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Rede de garantia dos direitos da criança e do adolescente se reorganiza para combater violência e abuso sexual

Reunidos para traçar planejamento para combater a violação dos direitos da criança e do adolescente, a rede de proteção da criança e do adolescente, formada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas (COMDCAP) e Conselho Tutelar, juntamente com parceiros que são a Secretaria Municipal de Cultura (Secult), Secretaria Municipal de Saúde (Semsa)Delegacia Especializada no Atendimento da Criança e do Adolescente (DEACA), Vale e empresas terceirizadas, buscam alternativas para reduzir os índices de violação dos direitos e a violência sexual.

Representando o COMDCAP, seu presidente Aldo Serra, afirmou que a ideia de reunir esses parceiros para mostrar os dados, foi para fazer uma provocação, pois, todos entendendo a gravidade da situação é possível que sintam incentivados a trabalhar no combate a esse crime que, segundo ele, tem tido alarmante aumento. “Temos um alto índice de casos de abuso e exploração sexual, inclusive na zona rural, onde há dificuldade de chegar atendimento às crianças bem como a possibilidade de apresentar denúncias”, explica Aldo Serra, dizendo ser necessário que se faça planejamento para enfrentar esse tipo de violação.

Aldo salienta que na zona rural, enquanto falta espaços para lazer prática de esportes, sobram eventos e bares que incentivam a prática criminosa da violação e violência sexual.

Os dados foram expostos em slide mostrando que de acordo com números vindos Secretaria Municipal de Saúde de Parauapebas:

2015 – 560 nascimentos de crianças, filhas de mães adolescentes entre 11 e 17, dentre eles 62 registros são de mães entre 11 e 14 anos
2016 – 474 nascimentos de crianças, filhas de mães adolescentes entre 11 e 17 anos, dentre eles 49 sao de mães adolescentes de 11 a 14 anos;
2017 – 413 nascimentos de crianças, filhas de mães adolescentes entre 11 e 17 anos, dentre eles 48 são de mães adolescentes de 11 a 14 anos;
2018 – 423 nascimentos de crianças, filhas de mães adolescentes entre 11 e 17 anos, dentre eles 45 sao de mães adolescentes de 11 a 14 anos;
2019 – 341 nascimentos de crianças, filhas de mães adolescentes entre 11 e 17 anos, dentre eles 29 são de mães adolescentes de 11 a 14 anos;
2020 – 344 nascimentos de crianças, filhas de mães adolescentes entre 11 e 17 anos, dentre eles 39 são de mães adolescentes de 11 a 14 anos;
2021 – 191 nascimentos de crianças, filhas de mães adolescentes entre 11 e 17 anos, dentre eles 27 são de mães adolescentes de 11 a 14 anos;

Só este ano foram registrados na DEACA:

243 ocorrências de Abuso sexual;

134 estupro de vulnerável com ocorrência de gravidez precoce;

4 casos de vítimas de 14 a 18 anos; 141 de abuso e exploração sexual;

28 ocorrências de estupro de vulnerável de menores de 14 anos;

Conforme dados da Coordenadoria de Vigilância Socioassistencial, da Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas), só em 2019, houveram 39 violações contra criança de zero a 12 anos, sendo:

29 vítimas de abuso sexual;

9 vítimas de violência sexual;

1 estupro de vulnerável;

Do total de violações identificadas relacionadas a crianças, 25% são referentes a algum tipo de violação/violência sexual.

Houveram também 60 violações contra adolescente de 13 a 17 anos, sendo:

51 vítimas de abuso sexual;

4 vítimas de exploração sexual;

2 vítimas de violência sexual;

3 estupros de vulnerável.

Do total de violações identificadas relacionadas a adolescentes, 29% são referentes a algum tipo de violação/violência sexual.

Ainda de acordo com a Coordenadoria de Vigilância Socioassistencial, em 2020, houve 34 atos de violência contra crianças de zero a 12 anos, sendo:

30 vítimas de abuso sexual;

1 vítimas de violência sexual;

2 estupro de vulnerável;

1 vítima de violência sexual doméstica.

Do total de violações identificadas relacionadas a crianças, 30% são referentes a algum tipo de violação/violência sexual.

Houveram também 91 violações contra adolescente de 13 a 17 anos, sendo:

58 vítimas de abuso sexual;

20 estupros de vulnerável;

2 vítimas de exploração sexual;

2 vítimas de violência sexual doméstica;

1 crime sexual na internet; e 8 casamentos infantis.

Do total de violações identificadas relacionadas a adolescentes, 33% são referentes a algum tipo de violação/violência sexual.

Conforme dados anuais dos Conselhos Tutelares do ano de 2015 a 2019 houve 428 registros de ocorrências de estupro de vulnerável e abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes registrados apenas pelos conselhos tutelares nos últimos 5 anos. Sendo:

2015, 74;

2016, 75;

2017, 71;

2018, 102;

2019, 106.

Além das situações registradas na rede de atendimento, Aldo Serra apresenta como desafios a serem enfrentados na Zona Rural, a naturalização da violência sexual, Rede de atendimento (UBS e Escolas), Rede de telefonia e internet, ausência de equipamentos públicos específicos (CREAS, CRAS, …) e Políticas voltadas para a faixa etária de risco.

O que diz a Lei de Proteção à criança e ao adolescente?

O crime de violação sexual (Corrupção de menores) está previsto no Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

Se a pessoa tiver menos de 14 anos anos, mesmo com o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

Também é considerado crime:
Ter conversas sexuais para despertar o interesse da criança e do adolescente; telefonemas obscenos; compartilhamento de imagens que exponham o corpo da criança e adolescentes na internet; mostrar órgãos Sexuais; ter relações sexuais com crianças e adolescentes; oferecer recompensa ou chantagear em troca de prazer sexual; usar as imagens de crianças e adolescentes para pornografia; levar crianças ou adolescentes para prostituição.

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