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Sessão Extraordinária da Câmara de Parauapebas dura menos de 10 minutos

Contando com a presença de sete, dos 15 vereadores que compõem o parlamento municipal em Parauapebas, ocorreu no início da noite desta quinta-feira (8), Sessão Extraordinária no Auditório daquela Casa de Leis.

Trata-se da 1ª Reunião Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura para a leitura do Projeto de Lei nº 003/2018 de autoria do Poder Executivo, cuja emenda, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 4.635, de 28 de dezembro de 2015, que trata sobre a qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências.

Na sessão, se fizeram presentes os vereadores: Elias Ferreira de Almeida Filho (PSB), Eliene Soares Sousa da Silva (PMDB), Ivanaldo Braz Silva Simplício (PSDB), Joelma de Moura Leite (PSD), Kelen Adriana Costa Coelho Mesquita (PTB), Rafael Ribeiro (PMDB) e Zacarias de Assunção Vieira Marques (PSDB).

Os presentes para prestigiar os trabalhos dos parlamentares ficaram inquietos ao testemunhar uma sessão que, após a execução dos hinos cívicos e leitura de um versículo bíblico, não durou mais que dois minutos. Porém, o vereador Elias Ferreira, presidente da mesa diretora, explicou tratar-se de trâmites exigidos pelo regimento interno e que a discussão do projeto, bem como sua votação, serão feitos na primeira sessão ordinária que acontecerá no dia 20, terça-feira. Porém no dia 15, haverá sessão solene de abertura dos trabalhos, quando já se dará por encerrado o recesso parlamentar.

Sobre o Projeto de Lei em apresentado

Trata-se do Projeto de Lei nº 003/2018 de autoria do Poder Executivo, que emenda, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 4.635, de 28 de dezembro de 2015, que trata sobre a qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências.

Se aprovado, como o Poder Executivo elaborou através de sua Procuradoria, a citada lei passa a vigorar com as seguintes alterações a partir da data de sua publicação:

“Art. 2°
§ 2° Enquanto não for criado o diário oficial do Município, a publicação de que trata a alínea ‘f do caput deste artigo, as entidades, para fins de qualificação, deverão atender ao disposto no artigo 2°, inciso I, alínea f, da Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998.” (NR)

“Art. 3°
I – ser composto por:
a) O a 20% (zero a vinte por cento) de representantes do Poder Público;
b) O a 20% (zero a vinte por cento) de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil;
c) 40 a 60% (quarenta a sessenta por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida no Estatuto;
d) 10 a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) 10 a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade. (NR)

Art. 4°. (Revogado).

Art. 5° Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de até 3 (três) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3° e
incisos, desta lei. (NR)

Art. 8° O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Município.
§ 3° Enquanto não for criado o diário oficial do Município ou não for adotado outro meio de publicação oficial, a publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no Diário Oficial do Estado do Pará. (NR)

Art. 12
Parágrafo único. Enquanto não for criado o diário oficial do Município ou não for adotado outro meio de publicação oficial, a publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no Diário Oficial do Estado do Pará. (NR)

Art. 13. (Revogado)

Art. 15. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
(NR)

Art. 18. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem ser publicados no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o Diário Oficial do Município, ou não for adotado outro meio de publicação oficial, a publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no Diário Oficial do Estado do Pará. (NR)
Art. 22. Fica vedado ao Poder Executivo a cessão de servidor para as organizações sociais. (NR);

Reportagem: Francesco Costa / Da Redação do Portal Pebinha de Açúcar

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Ei, Psiu! Já viu essas?

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