Os pontos “A” e “B” da condicionantes impostas para manter a liberdade do vereador Odilon Rocha de Sanção (sem partido), serão suspensos pelo Juiz Líbio Moura durante a Sessão Ordinária que acontecerá na Câmara Municipal de Parauapebas nesta terça-feira, 4, às 16h00. O motivo, de acordo com o parecer do juiz é por visar única e exclusivamente a apresentação do documento de renúncia ao cargo eletivo; destacando que não haverá falar em retorno ao mandato, pois a condição de afastamento não foi suspensa.
Ainda segundo a determinação do juiz Líbio Moura, Odilon deverá ter o contato apenas necessário para formalizar seu desligamento, tudo acompanhado por oficial de justiça devidamente certificado.
Com este ato, Odilon deixa o mandato de vereador, para o qual foi eleito nas eleições municipais de 2012 e com a vacância da cadeira no legislativo municipal o presidente daquela Casa de Leis deverá convocar o suplente do então ex-vereador, Marcelo Parceirinho (PMDB), que assumirá a vaga pelos 17 meses restantes de mandato.
São estas as condicionantes que serão suspensas enquanto Odilon Rocha apresenta seu pedido de renúncia:
• Proibição de acesso e frequência em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta, especialmente na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Parauapebas, excetuando os prédios do Ministério Público Estadual e Poder Judiciário;
• Proibição de manter qualquer espécie de contato com os demais réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal, vereadores e prefeito municipal;
Após o ato recebido pelo presidente da Câmara, as citadas condicionantes voltam a ter validade não podendo Odilon Rocha, até decisão do juiz, ter acesso e frequência em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta, especialmente na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Parauapebas; nem manter qualquer espécie de contato com os demais réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal, vereadores e prefeito municipal.
Odilon Rocha está sendo acusado pela Operação Filisteu do Ministério Público do Pará que investiga um esquema de fraude em licitações e emissão de notas fiscais frias e desvio de recurso público entre os membros da Câmara e empresários da região.
Veja o que diz o documento publicado no site do TJPA
“I. Tratam os autos sobre pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão decretadas contra o denunciado Odilon
Rocha de Sanção, as quais foram aplicadas em virtude do teor do Ofício 152/20115 – PCCR, datado de 06 de julho em curso, em
que a Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, comunicou a concessão de
ordem de Habeas Corpus ao requerente.
II. Segundo a decisum colegiada, ao paciente Odilon Rocha foram estipuladas as seguintes medidas
cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo magistrado a quo: a) comparecimento periódico em juízo,
nos prazos e condições a serem estipuladas neste juízo; b) proibição de acesso e frequência em qualquer órgão da administração
pública direta ou indireta, especialmente na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Parauapebas; c) proibição de manter
qualquer espécie de contato com os demais réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal, vereadores e
prefeito municipal; d) proibição de se ausentar da comarca de Parauapebas e; e) afastamento do seu cargo de vereador e/ou outras
que julgar convenientes.
III. Em audiência datada de 09 de julho seguinte, além das medidas acima descritas foi estipulado o
bloqueio do bem descrito como Center Móveis, localizado na Rua do Comércio, nesta cidade, como forma de garantir possível e
futura devolução de proveito de crime, bem assim foi permitido o contato do agente com os réus do processo que são seus filhos,
Odiléa e Frederico Sanção.
IV. No petitório em contexto, alegando que as medidas cautelares firmadas se devem especialmente
pelo fato de o requerente ser vereador em exercício nesta sede, informa ao juízo que irá apresentar sua renúncia na casa de leis
municipal, postulando, liminarmente, autorização para suspensão do item b da decisão que impede a ida do agente aos prédios
públicos, assim como, em consequência, do item c, que o proíbe de manter contato com servidores e demais acusados.
Após a apresentação da renúncia, cujo rascunho anexa ao requerimento, o requerente postula a
revogação de todas as medidas supra determinadas, com prévia oitiva ministerial.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
O pleito liminar em contexto se reveste de singularidade, pois o acusado Odilon Sanção, mostrando
inequívoco desejo de renunciar ao cargo eletivo pelo qual está afastado judicialmente, requer autorização judicial para que esse ato
possa ser viabilizado com dignidade e principalmente respeito à todos aqueles do povo que confiaram seu voto ao postulante (sic).
Especificamente quanto a esse tópico, cuja consequência influenciará nas demais medidas fixadas, o
que será avaliado posteriormente, entendo que não há qualquer óbice ao deferimento, eis que se caracteriza como exceção com
data e motivo definidos e, uma vez não realizada, apenas demonstrará falta de lealdade processual, bem assim doloso interesse de
descumprimento judicial das medidas cautelares.
A natureza das medidas cautelares diversas da prisão visam justamente criar uma relação jurídica de
confiança entre o juízo processante e o agente, com a garantia de que o instituto mais gravoso – a prisão – se mostra exacerbada.
A Lei 12.403/2011 disciplinou a excepcionalidade da prisão preventiva frente a outras medidas cautelares que não impliquem privação da liberdade. Logo, antes de decretar a prisão cautelar, deverá o juiz verificar se, porventura, são cabíveis quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão arroladas no Código de Processo Penal (art. 282, § 6º) (in: Processo Penal Esquematizado.
Norberto Avena. 4ª Ed. São Paulo: Ed. Método, 2012, p. 813). No caso em exame, visando alterar o contexto fático de sua segregação, do que o levou à prisão e, finalmente, à sujeição às medidas diversas, o acusado Odilon Sanção sinaliza ampliar o comando judicial de afastamento para o desligamento definitivo com a renúncia. Como dito acima, uma vez renunciando, a análise da desnecessidade das demais medidas deverá ser aferida em segundo momento.
Pelo exposto, de forma inaudita, CONCEDO a suspensão das condições dos itens b e c das medidas fixadas ao acusado, durante o dia 04 de agosto próximo, somente na sessão da Câmara Municipal de Parauapebas, visando única e exclusivamente a apresentação do documento de renúncia ao cargo eletivo por Odilon Sanção, destacando que não há falar em retorno ao mandato, pois a condição de afastamento não foi suspensa.
Visando o fiel cumprimento do pleito, determino que a decisão seja cientificada ao Senhor Presidente da Câmara, de forma que permita o acesso ao acusado na referida sessão e o contato necessário apenas para formalizar seu desligamento, tudo acompanhado por Oficial de Justiça e devidamente certificado.
Por óbvio, VEDO a participação do agente a qualquer ato diverso ao da renúncia, sob pena de invalidade. Após certificado o cumprimento, vista ao MP sobre o pleito de revogação”.
Parauapebas, 03 de agosto de 2015 LIBIO ARAUJO MOURA Juiz de Direito
Reportagem: Francesco Costa – Da Redação do Portal Pebinha de Açúcar
Foto: Arquivo/Pebinha de Açúcar