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Decisão da Justiça Eleitoral cassa mandato de Elias Ferreira que também fica inelegível por 8 anos

Advogados de Elias da Construforte devem recorrer da decisão da justiça com efeito suspensivo

Denunciado desde que ocorreram as eleições municipais em 2016, o caso de candidaturas “laranjas” da Coligação Proporcional “Juntos por Parauapebas melhor” teve desfecho com o afastamento do vereador Elias Ferreira, o popular “Elias da Construforte”, que, conforme decisão proferida pelo Juiz Eleitoral da 75ª Zona Eleitoral de Parauapebas, Lauro Fontes, tem o diploma cassado, sendo também condenado por abuso de poder político.

A denúncia foi feita também contra membros da mesma coligação, que foram beneficiados pelas candidaturas fictícias e tiveram oportunidade de exercer o contraditório, a saber: ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA FILHO (vereador); IVANITI JOSÉ DA SILVA (suplente), ANTÔNIO NETO PEREIRA DE SOUSA (suplente); FRANSICO CORDEIRO LEITE SEGUNDO (suplente); NILSON SOUSA DIAS (suplente); FERNANDO RIBEIRO VERAS (suplente), ROGÉRIO DA SILVA SANTOS (suplente); ANTÔNIO FERREIRA SILVA (suplente), ZALDINELE PINHEIRO TEIXEIRA (suplente); MARIA RITA PEREIRA DA SILVA (suplente); HARY CUNHA DOS SANTOS (suplente); LUCIENE MOITINHO DE SALES (suplente); LEÔNIDAS FERREIRA BRITO (suplente); RAIMUNDO DOS SANTOS (suplente); MAURO BRANCO (suplente); DOMINGOS BRAGA CARVALHO (suplente); GERCIO BITTENCOURT SOARES (suplente); ANTÔNIA BEZERRA VASCONCELOS (suplente); JULY ANE DA FONSECA CASTRO (suplente); ALVINO DE AQUINO SILVA (suplente); ANA DA SILVA BORGES FERNANDES (suplente) e FRANCISCA DANIELE BATISTA MOTA (suplente), por terem, segundo as denúncias, promovido o registro de candidaturas fictícias, violando a disposição contida no parágrafo 3º, artigo 10º da Lei 9.504/97. Diante do exposto, foi manejada a presente AIJE, requerendo como sanção a aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 08 anos.

Por estar em pleno gozo do mandato de vereador, Elias Ferreira é o mais prejudicado, sendo condenado ainda por abuso de poder econômico, irregularidades na arrecadação e gastos, de recursos de campanha e cerceamento de defesa, doação estimável em dinheiro, ausência de declaração e recibo eleitoral.

De acordo com o contido no processo, com base nessas premissas, compreende-se que a coligação partidária-ré, mesmo possuindo uma personalidade jurídica sui generis, que se distingue pela temporalidade de sua existência, não pode ser privada do presente contraditório. De fato, como essa estrutura associativa foi hábil a interferir na distribuição do quociente partidário, tem-se que sua participação no feito se mostra crucial, já que eventual aplicação da sanção descrita na alínea d, artigo 1º, da LC n. 64/90 poderá atingir todos aqueles que se beneficiaram do voto de legenda.

Parte da decisão expedida pelo Juiz Eleitoral

 

O Juiz Lauro Fontes avalia ainda que, embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero, manter o registro apenas das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que usualmente ocorre. Porém, diante das premissas fixadas, do relatório produzido pelo sistema interno do TRE/PA (fls. 1.441/1.445) foi possível constatar que, em tese, 04 candidaturas teriam sido animadas por motivações escusas, deslegitimando o exercício da capacidade eleitoral passiva. Tal situação ficou evidenciada ao se observar que algumas das rés tiveram votações aquém daquilo que seria até mesmo inexpressivo, não raro, não sendo contempladas sequer com o próprio voto, senão vejamos:
“Ana da Silva Borges, zero voto; Elizane Gomes de Faria, indeferida; Francisca Daniele Batista Mota, zero voto; e July Ane da Fonseca Castro, dois votos.
Nisso, observa-se que, à exceção da ré Elizne Gomes de Faria, foi perceptível que todas as demais candidaturas foram registradas de forma fraudulenta.
No tocante às rés Francisca Daniela Batista Mota e Ana da Silva Borges, não se mostrou insignificante o fato de não terem recebido qualquer voto. E, em que pese a tese desenvolvida pelo corréu Elias Ferreira, que declinou a narrativa de que desistências voluntárias seriam normais e até mesmo esperadas, os depoimentos colhidos em audiência sinalizaram outra direção. Além de participarem ativamente na campanha de outros candidatos, essas 03 rés, ultrapassado o período eleitoral, teriam sido contempladas com cargos na futura Administração Pública, numa espécie de “moeda de troca” por empréstimo do nome à agremiação partidária”.

Ainda segundo a Justiça, com efeito, constatou-se que a corré “July Ane da Fonseca Castro, além de ter trabalhado de maneira proativa em sua campanha, foi contemplada, após as eleições, com o cargo de assessora parlamentar, justamente em seu gabinete. Situação muito parecida com as vivenciadas pelas demais corrés. Enquanto Ana da Silva Borges também foi nomeada para assessoria parlamentar, Francisca Daniela Batista teria sido chamada para exercer cargo em comissão junto ao Poder Executivo local.
No entanto, o caso da ré Elizane Gomes de Faria não foi menos curioso. Alijada, por decisão judicial do processo eleitoral, inobstante seu interesse em participar do pleito, aos seus reclames fizeram ouvidos moucos.
Chamou atenção o fato de a agremiação, de forma proposital, sequer ter diligenciado em substituir sua candidatura, assim não restaram dúvidas de que a distribuição dos votos à legenda se deu de forma irreal, desequilibrando o mecanismo do sistema proporcional.
Não menos insignificante foi notar que embora o réu Elias tenha tentado transmitir a impressão de não possuiria qualquer proximidade com a corré, tal situação foi desconstruída ao se perceber que não muito tempo depois veio a nomeá-la como sua assessora.
Situações similares foram vivenciadas pelas candidatas do PSB, Francisca Daniele Batista e por Ana da Silva Borges, vinculada ao PSDC. Deve ser destacado que esta ré consignou em seu testemunho que o registro de sua candidatura só foi realizado para satisfazer pedido de seu esposo, integrante do PSDC. Nesse aspecto, induvidoso que desse extrato se percebe o elemento subjetivo doloso dos integrantes da agremiação para, longe de promover o empoderamento do sexo feminino na política, moviam-se animados simplesmente para desincumbir de um critério por eles entendido como meramente formalístico. Como já constatado, após o pleito esta ré também foi nomeada para exercer função em cargo em comissão.
No que se refere à representada Francisca Daniele, também ficou comprovado que teria trabalhado para o êxito de outro candidato. E, tal como ocorreu com as demais corrés, logo após o pleito também teria sido contemplada com cargo junto ao SAAEP, então dirigido pelo atual vice-prefeito municipal, também ouvido em juízo.
De todo esse contexto, notou-se que o fenômeno das campanhas fictícias ostentou um padrão comportamental invulgar, qual seja a outorga de cargos em comissão por suposto registro irregular. A situação ganhou notas adicionais de agravamento ao se notar que essas requeridas passaram a trabalhar para outros candidatos em pleno processo eleitoral.
Nesse aspecto, não há dúvidas que em graus distintos, a estrutura da coligação política-ré foi utilizada para patrocinar figuras não autorizadas pela legislação eleitoral, justificando a adoção do previsto no art. 22, XIV, da LC n° 64/90”.

A equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar tentou contato com o vereador Elias da Construforte na manhã desta sexta-feira (21), para que o mesmo se manifestasse sobre a decisão da Justiça, porém, não obteve retorno até o fechamento da matéria.

Nossa equipe também consultou um advogado sobre o afastamento de Elias e sobre quem assumiria a vaga na Câmara de Parauapebas. Ele informou que com a cassação do diploma de Elias e da chapa PSB/PSDC, quem assumiria seria Daniel Fernandes, porém, existem algumas situações, a primeira é que a decisão ainda cabe recurso com efeito suspensivo e uma batalha deverá ser travada na justiça pelos advogados de Elias, sendo que a outra situação, é que Daniel teria saído do partido em que concorreu nas eleições em 2016 e a sigla poderá lutar por essa vaga.

Clique ao lado e leia a decisão completa expedida pelo Juiz Eleitoral: SENTENÇA – CANDIDATURAS LARANJAS

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