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PARAUAPEBAS: Comissão de Direitos Humanos da Câmara é barrada e impedida de fiscalizar Komatsu

Desde ontem, o Portal Pebinha de Açúcar divulgou AQUI e AQUI, duas matérias, sendo uma que relata a morte de um funcionário da empresa Komatsu, prestadora de serviços da mineradora Vale, identificado como Mauricelio Lopes Veloso, que infelizmente perdeu sua vida ao receber uma descarga elétrica, desenvolvendo suas funções de soldador. A segunda matéria, foi uma denúncia, onde através de vídeo, supostamente um funcionário registrou as condições precárias de trabalho na área de soldagem da empresa que fica localizada na Rodovia Municipal Faruk Salmen, em Parauapebas.

Com o objetivo de averiguar as denúncias de péssimas condições de trabalho, tendo em vista que em poucos meses, pelo menos três funcionários da empresa teriam perdido a vida na região de Carajás, vereadores que fazem parte da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Parauapebas, se deslocaram até a empresa, na tarde desta quarta-feira (17) e acabaram sendo barrados, ou seja, foram impedidos de entrar nas instalações da Komatsu.

Após ser barrados, os parlamentares Miquinha (PT), Rafael Ribeiro (MDB) e Joel do Sindicato (PDT), que são titulares da Comissão de Direitos Humanos e ainda o vereador Zé do Bode (MDB), que estava acompanhando o grupo, se deslocaram até a 20ª Seccional de Polícia Civil de Parauapebas para registrar os fatos.

Vereadores foram barrados na empresa Komatsu

 

Ouvido pela reportagem do Portal Pebinha de Açúcar, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Parauapebas, vereador Miquinha, afirmou que esse é um dos vários casos que precisam ser acompanhados de perto para que seja dada uma resposta para a população. “O que mais nos dói é não ser atendido por ninguém. A situação é complicada e vamos buscar a Lei para que essas mortes sejam esclarecidas, e se for necessário, iremos convocar os representantes da Komatsu para prestar esclarecimentos na Câmara de Parauapebas”, relatou o parlamentar, que concluiu dizendo: “Não dá para as pessoas achar que perder vida em pleno trabalho é normal. Estamos preparados para enfrentar esse caso e trabalhar de forma correta para fiscalizar essa empresa que é importante para o município, desde que não coloque as vidas de seus funcionários em risco”.

Por sua vez, o vereador Rafael Ribeiro lamentou o fato da comissão ter sido barrada para entrar na empresa e fiscalizar as denúncias. “Ficamos sabendo das denúncias e fomos acompanhar o caso de perto, porém, infelizmente fomos barrados. Por esse motivo nos deslocamos até a Seccional de Polícia Civil e registramos um Boletim de Ocorrência. Iremos buscar nossos direitos e vamos sim continuar esse trabalho de fiscalização para que mais vidas não sejam perdidas de forma irresponsável”, disse.

Boletim de Ocorrência foi registrado na 20ª Seccional de Polícia Civil

 

O vereador Joel do Sindicato se sentiu bastante ofendido pelo fato da Comissão de Direitos Humanos ter sido barrada e disparou: “Acreditamos que a empresa está com seus funcionários em regime de trabalho escravo, afinal, não quer abrir a porta para que possamos averiguar as denúncias”.

Outro lado

A equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar entrou em contato com a Assessoria de Comunicação da empresa Komatsu, para que o órgão pudesse comentar sobre a ocorrência registrada nesta matéria, porém, apesar de ter sido solicitado um tempo de 10 minutos, para que uma nota fosse enviada, até o fechamento do texto, não obtivemos retorno.

ATUALIZAÇÃO: 10H26  |  18 DE MARÇO DE 2021

Através de sua Assessoria de Comunicação, a Komatsu se pronunciou sobre o assunto. Confira abaixo a nota na íntegra encaminhada ao Portal Pebinha de Açúcar:

“Em relação à informação de que a Comissão de Direitos Humanos da Câmara teria sido barrada e impedida de fiscalizar as instalações da empresa, a Komatsu informa que a unidade visitada está com as atividades suspensas e assim permanecerá durante a apuração dos fatos relacionados ao acidente. Os vereadores não foram barrados, de forma alguma. Apenas não foi possível recebê-los, pois a empresa estava fechada e porque não houve prévio agendamento da visita. A Komatsu permanece à inteira disposição da Câmara de Vereadores para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários”.

 

Em Parauapebas, marido procura a esposa que desapareceu misteriosamente

Izaias Araújo de Oliveira procurou na manhã desta quarta-feira (17), servidores da 20ª Seccional de Polícia Civil de Parauapebas para registrar um Boletim de Ocorrência (B.O), que comunica oficialmente o desaparecimento de sua companheira, identificada como Ana Paulo Carrijo Braga.

De acordo com informações repassadas à polícia, Ana Paula foi vista pela última vez no dia 13 de março e nunca mais deu notícias. Neste mesmo dia, Izaias Araújo relatou em Boletim de Ocorrência na Polícia Civil que saiu de sua residência localizada na Rua 2, no Bairro Vila Nova, para comprar leite por volta das 8h00, porém, ao retornar, sua companheira Ana Paulo Carrijo Braga havia desaparecido misteriosamente.

Ainda em depoimento, Izaias revelou que procurou Ana Paula em várias partes da cidade, porém, sem sucesso. Para a polícia, Izaias relatou também que sua companheira tem problemas psicológicos.

Informações

Para realizar as denúncias anônimas ou repassar algum tipo de informação, a população pode entrar em contato com a central de atendimento através do telefone fixo e Whatsapp (94) 3312-3350, ou pelo aplicativo do Disque Denúncia Sudeste do Pará disponível para IOS e Android.

Após morte de funcionário, vídeo denuncia péssimas condições de trabalho na Komatsu

Como foi noticiado AQUI no Portal Pebinha de Açúcar, na última terça-feira (16), um funcionário da multinacional Komatsu, que tem filial no município de Parauapebas, infelizmente morreu eletrocutado. A vítima fatal foi identificada como Mauricelio Lopes Veloso.

Após a repercussão da matéria divulgada no Pebinha, nossa equipe de reportagens recebeu através de vários internautas um vídeo que denuncia as péssimas condições de trabalho numa área frequentada por soldadores, mesma profissão que era desempenhada por Mauricelio Lopes Veloso.

Confira o vídeo na íntegra abaixo:

https://youtu.be/TzqUMK-7flU

 

Outro lado

Visando sempre fazer um jornalismo responsável e pautado na seriedade, a equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar entrou em contato com a Assessoria de Comunicação da Komatsu, para que a empresa se pronunciasse sobre a denúncia. Confira abaixo na íntegra a nota enviada à nossa redação:

“Em relação ao vídeo que vem sendo compartilhado sobre possíveis operações no Centro de Manutenção da Komatsu em Parauapebas (PA), a empresa esclarece que as imagens não são atuais.
As atividades de manutenção da Komatsu ocorrem em áreas cobertas e, mesmo assim, quando há episódios de chuva, a norma é suspendê-las.
Em relação ao acidente sofrido pelo colega Mauricelio Lopes Veloso na data de ontem (16.03.21), asseguramos que não tem relação com o local ou condições retratadas no vídeo.
A empresa continua apurando as causas do acidente e trabalhando com peritos para elucidar a ocorrência”.

Incêndio é registrado em alojamento do Projeto S11D

Durante a noite da última terça-feira (16), a reportagem do Portal Pebinha de Açúcar recebeu vídeos e informações de um incêndio que foi registrado em uma área de alojamento do Projeto S11D, de responsabilidade da mineradora Vale e que fica localizada no município de Canaã dos Carajás.

Segundo informações, ninguém ficou ferido e os bombeiros que estavam de plantão no empreendimento conseguiram controlar as chamas e apagar o fogo.

https://youtu.be/7h5oUvYtW6E

 

Nota da Vale
A equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar entrou em contato na manhã desta quarta-feira (17) com a Assessoria de Comunicação da Vale, que por sua vez encaminhou uma nota. Confira abaixo na íntegra:

“Na noite da terça-feira, 16/3, houve incêndio em um dos blocos do alojamento situado no projeto S11D, em Canaã dos Carajás, debelado pelas equipes de emergência ainda durante a noite. O bloco estava em reforma e desocupado. Não houve feridos ou vítimas, apenas danos materiais.
As causas do incêndio estão sendo apuradas”.

Justiça suspende decreto municipal que flexibilizava medidas contra a Covid-19 em Parauapebas

Conforme noticiado AQUI no Portal Pebinha de Açúcar, o Promotor de Justiça Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Tutela de Urgência em desfavor do município de Parauapebas com o propósito de anular o Decreto Municipal Nº 1.076, de 12 de março deste ano, 2021, que flexibiliza várias medidas impostas no Decreto Estadual Nº 800, atualizado no dia 15 de março de 2021, que revoga o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020.

Ainda na quarta-feira (17), o juiz Lauro Fontes Junior acatou o pedido do Ministério Público do Estado do Pará e acabou suspendendo parte do decreto municipal de número 1.076/2021, assinado pelo prefeito Darci Lermen (MDB) e agora, as regras que visam diminuir os novos casos de Covid-19 na “Capital do Minério” são as adotadas pelo decreto assinado pelo Governador do Pará, Helder Barbalho (MDB).

Confira o que diz a decisão assinada pelo juiz Lauro Fontes Junior:

Autos n. 0802141-37.2021.8.14.0040
Autor: Ministério Público.
Réu: Município de Parauapebas, com sede no Morro dos Ventos s/n, cidade de Parauapebas.
Intimação de terceiros: Darci José Lermen, lotado no Morro dos Ventos s/n, Cidade de Parauapebas/Pa; PGE – Procuradoria Geral do Estado, com sede na Rua dos Tamoios, 1.671 (Padre Eutíquio e Apinagés) – Batista Campos –
Belém – PA Telefone: (91) 3225-0811 / 0777 Fax: (91) 3241-2828

DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do Município de Parauapebas/PA. Em síntese, alega o autor que, inobstante a atual classificação vermelha conferida pelo Decreto Estadual n. 800/2020, cujo efeito prático cingiu-se em tornar mais rígidas as medidas de isolamento social, o Prefeito municipal de Parauapebas, momentos depois, mediante a expedição do Decreto 1.076/21, “flexibilizou” tais regras de proteção sanitária localmente. Como a atuação do gestor local, consubstanciada em ato administrativo local, tem elevado potencial de repercutir na capacidade da resposta médicohospitalar, foi requerida a concessão de tutela de urgência para sobrestar a eficácia do Decreto n. 1.076/2021.

É o relatório. Decido.
Embora não pairem dúvidas de que o exercício da competência executiva, no que toca às medidas sanitárias, seja comum aos entes federativos, não significa que estaríamos diante de uma discricionariedade ilimitada e irrefletida, sobretudo quando hábil a patrocinar desencontros estratégicos entre os entes que buscaram a mesma autorização fática para agir diante da contingência sanitária gerada pelo SARS-Cov-II.

No intuito de harmonizar essa circunstância, ou seja, a existência de uma contrariedade entre as medidas administrativas – Estadual e municipal -, editadas para solucionar o mesmo problema sanitário, à partida, esclareço que os contornos do ato administrativo contido no Decreto municipal n. 1.076/21 são nulos.

Explico. Como se sabe, a organização do sistema de regulação e oferta de leitos no Estado do Pará – leia-se SISREG –, tem como gestor central e operacional órgãos da Administração Pública estadual. Essa centralização tem uma razão de ser. Afinal, ao se permitir que um único órgão colete informações e, de sua consolidação e organização, passe a administrar racionalmente a distribuição de leitos, gera-se uma estruturação eficiente que consegue trazer máxima eficiência operativa às informações altamente qualificadas que se localizam nos diversos e atomizados plexos do sistema de saúde. Em outras palavras, consegue-se, mesmo no cenário de criticidade elevada, promover algo que se aproxime de uma equânime distribuição de leitos de UTI.

Com essa lógica de funcionamento, deve-se compreender que a quantidade de leitos ofertadas por esse sistema calibra-se, e tem relação direta e imediata, com o índice de contaminação da população. Assim, na relação do binômio oferta dos leitos e a taxa de contaminação da COVID-19, a única alternativa para minimizar o stress da estrutura, trazendo-a para níveis de mínima operabilidade, se faz pelo controle deste último elemento.

Nesse aspecto, não é despropositado afirmar que a diretriz que teria animado o Decreto estadual foi aquela que buscou equacionar a racionalização dos insumos estatais diante dos cenários de escassez, tudo com o objeto de “distensionar” o nível de stress que o sistema de saúde regional se vê jogado.
Com a devida vênia, tal como elaborado, o Decreto municipal trouxe consigo elevado potencial para desregular o funcionamento eficiente desse sistema; já que ao refletir apenas localmente, desconsidera as demais partes que compõem essa ferramenta de gestão.

Na prática, os indicadores de gestão não deixaram de confirmar essa suspeição. Vejamos. O índice de ocupação de leitos públicos no município de Parauapebas, na data do dia 16.03.2020, apenas 04 dias da edição do Decreto municipal, chegou ao patamar de 100% de ocupação [1] . Como sinalizado, um viés evolutivo anunciado e inescapável à gestão pública municipal, já que no dia 15.03.2021 esse índice perfazia 93%, o que só confirmou esse ritmo crescente, já que na data da edição do Decreto municipal tal referência era de 73%.

Voltemos sobre a lógica de organização desse sistema.
Como a gestão dessa ferramenta de equalização da oferta de leitos de UTI é acertadamente centralizada, permitir que os diversos municípios do Estado, cada qual portador de um singular e diminuto espectro das informações que particularizam o sistema de saúde, venham, mesmo à mingua de uma perspectiva sistêmica, desautorizar, bloquear ou “flexibilizar” os efeitos das medidas restritivas veiculadas pelo Governo de Estado, como se os atos administrativos fossem dotados de uma variante da ab-rogação legal, seria senão permitir, ao cabo, que essa lógica de organização e eficiência da estrutura, marcas operativas do SISREG, pudessem ser afastadas. No limite, se todos os municípios consorciassem com esse propósito num único instante, não há dúvidas de que haveria um derretimento dessa estrutura funcional do sistema de saúde; restando, tão só, desencontros de toda sorte.

Somente o Estado, pelo menos neste aspecto bem peculiar do conteúdo material dos atos administrativos sanitários, é que deteria a iniciativa para afrouxar as medidas estratégicas no que toca à restrição das atividades em curso. Como dito, induvidoso que a lógica de administração dos riscos e o controle da escassez que justificaram o desenvolvimento da ferramenta do SISREG perderia sentido em leituras como as ora exercidas pelo Poder Executivo local. O que não impede que o município enrijeça tais medidas, diante do cenário de agravamento local.

Além do mais, vislumbro que no caso concreto existem indícios razoáveis de que o Decreto municipal teria sido animando para satisfazer grupos de interesses.
Explico. Tendo sua edição aos 12.03.2021, então materializada em pleno curso ascendente dos casos de contaminação no município de Parauapebas, não haveria justificação técnica que pudesse legitimar o afrouxamento das medidas sanitárias, ao contrário. Afinal, com a crescente taxa de ocupação dos leitos locais, em tese, o perfil de proteção municipal deveria ter sido o de recrudescer, ainda que pontual e excepcionalmente, aquilo que já fora objeto do Decreto estadual, única leitura legítima de modulação que poderia ser buscada na cláusula
constitucional contida no artigo 30 da CF/88.

Conveniente, nessa etapa da ratio decidendi, demonstrar a evolução dessa criticidade local, cujos dados foram extraídos da plataforma do e-gov local, senão vejamos: O fato é que indo na contramão das medidas de proteção reclamadas empiricamente, como reforço adicional às medidas planificadas pelo Governo do Estado, parece-nos que ao se fazer ouvidos moucos a esses cenários, estes sim, prospectáveis pelas informações locais, vislumbres do fenômeno do desvio de finalidade passaram a ser captados. De fato, foi revelador observar que o artigo 5º do Decreto municipal veio a ampliar, por mero ato administrativo, e Data Número de novos casos de contaminação pelo SARSCov-2:
01.03.2021:114
02.03.2021: 121
03.03.2021: Não informado
04.03.2021: 142
05.03.2021: 149
06.03.2021: 153
07.03.2021: 158
08.03.2021: 165
09.03.2021: 152
10.03.2021: Não informado.
11.03.2021: 164
12.03.2021: 183
13.03.2021: 176
14.03.2021: 195
15.03.2021: 227

Desprovido de qualquer supedâneo jurídico e de estudo de viabilidade que pudesse equalizar o desenvolvimento econômico diante do cenário de contingência sanitária, o rol das atividades essenciais instituídas pela Lei federal n. 13.979/20. Isso porque elevou a esse status as academias de ginástica, situação que teria ocorrido apenas 02 dias depois de uma grande manifestação do setor junto à Prefeitura municipal [2] .

De qualquer forma, que fique bem claro que, pela dogmática jurídica, o Decreto 800/2020, já que inexiste ab-rogação ou derrogação entre atos administrativos expedidos por entes federativos distintos, jamais perdeu seus efeitos locais. Desde sua vigência foi, e ainda é, cogente e regulamentador das condutas dos servidores estaduais lotados na cidade de Parauapebas.

Assim, identificado, prima facie, o fenômeno do desvio de finalidade, inidoneidade na motivação e usurpação de competência material do referido Decreto municipal, com base no princípio da precaução, havendo perigo de dano irreparável à população, DECIDO:

A) CONCEDO a tutela de urgência requerida e suspendo os efeitos dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º do Decreto municipal n. 1.076/21, devendo o gestor municipal ser pessoalmente intimado da presente decisão, a fim de reorientar, de imediato, suas ações de política sanitária, as quais, doravante, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Decreto estadual n. 800/2020.

B) No prazo de 72 horas, contados da ciência pelo gestor municipal, deverá este comprovar nos autos ter adotado todas as medidas necessárias para garantir a plena eficácia do Decreto estadual.

C) Com a finalidade de conceder efetiva operacionalidade à presente decisão, intime-se o Governo do Estado Pará, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para que adote as medidas que entender suficiente para repercutir a decisão judicial junto aos órgãos estatais situados no município de Parauapebas, sendo-lhe facultado interver no feito na qualidade de amicus curie, ônus que deverá ser exercido no prazo de 15 dias.

D) Cite o réu para contestar o feito no prazo legal.

E) Deixo de fixar audiência de mediação, vez que o tema não comporta transação.

CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, INCLUSIVE NO HORÁRIO DO PLANTO (ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO
MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA/CARTA.

Parauapebas, 17 de março de 2021

Confira o processo: Decisão – acp decreto

PARAUAPEBAS: Ministério Público ajuíza ação pedindo anulação de Decreto que flexibiliza medidas de prevenção da Covid-19

“Não há, pois, qualquer lacuna, seja federal ou estadual, quanto às medidas de combate ao coronavírus, de tal sorte que ao município, em decorrência de sua competência concorrente na matéria, caberia apenas legislar de forma suplementar, sem ampliar ou contrariar os limites impostos pela legislação federal e estadual.
Os princípios da prevenção e da precaução são costumeiramente estudados no Direito Ambiental e indicam que os danos ambientais devem ser evitados, seja porque há certeza ou maior probabilidade da sua ocorrência (precaução), ou mesmo na hipótese de incerteza de dano”.

Com base nesse princípio, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Promotor de Justiça Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Tutela de Urgência em desfavor do município de Parauapebas com o propósito de anular o Decreto Municipal Nº 1.076 de 12 de março deste ano, 2021, que flexibiliza várias medidas impostas no Decreto Estadual Nº 800, publicado no dia 15 de março de 2021, que revoga o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020.

De acordo com a argumentação do Promotor de Justiça, Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, respondendo pela 4ª PJ de Parauapebas, na data de 15 de março de 2021 houve a republicação do decreto estadual nº 800/2020, com medidas mais restritivas voltadas para a contenção da pandemia do novo coronavírus; quando estabeleceram-se novas restrições de medidas sanitárias decretando bandeiramento vermelho para região de Carajás, local em que está inserido o município de Parauapebas, além de todas as demais regiões do Estado, devendo se observar, em regra, os arts. 12 até 15, além do próprio art. 5º, daquela normativa. “A importância de tal medida estadual é observável na proporção em que se analisa os dados públicos fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado em que se tem de forma clara a crescente curva de contaminação e óbitos no território paraense”, alega o promotor de justiça, mostrando gráficos médias móveis dos casos da doença confirmados no Estado do Pará e ainda médias móveis dos casos de óbitos confirmados em virtude da mesma doença também no Estado.

As alegações seguem mostrando que o mês de março revelou o agravamento do cenário pandêmico no Estado do Pará, conforme se afere na comparação de dados dos boletins epidemiológicos dos dias 1º de janeiro e 10 de março deste ano, 2021, emitidos pela Secretaria de Estado de Saúde. “Não precisa muito esforço ou título acadêmico para ler os boletins epidemiológicos e constatar o aumento real do número de casos e óbitos no Estado do Pará”, garante Fabiano Oliveira, chamando a atenção ainda para que se analise os leitos estaduais destinados ao tratamento da Covid-19 (Clínicos e de UTI) da Região Metropolitana de Belém, extraídos do sistema de regulação do Estado do Pará, às 00h40 do dia 11 de março de 2021, demonstram a escassez de leitos.

Detalhado que, especificamente, o Hospital de Campanha de Belém, que já se encontra na sua capacidade máxima de expansão, apenas 3 leitos clínicos estavam disponíveis na data ventilada. E ainda, pontua-se que a constante abertura de leitos só comprova a velocidade vertiginosa em que avança a onda de contaminação da doença.

Os dados a seguir, originados da própria SESPA, e corroborados em ação proposta pelo Ministério Público na capital, demonstram essa evolução e justificam a preocupação exposta na presente ação:
***Em janeiro contávamos com 440 leitos clínicos e 189 leitos de UTI ADULTO, com um percentual de ocupação de 36,59% e 73,54%, respectivamente, em 01 de janeiro de 2021;
***Em 01 fevereiro, os leitos clínicos eram 500, com uma ocupação em 40,20%, e o leitos de UTI ADULTO já eram 335, com 76,42% de ocupação;
***Em março o cenário muda mais drasticamente. Os leitos clínicos já estão no número de 601 e com ocupação em 58,24% em 01 de março. Enquanto, na mesma data, os leitos de UTI ADULTO chegam a 387 com o percentual de ocupação em 81,91%.

“Não obstante o agravamento da situação pandêmica vivenciada em todo o Estado, o município de Parauapebas publicou o decreto 1.076/2021 colocando o aludido município com medidas muito brandas, notadamente, considerando a situação de descontrole em que se encontra a doença na cidade, sem apresentação técnica de estudo de saúde pública por Comitê interdisciplinar, contrariando, pois, o decreto estadual que previu bandeiramento vermelho para todo o Estado”, denuncia o Promotor o Promotor de Justiça Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, propondo Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Tutela de Urgência em desfavor do município, usando como base a legislação promulgada pelo Estado do Pará onde consta em seu art. 5º, “Cada um dos Municípios integrantes das zonas de risco definidas neste Decreto deverão guiar-se pela bandeira vigente na região de regulação de saúde que integra para, por meio de Decreto Municipal, fixar normas de distanciamento social compatíveis com o grau de risco indicado periodicamente pelos órgãos estaduais, segundo dados divulgados na forma do art. 3º e dos Anexos deste Decreto, sem prejuízo da adoção de medidas locais mais apropriadas. Parágrafo único : Caberá ao Estado determinar a bandeira de cada região e orientar acerca das respectivas medidas, podendo cada Município fixar, de acordo com a realidade local, regras específicas acerca da reabertura e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais. Diante de tal quadro, certo que o Decreto Municipal não pode desrespeitar o pacto federativo e a divisão espacial do poder instrumentalizado na partilha constitucional de competências legislativas vilipendiando os direitos à vida e à saúde com agravo à razoabilidade”, contrapõe o promotor, mostrando que, de acordo com o decreto estadual, a região de Parauapebas está na bandeira vermelha e não na bandeira laranja.

Por fim, após a observância de episódios, a nível nacional e também local, de permissão aos brasileiros voltar às ruas, minimizando o efeito que isto causará, é imprescindível que, na ausência da postura política proporcional e razoável, haja resposta imediata dos órgãos de fiscalização como o Ministério Público e do Poder Judiciário.

O promotor diz reconhecer e respeita-se a competência concorrente dos municípios para agir no combate à disseminação do coronavírus, tomando as medidas pertinentes, no interesse de seus respectivos territórios, todavia, no âmbito da competência concorrente, a Constituição Federal estabelece que a competência legislativa do município é suplementar (art. 30) e encontra limites que também decorrem de todo o sistema constitucional vigente não podendo contrariar nem as normas gerais da União, tampouco as normas estaduais que rejam a matéria em questão.

“Na dúvida, não se deve expor a risco a saúde das pessoas, ou seja, não deve o agente público, e no caso concreto o próprio Prefeito, expor toda a sociedade a risco, autorizando a retomada de quase todas as atividades”, recomenda o promotor, alertando que o afrouxamento das regras em relação as ações de combate à Covid-19, em claro desacordo com a legislação estadual e federal, acarretará aglomerações e várias notícias referentes à frequência de pessoas em locais que deveriam estar fechados, diante da normativa estadual.

O promotor afirma que que o decreto municipal nº 1.076/2021, ao dispor sobre medidas voltadas ao enfrentamento do COVID-19, cuidando de temas afetos a direitos fundamentais de assento constitucional (saúde, vida e locomoção), com a autorização de funcionamento ampliado de determinadas atividades comerciais durante o período em referência, vedadas pela regulamentação estadual (Decreto nº 800/2020), não se atentou ao pacto federativo e a divisão espacial do poder instrumentalizada na partilha constitucional de competências legislativas e vilipendiou os direitos à vida e à saúde com agravo à razoabilidade. “Constata-se, pois, que o Município de Parauapebas acabou por ampliar medidas não abarcadas para o bandeiramento estadual em que está inserido, não apresentando, também, estudo técnico por Comitê interdisciplinar analisando inclusive a lotação de leitos de UTI estadual para os quais os pacientes em situações mais graves são encaminhados”.

Com todas as alegações apresentadas pelo Promotor de Justiça Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, respondendo pela 4ª PJ de Parauapebas, através do Ministério Público do Pará, requer, em caráter de urgência, a citação do município de Parauapebas, para apresentar resposta à presente demanda; a designação de audiência de conciliação, após concessão do pedido liminar, que poderá ser realizada por videoconferência através dos aplicativos de troca de mensagens que permitam ligações em vídeo e áudio; a aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

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