Gestores que não instituírem a cobrança terão que bancar os custos do próprio bolso público e comprovar compensação financeira para não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal

O cerco já se fechou para as prefeituras de todo o país no que diz respeito à sustentabilidade do saneamento básico. Com as exigências do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) batendo à porta, o prazo final estipulado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para que os municípios comprovassem a adequação das novas regras já chegou ao fim, acendendo um alerta vermelho nas contas públicas.
Por meio do Aviso de Prorrogação de Prazo nº 01/2025, publicado no Diário Oficial da União, os municípios — que são os titulares do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) — tiveram até as 23h59 do dia 9 de setembro do ano passado para enviarem à ANA as informações e documentos que comprovassem a adoção da cobrança pela prestação do serviço (a popular “taxa de lixo”). Quem não cumpriu a exigência já se encontra em situação de pendência ou irregularidade perante o órgão federal.
O que precisava ser comprovado?
O envio da documentação exigia que as prefeituras acessassem o Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico (SASB) e comprovassem o cumprimento da Norma de Referência nº 1/2021 (NR 01/2021).
Essa norma trata das condições e parâmetros para a cobrança da prestação do SMRSU, visando garantir a sustentabilidade econômico-financeira de serviços essenciais e dispendiosos para os cofres municipais, como a coleta de lixo doméstico e comercial, transporte, triagem para reciclagem, tratamento, varrição de ruas e a destinação final adequada dos resíduos.
O peso do Artigo 35 e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Com o prazo da ANA já encerrado para a prestação de contas no sistema, o foco agora se volta para o dispositivo legal que mais tira o sono dos gestores municipais. O artigo 35, § 2º, da Lei nº 11.445/2007 (profundamente alterada pelo Marco Legal) determina que a não proposição da cobrança para o manejo de resíduos sólidos configura, de forma automática, renúncia de receita.
Isso significa que a instituição da taxa de lixo deixou de ser uma escolha política do prefeito e passou a ser uma imposição legal. Caso o gestor municipal decida não repassar essa cobrança diretamente à população — seja por receio do desgaste político ou por qualquer outro motivo —, ele não pode simplesmente absorver os custos de forma irresponsável. O prefeito tem o dever legal de demonstrar formalmente a compensação dessa renúncia de receita, detalhando de onde o município tirará o dinheiro para bancar o serviço de limpeza e coleta, seguindo rigorosamente os moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A omissão nesse processo, agravada agora pelo vencimento dos prazos de prestação de informações federais, pode levar o chefe do Executivo a responder por improbidade administrativa e ter suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas.
A busca pela Universalização até 2033
Com o Novo Marco, a ANA recebeu a dura missão de editar normas para uniformizar o setor no Brasil e atrair investimentos. A meta do país é ousada: até 2033, os municípios têm o desafio de garantir que 99% da população tenha acesso à água potável e 90% conte com coleta e tratamento de esgoto, além de colocar um ponto final definitivo nos lixões a céu aberto.
O relógio está correndo. Para os governos locais, o esgotamento do prazo em setembro do ano passado foi apenas a primeira grande barreira. Resta agora aos municípios assumirem o peso da gestão técnica e fiscal para que a lei seja cumprida com responsabilidade, evitando sanções que possam travar o acesso a recursos vitais para o desenvolvimento da cidade.








