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Vereadora Luzinete apresenta Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 162 e 163 da Lei Municipal 4.283

Foi aprovado em segunda discussão, em Sessão Ordinária realizada na última terça-feira (12 de novembro de 2013), na Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas, o Projeto de Lei (PL) de número 003/2013, de autoria da vereadora Luzinete Rosa Batista (Irmã Luzinete do PV). O projeto altera a redação dos artigos 162 e 163 da Lei Municipal Nº 4.283, de 31 de dezembro de 2004, que disciplina o poder de polícia administrativa no âmbito do município de Parauapebas, instituindo o código de posturas municipal.

Em sua justificativa, a vereadora Irmã Luzinete afirmou que “a atividade de comércio de sucatas, mais conhecida pelo termo de “ferro velho”, se caracteriza pela comercialização de ferro ou objetos com essa composição e beneficia inúmeras famílias dentro do município de Parauapebas. Os empreendedores de sucatas não conseguem se regularizar perante a Prefeitura Municipal de Parauapebas, devido estarem sediados no perímetro urbano da cidade”, relatou a parlamentar, acrescentando ainda que “diante do exposto, sugeri a alteração da atual redação dada em seu dispositivo, com o objetivo de regularizar o empreendedor sucateiro a exercer suas atividades dentro do perímetro urbano, desde que sejam obedecidos os critérios que requer a nova redação, ou seja, agora eles estarão condicionados ao prévio licenciamento ambiental, onde serão indicadas as adequações impostas pelas condicionantes, visando manter o equilíbrio ambiental de Parauapebas”, finaliza a vereadora.

O artigo 162 da Lei Municipal número 4.283, de 31 de dezembro de 2004, passará a ter a seguinte redação:

Artigo 162: Será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados à depósito, compra e vendas de ferros-velhos, papéis, plásticos, ou garrafas, dentro do perímetro urbano, respeitando os seguintes limites:

I. De 300 (trezentos) de distância de escolas ou de quaisquer outros estabelecimentos de ensino, públicos e de saúde;
II. No mínimo cinco metros, de afastamento com relação ao passeio público;
III. Fora dos limites de Áreas de Preservação Permanentes – APP;
IV. Sejam cercados por muros de alvenaria ou concreto armado, de altura não inferior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros;
V. As sucatas e demais objetos que possam acumular água, sejam condicionados em área coberta;
VI. As sucatas e demais objetos deverão ser acondicionados de modo que fiquem protegidos contra intempéries climáticos, para que não venham se tornar focos de proliferação de vetores (insetos, roedores etc.) ou mesmo fontes de contaminação do solo e água;

O Artigo 163 da Lei Municipal de número 4.283, de 31 de dezembro de 2004 passará a ter a seguinte redação:

Artigo 163: – Se forem constatadas irregularidades na instalação dos depósitos referidos no artigo anterior, o estabelecimento estará sujeito a sofrer as penalidades dispostas neste código.

Reportagem e foto: Bariloche Silva – Da redação do Portal Pebinha de Açúcar

 

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