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Câmara aprova MP dos royalties da mineração, confira todos os detalhes

Liderada pelo Prefeito Darci Lermen, uma comitiva de Parauapebas, composta por secretários de governo, vereadores, representantes de entidades e populares, esteve presente em Brasília e acompanhou de perto a votação que beneficia em cheio Parauapebas e vários outros municípios mineradores

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 789/17, que aumenta alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), uma espécie de royalty pago pelas mineradoras a estados e municípios. A matéria perde a vigência no dia 28 deste mês e precisa ser votada também pelo Senado.

O texto aprovado – uma emenda de Plenário do relator, deputado Marcus Pestana (PSDB-MG) – altera também a distribuição dos recursos entre os órgãos e entes federados beneficiados.

Para a maior parte dos minerais extraídos no Brasil, as alíquotas continuam variando de 0,2% a 3%, com aumentos para alguns tipos de minerais e diminuição para outros.

Quanto ao minério de ferro, responsável por 75% da produção mineral brasileira, a alíquota máxima passa de 2% sobre a receita líquida para 3,5% sobre a receita bruta, descontados os tributos, podendo ser diminuída para até 2%.

A MP original previa alíquota segundo uma cotação internacional (Platts Iron Ore Index – Iodex) em cinco faixas de incidência em razão do preço por tonelada.

A redução da alíquota caberá à Agência Nacional de Mineração – ANM (criada pela MP 791/17) em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados para não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas de baixos desempenho e rentabilidade.

Alíquotas

Em relação às alíquotas atuais de outros minerais (Lei 8.001/90), o ouro extraído por mineradoras passará a pagar 1,5% em vez de 1% atuais. Esse índice também foi fechado em Plenário, pois na comissão mista o percentual era de 2%.

O diamante extraído por mineradoras, que paga atualmente 0,2%, passará para 2%. Na MP original o aumento era para 3%. Já o nióbio teve a alíquota reajustada de 2% para 3%.

Potássio, rochas fosfáticas, sal-gema e demais substâncias usadas na fabricação de fertilizantes pagarão a Cfem com alíquota de 0,2%. No relatório da comissão mista, potássio e fosfato pagariam 1% e sal-gema 3%.

As alíquotas previstas na MP entraram em vigor em 1º de novembro deste ano.

Venda ou consumo

Para fazer a adequação da cobrança desse royalty à complexidade das relações empresariais, o texto define novas situações de incidência. Além da venda, também o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral serão considerados como fato gerador até 31 de dezembro de 2017, quando novas definições consolidarão a forma de cobrança.

A Cfem incidirá quando do consumo do mineral sobre a receita bruta calculada segundo o preço corrente do bem ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento.

Exportações

Nas exportações, o relatório de Marcus Pestana prevê que a base de cálculo a ser considerada será, para todos os casos de exportação, o preço parâmetro definido pela Receita Federal ou, na sua inexistência, o valor de referência.

O texto original da MP previa essa base de cálculo para as exportações realizadas para empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida.

Caberá à ANM determinar se será o preço corrente ou o valor de referência, que será definido a partir de metodologia estabelecida em decreto presidencial para garantir um valor maior para jazida com maior teor da substância de interesse.

Outros casos de incidência são a arrematação quando da compra em hasta pública e o valor da primeira aquisição do bem mineral na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira (garimpeiros).

Será considerado consumo o uso do bem mineral também pelo arrendatário e pela empresa controladora, controlada ou coligada. Já os rejeitos e materiais estéreis resultantes da exploração mineral da área serão considerados como bem mineral para efeitos de tributação se vendidos ou consumidos. Entretanto, se eles estiverem associados em outras cadeias produtivas a alíquota será reduzida em 50%.

Outras mudanças feitas pelo relator retiram determinados procedimentos do conceito de beneficiamento, como a sinterização, a coqueificação e a calcinação, por serem considerados processos químicos ou físicos característicos de processo industrial.

Texto aprovado altera distribuição da Cfem entre estados e municípios

O texto aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados para a Medida Provisória 789/17 tem como principal novidade as mudanças na distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) entre estados, municípios e órgãos públicos. O tema não é tratado pela MP original.
Nas negociações antes da votação em Plenário, o relator da MP, deputado Marcus Pestana (PSDB-MG), aceitou mexer no montante que ia para os estados produtores (20%) para direcionar parte aos municípios afetados pela atividade de mineração, que passaram a ficar com 15% em vez de 10%.

Tantos para estados e o Distrito Federal quanto para os municípios o rateio será diferente. Hoje eles recebem 23% e 65%, respectivamente. O relatório diminui para 15% (estados e DF) e 60% (municípios). O DF também participa do rateio com os municípios porque assume obrigações e direitos de uma prefeitura.

O percentual diminui, mas a arrecadação total a ser distribuída aumentará porque aumentam as alíquotas e elas passam a incidir sobre a receita bruta em vez da líquida.

Diminuem ainda os percentuais para o órgão regulador (hoje Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a ser substituído pela Agência Nacional de Mineração – ANM), que passa de 9,8% para 7%; e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), de 2% para 1%. O fundo precisa direcionar os recursos para pesquisas no setor mineral.

O Ibama continua com 0,2% da Cfem para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração.

Novos beneficiários

Dois novos beneficiários são incluídos: o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), que contará com 1,8% para pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais; e os municípios que sejam afetados pela atividade de mineração se a produção não ocorrer em seus territórios, que serão contemplados com 15% da arrecadação.

Esse impacto considera situações como ter o território cortado pelas infraestruturas usadas para o transporte ferroviário ou por dutos; ser afetado por operações portuárias e de embarque e desembarque de minerais; alojar pilhas de materiais estéreis, barragens de rejeitos e instalações de beneficiamento; ou ser impactado socialmente por ter limites com município onde ocorra a produção.

O texto prevê que um decreto presidencial estabelecerá como a parcela para os municípios afetados será distribuída em razão do grau do impacto, além de estipular critérios para direcionar parte desse montante para compensar a perda de arrecadação de municípios “gravemente afetados pela futura lei”.

Se não existirem as situações de impacto decorrente da mineração, a parcela respectiva será destinada ao estado onde ocorrer a produção.

Do total recebido pelos estados e municípios produtores, 20% deverão ser destinados, preferencialmente, a atividades de diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

Como esse tema foi introduzido na MP, o prazo de vigência aplicado para ele, segundo o projeto de lei de conversão, é o prazo para os dispositivos sobre base de cálculo e contribuintes, 1º de agosto de 2017. Isso provocaria efeitos retroativos.

MP disciplina incidência da Cfem em situações de transferência de minério

A Medida Provisória 789/17 disciplina situações de incidência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) relacionadas à transferência do minério.

Caso o bem mineral seja remetido a outro estabelecimento do mesmo titular para comercialização posterior, a base de cálculo será o preço de venda final, ainda que ele tenha sido beneficiado.

Quando uma transferência, no território nacional, for caracterizada como venda entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, a base de cálculo da Cfem será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional.

Se não for uma venda, o royalty incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do minério. Em todos esses casos, a arrecadação será distribuída aos estados e municípios onde ocorrer a produção.

Já nas situações de beneficiamento do mineral em estabelecimento de terceiros, isso será considerado como consumo para efeitos de incidência da Cfem.

Água mineral

Os royalties incidentes sobre o aproveitamento econômico da água terão duas situações. Se for para consumo direto, a base cálculo será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos.

Se for para fins balneários, a alíquota incidirá sobre o valor do banho, caso seja especificado, ou sobre 8,91% da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos.

Anualmente, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da Cfem a eles destinadas.

Multas

A MP 789/17 prevê responsabilidade solidária no pagamento dos royalties para aquele que arrendar o direito minerário durante a vigência do contrato.

No caso de cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário (que recebeu o direito) passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da compensação relativo a período anterior à averbação dessa cessão.

Todas as situações que provocarem pagamento a menor desses royalties, embaraço à fiscalização ou demora em fornecer documentos exigidos pela agência reguladora implicarão em multa de 20% do valor apurado ou de R$ 5 mil, o que for maior.

A reincidência da recusa injustificada de apresentação de documentos requisitados poderá provocar a suspensão das atividades de lavra até seu fornecimento, além de multa em dobro.

Na hipótese de apuração a menor por uso equivocado de preço corrente ou valor de referência, a multa será de 30% do valor apurado pela Agência Nacional de Mineração (ANM), a título de Cfem.

Quando o sujeito passivo se recusar a apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou se existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora fará o lançamento do maior valor de Cfem para cada fato gerador.

Valor de compensação a estados e municípios gerou divergências em Plenário

O valor da compensação financeira paga a estados e municípios impactados pela atividade mineradora dominou os debates no Plenário da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (21).

O impasse se deu em torno da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem), conhecida como royalty da mineração. Ao longo da sessão, diversos deputados defenderam uma alíquota para a Cfem de até 4%, como prevê o projeto de lei de conversão proposto pelo relator da Medida Provisória 789/17, deputado Marcus Pestana (PSDB-MG).

Para o líder do PT, deputado Carlos Zarattini (SP), a atividade de mineração no Brasil é cada vez mais dominada por empresas multinacionais que já se manifestaram contra a nova alíquota de 4%. “Não satisfeitas com os benefícios da Lei Kandir, que as isenta de ICMS nas exportações, ainda são contra o aumento de alíquota que beneficia estados e municípios impactados”, disse.

“Essa medida garante uma participação minimamente equilibrada para municípios que têm exploração mineral”, sustentou Zarattini. “Os 4% são o mínimo, porque o desejo é que pudéssemos ter mais de 4%”, declarou o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA).

Também em defesa dos 4%, o deputado José Priante (PMDB-PA) lembrou que a luta é antiga. “Hoje se está fazendo justiça aos estados mineradores, ao Pará, Minas Gerais e aos municípios mineradores”, disse Priante.

Acordo

No entanto, diante a possibilidade de esse percentual mais alto inviabilizar a aprovação da MP, deputados que defendiam os 4% aceitaram o acordo proposto pelo 1º vice-presidente da Câmara, deputado Fábio Ramalho (PMDB-MG), para que a alíquota fosse de até 3,5% sobre a receita bruta de venda do minério, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização.

“Podemos até aprovar a alíquota de 4% prevista no parecer do relator, mas corremos o risco de não terminarmos esta votação e a medida provisória caducar”, alertou Ramalho.

Ele ressaltou que o DEM era contra a alíquota de 4% e já havia preparado o chamado “kit obstrução” para tentar evitar que o texto da MP fosse aprovado a tempo. A MP 789 perde a vigência no dia 28 deste mês e ainda precisa ser votada pelo Senado.

Para permitir a aprovação, o relator concordou em realizar ajustes no texto por meio de uma emenda aglutinativa. Entre as mudanças está a que que fixa a alíquota da Cfem em até 3,5%.

Favorável aos 3,5%, o líder do DEM, deputado Efraim Filho (PB), concordou em retirar destaques apresentados com o objetivo de alterar e retardar a aprovação da matéria. “O que hoje é 2,5% da receita líquida, vai a 3,5% da receita bruta, ou seja, nós estaremos dando aos municípios mais do que o dobro do que é arrecadado hoje”, disse.

Reportagem: Eduardo Piovesan / Agência Câmara Notícias

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