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Chefe de Gabinete Zé de Fátima avalia sucesso do carnaval de Parauapebas

Assim que o carnaval de 2014 de Parauapebas foi anunciado para ser realizado no Loteamento Paraíso, várias pessoas não gostaram nada da ideia, isso devido o carnaval de 2013 não ter sido um dos melhores, apelidado inclusive de “carnalama”, porém, este ano, com o reforço na organização por parte do Chefe de Gabinete do Prefeito Valmir Mariano, senhor Zé de Fátima e toda sua equipe, o carnaval foi considerado um dos melhores de todos os tempos, tendo em vista o recorde de público durante as seis noites de festa, comentários positivos e baixíssimo índice de violência.

Avaliação positiva
Aproveitando o último dia de folia, a moradora do Bairro Guanabara, Maria Judite dos Santos levou toda a família e disse que o local escolhido esse ano foi ótimo. “Me senti segura para trazer minhas filhas adolescentes. De todos que participei este foi o melhor”, elogiou a brincante.
Por sua vez, o empresário Daniel Augusto de Souza, afirmou que há muito tempo não presenciou um carnaval tão estruturado e seguro em Parauapebas. “Confesso que no início não fiquei satisfeito com o local anunciado, mas mesmo assim vim na primeira noite para conferir de perto a festa e me surpreendi. Com certeza este foi o melhor carnaval já realizado em nossa cidade”, relatou.
O Carnaval de Parauapebas também recebeu brincantes de outras cidades, como o belenense José Luiz Castro que elogiou a festa. “Já participei do carnaval de grandes cidades, é o meu primeiro carnaval em Parauapebas e gostei muito da organização e local do evento”, disse o folião.

Poucas pessoas sabem, mas o sucesso do carnaval deste ano está ligado também a um apoio fundamental e importante recebido por parte do Chefe de Gabinete, senhor Zé de Fátima, que concedeu uma entrevista ao Portal Pebinha de Açúcar e confidenciou a alegria que ele está sentindo em puder ter contribuído com o sucesso do evento que não estava sendo esperado com bons olhos por parte de populares.
“Recebemos uma determinação do nosso prefeito Valmir Mariano, para que a imagem do carnaval de Parauapebas fosse mudada para melhor, consequentemente beneficiando nossos populares, e graças ao apoio fundamental de várias secretarias e órgãos públicos, conseguimos realizar uma linda festa que agradou a população”, relatou Zé de Fátima, enfatizando que a festa momesca deste ano contou com uma nova estrutura que envolveu arquibancadas, iluminação, praça de alimentação, sistema de segurança e trânsito reforçado e ainda ações educativas na área da saúde e trânsito.

A equipe de segurança garantiu a tranquilidade da festa. De acordo com dados da Secretaria Municipal de Saúde não houve ocorrências graves. As equipes do Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA) atuaram na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. Foram distribuídos 3 mil panfletos e 60 mil camisinhas nos seis dias de folia.

O carnaval foi uma oportunidade de geração de renda para muitos ambulantes. Mais de 100 barracas foram montadas na praça de alimentação oferecendo aos presentes uma enorme variedade de comidas e bebidas.

Reportagem: Bariloche Silva – Da Redação do Portal Pebinha de Açúcar

Augusto Neto é exonerado da Secretaria de Urbanismo e Judson Souza assume a pasta

Mais uma vez o prefeito municipal de Parauapebas, Valmir Mariano (PSD) anuncia mudanças em seu secretariado. Ano passado foram várias trocas e este ano as mudanças continuam.
Desta vez, o troca-troca foi na Secretaria Municipal de Urbanismo de Parauapebas (SEMURB), que era comandada até então por Augusto Neto.

Veja abaixo a nota enviada à imprensa pela Assessoria de Comunicação (ASCOM) da Prefeitura de Parauapebas:

O prefeito Valmir Mariano nomeou nesta terça-feira (11), por meio do decreto nº 223/2014, Judson Souza Gomes como novo gestor da secretaria municipal de Urbanismo (Semurb), em substituição ao engenheiro Raimundo Augusto dos Santos Neto.

O governo municipal agradece Raimundo Augusto dos Santos Neto que ocupava o cargo desde janeiro de 2013, prestou relevantes serviços à frente da pasta e sua substituição faz parte de ajustes administrativos. O decreto nº 222/2014 de exoneração foi publicado na segunda-feira (10).

O novo gestor da Semurb, Judson Souza Gomes foi empossado na manhã desta terça-feira pelo chefe de gabinete, José de Fátima.

Reportagem: Bariloche Silva – Da Redação do Portal Pebinha de Açúcar
Fotos: Arquivo

Juiz determina liberdade provisória para acusado de matar funcionário público

O juiz titular da 3ª Vara Penal de Parauapebas, Dr. Líbio Araújo Moura, atendeu solicitação da defesa de Gilberto Corrêa da Silva Ribeiro, que na madrugada de sábado (08) atropelou o funcionário público Jonas Quirino Fonseca, matando-o, expedindo o Alvará de Soltura garantindo que, preliminarmente, o acusado responda ao processo por homicídio (Art. 121 do C.P.B.) em liberdade.

Segundo a decisão do magistrado, não foram apresentados requisitos primordiais para que o acusado fosse mantido preso, já que, conforme testemunhos, o mesmo não apresentava sinais de embriaguez quando do fato, pressupondo assim a inocência do acusado e lhe garante a correta aplicação da Lei. Para o magistrado, o caso se configura como culposo, quando não há a intenção de matar e é incabível a manutenção da prisão. Sobre a não aplicação de fiança, Líbio Moura afirma em sua decisão que a mesma seria incoerente pois não houve materialização de dolo.

Como o processo está em fase de inquérito policial, Gilberto permanecerá em liberdade, exceto se, no futuro, o Ministério Público o denunciar por crime doloso, juntando provas para tal e solicitando sua prisão. Nesse caso, o magistrado voltaria a analisar o pedido.

Confira o inteiro teor da decisão que garantiu ao acusado a liberdade provisória:

“Tratam os autos sobre comunicação da prisão em flagrante de GILBERTO CORRÊA DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, incurso, provisoriamente, no tipo do art. 121 do C.P.B c/c 302 da Lei 9.503/97.

Ao analisar o evento, verifica-se que o agente foi preso na ardência do fato. No dia 08 de março último, durante a madrugada, o indiciado conduzindo um veículo tipo Corsa Sedan pela Rua F, bairro Cidade Nova, perdeu o controle da direção e atingiu a vítima Jonas Quirino Fonseca, bem assim abalroou dois veículos estacionados no meio fio. O ofendido e o agente foram encaminhados ao hospital, mas Jonas Quirino não resistiu aos ferimentos e morreu.

As testemunhas presenciais inquiridas não relataram que o agente aparentasse uso de bebida alcóolica, tampouco foi realizado qualquer tipo de exame pericial em Gilberto Correa.

Presentes, portanto, os requisitos formais e materiais da segregação, HOMOLOGO o auto.

Conforme dispôs a Lei 12.403/11, necessário verificar se presentes os requisitos autorizativos desta prisão, então descritos no art.312, do CPP – o que a nova lei chamou de conversão (inciso II, art.310, CPP).

A prisão cautelar jamais pode se confundir com a própria antecipação da tutela definitiva, dada sua natureza essencialmente instrumental. Mas não só isso, já que esta medida instrumental também deveria respeitar o princípio da homogeneidade das cautelares, feição do princípio da proporcionalidade/devido processo legal substancial, que regulamenta o tempo da restrição da liberdade.

A Lei 12.403/11 trouxe um rol preferencial de medidas cautelares civis que devem ser aplicadas e esgotadas antes de se valer da prisão, o que caracteriza a subsidiariedade desta opção. (capítulo V – Das Outras Medidas Cautelares – vide art.319, CPP). Um traço marcante destas cautelares preferenciais, não revelados explicitamente pelo regime jurídico das cautelares “penais”, é que tais medidas exigem posturas de autodisciplina e autodeterminação por parte do investigado, afinal, não muito diferente da prisão, em que ocorre a efetiva limitação do direito de liberdade, estas medidas, por certo, também restringem parcialmente a deambulação do investigado (vide incisos II, III, IV, V, VII e IX, art.319 e 320, CPP).

Por outro lado, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, a segregação antes do definitivo julgamento assume caráter processual, ou seja, jamais pode representar perspectiva de pena, uma antecipação, ao contrário, deverá servir ao andamento do feito, com a mesma natureza das medidas cautelares da área civil. A prisão provisória representa, em verdade, medida cautelar criminal.

Desse modo, cabe ao magistrado aferir a necessidade de garantir o normal andamento da demanda com a custódia do agente. Se a liberdade em nada prejudicar, a medida é cogente.

Verificando o evento e as condições pessoais do agente, não se vislumbram quaisquer das variantes do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, garantia da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em outros termos, a custódia do agente, na presente data, não interessa à persecução.

“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (TACRSP, RT 562/329).

Ainda que se possa discutir sobre o elemento subjetivo na ação, em tese se está diante de um acidente de trânsito na modalidade culposa, o que depende da atuação ministerial para capitulação. Contudo, por ora, não se vislumbra a necessidade de prisão.

Ante o exposto, inexistindo interesse na segregação provisória da indiciada para servir ao procedimento, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com exclusão de garantia real, de GILBERTO CORRÊA DA SILVA RIBEIRO, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Deixo de arbitrar fiança, pois ainda que a Lei 12.403/11 tenha estendido à caução a um rol maior de delitos, entendo, em primeiro momento, que sua fixação ainda representa uma incoerência sistêmica, pois para os delitos hediondos e tráfico de drogas, a liberdade ainda é concedida sem qualquer vínculo real, enquanto os delitos menos graves estão sujeitos à garantia. Entendo, assim, obrigatória a aplicação do art. 350 do CPP.

Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública”.

Parauapebas, 10 de março de 2014

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ALVARÁ DE SOLTURA

LÍBIO ARAÚJO MOURA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas, na forma da lei, etc.

Pelo presente ALVARÁ DE SOLTURA, que vai por mim assinado e ao responsável pela prisão, junto à Delegacia de Polícia Civil, desta cidade e Comarca, que coloque em liberdade, de imediato, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER SEGREGADO, o preso GILBERTO CORRÊA DA SILVA RIBEIRO, NATURAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA-PA, NASCIDO AOS 23.08.1994, ENCANADOR, PORTADOR DO RG. 6140277 SSP-PA, POSSUI 01 FILHO, ENSINO MÉDIO COMPLETO, RENDA MENSAL DE R$ 1.400,00, FILHO DE GILBERTO GARCIA RIBEIRO e ROSANIA CORRÊA LIMA, RESIDENTE A AVENIDA J, QD.39, LT.07, BAIRRO JARDIM CANADÁ, PARAUAPEBAS-PA. FONE: (94) 9221-4707., em virtude de lhe ter sido REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, aos dez (10) dias do mês de MARÇO do ano de dois mil e quatorze (2014). Subscrito pela própria autoridade judiciária.

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Gilberto Corrêa da Silva Ribeiro foi assistido desde sua prisão pelos advogados Jakson de Souza e Silva e Vanderlei Almeida Oliveira, de Parauapebas.

Reportagem: Zé Dudu

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