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URGENTE: Decisão da Justiça mantém proibida prática de Uber Moto e 99 em Parauapebas

No mês passado, a equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar fez uma matéria especial sobre a prática de transporte por aplicativo com o uso de motocicletas em Parauapebas, modalidade que de acordo com Lei Municipal aprovada na Câmara Municipal, é irregular, porém, vendo sendo praticada na “Capital do Minério” por várias pessoas que se cadastraram em aplicativos como Uber e 99 Moto.

No início do mês de janeiro de 2023, com a apreensão de motocicletas que estavam cadastradas nos aplicativos, vários condutores acionaram um escritório de advocacia e questionaram na Justiça a Lei Municipal através de um Mandado de Segurança Coletivo, porém, a decisão da Comarca foi favorável ao município de Parauapebas e contra os motoqueiros que estão usando aplicativos para fazer corridas, indo contra a Lei Municipal que vem sendo fiscalizada de perto pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte (DMTT).

Os motoqueiros alegaram na Justiça que “são motoristas credenciados à plataforma tecnológica MOTO UBER/99 prestando assim serviços de transporte privado individual de passageiros em Parauapebas/PA, por meio de motocicletas. Afirmaram que a Lei Municipal de nº. 5.168, de 24 de outubro de 2022 tem o objetivo de regulamentar o transporte privado individual remunerado de passageiros intermediados por plataformas digitais, no âmbito do município de Parauapebas, excluindo as motocicletas da prestação deste tipo de serviço. Aduz que a referida legislação é inconstitucional, uma vez que embaraça o direito à liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa, que constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, CF/88”.

Nas justificativas, os motoqueiros relataram ainda “que possuem direito líquido e certo a continuidade da prestação dos serviços acima citados, sem embaraço por parte do município. Em razão de tais fatos, impetraram o presente mandamus, requerendo a concessão da segurança para determinar que as autoridades coatoras, assim como todos os órgãos e agentes, se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem os impetrantes de exercerem livremente suas atividades profissionais de transporte privado individual de passageiros, como parceiros do MOTO UBER/99”.

Justiça mantem proibida a modalidade de Moto Uber e 99 em Parauapebas:

Em decisão proferida nesta segunda-feira (6) pela Juíza de Direito Juliana Lima Souto Augusto, respondendo pela Vara da Fazenda de Parauapebas, ficou vetado a prática de Moto Uber e 99, como manda a Lei Municipal aprovada na Câmara de Parauapebas. Confira abaixo parte do documento:

“Observo que o impetrante busca a concessão de segurança em face de ato abstrato e genérico, o que encontra óbice na súmula 266 do STF. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.

Ora, neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado. No caso dos autos, o impetrante requer o afastamento da norma abstrata a Lei Municipal de n.º 5.168, de 24 de outubro de 2022, bem como que o ente municipal se abstenha de efetuar a fiscalização municipal. Ora, claramente o autor ataca norma geral e abstrata, que não atingiu a esfera jurídica do impetrante.

Nem se fale que se trata de remédio constitucional preventivo, pois existem diferenças entre eles. No mandado de segurança preventivo, há demonstração de que ocorreu a situação fática prevista hipoteticamente na norma impugnada, razão por que existe o direito, ou ao menos o fundado receio de lesão a esse direito. Consequentemente, o impetrante apenas se antecipa à ação da autoridade pública, pleiteando o provimento jurisdicional que a afaste.

A natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente. Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada.

No caso descrito, o autor não apresenta receio justificado de incidência da norma, que pode ou não vir a se configurar.

Sobre isso, colaciono trecho didático de acordão do STJ: “O remédio constitucional do mandado de segurança é direcionado ao ataque de ato administrativo. Assim, considera-se o mandado de segurança “contra lei em tese” quando pretende-se com o mandamus atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, não necessariamente lei.

Nesse sentido: MS 32012 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016; MS 31647 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017; MS 34432 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017.”(…) Ademais, o “mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos
futuros de mesma espécie” (REsp 1.064.434/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011; AREsp 1562579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Assim sendo, é cabível o indeferimento liminar da inicial quando inexistir adequação da pretensão ao rito excepcional da ação constitucional, quando estiver ausente qualquer dos requisitos legais, assim como quando já houver transcorrido o prazo decadencial de 120 dias. Tratando-se de inadequação da via eleita, deve o juízo extinguir liminarmente o mandamus, em razão da impossibilidade de concessão da segurança. Sobre isso:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FPM DA MULTA PREVISTA NO ART. 8o. DA LEI 13.254/2016. A PARTE IMPETRANTE NÃO INDICA E COMPROVA DE MODO PRECISO O ATO COATOR EM PRINCÍPIO QUE PODERIA SER ATRIBUÍDO AO IMPETRADO. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial, que visa a resguardar direito líquido e certo. Por possuir via estreita de processamento, exige a narrativa precisa dos fatos, com a indicação exata do ato coator e a comprovação do direito que se reputa líquido, certo e violado. 2. No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante não indica e comprova de modo preciso o ato coator em tese que poderia ser atribuído ao ora impetrado, o que denota deficiência na fundamentação do requerimento e, consequentemente, impõe o indeferimento liminar do Mandado de Segurança.3. Agravo Interno no Mandado de Segurança do Particular a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 24.213/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 23/4/2020.)

Portanto, em homenagem à economia e celeridade processual, a extinção liminar do pleito é medida imperativa.

Pelo o exposto, INDEFIRO A INICIAL, em razão da inaptidão da via eleita.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno ao pagamento das custas processuais. Descabida a condenação em honorários, conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos”.

Clique ao lado e veja o processo na íntegra: Sentença Moto Uber e 99

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