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Após ser afastado, Capitão Júlio volta a atuar na Polícia Militar

No dia 18 de fevereiro de 2016, de acordo com informações divulgadas à imprensa através do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), o Capitão Dercílio Júlio de Souza Nascimento, conhecido como “Capitão Júlio”, foi preso por ser um dos suspeitos de envolvimento no assassinato do advogado Dácio Cunha que tinha 42 anos de idade e foi alvejado por disparos de arma de fogo no dia 5 de novembro de 2013 enquanto esperava a entrega de uma pizza.

O caso ganhou desdobramento quando o Capitão Júlio foi posto em liberdade e recebeu medidas cautelares estabelecidas pela Justiça, como: Comparecer mensalmente ao juízo; Estar proibido de comparecer ao 23º BPM; Estar proibido de manter contato, mesmo que indiretamente com testemunhas no processo; Estar proibido de se ausentar da comarca sem prévia comunicação e autorização do juízo; Se recolher em casa entre 20h e 6h;

Com as medidas cautelares apresentadas pelo Juiz Líbio Moura, Júlio havia perdido cautelarmente a patente de Capitão PM, inclusive o porte de arma, porém, através de uma decisão interlocutória, o PM voltará a prestar normalmente seus serviços na Polícia Militar do Estado do Pará.

Confira a Decisão na íntegra:

“Trata-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por DERCÍLIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO, tendo por coator o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas, dizendo, em resumo, o Impetrante, que houve descumprimento da decisão das E. Câmaras Criminais Reunidas, exarada nos autos do Habeas Corpus – Processo n.º 0002401-49.2016.8.14.0000, em relação à especificidade das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, da qual a autoridade impetrada extrapolou, impondo novas medidas sem qualquer embasamento fático ou judicial. Constam as informações de praxe às fls. 48/52.

É o relatório.

Decido sobre a liminar.

Analisando o termo da decisão colegiada, as cópias juntadas aos autos e as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, atesta-se que o magistrado, ao dar interpretação extensiva aos termos da decisão colegiada, que concedeu a ordem mandamental ao ora Impetrante, impôs medidas cautelares que não foram apontadas no acórdão das E. Câmaras Criminais Reunidas. Veja-se que este E. Tribunal, por meio do Acórdão n.º 158.024, determinou ao ora Impetrado que fossem impostas ao ora Impetrante as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III e V, do CPP, e ele, dando interpretação extensiva ao decisum, recebeu a determinação como recomendação, e, além dos citados incisos, ainda impôs o afastamento do Impetrante de suas funções e o uso de arma de fogo, o que foge totalmente do objetivo da decisão do habeas corpus, já que o Tribunal ad quem, ao conceder ordem judicial não o faz de forma sugestiva e sim determinante, a não ser que novos fatos venham a justificar medida mais radical.

Em sendo assim, por hora, concedo a liminar postulada, para que ao Paciente sejam impostas apenas as específicas medidas cautelares constantes do art. 319, I, II, III e V, do CPP, justificando-se novas medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva, apenas se fatos novos surjam até o julgamento do presente writ.

Dê-se ciência ao Juízo a quo sobre a decisão aqui proferida. Após, encaminhe-se ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça”.

Belém/PA, 09 de maio de 2016. – Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS,
Relator

tribunal julio

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