as razões oferecidas pelo concessionário, permissionário ou autorizatário que justifiquem ou expliquem a interrupção.

Parágrafo único. O contratado, mediante concessão, permissão ou autorização deverá comprovar ao DMTT a ocorrência das causas excludentes de sua responsabilidade, pela interrupção dos serviços.

Art. 116. Com base na avaliação realizada na forma do artigo 114 deste regulamento, o DMTT poderá determinar a realização mínima dos serviços, além de aplicar as sanções cabíveis, conforme previsto neste regulamento.

Art. 117. A fiscalização dos serviços será exercida pelo DMTT e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos mesmos, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, das Ordens de Serviços, deste regulamento e das normas estabelecidas pelo DMTT.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada por meio da ação dos agentes de trânsito e transportes do DMTT.

Art. 118. Verificada a incapacidade administrativa, econômico-financeira ou técnico operacional da pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizatária, poderão ser concedidos 60 (sessenta) dias para que esta possa suprir as deficiências apontadas.

Parágrafo único. Mantidas as deficiências, após o prazo previsto neste artigo, será procedido ato de revogação do credenciamento da pessoa jurídica.

Art. 119. O DMTT poderá, em caso de manifesta deficiência do serviço, realizar auditoria técnico-operacional e econômico-financeira na pessoa jurídica concessionária, permissionárias ou autorizatária que será acompanhada por seus representantes.

Parágrafo único. O resultado deverá ser encaminhado ao autorizatário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da conclusão da auditoria, acompanhado de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações do DMTT.

Art. 120. O concessionário, permissionário ou autorizatário submeterá à apreciação do DMTT a sugestão de criação, de fusão ou a extinção de linhas, a alteração de itinerários, do quadro de horários e dos demais aspectos relacionados à organização operacional e programação dos serviços.

Art. 121. O contratado, mediante concessão, permissão ou termo de autorização poderá propor para avaliação do DMTT:

I- a criação ou desmembramento de linhas;

II- a extinção de linhas, indicando a outra linha que absorverá o atendimento e o detalhamento da proposta para o novo serviço;

III- a alteração dos itinerários nos bairros, que deverá garantir a acessibilidade, respeitando a distância máxima de deslocamento a pé;

IV- o quadro de horário das linhas; e

V- demais aspectos relacionados à operação dos serviços.

Art. 122. Qualquer das proposições indicadas no artigo 120 deste regulamento será avaliado pelo DMTT, através de estudo técnico que identifique a necessidade.

Parágrafo único. A alteração dos itinerários considerará a capacidade da via de receber tráfego e a capacidade de operação da pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizatária.

Art. 123. Os deslocamentos de veículos com problemas mecânicos, em especial os realizados entre o ponto da origem da pane até a garagem, não deverão ser efetuados em vias que correspondam ao itinerário da linha ou utilizar no vidro dianteiro uma identificação de que o veículo está fora de operação.

Art. 124. Os concessionários, permissionários ou autorizatários na realização das viagens programadas deverão observar a extensão completa do itinerário correspondente a Ordem de Serviço do DMTT.

§ 1° As viagens cuja quilometragem realizada apresentar diferença superior ou inferior a 5 % (cinco por cento) comparativamente à extensão definida pelo DMTT, sofrerão as penalidades cabíveis, ressalvada a hipótese em que a alteração de itinerário tenha sido determinada por fatos supervenientes comunicados ao DMTT pelo contratado ou autorizatário.

§ 2° O DMTT deverá manter atualizado o cadastro de extensão de todas as linhas e pontos terminais, por meio de medição em campo.

SEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES DO CONDUTOR

Art. 125. É expressamente proibido ao condutor, respondendo a pessoa jurídica contratada ou autorizatária, no que couber, em conformidade com os termos deste regulamento:

I- dirigir com velocidade acima da permitida para a via, pondo em risco a vida dos passageiros e da população em geral, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro;

II- portar, em serviço, arma de qualquer natureza;

III- lavar o veículo em logradouro público;

IV- abastecer o veículo transportando passageiros;

V- utilizar-se ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

VI- recusar o transporte de passageiros, salvo o previsto no artigo 31 deste Regulamento, ou em caso de extrema gravidade;

VII- interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

VIII- transportar objetos volumosos, cargas, ou animais (exceto cão-guia) que comprometam o conforto e a segurança dos passageiros;

IX- transportar passageiros em quantidade acima da capacidade do veículo;

X- fumar ou permitir que alguém fume no interior do veículo;

XI- cobrar tarifa diferenciada da estabelecida pelo chefe do poder municipal;

XII- transportar ou permitir o transporte de explosivos, produtos inflamáveis e drogas ilegais;

XIII- fazer uso de equipamento sonoro em volume acima do estabelecido por lei;

XIV- conversar com passageiros ou outros durante a operação do serviço;

XV- permitir atividades comerciais no interior do veículo;

XVI- transportar passageiros portando volumes que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro no Ônibus;

XVII- parar para fazer embarque ou desembarque de passageiros em locais não disponíveis como pontos de parada;

XVIII- não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos;

XIX- dificultar a ação dos agentes de trânsito e transportes do DMTT;

XX- atrasar ou adiantar a saída nos pontos terminais, de parada e de retorno, sem motivo justificado;

XXI- deixar de atender aos sinais de parada para embarque ou desembarque dos passageiros;

XXII- reter o troco dos passageiros;

XXIII- permitir, sem motivo justificado, o acesso de pessoas pela porta destinada ao desembarque;

XXIV- cobrar ou não devolver a tarifa paga no caso de interrupção da viagem;

XXV- cobrar dos usuários importância indevida ou não autorizada pelo DMTT;

XXVI- impedir o embarque de usuários que tenham direito a gratuidade e tarifa reduzida;

XXVII- desacatar, agredir, verbal e/ou fisicamente qualquer agente de trânsito e transportes do DMTT, passageiros ou colegas de trabalho;

XXVIII- ter conduta inadequada quando em dependências de órgãos públicos, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio;

XXIX- não observar o esquema de operação dos corredores ou faixas exclusivas;

XXX- operar em linha ou itinerário não autorizado na Ordem de Serviços;

XXXI- não cumprir os horários estabelecidos pelo DMTT, sem motivo justificado;

XXXII- recusar a apresentação de documento exigido por este regulamento;

XXXIII- efetuar manutenção de veículo com passageiros a bordo;

XXXIV- retardar propositadamente a velocidade do veículo;

XXXV- movimentar o veículo com as portas abertas;

XXXVI- conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;

XXXVII- exercer suas atividades apresentando sintomas de embriaguez ou sob efeito de substâncias, estimulantes, entorpecentes ou alucinógenas;

XXXVIII- na modalidade fretamento, é proibido a venda ou emissão individual de bilhetes de passagem;e

XXXIX- na modalidade fretamento não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente, ou mediante solicitação justificada da empresa, sujeita à prévia autorização do DMTT.

SEÇÃO VI
DAS PROIBIÇÕES À PESSOA JURÍDICA

Art. 126. São proibições às pessoas jurídicas, que prestam serviços de transporte público de passageiros, mediante autorização do município de Parauapebas, as seguintes:

I- operar o veículo com falta ou defeito na sua iluminação interna e externa, inclusive do seu letreiro;

II- transitar com veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública;

III- interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência do DMTT;

IV- operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos por este Regulamento e demais legislações pertinentes;

V- operar com veículo sem os equipamentos obrigatórios previstos neste Regulamento;

VI- utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo DMTT;

VII- utilizar na operação veículo com equipamentos apresentando defeitos ou com a falta dos mesmos;

VIII- manter em serviço o veículo cuja retenção tenha sido determinado pelo DMTT;

IX- operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios vencidos;

X- utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização do DMTT;

XI- utilizar no veículo combustível diferente do especificado no CRLV;

XII- desacatar, agredir verbal e/ou fisicamente qualquer agente de trânsito e transporte do DMTT, passageiros ou colegas de trabalho;

XIII- prestar informações inverídicas ao DMTT, no intuito de burlar procedimentos que não seriam aceitas no cadastramento;

XIV- permitir o tráfego de veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique em desconforto ou risco de segurança aos passageiros ou o trânsito em geral;

XV- permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar não cadastrado ou com o credenciamento vencido no DMTT;

XVI- permitir a condução de veículo com registrador de velocidade e tempo adulterado ou que não contiver o disco-diagrama ou equivalente;

XVII- manter em operação veículo reprovado em vistoria ou inspeção, ou com as mesmas vencidas, ou cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pelo DMTT;

XVIII- operar no serviço com veículo não caracterizado, em conformidade com a cor e padronização, estabelecidas pelo DMTT e demais normas pertinentes;

XIX- interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência do DMTT;

XX- com relação a seus representantes legais, ter conduta inadequada quando nas dependências de órgãos públicos, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio;

XXI- não colocar em operação o número de veículos estabelecidos pelo DMTT, sem motivo justificado;

XXII- não cumprir os horários estabelecidos pelo DMTT, sem motivo justificado;

XXIII- alugar ou arrendar a autorização para terceiros;

XXIV- utilizar documento adulterado ou falsificado, com fins de burlar a ação de fiscalização do agente de trânsito e transporte do DMTT;

XXV- utilizar o veículo sem o CAT ou com ele vencido, rasurado ou adulterado;

XXVI- alterar os pontos terminais de retorno ou de paradas sem autorização do DMTT e sem motivo justificado;

XXVII- colocar em operação o veículo tipo Ônibus sem os respectivos lacres nas catracas e outros equipamentos de controle de oferta e da demanda;

XXVIII- utilizar na limpeza dos veículos substâncias que coloquem em risco a segurança dos passageiros e seus prepostos; e

XXIX- alterar as características originais de fabricação dos veículos, salvo autorizado pelo DMTT.

SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 127. As infrações cometidas pelo autorizatário ou operadores do sistema, nas modalidades transporte coletivo e fretamento, sujeitarão aos mesmos, conforme a gravidade da falta, e observadas as disposições do edital de licitação, respectivo contrato e legislação específica aplicável, no que couber, à penalidade de multa e medidas administrativas, nos termos deste regulamento.

SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES LEVES

Art. 128. Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral:

I- Infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 129. O operador não se apresentar devidamente uniformizado:

I- Infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 130. O operador omitir-se de tomar providências quanto à retirada de passageiros apresentando sintomas de embriaguez, causando transtorno aos usuários;

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 131. Conversar durante a operação do veículo:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 132. Provocar ou alimentar discussão com passageiros, ou pessoal de operação:

I – infração: leve;

II – penalidade: multa.

Art. 133. Permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo:

I – infração: leve;

II – penalidade: multa.

Art. 134. Lavar o veículo em logradouro público:

I – infração: leve;

II -penalidade: multa.

Art. 135. Estar o condutor contratado, quando em serviço, sem as condições mínimas de higiene:

I – infração: leve;

II – penalidade: multa.

Art. 136. Parar para fazer embarque ou desembarque de passageiros, em pontos de táxis, exceto em casos de grande necessidade:

I -infração: leve;

II – penalidade: multa.

Art. 137. Na modalidade fretamento, a inexistência ou veiculação de forma enganosa, das informações previstas no §1º Art. 100:

I – infração: leve;

II – penalidade: multa.

SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES MÉDIAS

Art. 138. Transportar animais, plantas, carga que prejudiquem o conforto, a comodidade e a segurança dos usuários, a exceção do cão-guia, conforme legislação específica:

I – infração: média;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : retenção do veículo.

Art. 139. Transportar passageiros portando volumes que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro no Ônibus:

I – infração: média;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : retenção do veículo.

Art. 140. Fazer uso de equipamento sonoro em volume acima do estabelecido em Lei:

I – infração: média;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : retenção do veículo.

Art. 141. Na modalidade de transporte coletivo, atrasar ou adiantar a saída nos pontos terminais, de parada e de retorno, sem motivo justificado:

I – infração: média;

II – penalidade: multa.

Art. 142. Deixar de atender aos sinais de parada para embarque ou desembarque dos passageiros:

I – infração: média;

II – penalidade: multa.

Art. 143. Reter o troco de passageiros:

I – infração: média;

II – penalidade: multa.

Art. 144. Na modalidade transporte coletivo, permitir, sem motivo justificado, o acesso de pessoas pela porta destinada ao desembarque:

I- infração: média;

II – penalidade: multa.

Art. 145. Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção da viagem:

I – infração: média;

II – penalidade: multa.

Art. 146. Cobrar ou não devolver a tarifa paga no caso de interrupção da viagem:

I – infração: média;

II – penalidade: multa.

Art. 147. Interromper a viagem, salvo em caso de risco iminente:

I – infração: média;

II – penalidade: multa.

Art. 148. Parar para fazer embarque ou desembarque de passageiros fora dos pontos de parada:

I – infração: média;

II – penalidade: multa.

Art. 149. Deixar de afixar, adequadamente, as comunicações determinadas pelo DMTT, nos veículos:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

SUBSEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 150. Abrir a porta para embarque ou desembarque de passageiros com o veículo ainda em movimento:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 151. Colocar o veículo em movimento com a porta aberta:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 152. Dar partida no veículo com passageiros ainda embarcando:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 153. Na modalidade transporte coletivo, interromper a operação do serviço, por prazo superior ao autorizado, sem a prévia comunicação e anuência do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 154. Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização do DMTT:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 155. Preencher incorretamente o formulário de cadastramento do DMTT, no intuito de burlar informações que não seriam aceitas pelo cadastramento:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 156. Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique em desconforto ou risco de segurança aos passageiros ou o trânsito em geral:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa :apreensão do veículo.

Art. 157. Na modalidade transporte coletivo, permitir, na operação do serviço, condutor contratado não cadastrado no DMTT:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 158. Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição do mesmo:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa :apreensão do veículo.

Art. 159. Conduzir veículo com registrador de velocidade e tempo, adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 160. Na modalidade fretamento, venda ou emissão individual de bilhetes de passagem:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 161. Na modalidade transporte coletivo, por operar no serviço com veículo, não caracterizado em conformidade com a cor e padronização estabelecidas pelo DMTT, e demais normas pertinentes:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 162. Na modalidade transporte coletivo, interromper a operação do serviço, sem prévia comunicação e anuência do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 163. Não observar o esquema de operação dos corredores ou faixas exclusivas:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 164. Na modalidade transporte coletivo, não colocar em operação, o número de veículos estabelecidos pelo DMTT, sem motivo justificado:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 165. Na modalidade transporte coletivo, não cumprir os horários estabelecidos pelo DMTT, sem motivo justificado:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 166. Na modalidade transporte coletivo, não permitir ou dificultar o DMTT, no levantamento de informações e realização de estudos:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 167. Abastecer o veículo quando transportando passageiros:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 168. Dificultar a ação dos agentes de trânsito e transportes do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade e medida administrativa: multa e apreensão do veículo.

Art. 169. Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização de transportes do DMTT, para corrigir as irregularidades detectadas:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 170. Não executar o plano de manutenção preventiva, recomendado pelo fabricante, e exigido pelo DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade e medida administrativa: multa e apreensão do veículo.

Art. 171. Na modalidade transporte coletivo, impedir o embarque de usuários que tenham direito a gratuidade ou tarifa reduzida:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : retenção do veículo.

Art. 172. Recusar o transporte de passageiros, salvo o previsto no artigo 31 deste Regulamento ou em caso de extrema gravidade:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 173. Na modalidade transporte coletivo, colocar em tráfego veículo, sem cobrador para atender ao serviço, salvo em caso determinado pelo DMTT:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 174. Na modalidade transporte coletivo, restringir deliberadamente a oferta de transporte, em proporções, que prejudique o bom desempenho do serviço:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 175. Na modalidade transporte coletivo, deixar de prestar informações e os resultados contábeis, relatórios, documentos e outros dados quando solicitados pelo DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 176. O condutor contratado deixar de prestar socorro a usuário ferido, em caso de sinistro:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 177. Operar com veículo com descarga livre, ou com os silenciadores insuficientes ou deficientes:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 178. Operar com veículo produzindo fumaça, em nível superior, ao legalmente admitido:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 179. A pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizatária deixar de fornecer o uniforme, aos que exercem atividades para as mesmas, no interior do veículo que opera transportes públicos:

I- infração: grave

II- penalidade: multa

Art. 180. Operar o serviço com veículo, sem condições adequadas de higiene, conforto e conservação do veículo:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

Art. 181. A pessoa jurídica concessionária, permissionárias ou autorizatária não efetuar o licenciamento anual, nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT, e exigências regulamentares:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 182. A pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizatária não renovar o CAT, nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT, e exigências regulamentares:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 183. Operar em linha ou itinerário não autorizado na ordem de serviços:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 184. Desacatar, agredir, verbal e/ou fisicamente qualquer agente de trânsito e transportes do DMTT, passageiros ou colegas de trabalho:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 185. Na modalidade transporte coletivo, ter conduta inadequada quando nas dependências do DMTT, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 186. Na modalidade transporte coletivo, cobrar tarifa diferenciada da estabelecida pelo chefe do Poder Municipal:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 187. Na modalidade transporte coletivo, alterar os pontos terminais, de retorno ou de paradas, sem autorização do DMTT e sem motivo justificado:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 188. Recusar a apresentação de documento exigido por este regulamento:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 189. Transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, armas ou drogas ilegais:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 190. Manter em operação o veículo, cujo impedimento tenha sido determinado pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 191. Por alugar ou arrendar a autorização para terceiros;

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 192. Operar o veículo com defeito na sua iluminação interna e externa, inclusive no seu letreiro:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 193. Transitar com veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública;

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 194. Efetuar manutenção de veículo com passageiros a bordo:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 195. Utilizar documento adulterado ou falsificado, com fins de burlar a ação de fiscalização do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 196. Utilizar o veículo não portando o CAT ou com ele vencido, rasurado ou adulterado:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo e recolhimento do CAT.

Art. 197. Na modalidade transporte coletivo, colocar em operação o Ônibus, sem os respectivos lacres nas catracas e outros equipamentos de controle de oferta e da demanda:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 198. Na modalidade transporte coletivo, apresentar ao DMTT, catraca e outros equipamentos de controle da oferta e da demanda sem o respectivo lacre nos mesmos:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 199. Dirigir efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas, colocando em risco a vida dos passageiros e da população em geral:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 200. Exercer suas atividades apresentando sintomas de embriaguez ou sob efeitos de produtos entorpecentes:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 201. Não submeter o veículo à vistoria ou inspeção de rotina determinado pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 202. Não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 203. Operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios vencido:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 204. Utilizar no veículo combustível diferente do especificado no CRLV:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 205. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo fiscal de transportes do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 206. Não substituir o veículo, quando atingir o limite de vida útil, estabelecido neste Regulamento:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 207. Colocar o veículo em operação, quando faltar ou apresentar defeito dos equipamento exigido por este regulamento e pelo Código de Trânsito Brasileiro:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 208. Manter em operação, o veículo que não possui o CAT, ou cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 209. Operar o serviço de transportes coletivo de passageiros, em veículo não autorizado para o mesmo:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 210. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 211. Manter em serviço o veículo cujo impedimento tenha sido determinado pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 212. Deixar, a pessoa jurídica concessionária, permissionárias ou autorizatária de comunicar ao DMTT, dentro de, no máximo, vinte e quatro horas, os acidentes ocorridos envolvendo seus veículos:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 213. Não providenciar a retirada de veículo avariado, da via pública:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 214. Na modalidade transporte coletivo, a pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizatária não renovar o cadastro de seus condutores, contratados e cobradores, conforme prevê o presente regulamento:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 215 Na modalidade transporte coletivo, não favorecer o embarque e desembarque de crianças, gestantes, idosos e pessoas com necessidades especiais:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 216. Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em Lei:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 217. Na modalidade transporte coletivo, transitar com o veículo sem validador da bilhetagem eletrônica homologado pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 218. Alterar as características originais de fábrica do veiculo sem autorização dos órgãos competentes:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 219. Fumar ou admitir que alguém fume no interior do veículo, durante o itinerário da viagem:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 220. Na modalidade fretamento: a lotação do veículo acima de sua capacidade de passageiros sentados, salvo em caso de socorro:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada

CAPÍTULO II
DA MODALIDADE CONDUÇÃO ESCOLAR

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 221. A prestação de serviços na modalidade Condução Escolar consiste no transporte de escolares, mediante utilização de veículos tipo ônibus e micro-ônibus, será realizada somente por pessoa física.

Parágrafo único. Cada autorizatário terá direito somente a uma autorização.

Art. 222. O autorizatário poderá cadastrar junto ao DMTT 01 (um) condutor auxiliar (preposto) e até 02 (dois) monitores para as atividades deste regulamento.

Art. 223. O veículo destinado à Condução Escolar, deverá obrigatoriamente, conter:

I- fecho interno de segurança nas portas;

II- dispositivo que impeça que as janelas, exceto a do condutor e do acompanhante,abram mais do que 15 (quinze) centímetros de largura;

III- outros requisitos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;

IV- documentação correspondente ao licenciamento e de inspeção ou vistoria do veículo.

SEÇÃO II
DOS AUTORIZATÁRIOS, DOS CONDUTORES E DE SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 224. O serviço de Condução Escolar será realizado, em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizatário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do autorizatário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

Parágrafo único. O autorizatário obrigar-se-á a cumprir quanto ao número de passageiros aquele determinado no documento de registro do veículo.

Art. 225. O DMTT, a pedido do autorizatário, observada a conveniência do serviço e devidamente comprovada a impossibilidade do autorizatário de executá-lo, poderá permitir a interrupção da prestação dos serviços pelo prazo de 60 (sessenta) dias por ano, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. A interrupção da prestação do serviço, sem a devida permissão do DMTT, ou por prazo superior ao autorizado no caput deste artigo, será considerada como desistência da Autorização e acarretará sua cassação.

Art. 226. São obrigações do autorizatário:

I- apresentar seus veículos para operação em adequado estado de conservação e limpeza;

II- não utilizar na limpeza dos veículos substâncias que coloquem em risco a segurança dos escolares e seus prepostos;

III- recolher ao DMTT todos os valores que a ele forem devidos;

IV- permitir, facilitar e auxiliar o DMTT, em levantamento de informações necessárias;

V- não alterar as características da prestação do serviço;

VI- manter programas permanentes de treinamento para o seu pessoal, especialmente aqueles destinados a relações interpessoais e trato com o público;

VII- manter os veículos e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica e de segurança, e com padrões de programação visual definidos pelo DMTT e pelo Código de Trânsito Brasileiro;

VIII- efetuar registro do veículo no DMTT;

IX- registrar no DMTT, monitores escolares;

X- permitir e facilitar o trabalho de fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pelo DMTT;

XI- substituir o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecido neste Regulamento;

XII- executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do (s) veículo (s);

XIII- descaracterizar o veículo quando da sua substituição e/ou desvinculação do serviço, inclusive dando baixa na placa de categoria aluguel; registrada no DMTT e DETRAN-PA;

XIV- operar o serviço somente em veículo autorizado para o mesmo;

XV- manter em operação somente veículo com o CAT, dentro de cada situação específica, e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XVI- permitir e facilitar ao DMTT o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo em locais onde o mesmo estiver;

XVII- manter atualizadas suas obrigações fiscais e previdenciárias;

XVIII- renovar seu cadastro anualmente perante o DMTT;

XIX- cumprir os preceitos constitucionais e legais, bem como este regulamento e outros atos administrativos expedidos pelo DMTT;

XX- adotar as providências solicitadas pela fiscalização do DMTT, para corrigir as irregularidades detectadas;

XXI- submeter o veículo à vistoria ou inspeção de rotina, determinadas pelo DMTT;

XXII- recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente do DMTT; e

XXIII- efetuar o licenciamento anual, nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT, e exigências regulamentares.

Parágrafo único. O autorizatário não pode possuir qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais no Município de Parauapebas.

Art. 227. São obrigações do condutor:

I- portar quando em serviço o CAT emitido pelo DMTT, além de outros documentos previstos em legislação pertinente;

II- transportar com segurança, em velocidade compatível com a permitida para a via e com as condições de trânsito verificáveis;

III- tratar com educação, polidez e decoro os usuários de seus serviços , os funcionários do DMTT e o público em geral;

IV- aproximar o veículo da guia da calçada para o embarque e desembarque dos alunos, garantindo sempre a segurança dos mesmos;

V- permitir e facilitar o trabalho de fiscalização do DMTT;

VI- proporcionar o embarque e desembarque seguro dos alunos através do monitor escolar;

VII- participar de programas e cursos destinados aos profissionais de transporte escolar, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;

VIII- atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos de porte obrigatório e o veículo, quando solicitados; e

IX- auxiliar, sempre que necessário, na execução das medidas destinadas a promover a acessibilidade aos serviços.

§ 1° É vedado ao autorizatário transportar escolares sem o auxílio de monitor.

§ 2° O condutor auxiliar deverá portar, quando em serviço, os documentos tidos como obrigatórios previstos neste regulamento.

SEÇÃO III
DA OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 228. São normas básicas da operação do serviço de Condução Escolar, as seguintes:

I- o veículo só poderá operar o serviço dentro dos limites do Município de Parauapebas, quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste regulamento, no Código de Trânsito Brasileiro e em Resoluções do CONTRAN, além dos atos normativos baixados pelo DMTT e demais normas aplicáveis;

II- os autorizatários, para operarem o serviço, deverão apresentar junto ao DMTT, por escrito e a cada início do semestre letivo, os nomes, endereços e respectivos horários das escolas, onde embarcam e desembarcam os estudantes.

Art. 229. O veículo destinado ao transporte escolar não poderá realizar nenhum outro tipo de serviço.

SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES DO CONDUTOR

Art. 230. São expressamente proibidos ao condutor no que couber, em conformidade com os termos deste regulamento:

I – dirigir com velocidade acima da permitida para a via, pondo em risco a vida dos escolares e da população em geral, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro;

II- portar, em serviço, arma de qualquer natureza;

III- lavar veículo em logradouro público;

IV- abastecer o veículo transportando escolares;

V- utilizar-se ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

VI- interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

VII- transportar objetos volumosos, cargas, ou animais (exceto cão-guia) que comprometam o conforto e a segurança dos escolares;

VIII- transportar pessoas em quantidade acima da capacidade do veículo;

IX- fumar ou permitir que alguém fume no interior do veículo;

X- transportar ou permitir o transporte de explosivos, produtos inflamáveis e drogas ilegais identificáveis;

XI- fazer uso de equipamento sonoro em volume acima do estabelecido em lei e/ou ouvir programas ou músicas que ofendam a moral e os bons costumes;

XII- não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos;

XIII- dificultar a ação dos agentes de transportes do DMTT;

XIV- abrir a porta para embarque ou desembarque de pessoas com o veículo ainda em movimento;

XV- realizar qualquer tipo de transação financeira no interior do veículo;

XVI- desacatar, agredir, verbal e/ou fisicamente qualquer agente de trânsito e transportes do DMTT, escolares, pais de alunos ou colegas de trabalho;

XVII- ter conduta inadequada quando em dependências de órgão públicos, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio;

XVIII- recusar a apresentação de documento exigido por este regulamento;

XIX- efetuar manutenção de veículo com escolares a bordo;

XX- transportar ou permitir o transporte de pessoas não autorizadas no interior do veículo;

XXI- conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;

XXII- exercer suas atividades, apresentando sintomas de embriaguez ou sob efeito de substâncias, estimulantes, entorpecentes ou alucinógenas;

XXIII- conduzir escolares com falta de limpeza interna e externa do veículo;

XXIV- operar o serviço usando traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes.

SEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES DO AUTORIZATÁRIO

Art. 231. São proibições aos autorizatários que prestam serviços de transportes escolar, no município de Parauapebas, as seguintes:

I- operar o veículo com falta ou defeito na sua iluminação externa;

II- operar o veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública;

III- interromper a operação do serviço por prazo superior ao autorizado sem a prévia comunicação e anuência do DMTT;

IV- operar o serviço sem os equipamentos de segurança exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;

V- operar o veículo sem os equipamentos obrigatórios previstos no Código de Trânsito Brasileiro e neste Regulamento;

VI- utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo DMTT;

VII- utilizar na operação veículo com equipamentos apresentando defeitos ou com a falta dos mesmos;

VIII- manter em serviço o veículo cuja retenção, tenha sido determinada pelo DMTT ou por outro órgão fiscalizador;

IX- operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios vencidos;

X- negar o transporte escolar a qualquer pessoa, por preconceito de origem, sexo, cor, idade ou qualquer outro tipo de descriminação;

XI- desacatar, agredir, verbal e/ou fisicamente qualquer agente de transporte do DMTT, escolares, pais de alunos ou colegas de trabalho;

XII- apresentar informações incorretas para fins de cadastramento perante o DMTT;

XIII- operar veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique em desconforto ou risco de segurança aos passageiros ou do trânsito em geral;

XIV- permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar não cadastrado ou com o credenciamento vencido no DMTT;

XV- permitir a condução de veículo com registrador de velocidade e tempo adulterado;

XVI- manter em operação veículo que não possui o CAT, ou cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pelo DMTT;

XVII- permitir o porte de arma de qualquer espécie no veículo;

XVIII- utilizar combustível não especificado no CRLV do veículo;

XIX- interromper a operação do serviço, sem prévia comunicação e anuência do DMTT;

XX- alugar ou arrendar a autorização para terceiros;

XXI- utilizar documento adulterado ou falsificado, com fins de burlar a ação de fiscalização de transportes do DMTT;

XXII- utilizar o veículo não portando o CAT ou com ele vencido, rasurado ou adulterado; e

XXIII- utilizar na limpeza dos veículos substâncias que coloquem em risco a segurança dos passageiros.

SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 232. As infrações cometidas pelo Autorizatário, Condutor Auxiliar ou Monitor Escolar, sujeitarão o autorizatário, conforme a gravidade da falta, à penalidade de multa e medidas administrativas, nos termos deste regulamento.

SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES LEVES

Art. 233. Não tratar com polidez e urbanidade os escolares, pais dos alunos, colegas de trabalho e o público em geral:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 234. Lavar o veículo em logradouro público:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 235. Estar o autorizatário ou o condutor auxiliar, quando em serviço, sem as condições mínimas de higiene:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 236. Deixar de informar ou de atualizar, junto ao DMTT, os nomes, endereços e respectivos horários de embarque e desembarque dos estudantes:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 237. Operar o transporte escolar sem uniforme:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 238. Realizar embarque ou desembarque escolar, em locais não autorizados, salvo em casos específicos:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES MÉDIAS

Art. 239. Operar o serviço com veículo, sem condições adequadas de higiene, conforto e conservação do veículo:

I- infração: média;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : retenção do veículo.

Art. 240. Transportar animais, plantas ou cargas que prejudique o conforto, a comodidade e a segurança dos escolares, a exceção do cão-guia, conforme legislação específica:

I- infração: média;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : retenção do veículo.

Art. 241. Fazer uso de equipamento sonoro, durante o transporte de escolares:

I- infração: média;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : retenção do veículo.

Art. 242. Parar o veículo afastado do meio-fio, com distância superior a 50 cm, para embarque ou desembarque de escolares:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 243. Não providenciar outro veículo para o transporte escolar, em caso de interrupção da viagem:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 244. Interromper a viagem, salvo em caso de risco iminente:

I- infração: média

II- penalidade: multa

Art. 245. Abandonar o veículo sem causa justificada:

I- infração: média;

SUBSEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 246. Abrir a porta para embarque ou desembarque escolar sem que o veículo esteja totalmente parado:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 247. Colocar o veículo em movimento com a porta aberta:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 248. Dar partida no veículo com escolares ainda embarcando:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 249. Interromper a operação do serviço, por prazo superior ao autorizado, sem a prévia comunicação e anuência do DMTT:

I- infração: grave;

Art. 250. Trafegar com pessoas, acima da capacidade permitida para o veículo:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreenão do veículo.

Art. 251. Apresentar informações incorretas para fins de cadastramento perante o DMTT:

I- infração: grave

II- penalidade: multa

Art. 252. Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique em desconforto ou risco de segurança aos escolares ou o trânsito em geral:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 253. Permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar não cadastrado ou com o credenciamento vencido no DMTT:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 254. Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição do mesmo:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 255. Conduzir veículo com registrador de velocidade e tempo adulterado:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 256. Não portar o CAT:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 257. Interromper a operação do serviço, sem prévia comunicação e anuência do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 258. Não permitir ou dificultar o DMTT, no levantamento de informações e realização de estudos:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 259. Abastecer o veículo quando transportando escolares:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 260. Dificultar a ação dos agentes de trânsito e transportes do DMTT:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 261. não adotar as providências solicitadas pela fiscalização de transportes do DMTT, para corrigir as irregularidades detectadas:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 262. Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo DMTT:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 263. Deixar de prestar informações e os resultados contábeis da empresa, relatórios, documentos e outros dados, quando solicitados pelo DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 264. O condutor autorizatário ou o auxiliar deixar de prestar socorro a aluno ferido, em caso de sinistro:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 265. Operar com veículo com descarga livre, ou com os silenciadores insuficientes ou deficientes:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 266. Operar com veículo produzindo fumaça em nível superior ao legalmente admitido:

I- infração: grave;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

Art. 267. Não efetuar o licenciamento anual, nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT, e exigências regulamentares:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 268. Não renovar o CAT, nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT, e exigências regulamentares:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 269. Desacatar, agredir verbal e/ou fisicamente qualquer agente de trânsito e transportes do DMTT, escolares, pais de escolares ou colegas de trabalho:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 270. Ter conduta inadequada quando em dependências de órgãos públicos, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 271. Recusar a apresentação de documento exigido por este regulamento:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 272. Transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis ou drogas ilegais, identificáveis:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 273. Manter em operação o veículo, cujo impedimento tenha sido determinado pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 274. Por alugar ou arrendar a autorização para terceiros:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 275. Operar o veículo com defeito na sua iluminação interna e externa:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 276. Permitir o trânsito de veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública:

I- infração: gravíssima

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 277. Efetuar manutenção de veículo com escolares a bordo:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 278. Utilizar documento adulterado ou falsificado, com fins de burlar a ação de fiscalização de transportes do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 279. Portar CAT vencido, rasurado ou adulterado:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 280. Dirigir efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas, colocando em risco a vida dos escolares e da população em geral:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 281. Exercer suas atividades apresentando sintomas de embriaguez ou sob efeitos de produtos entorpecentes:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 282. Não submeter o veículo à vistoria ou inspeção de rotina, determinado por este regulamento de serviços do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 283. Não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 284. Operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios vencidos:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 285. Utilizar combustível diferente do especificado no CRLV do veículo:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 286. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 287. Não substituir o veículo quando atingir o limite de vida útil estabelecido neste regulamento:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 288. Colocar o veículo em operação, quando faltar ou apresentar defeito, equipamento exigido pelo DMTT e pelo Código de Trânsito Brasileiro:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 289. Manter em operação veículo que não possui o CAT ou cuja retirada do tráfego tenha sido determinada:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 290. Operar o serviço de transportes escolar, em veículo não autorizado para o mesmo:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 291. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 292. Manter em serviço o veículo cuja retenção tenha sido determinada pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 293. Deixar o autorizatário de comunicar ao DMTT, dentro de no máximo vinte e quatro horas, os acidentes ocorridos envolvendo seus veículos:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 294. Não providenciar a retirada de veículo avariado da via pública:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 295. O autorizatário que não proceder ao licenciamento anual de seu veículo, observados os critérios previstos neste regulamento:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 296. Operar o transporte escolar com trajes sumários:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 297. O autorizatário que não renovar o cadastro do (s) monitor (es), dentro dos critérios deste regulamento:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 298. O autorizatário que não renovar o cadastro de seu (s) condutor (es) auxiliar (es), conforme prevê o presente regulamento:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 299. Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em Lei:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 300. Colocar em tráfego veículo de condução escolar, sem monitor escolar; para o embarque e desembarque de escolar:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 301. Fumar ou admitir que alguém fume no interior do veículo:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 302. Ter tratado com algum tipo de descriminação no firmamento do contrato:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 303. Transportar ou permitir o transporte de pessoas não autorizadas no interior do veículo:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 304. Realizar qualquer tipo de transação financeira no interior do veículo:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

TÍTULO XI
DOS TRANSPORTES INDIVIDUAIS: TÁXI, MOTO-TÁXI E MOTO-FRETE

CAPÍTULO I
DA MODALIDADE TÁXI

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 305. Táxi é o automóvel de transporte individual, com capacidade máxima para 05 (cinco) pessoas, respeitando a capacidade definida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de taxímetro.

Art. 306. Os requisitos mínimos exigido, com relação ao veículo, são os seguintes:

I- veículo de cor branca;

II- caracterização conforme modelo definido pelo DMTT;

III- taxímetro aprovado pelo INMETRO;

IV- equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

V- no mínimo 05 (cinco) portas, incluindo a do bagageiro;

VI- emplacado e registrado no município de Parauapebas na categoria aluguel.

Art. 307. Todos os Táxis deverão possuir equipamento luminoso sobre a capota, com a palavra “TÁXI”, exclusivamente quando em serviço.

Parágrafo único. O veículo que não estiver em serviço deverá retirar da capota o dispositivo com a palavra “TÁXI”.

SEÇÃO II
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 308. Ficam mantidas as autorizações já expedidas pelo Poder Concedente para exploração do serviço de transporte de passageiros na modalidade Táxi, ficando os autorizatários obrigados a se adequarem aos termos deste regulamento.

Art. 309. O número limite de autorizações para prestar serviço público de transportes de passageiros na modalidade Táxi será estabelecido pelo Poder Concedente, com base em estudos técnicos.

§ 1º O autorizatário pessoa física poderá operar somente com 01 veículo.

§ 2º O limite para cada autorizatário pessoa jurídica poderá ser de até 05 veículos.

SEÇÃO III
BANDEIRA 2

Art. 310. A utilização da bandeira 2 fica restrita e delimitada aos seguintes períodos:

I- nos dias úteis das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas do dia seguinte;

II- das 12 (doze) horas do sábado às 6 (seis) horas de segunda-feira;

III- nos feriados em qualquer horário até às 6 (seis) horas do dia seguinte;

IV- no mês de dezembro poderá o Poder Concedente autorizar a cobrança da bandeira 2 sem limitações de dias e horários.

SEÇÃO IV
DA OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 311. Os autorizatários, pessoa física ou jurídica, e seus condutores auxiliares ou contratados do serviço de transporte público na modalidade Táxi poderão circular livremente em busca de passageiros, em todo o Município de Parauapebas, obedecidas às normas de trânsito, bem como as normas dos pontos de Táxi, estabelecidas pelo DMTT, como fixos e mistos.

Art. 312. A operação do serviço de Táxi observará o cumprimento dos seguintes requisitos:

I- somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas estabelecidas por este regulamento, pelo Código de Trânsito Brasileiro –CTB, pelo CONTRAN e pelos demais atos normativos editados pelo DMTT;

II- somente será admitida publicidade ou propaganda quando autorizado pelo DMTT;

III- o cumprimento das normas previstas neste regulamento, no Código de Trânsito Brasileiro e demais Resoluções do CONTRAN, e demais atos normativos pertinentes baixados pelo DMTT;

IV- trajar-se adequadamente quando em serviço;

V- não dormir no veículo;

VI- não fazer refeição no interior do veículo;

VII- deverá comunicar qualquer alteração dos dados cadastrais ao DMTT, no prazo definido por este regulamento;

VIII- tratar com civilidade e urbanidade os colegas de profissão, tanto do mesmo ponto quanto de outros, não forçando ou impedindo a saída do ponto fixo ou misto;

IX- não permitir a colocação de qualquer inscrição ou legenda, nas partes internas e externas do veículo, sem prévia autorização do DMTT;

X- portar no veículo os documentos ditos como obrigatórios previstos neste regulamento, bem como a tabela de tarifa em vigor;

XI- apresentar o veículo à vistoria programada no prazo determinado;

XII- não seguir, propositadamente, para o destino do cliente realizando itinerário mais extenso ou desnecessário;

XIII- não angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

XIV- não entregar o veículo à pessoa não cadastrada no DMTT como condutor auxiliar;

XV- não prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento segurança, conservação e limpeza;

XVI- não utilizar a bandeira 2 (dois) fora do dia e do horário estabelecidos no artigo 311 deste regulamento;

XVII- não cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa;

XVIII- não agredir verbal ou fisicamente passageiros ou agente do DMTT;

XIX- não utilizar-se ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa; e

XX- respeitar as regras estabelecidas pela administração do ponto em que está alocado.

SEÇÃO V
DOS PONTOS DE TÁXI

Art. 313. Os pontos de táxi serão instituídos a título precário, por ato da Secretaria de Municipal de Urbanismo, consultado o DMTT, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam às conveniências do trânsito e a estética da cidade, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem como os tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.

Parágrafo único. Os pontos de táxi serão regidos por seu regulamento e demais atos determinados pelo DMTT.

Art. 314. Os pontos de táxi são considerados fixos ou mistos, podendo ser alterados e/ou utilizados a critério e conveniência do DMTT.

Art. 315. Poderão ser criados pontos livres provisórios para atenderem necessidades ocasionais, fixando-se o prazo de sua duração e demais características.

Art. 316. Os pontos serão identificados por placas de sinalização, conforme planejamento geral do DMTT, exceto os pontos livres provisórios.

Art. 317. Quando requerida a transferência da vaga de ponto de Táxi, esta poderá ser concedida para outro ponto, desde que haja vaga, mediante recolhimento da taxa própria prevista no Anexo I deste regulamento e, se determinada “ex-ofício”, dar-se-á independentemente de qualquer ônus para o autorizatário.

§ 1º Será permitida a transferência de ponto do autorizatário, a critério do DMTT;

§2º A transferência “ex-ofício” será determinada pelo DMTT no caso de descumprimento reiterado do regimento do ponto e demais normas expedidas pelo DMTT.

Art. 318. Não será admitida à alteração do local destinado ao ponto de Táxi, especialmente no que se refere à sinalização horizontal e vertical, bem como a quantidade de vagas do mesmo, conforme prevê o artigo 322, inciso XXXVI deste regulamento.

§ 1º As alterações poderão ser certificadas pelo Agente do DMTT, em visita ao local que, em caso de constatar alterações, adotará as medidas cabíveis.

§ 2º Havendo abertura de vaga nos pontos de táxi será feita uma seleção entre os autorizatários interessados com o intuito de preenchê-la, que será definida pelo Diretor do DMTT.

§ 3º O critério para seleção dos interessados será o tempo de exercício na atividade.

§ 4º O tempo de exercício na atividade será apurado pelo DMTT, de acordo com as informações cadastrais do autorizatário, sem considerar o número de sua autorização.

§ 5º As vagas nos pontos de táxi serão abertas no caso de criação, transferência de autorização, desistência do autorizatário ou em outros casos previstos neste regulamento.

§ 6º No caso de transferência da autorização, o beneficiário pela transferência ocupará a vaga que sobrar da seleção de que trata o §2º deste artigo.

SEÇÃO VI
DOS AUTORIZATÁRIOS, DOS CONDUTORES E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 319. Constituem obrigações dos autorizatários, no que couber:

I- cumprir os preceitos constitucionais e legais, bem como este regulamento e outros atos administrativos expedidos pelo DMTT;

II- manter em ordem os seus registros no DMTT;

III- informar ao DMTT, as alterações de localização das instalações da pessoa jurídica autorizatária, ou residência no caso de pessoa física;

IV- cumprir as especificações e características de operação do serviço autorizado;

V- dar condições dignas e seguras de trabalho ao condutor auxiliar;

VI- garantir a segurança e o conforto dos passageiros;

VII- submeter seus veículos, no que couber, à vistoria ou inspeção, colocando-os em operação em perfeito estado de funcionamento e em plenas condições de segurança;

VIII- apresentar seus veículos para operação em adequado estado de conservação e limpeza;

IX- recolher ao DMTT todos os valores que a ele forem devidos;

X- permitir, facilitar e auxiliar o DMTT em levantamento de informações necessárias;

XI- quando for o caso de pessoa jurídica manter programas permanentes de treinamento para o seu pessoal, especialmente aqueles destinados a relações interpessoais e trato com o público;

XII- manter os veículos e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica e de segurança e com padrões de programações visuais definidos pelo DMTT;

XIII- efetuar registro do (s) veículo (s) no DMTT;

XIV- permitir e facilitar o trabalho de fiscalização do DMTT;

XV- substituir o veículo quando este atingir o limite de utilização estabelecido neste regulamento;

XVI- utilizar nos serviços apenas veículos cadastrados no DMTT;

XVII- executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do (s) veículo (s);

XVIII- descaracterizar o(s) veículo(s) quando da sua substituição e/ou desvinculação do serviço, inclusive dando baixa na placa de categoria aluguel registrada no DMTT e DETRAN-PA;

XIX- responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;

XX- portar a documentação considerada de porte obrigatório, que são: cartão de condutor auxiliar, habilitação, CRLV, CAT e outros eventualmente exigidos pelo DMTT;

XXI- manter em operação somente veículo com o CAT e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XXII- permitir e facilitar ao DMTT o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo em locais onde o mesmo estiver;

XXIII- manter atualizadas suas obrigações fiscais e previdenciárias; e

XXIV- o autorizatário deverá renovar seu cadastro anualmente.

Art. 320. São obrigações do condutor autorizatário , seus auxiliares e contratados:

I- participar de programas e cursos destinados aos profissionais de táxi, exigidos por legislação específica, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;

II- assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro;

III- tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas do ponto, e o público em geral;

IV- o condutor auxiliar deverá renovar seu cadastro anualmente perante o DMTT;

V- obedecer às normas estabelecidas pelo estatuto do respectivo ponto de táxi, devidamente aprovado pelo DMTT;

VI- portar quando em serviço, o CAT emitido pelo DMTT, além de outros documentos previstos em legislação pertinente;

VII- transportar com segurança, em velocidade compatível com a permitida para a via e com as condições de trânsito verificáveis;

VIII- tratar com educação, polidez e decoro os usuários de seus serviços, os funcionários do DMTT e o público em geral;

IX- aproximar o veículo da guia da calçada, para o embarque e desembarque dos passageiros, garantindo sempre a segurança dos mesmos;

X- acatar as ordens dos agentes do DMTT;

XI- portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios previstos neste Regulamento;

XII- atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos de porte obrigatório e o veículo, quando solicitados;

XIII- auxiliar, sempre que necessário, na execução das medidas destinadas a promover a acessibilidade aos serviços;

XIV- apresentar outros documentos exigidos pelo DMTT e/ou previstos em legislação pertinente; e

XV- apresentar-se em condições adequadas de asseio.

SEÇÃO VII
DAS PROIBIÇÕES AO CONDUTOR AUTORIZATÁRIO , AO AUXILIAR E AO CONTRATADO

Art. 321. É expressamente proibido ao condutor, no que couber, em conformidade com os termos deste regulamento:

I- dirigir com velocidade acima da permitida para a via, pondo em risco a vida dos passageiros e da população em geral, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro;

II- portar, em serviço, arma de qualquer natureza;

III- lavar o veículo em logradouro público;

IV- abastecer o veículo transportando passageiros;

V- utilizar-se ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa;

VI- recusar o transporte de passageiros, salvo o previsto no artigo 31 deste Regulamento, ou em caso de extrema gravidade;

VII- interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

VIII- transportar objetos volumosos, cargas, ou animais (exceto cão-guia) que comprometam o conforto e a segurança dos passageiros;

IX- transportar passageiros em quantidade acima da capacidade do veículo;

X- fumar ou permitir que alguém fume no interior do veículo;

XI- cobrar tarifa superior àquela estabelecida pelo Poder Concedente;

XII- transportar ou permitir o transporte de explosivos, produtos inflamáveis e drogas ilegais identificáveis;

XIII- fazer uso de equipamento sonoro em volume acima do estabelecido por lei e/ou ouvir programas ou músicas que ofendam a moral e os bons costumes;

XIV- não portar quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos;

XV- dificultar a ação dos agentes do DMTT;

XVI- reter o troco dos passageiros;

XVII- abrir a porta para embarque ou desembarque com o veículo ainda em movimento;

XVIII- sair da fila do ponto de Táxi sem autorização, quando abordado pela fiscalização do DMTT, mesmo quando atendendo ao pedido de passageiros;

XIX- desacatar, agredir, verbal e/ou fisicamente qualquer agente do DMTT, passageiros ou colegas de trabalho do mesmo ponto ou de ponto diverso ao seu;

XX- ter conduta inadequada nas dependências de órgãos públicos, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio;

XXI- recusar a apresentação de documento exigido por este regulamento;

XXII- efetuar manutenção de veículo com passageiros a bordo;

XXIII- aliciar passageiros;

XXIV- efetuar embarque ou desembarque em paradas de ônibus, exceto quando autorizados pelo DMTT;

XXV- movimentar o veículo com as portas abertas;

XXVI- operar o serviço de táxi com falta de limpeza interna e externa do veículo;

XXVII- operar o serviço usando traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes;

XXVIII- exercer suas atividades apresentando sintomas de embriaguez ou sob efeito de substâncias, estimulantes, entorpecentes ou alucinógenas;

XXIX- estacionar em locais não estabelecidos pelo DMTT, para fins de captação de passageiros;

XXX- forçar a saída de outro taxista no ponto ou dificultar sua parada;

XXXI- abandonar o veículo no ponto de Táxi;

XXXII- usar o ponto misto como ponto fixo, impedindo outros autorizatários de estacionarem no local;

XXXIII- alterar as características da sinalização do local destinado ao ponto de Táxi, especialmente no que tange a quantidade de vagas para o mesmo;

XXXIV- trafegar com crianças com idade inferior a 12 (doze) anos de idade, salvo com autorização por escrito dos pais ou na presença dos mesmos.

Parágrafo único. Considera-se criança, na definição da Lei Federal n° 8.069 de 13.07.1990, o menor com idade de até 12 (doze) anos incompletos.

SEÇÃO VIII
DAS PROIBIÇÕES ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 322. São proibições às pessoas jurídicas autorizatárias e às Pessoas Físicas, que prestam serviços de transporte de passageiros na modalidade Táxi, mediante autorização do município de Parauapebas, as seguintes:

I- operar o veículo com falta ou defeito na sua iluminação interna e externa;

II- operar o veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública;

III- interromper a operação do serviço por prazo superior ao autorizado, sem a prévia comunicação e anuência do DMTT;

IV- operar o serviço sem os equipamentos de controle obrigatórios exigidos por este regulamento e demais legislações pertinentes;

V- utilizar, na operação, veículo com equipamentos apresentando defeitos ou com a falta dos mesmos;

VI- manter em serviço o veículo, cuja retenção tenha sido determinada pelo DMTT;

VII- operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios vencidos;

VIII- utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização do DMTT;

IX- utilizar combustível diferente do especificado no CRLV do veículo;

X- desacatar, agredir, verbal e/ou fisicamente qualquer agente do DMTT, seus prepostos, passageiros ou colegas de trabalho de outros pontos;

XI- apresentar informações incorretas para fins de cadastramento perante o DMTT;

XII- trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique em desconforto ou risco de segurança aos passageiros ou o trânsito em geral;

XIII- permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar não cadastrado ou com o credenciamento vencido no DMTT;

XIV- manter em operação veículo que não possui o CAT, ou cuja retirada do tráfego tenha sido determinada;

XV- portar ou manter arma, de qualquer espécie no veículo;

XVI- operar o serviço com veículo não caracterizado em desconformidade com a cor e padronização estabelecidas pelo DMTT, e demais normas pertinentes;

XVII- interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência do DMTT;

XVIII- ter conduta inadequada quando em dependências de órgão públicos, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio;

XIX- alugar ou arrendar a autorização para terceiros;

XX- utilizar documento adulterado ou falsificado, com fins de burlar a ação de fiscalização de transportes do DMTT;

XXI- utilizar o veículo não portando o CAT ou com ele vencido, rasurado ou adulterado;

XXII- utilizar na limpeza dos veículos substâncias que coloquem em risco a segurança dos passageiros;

XXIII- alterar as características da prestação do serviço; e

XXIV- alterar as características da sinalização do local destinado ao ponto de táxi, especialmente no que tange à quantidade de vagas para o mesmo.

SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 323. As infrações cometidas pelo autorizatário ou condutor auxiliar, sujeitarão o autorizatário, conforme a gravidade da falta, à penalidade de multa e medidas administrativas, nos termos deste regulamento.

SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES LEVES

Art. 324. Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral:

I- infração: leve

II- penalidade: multa.

Art. 325. Lavar o veículo em logradouro público:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 326. Estar o condutor, quando em serviço, sem as condições mínimas de higiene:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 327. Operar o transporte de passageiros com trajes sumários:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 328. Parar para fazer embarque ou desembarque de passageiros em pontos de parada de transporte coletivo, exceto em casos de grande necessidade:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 329. Não atender a solicitação de passageiro para embarque sem motivo justificado:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 330. Aliciar passageiros:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES MÉDIAS

Art. 331. Transportar animais, plantas ou cargas que prejudiquem o conforto, a comodidade e a segurança dos passageiros, a exceção do cão-guia, conforme legislação específica:

I- infração: média;

II-penalidade : multa

III-medida administrativa: retenção do veículo

Art. 332. Fazer uso de equipamento sonoro, em volume não compatível com a vontade do passageiro:

I- infração: média;

II- penalidade : multa

III-medida administrativa: retenção do veículo

Art. 333. Parar o veículo afastado do meio-fio, com distância superior a 50 cm, para embarque ou desembarque de passageiros:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 334. Reter o troco de passageiros:

I- Infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 335. Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção da viagem:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 336. Cobrar a tarifa no caso de interrupção da viagem:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 337. Interromper a viagem, salvo em caso de risco iminente:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 338. Deixar de afixar, adequadamente, as comunicações determinadas pelo DMTT, nos veículos:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 339. Forçar a saída de outro taxista do ponto ou dificultar sua parada:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 340. Abandonar o veículo sem causa justificada:

I- infração: média;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

SUBSEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 341. Abrir a porta para embarque ou desembarque de passageiros com o veículo ainda em movimento:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 342. Colocar o veículo em movimento com a porta aberta:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 343. Interromper a operação do serviço, por prazo superior ao autorizado, sem a prévia comunicação e anuência do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo
Art. 344. Trafegar com passageiros, acima da capacidade permitida para o veículo:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: retenção do veículo

Art. 345. Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: retenção do veículo

Art. 346. Preencher incorretamente o formulário de cadastramento do DMTT, no intuito de burlar informações que não seriam aceitas pelo cadastramento:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 347. Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique em desconforto ou risco de segurança aos passageiros ou o trânsito em geral:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 348. Permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar não cadastrado ou com o credenciamento vencido no DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 349. Deixar de descaracterizar o veículo, quando da substituição do mesmo:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.350. Não portar o CAT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.351. Operar o serviço com veículo não caracterizado em conformidade com a cor e padronização estabelecidas pelo DMTT, e demais normas pertinentes:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.352. Interromper a operação do serviço, sem prévia comunicação e anuência do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art.353. Não permitir ou dificultar o acesso do DMTT, no levantamento de informações e realização de estudos:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art.354. Abastecer o veículo quando transportando passageiros:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art.355. Dificultar a ação dos agentes do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.356. Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização do DMTT, para corrigir as irregularidades detectadas:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.357. Não executar o plano de manutenção preventiva, recomendado pelo fabricante e exigido pelo DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.358. Recusar o transporte de passageiros, salvo o previsto no artigo 31 deste regulamento ou em caso de extrema gravidade:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art.359. O condutor deixar de prestar socorro a passageiro ferido, em caso de sinistro:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art.360. Operar com veículo com descarga livre, ou com os silenciadores insuficientes ou deficientes:

I- infração: grave;

II- penalidade e medida administrativa: multa e apreensão do veículo.

Art.361. Operar com veículo produzindo fumaça, em nível superior, ao legalmente admitido:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.362. Operar o serviço com veículo, sem condições adequadas de higiene, conforto e conservação do veículo:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art.363. O condutor seguir, propositadamente para o destino do cliente, por itinerário mais extenso ou desnecessário, com intuito de tirar proveito maior:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art.364. Alterar as características da sinalização do ponto de Táxi, especialmente quanto a quantidade de vagas do mesmo estabelecida pelo DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art.365. Fazer ponto de Táxi em local não permitido pelo DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.366. Sair da fila do ponto de Táxi, sem autorização, quando abordado pela fiscalização de transportes do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.367. Deixar, o condutor, de obedecer às normas estabelecidas no regulamento do respectivo ponto de táxi:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

Art.368. O autorizatário não efetuar o licenciamento anual do veículo, nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT, e exigências regulamentares:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreesão do veículo

Art.369. O autorizatário não renovar o CAT, nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT, e exigências regulamentares:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.370. Desacatar, agredir, verbal e/ou fisicamente qualquer agente do DMTT, passageiros ou colegas do mesmo ponto ou de pontos distintos:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.371. Ter conduta inadequada nas dependências de órgão públicos, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art.372. Cobrar tarifa maior do que a estabelecida pelo Poder Executivo:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.373. Recusar a apresentação de documento exigido por este regulamento:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.374. Transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis ou drogas ilegais identificáveis:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.375. Manter em operação o veículo, cujo impedimento tenha sido determinado pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.376. Alugar ou arrendar a autorização para terceiros:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.377. Operar o veículo com defeito na sua iluminação interna e externa:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.378. Transitar com veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.379. Efetuar manutenção de veículo, com passageiros a bordo:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.380. Utilizar documento adulterado ou falsificado, com fins de burlar a ação de fiscalização do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.381. Portar o CAT vencido, rasurado ou adulterado:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.382. Dirigir efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas, colocando em risco a vida dos passageiros e da população em geral:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.383. Exercer suas atividades apresentando sintomas de embriaguez ou sob efeitos de produtos entorpecentes:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.384. Não submeter o veículo à vistoria ou inspeção de rotina, determinado pelo regulamento do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.385. Não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.386. Operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios vencido:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.387. Utilizar combustível diferente do especificado no CRLV do veículo:

I- Infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.388. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de trânsito e transportes do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.389. Não substituir o veículo, quando atingir o limite de vida útil, estabelecido neste regulamento:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.390. Colocar o veículo em operação, quando faltar ou apresentar defeito, equipamento exigido pelo DMTT e pelo Código de Trânsito Brasileiro:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.391. Manter em operação, veículo que não possui o CAT , ou cuja retirada do tráfego tenha sido determinada:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.392. Operar o serviço, em veículo não autorizado para o mesmo:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.393. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.394. Colocar em operação veículo sem o taxímetro, com ele adulterado ou sem os respectivos lacres ou com estes rompidos:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.395. Deixar o autorizatário, pessoa física ou pessoa jurídica de comunicar ao DMTT, dentro de no máximo vinte e quatro horas, os acidentes ocorridos:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art.396. Não providenciar a retirada de veículo avariado da via pública:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.397. Deixar o autorizatário, pessoa física ou jurídica, de renovar o cadastro de seus condutores auxiliares e contratados, conforme prevê o presente regulamento:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art.398. Deixar o autorizatário, de proceder ao licenciamento anual de seu veículo, observados os critérios previstos neste regulamento:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.399. Colocar o veículo em operação quando o taxímetro não estiver devidamente aferido pelo órgão competente:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.400. Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em Lei:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.401. Trafegar com crianças com idade inferior a 12 (doze) anos, sem autorização por escrito e assinada pelos pais:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art.402. Fumar ou admitir que alguém fume no interior do veículo, durante o percurso da viagem:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art.403. Colocar o veículo em operação, quando faltar ou apresentar defeito nos equipamentos exigidos pelo DMTT e pelo CTB:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

CAPÍTULO II
DA MODALIDADE MOTO-TÁXI

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 404. A prestação do serviço na Modalidade Moto-Táxi consiste no transporte individual de passageiros em veículo automotor de 02 (duas) rodas, com potência de 125cc a 150cc (motocicleta), dirigido por condutor em posição montada, será autorizada a pessoa física na forma deste regulamento.

Art. 405. Os veículos utilizados na modalidade Moto-Táxi deverão obedecer os seguintes requisitos:

I- motocicleta com cilindrada mínima de 125cc e máxima de 150cc;

II- motocicleta de até cinco (05) anos de uso, contados da data do ano/modelo constantes do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV, em perfeitas condições de circulação;

III- equipamentos originais de fábrica;

IV- equipamentos complementares de segurança, segundo regulamentação própria;

V- veículos licenciados com jurisdição no Município de Parauapebas;

VI- alças metálicas fixadas nas laterais traseiras para que o passageiro possa se segurar;

VII- barra protetora de pernas (mata-cachorro), acessório utilizado para proteção das pernas numa queda em baixa velocidade, e do conjunto do motor em certas situações;

VIII- antena de proteção (corta-cerol), equipamento de segurança contra fios cortantes;

IX- cano de descarga revestido com material isolante, em sua lateral, para evitar queimaduras ao passageiro;

X- protetores de mão;

XI- apresentar o CRV e CRLV em nome do autorizatário; e

XII- outros equipamentos exigidos pelo DMTT.

Art. 406. Os veículos deverão apresentar, após aprovação em seleção, os seguintes requisitos:

I- cor amarela, conforme especificação definida;

II- o número da autorização inscrita no tanque de combustível em ambos os lados.

Parágrafo único. O autorizatário que não apresentar o veículo, a contar da data da autorização nas condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, terá seu credenciamento cancelado.

Art. 407. O número máximo de motocicletas a efetuarem serviço de “Moto- Táxi” no Município de Parauapebas será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do executivo, com a indicação do DMTT.

SEÇÃO II
DA OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 408. É proibida a exploração do serviço de Moto-Táxi fora da jurisdição Municipal.

Art. 409. É obrigatório para o autorizatário e condutor auxiliar, quando em serviço, o uso dos seguintes acessórios, equipamentos e vestuários:

I- uniforme padronizado definido pelo DMTT;

II- vestuário complementar (capa protetora de chuva e outros acessórios que se fizerem necessários);

III- capacete de segurança, individual e personalizado (com viseira ou óculos protetores);

IV- disponibilizar toucas descartáveis para uso do passageiro; e

V- colete de segurança dotado de dispositivos retro-refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Parágrafo único. Só será permitido o transporte de um passageiro de cada vez, que deverá ter a sua disposição um capacete protetor, conforme regulamentação própria e uma touca descartável.

Art. 410. Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o presente regulamento e demais normas pertinentes.

SEÇÃO III
DOS PONTOS DE MOTO-TÁXI

Art. 411. Os pontos de Moto-Táxi serão instituídos, a título precário, por ato próprio da Secretaria Municipal de Urbanismo, consultado o DMTT, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam às conveniências do trânsito e a estética da cidade, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem como dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.

Parágrafo único. Os pontos de Moto-Táxi serão regidos por seu regulamento e demais atos determinados pelo DMTT.

Art. 412. Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a qualquer tempo, pontos mistos e fixos para as motocicletas, por meio de estudos técnicos do DMTT.

Art. 413. Poderão ser criados pontos livres provisórios para atenderem necessidades ocasionais, fixando-se o prazo de sua duração e demais características.

Art. 414. Os pontos serão identificados por placas de sinalização, conforme planejamento geral do DMTT.

Art. 415. Não será admitida a alteração do local destinado ao ponto de Moto-Táxi, especialmente no que se refere a sinalização horizontal e vertical, bem como à quantidade de vagas do mesmo, conforme prevê o artigo 419, inciso XXVIII deste regulamento.

Parágrafo único. As alterações poderão ser certificadas pela fiscalização do DMTT, em visita ao local, que adotará as medidas cabíveis.

Art. 416. Quando requerida pelo autorizatário a transferência da vaga do ponto de Moto-Táxi, esta poderá ser concedida para outro ponto, desde que haja vaga, mediante recolhimento da taxa própria prevista no Anexo I deste regulamento e, se determinada “ex-ofício”, dar-se-á independentemente de qualquer ônus para o autorizatário.

§ 1º Será permitida transferência de ponto do autorizatário, a critério do DMTT.

§ 2º A transferência “ex-ofício” será determinada pelo DMTT no caso de descumprimento reiterado do regimento do ponto e demais normas expedidas pelo DMTT.

SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS

SUBSEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 417. Constituem obrigações dos autorizatários:

I- cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço autorizado;

II- prestar o serviço em conformidade com as especificações do DMTT;

III- participar de programas e cursos destinados aos profissionais de Moto-Táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;

IV- assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro;

V- tratar com polidez e urbanidade os passageiros, os outros autorizatários e o público em geral;

VI- recolher o veículo envolvido em acidente com vítima, após o levantamento pericial;

VII- informar ao DMTT qualquer alteração cadastral;

VIII- portar, quando em serviço, capacetes para o condutor e o passageiro, bem como touca descartável para o passageiro;

IX- permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado, conforme as determinações do DMTT;

X- responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;

XI- utilizar no serviço apenas veículos cadastrados no DMTT;

XII- manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos pelo DMTT;

XIII- portar, quando em serviço, a documentação de porte obrigatório constante neste Regulamento;

XIV- executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pelo DMTT;

XV- substituir o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida neste regulamento;

XVI- submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XVII- atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;

XVIII- adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas da DMTT;

XIX- descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive na respectiva placa de aluguel;

XX- utilizar no veículo somente combustível especificado no CRLV e permitido pela legislação em vigor;

XXI- manter em operação somente veículo com o CAT válido e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XXII- permitir e facilitar ao DMTT o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver; e

XXIII- manter atualizadas suas obrigações fiscais previdenciárias;

SUBSEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 418. Constituem proibições para a prestação de serviços de transportes de passageiros na modalidade Moto-Táxi, as seguintes:

I- permitir a condução do veículo por condutor não cadastrado no DMTT;

II- utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo DMTT;

III- utilizar-se ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa;

IV- abastecer o veículo quando transportando passageiro;

V- recusar o transporte de passageiros, salvo o previsto no artigo 31 deste Regulamento ou em caso de extrema gravidade;

VI- interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência do DMTT;

VII- interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

VIII- operar sem os equipamentos de segurança exigidos por este regulamento, e outros que vierem a ser exigidos;

IX- permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, drogas ilegais;

X- permitir o transporte de objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro;

XI- fazer ponto em locais não autorizados pelo DMTT;

XII- trafegar com:

a) passageiro acomodado fora do assento do veículo;

b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil estabelecido neste regulamento;

c) capacete com data de validade vencida, conforme instrução do fabricante;

d) crianças menores de 07 anos, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

I- operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pelo DMTT;

II- portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

III- fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem;

IV- conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;

V- trafegar realizando transporte de passageiros fora da jurisdição municipal de Parauapebas;

VI- aliciar passageiros;

VII- lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público;

VIII- forçar a saída de outro mototaxista do ponto ou dificultar sua parada;

IX- operar o serviço de Moto-Táxi em veículo não autorizado para o mesmo;

X- alugar ou arrendar a autorização para terceiros;

XI- não obedecer a fila nos pontos de Moto-Táxi;

XII- usar o ponto misto como ponto fixo, recusando-se a deixar outros autorizatários estacionarem no local;

XIII- sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização do DMTT, mesmo quando atendendo ao pedido de passageiros;

XIV- abandonar o veículo no ponto de Moto-Táxi, por mais de 15 (quinze) minutos, salvo em situação de emergência;

XV- abandonar o veículo no ponto de Moto-Táxi com o intuito de burlar a fiscalização ou utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros;

XVI- alterar as características da sinalização do local destinado aos pontos de moto-táxi, especialmente no que tange a quantidade de vagas para o mesmo; e

XVII- atentar contra equipamentos públicos, especialmente, luminárias com o tento de angariar maior clientela e/ou demanda de serviços.

SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 419. As infrações cometidas pelo autorizatário ou condutor auxiliar, sujeitarão o autorizatário, conforme a gravidade da falta, à penalidade de multa e medidas administrativas, nos termos deste regulamento.

SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES LEVES

Art. 420. Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 421. O autorizatário não se apresentar devidamente uniformizado:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 422. Provocar ou alimentar discussão com passageiros ou outros colegas do mesmo ponto:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 423. Lavar o veículo em logradouro público:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 424. Estar o condutor autorizatário, quando em serviço, sem as condições mínimas de higiene:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 425. Parar para fazer embarque ou desembarque de passageiros, em pontos de táxis ou de ônibus, exceto em casos de grande necessidade:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 426. Operar o transporte de passageiros com trajes sumários:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 427. Aliciar passageiros:

I – infração: leve;

II – penalidade: multa.

SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES MÉDIAS

Art. 428. Parar o veículo afastado do meio-fio, em distância superior a 50 cm, para embarque ou desembarque de passageiros:

I – infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 429. Reter o troco de passageiros:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 430. Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção da viagem:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 431. Cobrar a tarifa no caso de interrupção da viagem:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 432. Interromper a viagem, salvo em caso de risco iminente:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 433. Forçar a saída de outro mototaxista no ponto ou dificultar sua parada:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 434. Abandonar o veículo sem causa justificada:

I- infração: média;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

SUBSEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 435. Interromper a operação do serviço, por prazo superior ao autorizado, sem a prévia comunicação e anuência do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 436. Trafegar com passageiros, acima da capacidade permitida para o veículo:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 437. apresentar informações incorretas para fins de cadastramento perante o DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 438. Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique em desconforto ou risco de segurança aos passageiros ou o trânsito em geral:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 439. Não descaracterizar o veículo, quando da substituição do mesmo;

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 440. Não portar o CAT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 441. Operar o serviço com veículo, não caracterizado em conformidade com a cor e padronização estabelecidas pelo DMTT, e demais normas pertinentes:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 442. Interromper a operação do serviço, sem prévia comunicação e anuência do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 443. Não permitir ou dificultar o acesso do DMTT, no levantamento de informações e realização de estudos:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 444. Abastecer o veículo quando transportando passageiros:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 445. Dificultar a ação dos agentes do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 446. Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização do DMTT, para corrigir as irregularidades detectadas:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 447. Não executar o plano de manutenção preventiva, recomendado pelo fabricante, e exigido pelo DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 448. Recusar o transporte de passageiros, salvo o previsto no artigo 31 deste Regulamento ou em caso de extrema gravidade:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 449. O condutor autorizatário deixar de prestar socorro a passageiro ferido, em caso de sinistro:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 450. Operar com veículo com descarga livre, ou com os silenciadores insuficientes ou deficientes:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 451. Operar com veículo produzindo fumaça, em nível superior, ao legalmente admitido:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 452. Deixar de usar o uniforme conforme determina este regulamento:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 453. Operar o serviço com veículo, sem condições adequadas de higiene, conforto e conservação do veículo:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 454. Deixar de fornecer ao passageiro touca higiênica;

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 455. Não favorecer o embarque e desembarque de gestantes e idosos:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 456. Fazer ponto em local não permitido pelo DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 457. Sair da fila do ponto de Moto-Táxi sem autorização, quando abordado pela fiscalização de transportes do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 458. Utilizar na operação do serviço veículo com equipamentos exigidos pelo DMTT apresentando defeitos ou com a falta dos mesmos:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

Art. 459. Deixar o autorizatário de efetuar o licenciamento anual, nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT, e exigências regulamentares:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 460. Deixar o autorizatário de renovar o CAT, nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT, e exigências regulamentares:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 461. Desacatar, agredir, verbal e/ou fisicamente qualquer agente do DMTT, passageiros ou colegas de trabalho:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 462. Ter conduta inadequada quando em dependências do DMTT, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 463. Recusar a apresentação de documento exigido por este regulamento:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 464. Transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis ou drogas ilegais, identificáveis:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 465. Manter em operação o veículo, cujo impedimento tenha sido determinado pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 466. Alugar ou arrendar a autorização para terceiros:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 467. Operar o veículo com defeito na sua iluminação externa:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 468. Transitar com veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 469. Efetuar manutenção de veículo com passageiros a bordo, exceto pequenos reparos:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 470. Utilizar documento adulterado ou falsificado, com fins de burlar a ação de fiscalização de transportes do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 471. Portar o CAT vencido, rasurado ou adulterado:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 472. Dirigir efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas, colocando em risco a vida dos passageiros e da população:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 473. Exercer suas atividades apresentando sintomas de embriaguez ou sob efeitos de produtos entorpecentes:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 474. Não submeter o veículo à vistoria ou inspeção de rotina determinado pelo regulamento de serviços do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 475. Não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 476. Operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios vencido:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade e medida administrativa: multa e apreensão do veículo.

Art. 477. Utilizar combustível diferente do especificado no CRLV:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 478. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de trânsito e transportes do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 479. Não substituir o veículo, quando atingir o limite de vida útil, estabelecido neste Regulamento:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 480. Colocar o veículo em operação, quando faltar ou apresentar defeito, em equipamento (s) exigido (s) por este regulamento, pelo Código de Trânsito Brasileiro, e outras normas pertinentes:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 481. Manter em operação, veículo que não possui o CAT ou cuja retirada do tráfego tenha sido determinada:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 482. Operar o serviço em veículo não autorizado para o mesmo:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 483. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 484. Manter em serviço o veículo cuja retenção tenha sido determinado pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 485. Deixar de comunicar ao DMTT, dentro de no máximo, vinte e quatro horas, os acidentes ocorridos envolvendo seu(s) veículo(s):

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 486. Não providenciar a retirada de veículo avariado, da via pública:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 487. Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em Lei:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 488. Danificar, propositalmente, motocicleta de terceiro, visando diminuir a concorrência:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 489. Alterar ou danificar sinalização de trânsito referente aos pontos de moto-táxi estabelecidos pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 490. Abandonar o veículo no ponto de Moto-Táxi com intuito de burlar a fiscalização de transportes do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 491. Transportar cargas:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 492. Transportar crianças com idade inferior a 07 (sete) anos:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 493. Não portar o capacete de segurança, condutor e/ou passageiro, quando em serviço:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 494. Trafegar realizando transporte de passageiros fora da jurisdição municipal de Parauapebas:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 495. Fumar ou admitir que alguém fume enquanto transporta passageiros:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

CAPÍTULO III
DA MODALIDADE MOTO-FRETE

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 496. A prestação de serviços na modalidade Moto-Frete consiste no transporte individual de coleta e entrega de pequenas cargas, em veículo automotor de 02 (duas) rodas, com potência de 125cc a 150cc, dirigido por condutor em posição montada, baseado na Resolução n° 219 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 497. Os veículos deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I- motocicleta com cilindrada mínima de 125cc e máxima de 150cc;

II- motocicleta de até cinco (05) anos de uso, considerado o ano/modelo constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, em perfeitas condições de circulação;

III- equipamentos originais de fábrica;

IV- equipamentos complementares de segurança, segundo regulamentação própria;

V- veículo licenciado com jurisdição no Município de Parauapebas;

VI- antena de proteção (corta-cerol), que é um equipamento de segurança contra fios cortantes;

VII- protetores de mão;

VIII- outros equipamentos exigidos pelo DMTT;

IX- apresentar o CRV e CRLV em nome do autorizatário.

X- apresentar equipamento adequado para o transporte de carga, tais como: baú, grelha, suporte ou “side car”, de acordo com norma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 498. Os veículos deverão apresentar, após aprovação em seleção, os seguintes requisitos:

I- cor padrão definida pelo DMTT;

II- o número da autorização inscrita no tanque de combustível em ambos os lados da motocicleta.

Parágrafo único. O autorizatário que não apresentar o veículo nas condições
estabelecidas nos incisos I e II no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, terá seu credenciamento cancelado.

Art. 499. O número máximo de motocicletas a efetuarem serviço de “Moto- Frete” no Município de Parauapebas será estabelecido pelo DMTT, através de ato do seu Diretor.

SEÇÃO II
DA OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 500. É obrigatório para o autorizatário quando em serviço o uso dos seguintes acessórios, equipamentos e vestuários:

I- uniforme padronizado definido pelo DMTT;

II- vestuário complementar (capa protetora de chuvas e outros acessórios que se fizerem necessários);

III- capacete de segurança, individual e personalizado (com viseira ou óculos protetores);

IV- colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do DMTT.

Art. 501. Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados conforme o Código de Trânsito Brasileiro e o presente Regulamento.

SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS

SUBSEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 502. Constituem obrigações dos autorizatários:

I- cumprir o presente regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas, rigorosamente, as especificações e características de exploração do serviço autorizado;

II- prestar o serviço em conformidade com as especificações do DMTT;

III- participar de programas e cursos destinados aos profissionais de moto-frete, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;

IV- assegurar, em caso de interrupção do serviço de coleta e entrega de pequena carga a não cobrança ou devolução do valor da tarifa, caso já tenha sido paga;

V- tratar com polidez e urbanidade o proprietário da (s) carga (s), os outros autorizatários e o público em geral;

VI- recolher o veículo envolvido em acidente;

VII- informar ao DMTT qualquer alteração cadastral;

VIII- responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;

IX- o veículo só poderá operar o serviço quando atendidos os requisitos e condições de segurança, estabelecidos neste Regulamento, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em Resoluções do CONTRAN;

X- somente será permitida a coleta e a entrega de pequenas cargas de acordo com as normas estabelecidas por este Regulamento, pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas Resoluções do CONTRAN;

XI- manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos pelo DMTT;

XII- portar, quando em serviço, a documentação de porte obrigatório por este regulamento;

XIII- executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pelo DMTT;

XIV- substituir o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida neste regulamento;

XV- submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias e inspeções que lhes forem determinadas;

XVI- atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;

XVII- adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do DMTT;

XVIII- descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;

XIX- utilizar no veículo somente combustível especificado no CRLV e permitido pela legislação em vigor;

XX- manter em operação somente veículo com o CAT válido , incluindo-o entre os documentos de porte obrigatório;

XXI- permitir e facilitar ao DMTT o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XXII- manter atualizadas suas obrigações fiscais e previdenciárias; e

XXIII- providenciar o cadastro do veículo perante o DMTT.

SUBSEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 503. Constituem proibições para a prestação de serviços de transportes de pequenas cargas, na modalidade Moto-Frete os seguintes itens:

I- permitir a condução do veículo por condutor que não esteja credenciada junto ao DMTT;

II- utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo DMTT;

III- utilizar-se ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa;

IV- abastecer o veículo quando transportando carga;

V- recusar o transporte de carga, salvo os casos previstos no artigo 32 deste regulamento ou em caso de extrema gravidade;

VI- interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência do DMTT;

VII- interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

VIII- operar sem os equipamentos de segurança exigidos por este regulamento ou outros que, porventura, vierem a ser exigidos;

IX- transportar ou permitir a condução de explosivos, inflamáveis e drogas ilegais;

X- trafegar com:

a) carga acomodada fora dos locais definidos para o transporte no veículo;

b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido neste Regulamento;

c) capacete com data de validade vencida, conforme instrução do fabricante;

d) documentos adulterados.

I- operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pelo DMTT;

II- portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

III- fumar durante o percurso de viagem de entrega de pequenas cargas;

IV- conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;

V- lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público;

VI- abandonar o veículo no ponto, com o intuito de burlar a fiscalização, ou utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de fretamento;

VII- utilizar publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizado pelo DMTT.

SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 504. As infrações cometidas pelo autorizatário ou condutor auxiliar, sujeitarão o autorizatário, conforme a gravidade da falta, à penalidade de multa e medidas administrativas, nos termos deste regulamento.

SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES LEVES

Art. 505. Não tratar com polidez e urbanidade os contratantes de seus serviços, os colegas de trabalho e o público em geral:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 506. Provocar ou alimentar discussão com colegas da mesma categoria e com o público em geral:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 507. Lavar o veículo em logradouro público:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 508. Estar o condutor autorizatário, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 509. Parar para fazer embarque ou desembarque de cargas, em pontos de táxis ou de ônibus, exceto em casos de grande necessidade:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

Art. 510. Prestar o serviço de transporte de cargas com trajes sumários:

I- infração: leve

II- penalidade: multa

Art. 511. Transportar substâncias que prejudiquem sua saúde:

I- infração: leve;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: retenção do veículo

Art. 512. Aliciar os proprietários de carga:

I- infração: leve;

II- penalidade: multa.

SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES MÉDIAS

Art. 513. Parar o veículo afastado do meio-fio com distância superior de 50 cm para embarque ou desembarque de cargas:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 514. Reter o troco do contratante:

I- Infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 515. Cobrar a tarifa no caso de interrupção da viagem, sem que a carga tenha chegado ao local que lhe fora recomendado:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 516. Interromper a viagem de entrega, salvo em caso de risco iminente:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 517. Não proceder à entrega da carga dentro do prazo previsto:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

Art. 518. Abandonar o veículo sem causa justificada:

I- infração: média;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 519. Não providenciar outro veículo para proceder à entrega da carga que está sob seus cuidados, em caso de interrupção da viagem:

I- infração: média;

II- penalidade: multa.

SUBSEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 520. Interromper a operação do serviço, por prazo superior ao autorizado, sem a prévia comunicação e anuência do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 521. Trafegar com cargas, acima da capacidade permitida para o veículo:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 522. Preencher incorretamente o formulário de cadastramento do DMTT, no intuito de burlar informações que não seriam aceitas pelo cadastramento:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 523. Não descaracterizar o veículo, quando da substituição do mesmo:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 524. Não portar o CAT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 525. Operar no serviço com veículo não caracterizado em conformidade com a cor e padronização estabelecidas pelo DMTT, e demais normas pertinentes:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 526. Interromper a operação do serviço, sem prévia comunicação e anuência do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 527. Não permitir ou dificultar o acesso do DMTT, no levantamento de informações e realização de estudos:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 528. Abastecer o veículo quando transportando cargas:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 529. Dificultar a ação dos agentes do DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 530. Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização do DMTT, para corrigir as irregularidades detectadas:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 531. Não executar o plano de manutenção preventiva, recomendado pelo fabricante, e exigido pelo DMTT:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 532. Operar com veículo com descarga livre, ou com os silenciadores insuficientes ou deficientes:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 533. Operar com veículo produzindo fumaça, em nível superior, ao legalmente admitido:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 534. Operar o serviço com veículo, sem condições adequadas de higiene, conforto e conservação do veículo:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 535. Deixar de usar o uniforme conforme determina este regulamento:

I- infração: grave;

II- penalidade: multa.

Art. 536. Fazer ponto de Moto-Táxi em local não autorizado:

I- infração: grave;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

Art. 537. Deixar o autorizatário de efetuar o licenciamento anual, nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT, e exigências regulamentares:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 538. Deixar o autorizatário de renovar o CAT, nos prazos e critérios estabelecidos pelo DMTT, e exigências regulamentares:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 539. Desacatar, agredir, verbal e/ou fisicamente qualquer agente do DMTT, passageiros ou colegas de trabalho:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 540. Ter conduta inadequada quando em dependências do DMTT, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 541. Recusar a apresentação de documento exigido por este Regulamento:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 542. Transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis ou drogas ilegais, identificáveis:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 543. Manter em operação o veículo, cujo impedimento tenha sido determinado pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 544. Alugar ou arrendar a autorização para terceiros:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 545. Operar o veículo com defeito na sua iluminação externa:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 546. Transitar com veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 547. Utilizar documento adulterado ou falsificado, com fins de burlar a ação de fiscalização do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 548. Portar o CAT vencido, rasurado ou adulterado:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 549. Dirigir efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas, colocando em risco a integridade das cargas que transporta e da população em geral:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 550. Exercer suas atividades apresentando sintomas de embriaguez ou sob efeito de produtos entorpecentes ou alucinógenas:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: retenção do veículo

Art. 551. Não submeter o veículo à vistoria ou inspeção de rotina determinado pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 552. Não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 553. Operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios vencido:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 554. Utilizar combustível diferente do especificado no CRLV do veículo;

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 555. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente do DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 556. Não substituir o veículo, quando atingir o limite de vida útil, estabelecido neste regulamento:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 557. Colocar o veículo em operação, quando faltar ou apresentar defeito, em equipamento (s) exigido (s) por este regulamento, pelo Código de Trânsito Brasileiro, e outras normas pertinentes:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 558. Manter em operação, veículo que não possui o CAT, ou cuja retirada do tráfego tenha sido determinada:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 559. Operar o serviço de transportes de cargas, em veículo não autorizado para o mesmo:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 560. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 561. Manter em serviço o veículo cuja retenção tenha sido determinada pelo DMTT:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 562. Deixar de comunicar ao DMTT, dentro de, no máximo, vinte e quatro horas, os acidentes ocorridos envolvendo seu veículo:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 563. Não providenciar a retirada de veículo avariado, da via pública:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 564. Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida neste regulamento:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 565. Danificar, propositalmente, motocicleta de terceiro, visando diminuir a concorrência:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 566. Abandonar o veículo no ponto de moto-frete com intuito de burlar a fiscalização do DMTT:

I- Infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

Art. 567. Transportar passageiros:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 568. Não portar o capacete de segurança para o condutor quando utilizando motocicleta em serviço:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade : multa

III- medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 569. Não utilizar os equipamentos de segurança previstos neste regulamento:

I- infração: gravíssima;

II – penalidade : multa

III- medida administrativa : apreensão do veículo.

Art. 570. Fumar enquanto opera o transporte de cargas:

I- infração: gravíssima;

II- penalidade: multa.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 571. Os valores arrecadados em taxas administrativas e de aplicação de penalidade de multa serão destinados à melhoria do planejamento, controle, educação, fiscalização e infraestrutura do serviço de transportes, no Município de Parauapebas.

Art. 572. O DMTT poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste regulamento.

Art. 573. A Prefeitura Municipal de Parauapebas não será responsável, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços autorizados, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, por dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos concessionários, permissionários, autorizatários e condutores auxiliares e contratados.

Art. 574. Os autorizatários de qualquer modalidade do serviço de transporte público de passageiros e de pequenas cargas que já estiverem no sistema operando, terão um prazo máximo de 01 (um) ano a partir da data da publicação deste regulamento para se adequarem às exigências deste regulamento, sob pena de cassação de autorização.

Art. 575. Todos os operadores do sistema de transporte público terão que participar de treinamento e cursos especializados de capacitação, de acordo com a legislação vigente e determinações do DMTT.

Art. 576. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados neste regulamento será cancelado sempre que o interessado não o retirar em 60 (sessenta) dias, contados da data do deferimento.

Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) dias da data do cancelamento, o documento caducará automaticamente, devendo o interessado iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.

Art. 577. Os autorizatários ficam sujeitos ao recolhimento de taxas administrativas e tarifas conforme previsto no Anexo I deste regulamento.

Parágrafo único. A inadimplência de pagamento relativo à prestação dos serviços públicos de passageiros acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município de Parauapebas.

Art. 578. Os operadores do serviço (concessionários, permissionários, autorizatários, condutores auxiliares, cobradores) terão o prazo de 30 dias para comunicar qualquer alteração dos dados constantes no seu cadastro, sujeitando-se às penas da Lei no caso de declaração falsa.

Art. 579. Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 580. O DMTT poderá editar normas próprias visando à complementação das disposições deste regulamento, desde que não seja conflitante com o Decreto de que trata o artigo anterior.

Art. 581. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 582. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Parauapebas-PA, 11 de junho de 2013.
VALMIR QUEIROZ MARIANO
Prefeito Municipal

ANEXO I

DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS PARA OPERAR O SISTEMA REGULAR DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E PEQUENAS CARGAS.
SEQ SERVIÇO VALOR
(EM UFM)
01 Termo de autorização 10
02 Certificado de Autorização de Tráfego –CAT 5
03 Expedição de credenciamento de condutor auxiliar/Monitor Escolar 3
04 2ª Termo da Concessão 10
05 2ª via de Certificado de Autorização de Tráfego -CAT 3
06 2ª via do cartão de condutor auxiliar/Monitor Escolar 2
07 2ª via do Termo de autorização 8
08 Autorização para veiculação de propaganda e/ou publicidade para veículo tipo Ônibus 8/Mês
09 Autorização para veiculação de propaganda e/ou publicidade para veículo tipo Táxi 4/Mês
10 Autorização para veiculação de propaganda e/ou publicidade para veículos tipo Moto-Táxi e Moto-Frete. 2/Mês
11 Transferência de Autorização. 30
12 Cópia de Auto de Infração (Transporte/Trânsito) 01
13 Declaração de autorizatário 03
14 Emissão de 2ª via de Boletos 01
15 Transferência de ponto fixo 5
16 Recolhimento da autorização por período não superior a seis meses 5
17 Recolhimento da autorização visando a troca do veículo, no prazo máximo de 3 meses 3
18 Autorização de Serviços junto ao DETRAN 03
19 Vistoria de veículo tipo micro ônibus com capacidade até 20 lugares 09
20 Vistoria de veículo tipo ônibus com capacidade entre 21 e 28 lugares 12
15 Vistoria de veículo tipo ônibus com capacidade acima de 28 lugares 15
16 Vistoria de veículo tipo Táxi 06
17 Vistoria de veículo tipo Motocicleta 03
20 Diárias de pátio para veículos tipo Motocicleta 01/Diária
21 Diárias de pátio para veículos tipo automóveis com 05 lugares (Táxi) 02/Diária
22 Diárias de pátio para veículos tipo Micro ônibus /Ônibus 04/Diária
23 Remoção para veículos tipo Motocicleta 04
24 Remoção para veículos tipo automóveis com 05 lugares (Táxi) 05
25 Remoção para veículos tipo Micro ônibus /Ônibus 70
ANEXO II
As infrações punidas com multa leve, média, grave e gravíssima corresponde-se aos seguintes valores:

CATEGORIA DE MULTA VALOR EM UFM
LEVE 10
MÉDIA 15
GRAVE 20
GRAVÍSSIMA 25
ANEXO III

As infrações punidas com multa leve, média, grave e gravíssima corresponde-se aos seguintes pontuações:

CATEGORIA DE MULTA Pontos
LEVE 03
MÉDIA 04
GRAVE 05
GRAVÍSSIMA 07

 

 

M E N S A G E M

 

PROJETO DE LEI Nº ______/2013.
Exmo. Sr. Presidente e demais Vereadores (as),
Em cumprimento às disposições da Lei Orgânica do Município, encaminhamos, para votação e aprovação, o projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do sistema de transporte urbano do município de Parauapebas, nas modalidades transporte público coletivo, transporte privado coletivo, transporte de pequenas cargas, condução escolar, táxi, moto-táxi e moto-frete.
Nos termos do disposto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 30, inciso V, compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Seguindo essa previsibilidade normativa constitucional a Lei Orgânica do município de Parauapebas estabelece, por força do disposto no artigo 71, inciso XLIV, a competência do Chefe do Executivo Municipal para conceder, permitir ou autorizar a execução por terceiros, de obras e serviços públicos, observada a legislação federal e a estadual sobre licitações.

Sobre o tema, não há que se olvidar quanto à sua relevância para o desenvolvimento sócio-econômico do município, considerando que os benefícios de uma adequada regulamentação do sistema de trânsito e transporte urbano municipal, é, pois, multifatorial.

Por oportuno, é imperioso ressaltar que o objetivo do presente Projeto de Lei é ambicioso, mas também, complexo, uma vez que visa organizar e regulamentar a quase totalidade das modalidades de transporte urbano, cujo competência é atribuída ao município, por força da legislação supra mencionada.

Visa também solucionar antigos e relevantes entraves até então vistos na regulamentação do transporte urbano do município de Parauapebas, refletindo diretamente na própria polução, bem como na perda de arrecadação municipal, decorrente da indispensável e necessária fiscalização do sistema de trânsito e transporte, já que tais recursos poderiam ser aplicados continuamente em prol da melhoria das condições examinadas nesta atuação.

Assim, como dispõe a ementa do Projeto de Lei, será regulamentado o transporte público coletivo, o transporte privado coletivo, o transporte de pequenas cargas, a condução escolar, táxi, moto-táxi e moto-frete, permitindo um elevado grau de fiscalização e controle dessas atividades, em nítido benefício da população direta e indiretamente envolvida.

Por ser multifatorial, destacam-se, no caso do trasporte público coletivo, a completa interligação dos bairros e regiões ao centro do município de Parauapebas, facilitando o acesso e deslocamento das pessoas, sem deixar de mencionar a possibilidade de ser exigido pelo Poder Público Concedente a prestação de um serviço público de qualidade, que tenha como foco também o bem-estar e o conforto dos usuários, incluindo o respeito aos direitos e garantias dos portadores de necessidades especiais e idosos, mediante o pagamento de justa tarifa, assim como ocorrerá com a revisão e nova regulamentação do serviço de táxi e moto-táxi. Por outro lado, a população de Parauapebas verá a regulamentação do sistema de transporte privado coletivo, mediante fretamento, tão comum no município, proporcionando-lhe segurança, já que sua integridade e segurança estarão sendo zeladas pelo Poder Público, através da contínua e efetiva fiscalização.

De se destacar também, ultrapassando o aspecto meramente social advindo da nova regulamentação proposta, o aspecto econômico a ela inerente. Não restam dúvidas de que os ganhos econômicos facilmente perceptíveis, tanto numa análise macro dos sistema, com o aumento significativo da arrecadação municipal, mediante a aplicação de instrumentos jurídico-administrativos de controle e fiscalização dos serviços, cujo resultado será direta ou indiretamente revertido à população, haverá inda reflexos indiretos nos setores periféricos da conjuntura econômica municipal, com o aumento da circulação do dinheiro, uma vez que mais pessoas passarão a utilizar os serviços, acarretando também o incremento de capital refletido no setor de serviços, e, por fim, o aumento do espaço para a circulação de mercadorias.

Dessa forma, não restam dúvidas quanto à importância e relevância deste Projeto de Lei para o município de Parauapebas, tendo sido elaborado em estrita conformidade com os preceitos, normas e diretrizes integrantes da Política Nacional de Trânsito, emanada do Governo Federal, por meio do Denatran – Departamento Nacional de Trânsito, órgão central do Sistema Nacional de Trânsito, observadas ainda as disposições constantes da legislação que trata do procedimento licitatório, quando aplicável.

Com fulcro nesse espírito de renovação e aprimoramento dos sistemas de transporte urbano, com o foco na qualidade da prestação de serviços e na taxa de retorno à população com o investimentos a serem realizados nesta seara é que o Município de Parauapebas, por intermédio do Chefe do Poder Executivo, entrega ao seu povo, o presente Projeto de Lei, na certeza de que, muito em breve, serão colhidos os frutos benéfica e ambicioso medida.

Nesse diapasão, solicitamos a tramitação do Projeto de Lei em questão, face à relevância da matéria apresentada, com base no que dispõe o artigo 53, inciso V, da Lei Orgânica do Município.

Município de Parauapebas, 11 de junho de 2013.

VALMIR QUEIROZ MARIANO
Prefeito Municipal

Parauapebas, 11 de junho de 2013.

Reportagem e fotos: Bariloche Silva – Da redação do Portal Pebinha de Açúcar

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