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Regras de viagens para crianças e adolescentes

Mês de julho tem sempre o mesmo cenário: rodoviárias, portos e aeroportos movimentados pelas famílias que desejam aproveitar as férias escolares e o verão paraense. Porém, é preciso lembrar que existem regras que precisam ser cumpridas em caso de viagem de crianças e adolescentes. Em março deste ano, a Lei Federal nº 13.812 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Desde que a medida foi criada, crianças e adolescentes menores de 16 anos só podem viajar acompanhados de pais, avós, bisavós ou tios ou na companhia de uma pessoa maior expressamente autorizada pelos pais. Caso contrário, precisarão de autorização judicial para viajar desacompanhados.
A mudança ocorreu por conta da redação do ECA, que estipulava que nenhuma criança poderia viajar desacompanhada dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial. No caso dos adolescentes não havia a necessidade de autorização para viajarem desacompanhados. A alteração no ECA estendeu a obrigatoriedade de autorização também aos adolescentes, estipulando que “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”.
O juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude, Vanderley de Oliveira Silva, ressaltou que a mudança do ECA além de positiva é de extrema relevância na concretização do Princípio da proteção integral à comunidade infanto-juvenil. “Ao considerar que o fato de adolescentes na faixa etária de 12 a 16 anos de idade trafegassem livremente pelo território nacional, totalmente desprotegidos e sem que houvesse controle por parte de seus responsáveis ou do Poder Público, possibilitaria violação de alguns direitos, podendo ocorrer, inclusive, o tráfico de pessoas, o recrutamento para grupos guerrilheiros, para a prostituição, exploração sexual, comércio ilegal de órgãos humanos, além do assédio pelas redes sociais, que levam os adolescentes a fugirem de casa e embarcar numa aventura”, explicou.
Para crianças e adolescentes que viajarem em companhia de outras pessoas, maiores e capazes, pais ou responsáveis legais devem redigir uma autorização de próprio punho e reconhecer as assinaturas em cartório, sem necessidade de procurar o judiciário. Com a publicação da Lei da Desburocratização (13.726/2018), em seu art. 3º, inciso VI, caso os pais estejam no momento do embarque, não é necessário o reconhecimento da assinatura em cartório nesse tipo de autorização, mas os genitores devem ficar atento para o retorno, já que não estarão presentes.
Se a criança ou o adolescente viajar sozinho, sob a responsabilidade da empresa transportadora, é necessário que pais ou responsáveis legais solicitem autorização de viagem judicial no Juizado da Infância e Juventude da Comarca em que residem.
Viagem internacional
Em se tratando de viagens ao exterior, a Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina o seguinte, quando crianças ou adolescentes forem viajar:
1. Se ambos os pais acompanharem, não é necessária a autorização de viagem;
2. Se estiverem acompanhados de apenas um dos pais, o genitor acompanhante deve apresentar no momento do embarque, à Policia Federal, autorização por escrito do outro genitor, reconhecida a assinatura em cartório.
3. Se viajarem acompanhados de outros adultos ou sob responsabilidade das empresas de transporte, devem portar autorização escrita de ambos os pais, devidamente reconhecidas as assinaturas em cartório.
4. Em situações que um dos pais não concorde com a viagem internacional, ou um deles esteja em lugar incerto e não sabido, é necessário que se ingresse com pedido de suprimento de autorização de viagem internacional, formulado ao juiz da infância e juventude da Comarca que o requerente resida.
Em caso que ambos os pais concordem que seu filho viaje sozinho ou acompanhado de somente um dos genitores, podem declarar esse consentimento à Polícia Federal para que no momento da expedição do passaporte da criança/adolescente seja averbada expressamente essa autorização no documento, não sendo necessária a autorização escrita, nesse caso.
Punições para descumprimento da Lei
O transporte ilegal de crianças e adolescentes, por qualquer meio, seja empresas de transporte, ou mesmo de carro particular de pessoas físicas, sem observar as regras do ECA prevê lavratura de auto de Infração Administrativa às normas de proteção de crianças e adolescentes, podendo o infrator pagar multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, conforme a Lei Federal em seu artigo 251.
“Importante ressaltar que cabe às empresas de transporte de passageiros a obrigação de verificar documentos para comprovar filiação, parentesco, responsabilidade legal (guardião, tutor, curador) ou necessidade de autorização judicial. Ao Judiciário cabe a fiscalização do cumprimento destes procedimentos, previstos no artigo 83 e legislação correlata. O não cumprimento ensejará a lavratura do Auto de Infração com fundamento no artigo 251 do ECA, que diz que transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nosartigos. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”, destacou o magistrado.
Confira os modelos de autorização de viagem nacional aqui.
Em relação à viagem internacional, clique no modelo de autorização de viagem aqui.
Modelo de autorização de viagem internacional emitida pelo guardião ou tutor aqui.
Modelo de autorização de viagem internacional quando somente um dos pais acompanhar, clique aqui.
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