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VÍDEO: Jovens arriscam vidas em ponte e quase são atropelados por trem na Estrada de Ferro Carajás

Apesar da mineradora Vale investir em publicidade, principalmente em emissoras de rádio, alertando para os perigos de quem acaba andando nas proximidades da Estrada de Ferro Carajás (EFC), que liga Parauapebas, no sudeste paraense até São Luís, capital do Maranhão, um fato preocupante foi registrado em Parauapebas, nas proximidades de uma ponte que fica localizada nas proximidades do Complexo VS-10.

Circula pelas redes sociais um vídeo que mostra o momento em que jovens estavam brincando em uma ponte de grande porte que faz parte da Estrada de Ferro Carajás, porém, eles não perceberam que um trem cargueiro se aproximava rapidamente do local. Os jovens foram alertados por populares que estavam na parte de baixo da ponte, porém, não puderam fazer muita coisa. Eles tinham duas opções: correr e tentar sair da ponte, o que seria praticamente impossível, ou se jogar ao chão e ser salvos, o que seria mais difícil ainda. Os jovens ficaram nas proximidades das grades laterais da ponte, enquanto o trem passou rapidamente e logo após, o maquinista ativou o sistema de freios de emergência e felizmente os garotos não tiveram ferimentos.

A equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar teve acesso ao vídeo, confira abaixo na íntegra:

https://youtu.be/Lt8ipCKRQbM

 

Tá na lei

Artigo 260 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º – Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

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Ei, Psiu! Já viu essas?

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