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Prefeitura de Parauapebas multará proprietários que não limpam lotes

Por vários bairros de Parauapebas, principalmente em grandes loteamentos, como Cidade Jardim, Parque dos Carajás e Nova Carajás, por exemplo, é cada vez mais comum encontrar lotes vazios que não são limpos pelos seus proprietários, gerando assim, grandes transtornos para moradores vizinhos, que precisam passar pelas proximidades e que temem pela falta de segurança.

Mas, a Prefeitura Municipal de Parauapebas pretende fechar o cerco contra essas pessoas que não limpam seus lotes.

Nesta quarta-feira (24), a Prefeitura de Parauapebas realizará uma coletiva de imprensa para tratar da Lei nº 4.925 / 2020, que dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Parauapebas. A referida lei também prevê cobrança de multas aos proprietários que não limpam devidamente os seus lotes. Na ocasião, também será lançada a campanha “Cidade limpa, queimada zero”.

Mais sobre a Lei:

LEI Nº 4.925, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ALTERA A LEI 4.730, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVA E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É proibida a prática de queimadas em vias públicas e no interior de imóveis públicos ou particulares localizados na zona urbana, em vilas rurais ou em área de expansão do Município de Parauapebas, para fins de capinação, descarte de resíduos ou limpeza de terrenos e áreas marginais de rodovias, salvo as devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º É expressamente proibida a atividade de carvoaria e a instalação de caieira no perímetro urbano do Município, independentemente de seu porte.

Art. 3º É vedado o emprego do fogo na vegetação de propriedade rural ou unidade de conservação, exceto na modalidade de queima controlada, no caso de atividade de impacto local, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I – em práticas agropastoris e florestais em áreas consolidadas;

II – para pesquisa científica e tecnológica, vinculada a projeto de pesquisa e realizada por instituição de pesquisa reconhecida;

III – no controle de espécies dominantes, pragas e doenças;

IV – em práticas de prevenção e combate aos incêndios.

§ 1º É vedada a emissão de autorização de queimada controlada em área de reserva legal, Área de Preservação Permanente – APP e numa faixa mínima de 500 (quinhentos) metros da zona urbana ou de vilas rurais.

§ 2º Nos casos de queimada controlada em Unidade de Conservação Municipal – UCM ou em Área de Proteção Ambiental – APA a autorização deverá estar em conformidade com o respectivo plano de manejo e conter anuência do gestor da unidade.

§ 3º A queima de material lenhoso somente será autorizada na modalidade de montes ou leiras.

§ 4º A queima deverá ser realizada em dia e horário apropriado, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação.

§ 5º O requerente deverá providenciar pessoal para acompanhar a queima, com equipamentos apropriados ao redor da área, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos.

§ 6º É proibido o uso de fogo em vegetação contida numa faixa de:

I – quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e quinze metros das linhas de distribuição;

II – cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

III – vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

IV – cinquenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;

V – quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.

§ 7º A emissão de autorização de queimadas deverá observar as normas que disciplinam o uso do fogo na Amazônia Legal.

§ 8º O emprego de fogo em zona de proteção de aeródromo somente será autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente após manifestação favorável do Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.

Art. 4º Fica instituída a Taxa de Autorização de Queimada Controlada – TAQC, na forma especificada nesta Lei, conforme requerimento constante do modelo inserido no Anexo I, tendo como fato gerador a análise prévia do pedido de queima controlada.

§ 1º O contribuinte da Taxa de Autorização de Queimada Controlada é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, dos imóveis alcançados pelo fato gerador da taxa, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º O requerimento de autorização de queima controlada, contido no Anexo I, deverá ser protocolado na SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acompanhado de:

I – cópia do Documento de Arrecadação Municipal – DAM quitado;

II – cópia do RG e do CPF do detentor da propriedade;

III – cópia do documento de propriedade, posse ou ocupação;

IV – cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel rural;

V – cópia da certidão Negativa de Embargo Ambiental do órgão ambiental federal e estadual do imóvel rural em que ocorrerá a queima;

VI – comprovação de comunicado formal realizado junto aos confrontantes da intenção de realizar a queima, conforme modelo do Anexo II;

VII – Termo de Compromisso Ambiental – TCA para validação do CAR, conforme modelo do Anexo III.

§ 3º De acordo com as características da área e da vegetação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA poderá solicitar outras informações, documentações e/ou estudos ambientais complementares.

§ 4º O documento de que trata o inciso V do §2º deste artigo será dispensado para o pequeno produtor e para o produtor familiar.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA terá até 30 (trinta) dias da data do protocolo para emitir decisão favorável ou não à queima.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA será responsável pela elaboração do croqui de localização da área onde será feita a queima controlada, exigido no requerimento do Anexo I, nos casos de agricultura familiar ou pequeno produtor.

Art. 7º A autorização de queima controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos que foi autorizado.

Parágrafo único. Poderá ser revalidada a autorização de queima controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada de nova apresentação de documentos, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, que trata o inciso VI, do artigo 4º, desta Lei.

Art. 8º A autorização de queima controlada deverá conter orientações técnicas adicionais relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.

Art. 9º Deverão constar no calendário anual do Departamento de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I – a realização de atividades e campanhas em veículos de comunicação, no mês de maio de cada ano, para conscientizar a comunidade da importância do roço e a capina dos terrenos, bem como das penalidades previstas nesta norma;

II – a realização de palestras nas escolas das redes públicas e privadas da zona urbana e rural, nos meses de maio, junho, julho e agosto, de cada ano, com o objetivo de sensibilizar a comunidade escolar sobre os impactos das queimadas para o meio ambiente e a saúde pública;

III – a realização de reuniões, no mês de maio de cada ano, com líderes religiosos e associações de bairros e vilas rurais para o desenvolvimento de uma rede de educação ambiental voluntária, visando à colaboração dos mesmos para sensibilização da coletividade quanto às queimadas.

Art. 10. Toda pessoa física ou jurídica proprietária de terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana ou na área de expansão urbana são obrigados a mantê-los roçados ou capinados.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SERMUB os atos de fiscalização de que trata este artigo, devendo autuar os proprietários de terrenos baldios abandonados.

§ 2º Caso a propriedade seja objeto de processo de inventário todos os envolvidos deverão arcar com a limpeza da mesma.

Art. 11. O Município de Parauapebas poderá fazer a limpeza dos terrenos baldios e aqueles aos quais os proprietários ou possuidores, a qualquer título, não deem qualquer utilidade ou destinação específica, na área urbana ou na zona de expansão urbana e, consequentemente, cobrar a Taxa de Limpeza de Lotes Urbanos – TLLU.

§ 1º A TLLU – Taxa de Limpeza de Lotes Urbanos, instituído nos termos desta Lei, tem como fato gerador a efetiva limpeza dos terrenos urbanos mencionados no caput, após regular procedimento administrativo visando a adoção das providências de limpeza do referido lote ou áreas e, mediante notificação de cobrança entregue ou enviada ao proprietário ou possuidor, na forma de lei.

§ 2º Contribuinte da taxa é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóveis situados na área urbana ou zona de expansão urbana.

§ 3º O valor devido pela taxa é correspondente a 0,2 (dois décimos) de UFM – Unidades Fiscais Municipais, cuja conversão em reais será feita na data de emissão da notificação de cobrança descrita no § 1º deste artigo, sendo este o custo do serviço de limpeza por metro quadrado de área do terreno.

Art. 12. O proprietário ou responsável pela atividade de parcelamento de solo, mesmo após a emissão da licença ambiental correspondente e enquanto não promover a entrega do loteamento para o Município, deverá apresentar ao Setor de Monitoramento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, até o dia 30 (trinta) do mês de março de cada ano, o Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas.

§ 1º O Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

I – área abrangida pela ação de limpeza;

II – perímetro e a área das Áreas de Preservação Permanente – APP alcançadas pelo programa;

III – metodologia de limpeza;

IV – metodologia de proteção dos morros e Áreas de Proteção Ambiental, incluindo a localização das placas de advertência, conforme estabelecido no artigo 13 desta Lei;

V – cronograma de execução;

VI – estratégia educativa a ser desenvolvida com os moradores, nos casos de bairros habitados e/ou edificados;

VII – destinação dos resíduos.

§ 2º O programa deverá ser analisado até o dia 15 (quinze) de abril, podendo a SEMMA solicitar esclarecimentos e/ou complementações uma única vez, devendo solicitar a reiteração da mesma, caso os esclarecimentos e complementações não sejam considerados satisfatórios.

§ 3º O proprietário ou responsável pelo loteamento apresentará os esclarecimentos e complementações, quando solicitado pela SEMMA, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da notificação, podendo pedir prorrogação por mais dez dias corridos, uma única vez, mediante requerimento fundamentado.

§ 4º A SEMMA emitirá decisão fundamentada, com base em parecer técnico elaborado por analista ambiental, deferindo ou indeferindo o programa de limpeza do loteamento, devendo notificar o responsável pelo loteamento.

§ 5º O proprietário do loteamento deverá apresentar relatório ao Setor de Monitoramento Ambiental, até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano, comprovando a realização da limpeza do bairro, até a sua entrega ao Município.

Art. 13. Os morros, encostas e as Áreas de Preservação Permanente – APPs das áreas urbanas de responsabilidade particular ou do poder público deverão conter calçadas, cercas de alambrado e placas de advertência, exceto nos limites que confrontarem com unidades de conservação ou área rural.

§ 1º A construção das calçadas e cercas deverão observar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 2º As placas de advertência deverão ser instaladas em locais estratégicos que permitam uma fácil e rápida visualização, com o fim de informar, no mínimo, a característica da área, as penalidades advindas em razão de dano sobre essa, os contatos para denúncia de crime ambiental e a advertência que é proibido realizar ação que lhe cause dano, sendo a promoção de queimada ou incêndio, em qualquer proporção, a atividade que receberá agravamento na sanção a ser aplicada.

§ 3º As placas deverão ser grafadas com letras legíveis e fixadas a uma distância máxima de 500 (quinhentos) metros de distância entre si.

§ 4º A fixação das placas em loteamentos particulares será realizada às expensas dos proprietários.

§ 5º As placas deverão ser mantidas, ao longo de tempo, em perfeito estado de conservação, devendo sofrer reparos ou serem substituídas em caso de avarias que impossibilitem a compreensão dos seus dizeres.

§ 6º O Poder Público Municipal deverá:

I – fixar as placas de advertência nas Áreas de Preservação Permanentes – APP de sua responsabilidade, até o dia 30 (trinta) de maio de 2021;

II – construir calçadas e cercas de alambrado, no mínimo, em 50 % dos morros, encostas e as Áreas de Preservação Permanente – APPs de sua responsabilidade, até o dia 30 (trinta) de maio de 2023.

§ 7º As exigências estabelecidas no caput e nos parágrafos deste artigo não se aplicam aos loteamentos já aprovados pelo município até a data da publicação dessa norma.

Art. 14. Toda pessoa, física ou jurídica, que de qualquer forma infringir o disposto nesta Lei, ou deixar de prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade ficará sujeita às penalidades nela previstas.

Art. 15. Será considerado infrator, na forma desta Lei, o executor da queimada.

Parágrafo único. Responderão solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:

I – o mandante;

II – quem estiver na posse direta do imóvel;

III – o proprietário do imóvel;

IV – quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da ação.

Art. 16. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas nesta Lei:

I – 3.000 (três mil) Unidades Fiscais Municipais – UFM, quando o proprietário ou responsável legal do loteamento não apesentar o Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas dentro do prazo previsto;

II – 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais Municipais – UFM, quando o proprietário ou responsável legal do loteamento não executar o Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas;

III – De 1.000 (um mil) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais Municipais – UFM, quando o proprietário ou responsável legal do loteamento não executar em conformidade qualquer uma das ações previstas no Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas;

IV – 500 (quinhentos) Unidades Fiscais Municipais, quando o proprietário ou responsável legal do loteamento não apresentar o relatório de comprovação da execução do Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas dentro do prazo estabelecido;

V – 0,3 (zero vírgula três) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro quadrado queimado de imóvel em área urbana;

VI – 0,1 (zero vírgula um) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro quadrado de área de terreno com manutenção irregular por falta de roço e de capina ou por disposição inadequada de resíduos;

VII – 0,2 (zero vírgula dois) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro quadrado de área de terreno limpo pelo município;

VIII – 70 (setenta) Unidades Fiscais Municipais – UFM por hectare ou fração queimado em áreas agropastoris, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida;

IX – 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais – UFM por hectare ou fração atingida de matas ou florestas plantadas;

X – 331 (trezentos e trinta e um) Unidades Fiscais Municipais – UFM por hectare ou fração atingida de matas ou florestas nativas;

XI – 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais Municipais – UFM por hectare ou fração queimada de regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas.

Parágrafo único. Quando o fogo atingir espécies constantes na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção a multa será acrescentada de 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais Municipais – UFM por indivíduo, exceto quando existir norma que defina o valor específico para a espécie atingida.

Art. 17. As multas serão aplicadas em dobro quando a infração:

I – ocorrer em áreas públicas ou mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

II – provocar danos à propriedade alheia;

III – acontecer à noite, em domingo, feriados ou durante estado de calamidade pública decretada pelo Poder Público Municipal;

IV – reincidência em infração administrativa ambiental distinta, no período de cinco anos, contados do trânsito em julgado administrativo da decisão que manteve o auto de infração anterior.

Art. 18. A multa será aplicada em triplo quando a infração:

I – incidir em áreas com espécies endêmicas;

II – reincidência em infração administrativa ambiental de mesma capitulação, no período de cinco anos, contados do trânsito em julgado administrativo da decisão que manteve o auto de infração anterior.

Art. 19. No caso de queimada em Área de Preservação Permanente ou reserva legal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente embargará a área ou quaisquer obras ou atividades nela existentes, excetuando as atividades de subsistência.

Parágrafo único. O embargo de que trata o caput deste artigo também se estende a realização de queimadas não autorizadas de mata nativa fora de Área de Preservação Permanente ou reserva legal.

Art. 20. As autuações das infrações previstas nesta Lei serão apuradas em processos administrativos próprios, sendo assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos autuados.

Art. 21. Aplica-se subsidiariamente na execução desta Lei, naquilo que couber, notadamente quanto à autuação, à defesa do autuado e aos respectivos prazos e recursos, as disposições contidas no Código de Posturas do Município, no Código Tributário e nas normas ambientais correlatas.

Art. 22. Os recursos obtidos com as multas lavradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos especificadas nesta norma serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para estruturação de um sistema de prevenção, monitoramento e combate às queimadas, coordenado pelo setor de monitoramento, fiscalização e educação ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 23. Fica acrescido ao artigo 17 da Lei Municipal nº 4.730, de 21 de dezembro de 2017, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo as autorizações das atividades rurais, as quais serão calculadas por valor fixo de Unidades Fiscais Municipais – UFM, multiplicadas pela unidade (área útil em metros quadrados ou hectares), conforme Anexo II – A desta Lei.”

Art. 24. Fica acrescido o Anexo II-A, na Lei nº 4.730, de 21 de dezembro de 2017, na forma do artigo 23 desta Lei, conforme disposição prevista no Anexo IV desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mulher precisa de ajuda para realizar o sonho de reencontrar o pai após 35 anos

Falta pouco para a Leandra Elias da Silva, de Uruará, no Pará, reencontrar o pai dela, Leonildo Barbosa da Silva, que mora em Brasnorte, em Mato Grosso. Este caso foi desvendado por mim em janeiro de 2020. Na época, havia 34 anos que ela não falava com o pai e passaram a se comunicar por telefone, mas ainda não se encontraram pessoalmente. (Quando ele foi embora, a Leandra era uma bebê).

Desempregada e o marido sem profissão definida, a Leandra enfrenta dificuldades financeiras. Agora, com o apoio da avó, tia e de um primo, ela conseguiu parte do dinheiro para fazer a longa viagem e já está em Cerejeiras, Rondônia. No ano passado, também consegui um pouco de apoio para ela, que ajudou na manutenção da família.

Se você puder contribuir com qualquer valor, entre em contato direto com a Leandra e colabore. O número dela é: (93) 99125-6443. Ou deposite direto na conta da irmã dela, Gediane, na Caixa Econômica Federal. (Seguem o cartão da conta e o número do CPF da Gediane). Se preferir, pode falar comigo que eu passo minha conta do Banco do Brasil.

Como disse, a Leandra já está em Cerejeiras (RO), que não fica tão longe de Brasnorte, mas precisa de R$ 500,00 para completar o valor das passagens dela e das filhas, com o objetivo do tão sonhado reencontro com o pai dia 6 de março. Este repórter irá contribuir com R$ 100,00 e aí fica faltando apenas R$ 400,00. Claro que se pudermos conseguir mais na campanha, ajudará bastante, já que a Leandra viaja com uma filha.

 

Reveja a matéria publicada no site www.pebinhadeacucar.com.br em 11 de janeiro de 2020 clicando AQUI.

Coluna do Lima Rodrigues – 23 de fevereiro de 2021

Piscicultura cresce 5,93% em um ano marcado por semestres distintos

Em um ano marcado pelas incertezas e desafios, a piscicultura brasileira teve desempenho positivo, com crescimento de 5.93%. Com isso, a produção de peixes de cultivo saltou para 802.390 t sobre 2019 (758.006 t), aponta o levantamento exclusivo da Associação Brasileira da Piscicultura (Peixe BR) para o Anuário Peixe BR 2021. Foi o segundo melhor desempenho desde 2014, ano em que a Peixe BR foi fundada e iniciou o levantamento da produção nacional.

O resultado de 2020 é muito bom, porém o ano foi dividido em duas fases distintas. A pandemia acertou a atividade em cheio nas semanas anteriores à Semana Santa, o “Natal da piscicultura”. As vendas despencaram e trouxeram muita preocupação para os diversos elos da cadeia produtiva. “Foi preciso refazer planos, ajustar custos e redobrar a atenção)”, assinala Francisco Medeiros, presidente executivo da Peixe BR.

Consumo interno

Com o cenário da pandemia mais ajustado, o segundo semestre de 2020 foi o melhor da piscicultura nos últimos anos. O consumo interno cresceu com consistência e o setor respondeu com maior oferta. Como resultado, os preços aos produtores ficaram em níveis consistentes e os elos da cadeia puderam não apenas recuperar os prejuízos da primeira parte do ano mas avançar e fechar o balanço no azul.

O resultado somente não foi melhor devido à pressão dos custos, especialmente das matérias-primas importantes para composição da ração. Em 2020, o dólar saltou cerca de 40%. As indústrias de nutrição animal não conseguiram repassar todas as despesas extras, mas o aquecimento do mercado possibilitou algumas manobras que surtiram resultado.

Tilápia

A tilápia foi o destaque de 2020. A produção brasileira cresceu 12,5%, atingindo 486.155 toneladas (contra 432.149 t do ano anterior). Com esse excelente desempenho, a espécie consolidou-se ainda mais no cenário nacional. Sua participação na produção total de peixes de cultivo passou para 60.6% (foi de 57% em 2019).

Peixes nativos

Os peixes nativos continuam representando um segmento muito importante da piscicultura brasileira, porém teve sua participação reduzida. A produção de 278.671 t em 2020 foi 3,2% menor que as 287.930 t do ano anterior: foram 9.259 toneladas a menos em um ano.

As outras espécies (carpa, truta e pangasius, principalmente) mostraram bom desempenho, com crescimento de 10,9%. Destaque para o pangasius, que ganha espaço na produção – especialmente na região Nordeste. Em 2020, estas espécies somaram 38.104 t contra 34.370 t de 2019.

Exportações crescem 8% e atingem 6.680 toneladas, com receita de US$ 11,7 milhões

Segundo da Embrapa Pesca e Aquicultura, as exportações da piscicultura apresentaram aumento de 8% em peso em 2020 em comparação com o ano anterior, passando 6.201 t para 6.680 toneladas. Esse aumento é inferior ao registrado em 2019 (26%), porém reflete tendência consolidada nos últimos anos de crescimento das vendas para o exterior. O faturamento cresceu 4,4% e atingiu US$ 11,7 milhões.

Nota da Peixe BR: o incremento da demanda de pescado e a maior necessidade de insumos para a indústria de rações no mercado interno no segundo semestre de 2020 fizeram com que as empresas reduzissem as exportações

Exportações de tilápia totalizam US$ 10,3 milhões

As exportações de tilápia são compostas por diferentes categorias de produtos. Em 2020, a categoria dos filés de tilápia frescos ou refrigerados foi a mais importante, totalizando US$ 5,2 milhões e representando 51,03% do total. Os óleos e gorduras e os subprodutos impróprios para alimentação humana (que incluem peles e escamas) foram a segunda e terceira categorias com 20,56% e 14,50%, respectivamente.

Mato Grosso do Sul manteve a posição de maior exportador de tilápia, com US$ 5,8 milhões, apesar de ter apresentado redução de 10,94% em comparação a 2019. Santa Catarina foi o segundo maior exportador, com US$ 1,8 milhão e crescimento de 146,21%. A terceira posição ficou com o Paraná, com US$ 1,7 milhão e aumento de 32,59%.

Os Estados Unidos responderam por 58% das exportações brasileiras de tilápia em 2020, totalizando US$ 5,9 milhões. Chile e China foram, respectivamente, o segundo e terceiro maiores importadores de tilápia, com US$ 1,4 milhão e US$ 863 mil. (Texto Comunicação – SP).

Congresso Brasileiro de Direito do Agronegócio

No dia 31 de março, acontece em Brasília a primeira edição do Congresso Brasileiro de Direito do Agronegócio, que irá debater os assuntos mais relevantes relacionados ao contexto jurídico e de apoio à formação de políticas públicas para o desenvolvimento do mercado nacional e para a competitividade do setor em âmbito global.

Com quatro painéis: As Reformas e a CompetitividadeSustentabilidade e Segurança AlimentarInvestimento Estrangeiro; e Sistema de Financiamento Privado, o evento é organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA) e terá a participação de representantes da área do direito, economia e agronegócio, dos setores público e privados.

Os membros do Conselho são:

  • Renato Buranello: Presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio
  • Ana Frazão: Advogada e Professora de Direito Civil e Comercial da Universidade de Brasília (UnB)
  • Blairo Maggi: ex-Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ex-Governador de Mato Grosso
  • Gianfranco Cinelli: diretor da Yara Fertilizantes
  • Helder Rebouças: Advogado e Consultor do Senado Federal
  • Marcello Brito: Presidente da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG)
  • Marcos Jank: coordenador do Insper Agro Global
  • Roberto Rodrigues: ex-Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Coordenador do Centro de Agronegócio na Escola de Economia de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas (FGV EESP) (Mecânica da Comunicação –SP).

Caixa anuncia R$ 12 bilhões em recursos para o custeio antecipado do agronegócio

O Caixa anunciou na segunda-feira (22), em live com a ministra Tereza Cristina (Agricultura, Pecuária e Abastecimento), a ampliação do Custeio Agro Antecipado para R$ 12 bilhões. Segundo o presidente do banco, Pedro Guimarães, já foram emprestados R$ 8 bilhões desde dezembro de 2020, e a expectativa é ter os 100% dos R$ 12 bilhões emprestados até o final de março ou início de abril.

“Queremos beneficiar todos os segmentos, mas sem dúvida o pequeno agricultor, do Pronaf, é fundamental, porque a Caixa é o banco de todos os brasileiros, em especial dos mais humildes”, destacou o presidente. Os recursos estão disponíveis para custeio, comercialização, industrialização e também para investimento.

A ministra Tereza Cristina comemorou o fato de a Caixa estar entrando cada vez mais no setor agropecuário. “É mais um banco com agilidade e capilaridade para emprestar para os agricultores e pecuaristas. O setor está trabalhando cada vez mais, mas o ponto crucial para continuar crescendo é o crédito, especialmente para os pequenos produtores”.

Guimarães disse que a carteira de crédito da Caixa para o agro já aumentou quatro vezes desde o início do governo, e o objetivo é chegar a R$ 40 bilhões ao final de 2022, o que representará um aumento de dez vezes a carteira da Caixa no setor agropecuário no início da gestão.

As taxas para os produtores do Pronaf são de 2,75% ao ano, para os do Pronamp são de 4% ao ano e demais produtores de 5% ao ano.

 Unidades exclusivas

O banco também anunciou hoje que abrirá 21 unidades especializadas no atendimento ao agronegócio. Cada uma delas contará com estrutura e equipe dedicadas ao atendimento exclusivo dos produtores rurais.

Pedro Guimarães informou que a Carreta do Agro irá percorrer 20 cidades no primeiro semestre de 2021. A carreta é um evento itinerante em que um caminhão-agência especializado no agronegócio visita cidades estratégicas, ou eventos e feiras, para realizar reuniões técnicas, atendimento a clientes e assinatura de contratos. (Fonte: Ministério da Agricultura).

Vacina Sim. Use máscara.

No Mangueirão, Remo e Brasiliense decidem o título de campeão da Copa Verde

A Seel finalizou, nesta terça-feira (23), a higienização de toda a estrutura como forma de prevenção à propagação do novo coronavírus

O campeão da Copa Verde de Futebol 2020 será decidido nesta quarta-feira (24), no Estádio Olímpico do Pará, o Mangueirão, em Belém. O Clube do Remo (PA) e o Brasiliense Futebol Clube (DF) entram em campo, às 16h, para disputar o título da competição, que garante uma vaga nas oitavas de finais da Copa do Brasil 2021. A final terá início às 16h, com transmissão pela TV Cultura do Pará em parceria com a TV Brasil.

Para sediar a final da Copa Verde, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (Seel) finalizou, nesta terça-feira (23), os preparativos com a higienização de toda a estrutura como forma de prevenção à propagação do novo coronavírus. Em uma sala do estádio, técnicos enviados pela Confederação Brasileira de Futebol instalaram os equipamentos do Video Assistant Referee (VAR), tecnologia utilizada em partidas de futebol para esclarecer lances considerados duvidosos.

“É com alegria que a Seel recebe mais uma final de competição, dessa vez a Copa Verde. Em um período totalmente atípico, por conta da pandemia, o estádio se manteve organizado e preparado. Mesmo no período de inverno, foram realizados os ajustes para esta partida. Ressaltamos também a presença do VAR, mais conhecido como árbitro de vídeo, isto assegura que o campeão seja decidido de maneira mais transparente”, informou Fábio Lima, diretor do Estádio Olímpico.

O clube paraense busca um título inédito e, de acordo com o técnico da equipe, Paulo Bonamigo, os jogadores entrarão em campo confiantes. “A postura é de confiança, mesmo sabendo que estamos em desvantagem e temos que fazer um jogo mais eficiente dentro da nossa casa”, afirmou o treinador.

A Copa Verde de Futebol é uma competição regional brasileira disputada entre 24 equipes da Região Norte e Centro-Oeste, mais o Espírito Santo.

Para o radialista Valmir Rodrigues, que irá narrar a final pela Rádio Clube do Pará, há grandes chances de que o time paraense possa levantar a taça de campeão. “O Remo teve mais qualidade no primeiro jogo da final em que perdeu por 2 a 1, em Brasília, e tem, sim, condições de reverter e ganhar o campeonato. A Copa Verde é uma competição que pode ser coroada de êxitos e que não teve calendário no ano passado em razão da pandemia da Covid-19. Continuamos sem a presença dos torcedores no estádio, e vamos levar todos os lances aos nossos ouvintes”, disse o narrador.

A equipe de arbitragem está composta por Jefferson Ferreira de Moraes (GO), como árbitro; Cristhian Passos Sorence (GO) e Leone Carvalho Rocha (GO), como assistentes; e por Andrey da Silva e Silva (PA), como quarto árbitro.

Quase 800 kg de pescado são apreendidos em unidade de conservação em Tucuruí

Combater o transporte e a venda irregular de pescado no período do defeso e outros crimes ambientais é a finalidade da ação de fiscalização que está sendo desenvolvida este mês em municípios que compõem a Unidade de Conservação do Mosaico Lago de Tucuruí – formada pelos municípios de Breu Branco, Jacundá, Tucuruí, Goianésia do Pará, Itupiranga, Nova Ipixuna e Novo Repartimento. A operação conta com a participação de servidores da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas), Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade (IdeflorBio), Polícia Militar e secretarias municipais de meio ambiente.

Nos primeiros quatro dias da ação, foram apreendidos 775 kg de pescado das espécies tucunaré, piau e mapará, doados em comunidade situada na área de influência direta do lago. Também estão entre as apreensões um veículo e um motor tipo rabeta, utilizados para a prática do crime ambiental.

De acordo com o coordenador de fiscalização da Semas, Marco Aurélio Xavier, somente na segunda-feira (22), foram apreendidos 59,5 metros cúbicos de madeira nativa em toras, sem a Guia Florestal necessária para o transporte do produto e um veículo “Romeu e Julieta”, caminhão com dois reboques usado na atividade ilegal.

Energia elétrica deve ter maior aumento médio desde 2018

De acordo com o diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), André Pepitone, o reajuste da tarifa de energia elétrica no Brasil, neste ano, deve ser o maior desde 2018.

A estimativa da Aneel, segundo Pepitone, é de que o aumento médio chegue a 13% em 2021. Mas esse percentual pode cair para 8% com a devolução aos consumidores de uma parte dos R$ 50 bilhões em impostos cobrados a mais nas contas de luz nos últimos anos. Ou seja, o aumento continuaria o mesmo, os consumidores apenas pagaram a mais quando não deviam e agora devem receber de volta.

E mesmo o aumento de 8% continuaria como o maior desde 2018, quando a alta média das tarifas foi de 15%.

No sábado (20), o presidente Jair Bolsonaro afirmou que vai “meter o dedo na energia elétrica”. Mas não explicou como ou quando. As ações das Telebrás caíram com a declaração, movimento parecido com o que houve com a Petrobras com a ingerência polícia do Planalto na direção da estatal petroleira.

Medidas

“[O aumento médio de 8%] ainda é alto. Então a gente tem que encontrar medidas adicionais também para trabalhar esses 8%”, disse Pepitone. “Estamos avaliando neste momento quais seriam essas opções, mas estamos buscando medidas neste sentido”, completou.

Devolução

Essa devolução agora é possível graças a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), um imposto estadual, na base de cálculo do PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que são tributos federais.

Essa cobrança foi considerada ilegal pelo STF, a corte determinando que o governo devolva aos consumidores o valor cobrado a mais.

Finalistas da Copa Verde homenageiam onça-pintada e arara-azul

As camisas do jogadores de Remo e Brasiliense no último jogo da final da edição 2020 da Copa Verde terão patches (apliques) alusivos às faunas da Amazônia e do Pantanal, biomas presentes nas regiões cujos times particpam da competição. A iniciativa visa incentiva a preservação das espécies. A decisão do título da Copa Verde será amanha (24), às 16h (horário de Brasília), no Magueirão, em Belém, com transmissão ao vivo da TV Brasil.  No último domingo (20), partida de ida, o Brasiliense venceu o Remo em casa, por 2 a 1, e tem a vantagem do empate nesta quarta-feira (24) levar o título. Já o Remo terá de que ganhar, ao menos, por dois gols de diferença para ser campeão no tempo regulamentar.. Se o placar agregado terminar igual, o título será definido nos pênaltis.

patch do Remo homenageará a onça-pintada, espécie em extinção. Segundo a Associação Não-Governamental (ONG) Onçafari, o Brasil abriga 50% da população de onças-pintadas no mundo. Ainda de acordo com a ONG, o maior refúgio destes animais é justamente a Amazônia, mas o desmatamento e a caça têm ameaçado a sobrevivência deles. Pantanal, Mata Atlântica, Cerrado e Caatinga também são biomas brasileiros com presença de onças-pintadas, mas em situações que variam de “quase ameaçada” para “criticamente ameaçada”.

Finalistas da Copa Verde homenageiam onça-pintada e arara-azul
Patchs a serem usados por Remo e Brasiliense farão alusão às espécies
Segundo a ONG Onçafari o Brasil abriga 50% da população de onças-pintadas do mundo. A espécie se encontra em extinção- Divulgação/Associação Onçafari

O Brasiliense, por sua vez, terá um patch alusivo à arara-azul. DE acordo com o Instituto Arara Azul, mais de dez mil aves desta espécie foram retiradas da natureza até os anos de 1980, devido à captura para comercialização, descaracterização do ambiente e coleta de penas para souvenirs. A ONG realiza um projeto de conservação da espécie com o monitoramento de ninhos (naturais e artificiais) no Pantanal e ações de educação ambiental. Segundo o instituto, a população de araras-azuis triplicou, mas segue sob atenção, devido à fragilidade das aves.

Finalistas da Copa Verde homenageiam onça-pintada e arara-azul
Patchs a serem usados por Remo e Brasiliense farão alusão às espécies
Nos aos de 1980, de acordo com o Instituto Arara Azul, mais de dez mil aves da espécie foram retiradas da natureza devido à captura para comercialização e coleta de penas para souvenirs.- Divulgação/Associação Onçafari

O vencedor da Copa Verde será agraciado com três taças. Além da tradicional, o campeão receberá um troféu vivo, com mudas para serem plantadas na sede do clube, e outro feito de madeira certificada, idealizado pelo artista Paulo Alves. As mudas são referentes aos biomas das regiões dos finalistas: bacupari da Amazônia e puruí do Cerrado. O atleta que for eleito o melhor em campo também será premiado com um troféu de madeira certificada, idealizado pela designer Roberta Rampazzo.

A competição reúne times do Espírito Santo e das regiões Norte e Centro-Oeste e ocorre desde 2014. Cuiabá (2015 e 2019) e Paysandu (2016 e 2018), com dois títulos cada, são os maiores vencedores, seguidos por Brasília (2014) e Luverdense (2017).

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