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Prefeitura de Parauapebas multará proprietários que não limpam lotes

Por vários bairros de Parauapebas, principalmente em grandes loteamentos, como Cidade Jardim, Parque dos Carajás e Nova Carajás, por exemplo, é cada vez mais comum encontrar lotes vazios que não são limpos pelos seus proprietários, gerando assim, grandes transtornos para moradores vizinhos, que precisam passar pelas proximidades e que temem pela falta de segurança.

Mas, a Prefeitura Municipal de Parauapebas pretende fechar o cerco contra essas pessoas que não limpam seus lotes.

Nesta quarta-feira (24), a Prefeitura de Parauapebas realizará uma coletiva de imprensa para tratar da Lei nº 4.925 / 2020, que dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Parauapebas. A referida lei também prevê cobrança de multas aos proprietários que não limpam devidamente os seus lotes. Na ocasião, também será lançada a campanha “Cidade limpa, queimada zero”.

Mais sobre a Lei:

LEI Nº 4.925, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ALTERA A LEI 4.730, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVA E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É proibida a prática de queimadas em vias públicas e no interior de imóveis públicos ou particulares localizados na zona urbana, em vilas rurais ou em área de expansão do Município de Parauapebas, para fins de capinação, descarte de resíduos ou limpeza de terrenos e áreas marginais de rodovias, salvo as devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º É expressamente proibida a atividade de carvoaria e a instalação de caieira no perímetro urbano do Município, independentemente de seu porte.

Art. 3º É vedado o emprego do fogo na vegetação de propriedade rural ou unidade de conservação, exceto na modalidade de queima controlada, no caso de atividade de impacto local, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I – em práticas agropastoris e florestais em áreas consolidadas;

II – para pesquisa científica e tecnológica, vinculada a projeto de pesquisa e realizada por instituição de pesquisa reconhecida;

III – no controle de espécies dominantes, pragas e doenças;

IV – em práticas de prevenção e combate aos incêndios.

§ 1º É vedada a emissão de autorização de queimada controlada em área de reserva legal, Área de Preservação Permanente – APP e numa faixa mínima de 500 (quinhentos) metros da zona urbana ou de vilas rurais.

§ 2º Nos casos de queimada controlada em Unidade de Conservação Municipal – UCM ou em Área de Proteção Ambiental – APA a autorização deverá estar em conformidade com o respectivo plano de manejo e conter anuência do gestor da unidade.

§ 3º A queima de material lenhoso somente será autorizada na modalidade de montes ou leiras.

§ 4º A queima deverá ser realizada em dia e horário apropriado, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação.

§ 5º O requerente deverá providenciar pessoal para acompanhar a queima, com equipamentos apropriados ao redor da área, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos.

§ 6º É proibido o uso de fogo em vegetação contida numa faixa de:

I – quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e quinze metros das linhas de distribuição;

II – cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

III – vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

IV – cinquenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;

V – quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.

§ 7º A emissão de autorização de queimadas deverá observar as normas que disciplinam o uso do fogo na Amazônia Legal.

§ 8º O emprego de fogo em zona de proteção de aeródromo somente será autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente após manifestação favorável do Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.

Art. 4º Fica instituída a Taxa de Autorização de Queimada Controlada – TAQC, na forma especificada nesta Lei, conforme requerimento constante do modelo inserido no Anexo I, tendo como fato gerador a análise prévia do pedido de queima controlada.

§ 1º O contribuinte da Taxa de Autorização de Queimada Controlada é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, dos imóveis alcançados pelo fato gerador da taxa, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º O requerimento de autorização de queima controlada, contido no Anexo I, deverá ser protocolado na SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acompanhado de:

I – cópia do Documento de Arrecadação Municipal – DAM quitado;

II – cópia do RG e do CPF do detentor da propriedade;

III – cópia do documento de propriedade, posse ou ocupação;

IV – cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel rural;

V – cópia da certidão Negativa de Embargo Ambiental do órgão ambiental federal e estadual do imóvel rural em que ocorrerá a queima;

VI – comprovação de comunicado formal realizado junto aos confrontantes da intenção de realizar a queima, conforme modelo do Anexo II;

VII – Termo de Compromisso Ambiental – TCA para validação do CAR, conforme modelo do Anexo III.

§ 3º De acordo com as características da área e da vegetação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA poderá solicitar outras informações, documentações e/ou estudos ambientais complementares.

§ 4º O documento de que trata o inciso V do §2º deste artigo será dispensado para o pequeno produtor e para o produtor familiar.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA terá até 30 (trinta) dias da data do protocolo para emitir decisão favorável ou não à queima.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA será responsável pela elaboração do croqui de localização da área onde será feita a queima controlada, exigido no requerimento do Anexo I, nos casos de agricultura familiar ou pequeno produtor.

Art. 7º A autorização de queima controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos que foi autorizado.

Parágrafo único. Poderá ser revalidada a autorização de queima controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada de nova apresentação de documentos, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, que trata o inciso VI, do artigo 4º, desta Lei.

Art. 8º A autorização de queima controlada deverá conter orientações técnicas adicionais relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.

Art. 9º Deverão constar no calendário anual do Departamento de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I – a realização de atividades e campanhas em veículos de comunicação, no mês de maio de cada ano, para conscientizar a comunidade da importância do roço e a capina dos terrenos, bem como das penalidades previstas nesta norma;

II – a realização de palestras nas escolas das redes públicas e privadas da zona urbana e rural, nos meses de maio, junho, julho e agosto, de cada ano, com o objetivo de sensibilizar a comunidade escolar sobre os impactos das queimadas para o meio ambiente e a saúde pública;

III – a realização de reuniões, no mês de maio de cada ano, com líderes religiosos e associações de bairros e vilas rurais para o desenvolvimento de uma rede de educação ambiental voluntária, visando à colaboração dos mesmos para sensibilização da coletividade quanto às queimadas.

Art. 10. Toda pessoa física ou jurídica proprietária de terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana ou na área de expansão urbana são obrigados a mantê-los roçados ou capinados.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SERMUB os atos de fiscalização de que trata este artigo, devendo autuar os proprietários de terrenos baldios abandonados.

§ 2º Caso a propriedade seja objeto de processo de inventário todos os envolvidos deverão arcar com a limpeza da mesma.

Art. 11. O Município de Parauapebas poderá fazer a limpeza dos terrenos baldios e aqueles aos quais os proprietários ou possuidores, a qualquer título, não deem qualquer utilidade ou destinação específica, na área urbana ou na zona de expansão urbana e, consequentemente, cobrar a Taxa de Limpeza de Lotes Urbanos – TLLU.

§ 1º A TLLU – Taxa de Limpeza de Lotes Urbanos, instituído nos termos desta Lei, tem como fato gerador a efetiva limpeza dos terrenos urbanos mencionados no caput, após regular procedimento administrativo visando a adoção das providências de limpeza do referido lote ou áreas e, mediante notificação de cobrança entregue ou enviada ao proprietário ou possuidor, na forma de lei.

§ 2º Contribuinte da taxa é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóveis situados na área urbana ou zona de expansão urbana.

§ 3º O valor devido pela taxa é correspondente a 0,2 (dois décimos) de UFM – Unidades Fiscais Municipais, cuja conversão em reais será feita na data de emissão da notificação de cobrança descrita no § 1º deste artigo, sendo este o custo do serviço de limpeza por metro quadrado de área do terreno.

Art. 12. O proprietário ou responsável pela atividade de parcelamento de solo, mesmo após a emissão da licença ambiental correspondente e enquanto não promover a entrega do loteamento para o Município, deverá apresentar ao Setor de Monitoramento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, até o dia 30 (trinta) do mês de março de cada ano, o Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas.

§ 1º O Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

I – área abrangida pela ação de limpeza;

II – perímetro e a área das Áreas de Preservação Permanente – APP alcançadas pelo programa;

III – metodologia de limpeza;

IV – metodologia de proteção dos morros e Áreas de Proteção Ambiental, incluindo a localização das placas de advertência, conforme estabelecido no artigo 13 desta Lei;

V – cronograma de execução;

VI – estratégia educativa a ser desenvolvida com os moradores, nos casos de bairros habitados e/ou edificados;

VII – destinação dos resíduos.

§ 2º O programa deverá ser analisado até o dia 15 (quinze) de abril, podendo a SEMMA solicitar esclarecimentos e/ou complementações uma única vez, devendo solicitar a reiteração da mesma, caso os esclarecimentos e complementações não sejam considerados satisfatórios.

§ 3º O proprietário ou responsável pelo loteamento apresentará os esclarecimentos e complementações, quando solicitado pela SEMMA, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da notificação, podendo pedir prorrogação por mais dez dias corridos, uma única vez, mediante requerimento fundamentado.

§ 4º A SEMMA emitirá decisão fundamentada, com base em parecer técnico elaborado por analista ambiental, deferindo ou indeferindo o programa de limpeza do loteamento, devendo notificar o responsável pelo loteamento.

§ 5º O proprietário do loteamento deverá apresentar relatório ao Setor de Monitoramento Ambiental, até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano, comprovando a realização da limpeza do bairro, até a sua entrega ao Município.

Art. 13. Os morros, encostas e as Áreas de Preservação Permanente – APPs das áreas urbanas de responsabilidade particular ou do poder público deverão conter calçadas, cercas de alambrado e placas de advertência, exceto nos limites que confrontarem com unidades de conservação ou área rural.

§ 1º A construção das calçadas e cercas deverão observar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 2º As placas de advertência deverão ser instaladas em locais estratégicos que permitam uma fácil e rápida visualização, com o fim de informar, no mínimo, a característica da área, as penalidades advindas em razão de dano sobre essa, os contatos para denúncia de crime ambiental e a advertência que é proibido realizar ação que lhe cause dano, sendo a promoção de queimada ou incêndio, em qualquer proporção, a atividade que receberá agravamento na sanção a ser aplicada.

§ 3º As placas deverão ser grafadas com letras legíveis e fixadas a uma distância máxima de 500 (quinhentos) metros de distância entre si.

§ 4º A fixação das placas em loteamentos particulares será realizada às expensas dos proprietários.

§ 5º As placas deverão ser mantidas, ao longo de tempo, em perfeito estado de conservação, devendo sofrer reparos ou serem substituídas em caso de avarias que impossibilitem a compreensão dos seus dizeres.

§ 6º O Poder Público Municipal deverá:

I – fixar as placas de advertência nas Áreas de Preservação Permanentes – APP de sua responsabilidade, até o dia 30 (trinta) de maio de 2021;

II – construir calçadas e cercas de alambrado, no mínimo, em 50 % dos morros, encostas e as Áreas de Preservação Permanente – APPs de sua responsabilidade, até o dia 30 (trinta) de maio de 2023.

§ 7º As exigências estabelecidas no caput e nos parágrafos deste artigo não se aplicam aos loteamentos já aprovados pelo município até a data da publicação dessa norma.

Art. 14. Toda pessoa, física ou jurídica, que de qualquer forma infringir o disposto nesta Lei, ou deixar de prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade ficará sujeita às penalidades nela previstas.

Art. 15. Será considerado infrator, na forma desta Lei, o executor da queimada.

Parágrafo único. Responderão solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:

I – o mandante;

II – quem estiver na posse direta do imóvel;

III – o proprietário do imóvel;

IV – quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da ação.

Art. 16. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas nesta Lei:

I – 3.000 (três mil) Unidades Fiscais Municipais – UFM, quando o proprietário ou responsável legal do loteamento não apesentar o Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas dentro do prazo previsto;

II – 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais Municipais – UFM, quando o proprietário ou responsável legal do loteamento não executar o Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas;

III – De 1.000 (um mil) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais Municipais – UFM, quando o proprietário ou responsável legal do loteamento não executar em conformidade qualquer uma das ações previstas no Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas;

IV – 500 (quinhentos) Unidades Fiscais Municipais, quando o proprietário ou responsável legal do loteamento não apresentar o relatório de comprovação da execução do Programa de Prevenção às Queimadas Urbanas dentro do prazo estabelecido;

V – 0,3 (zero vírgula três) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro quadrado queimado de imóvel em área urbana;

VI – 0,1 (zero vírgula um) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro quadrado de área de terreno com manutenção irregular por falta de roço e de capina ou por disposição inadequada de resíduos;

VII – 0,2 (zero vírgula dois) Unidade Fiscal Municipal – UFM por metro quadrado de área de terreno limpo pelo município;

VIII – 70 (setenta) Unidades Fiscais Municipais – UFM por hectare ou fração queimado em áreas agropastoris, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida;

IX – 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais – UFM por hectare ou fração atingida de matas ou florestas plantadas;

X – 331 (trezentos e trinta e um) Unidades Fiscais Municipais – UFM por hectare ou fração atingida de matas ou florestas nativas;

XI – 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais Municipais – UFM por hectare ou fração queimada de regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas.

Parágrafo único. Quando o fogo atingir espécies constantes na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção a multa será acrescentada de 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais Municipais – UFM por indivíduo, exceto quando existir norma que defina o valor específico para a espécie atingida.

Art. 17. As multas serão aplicadas em dobro quando a infração:

I – ocorrer em áreas públicas ou mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

II – provocar danos à propriedade alheia;

III – acontecer à noite, em domingo, feriados ou durante estado de calamidade pública decretada pelo Poder Público Municipal;

IV – reincidência em infração administrativa ambiental distinta, no período de cinco anos, contados do trânsito em julgado administrativo da decisão que manteve o auto de infração anterior.

Art. 18. A multa será aplicada em triplo quando a infração:

I – incidir em áreas com espécies endêmicas;

II – reincidência em infração administrativa ambiental de mesma capitulação, no período de cinco anos, contados do trânsito em julgado administrativo da decisão que manteve o auto de infração anterior.

Art. 19. No caso de queimada em Área de Preservação Permanente ou reserva legal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente embargará a área ou quaisquer obras ou atividades nela existentes, excetuando as atividades de subsistência.

Parágrafo único. O embargo de que trata o caput deste artigo também se estende a realização de queimadas não autorizadas de mata nativa fora de Área de Preservação Permanente ou reserva legal.

Art. 20. As autuações das infrações previstas nesta Lei serão apuradas em processos administrativos próprios, sendo assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos autuados.

Art. 21. Aplica-se subsidiariamente na execução desta Lei, naquilo que couber, notadamente quanto à autuação, à defesa do autuado e aos respectivos prazos e recursos, as disposições contidas no Código de Posturas do Município, no Código Tributário e nas normas ambientais correlatas.

Art. 22. Os recursos obtidos com as multas lavradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos especificadas nesta norma serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para estruturação de um sistema de prevenção, monitoramento e combate às queimadas, coordenado pelo setor de monitoramento, fiscalização e educação ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 23. Fica acrescido ao artigo 17 da Lei Municipal nº 4.730, de 21 de dezembro de 2017, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo as autorizações das atividades rurais, as quais serão calculadas por valor fixo de Unidades Fiscais Municipais – UFM, multiplicadas pela unidade (área útil em metros quadrados ou hectares), conforme Anexo II – A desta Lei.”

Art. 24. Fica acrescido o Anexo II-A, na Lei nº 4.730, de 21 de dezembro de 2017, na forma do artigo 23 desta Lei, conforme disposição prevista no Anexo IV desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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