Portanto, não poderão ser homenageados com nomes em espaços públicos aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público.
A nova lei ainda estabelece que caberá à Prefeitura de Parauapebas e à Câmara Municipal, no âmbito de suas atribuições respectivas, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei e à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei da Ficha Limpa), com suas respectivas alterações, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas responsabilidades.
Para a autora do projeto de lei, vereadora Eliene Soares, todos os atos, gestos, símbolos, narrativas que envolvem manifestação de preconceito e corrupção, de qualquer natureza, devem ser repudiados e passíveis de sanção, nos termos da lei.

“Há que se considerar a urgente necessidade de constituirmos sociedade que inspire valores inclusivos e de maior tolerância, conjugando com os princípios da equidade, ética e justiça social, aprovando iniciativas que contribuam para vedação de narrativas de homenagens, de qualquer natureza, que incentivam o preconceito e a corrupção”, ressaltou a legisladora.
Neste sentido, considerando o fato de que Parauapebas é um município com população urbana em constante expansão e que, diariamente, florescem novas ocupações, vias e logradouros, o projeto de lei busca garantir que nos endereçamentos novos não haja espaço onde pessoas que, de alguma maneira, exponham a sociedade ao constrangimento.
Com a aprovação do projeto de lei, também estão impedidos de dar nomes a prédios e logradouros públicos aqueles que comprovadamente praticaram crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência. E ainda pessoas que tenham cometido crimes contra o meio ambiente e a saúde pública, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondo.
A vedação se estende àqueles que foram condenados em crimes de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual, tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual e por crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.