“O que se mostra induvidoso, mesmo que se pode constatar de imediato, sem ser necessário examinar melhor, além de claro, evidente e óbvio, é que, qualquer avanço no afrouxamento sanitário, como motivação determinante, não pode se escorar em achismos ou voluntarismos. O roteiro a ser seguido deve primar em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde”. Essa é uma parte singular no embasamento para que as flexibilizações para a reabertura do comércio sejam dadas como nocivas para a saúde pública em Parauapebas. Sendo que, de acordo com justificativa inclusa na Ação Civil, a lógica utilitarista, supostamente subjacente ao movimento que pugna pela reabertura do comércio de forma indiligente, não tem qualquer tipo de legitimidade para resvalar no núcleo da “dignidade humana”.
Com isso, a nova ordem veio através de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do Município de Parauapebas; já que a Organização Mundial de Saúde – OMS teria reconhecido e declarada a situação de pandemia mundial em razão do no novo coronavírus (COVID-19), situação que repercutiu no município de Parauapebas com o advento do Decreto n. 326/2020 e suas alterações posteriores.
Como agravante, após localmente declarar o estado de calamidade pública, restou coibido o funcionamento da atividade comercial, já que se admitira a existência do contágio comunitário pela patologia viral. Na contramão disso, poucos dias depois dessa limitação, conduta que se conformou às técnicas sanitárias com o escopo de minimizar o contágio comunitário da COVID-19, teria sido informado, talvez por pressão do setor econômico local, que o gestor municipal, após se encontrar com os comerciantes teria se comprometido a suspender esses efeitos constritivos à atividade, a ocorrer a partir deste dia 20 de abril, segunda-feira.
Assim, na iminência da reabertura da atividade comercial, foi manejada Ação Coletiva que, em sede de tutela de urgência, requereu, uma vez efetuadas as necessárias mudanças, a manutenção dos termos concedidos à última alteração do Decreto municipal.
A decisão veio do juiz de direito, Lauro Fontes Junior, que após analisar a solicitação requerida pelo MPPA na condição de plantão extraordinário, diante das várias considerações, aquilatando os direitos em conflito – a vida de um lado e atividade econômica de outro -, presentes requisitos à tutela de urgência, decidiu deferir a tutela de urgência pleiteada e determinar que o gestor municipal se abstenha de editar atos administrativos que liberem as atividades comerciais descritas na inicial sem adotar como premissas de seus motivos determinantes análises técnicas e cientificas atuais e certificadas pelos organismos de referência.
Eventual descumprimento do presente comando, ainda que por via transversa, como, atos de não-fiscalização pelo poder de polícia administrativo, poderá ensejar a apuração de conduta improbidade, sem prejuízo de medidas de reforço por parte do Poder Judiciário.
Na decisão, o juiz explana que, com base na Lei 13.655/18, por conceder um perfil pragmático-consequencialista à presente tutela, eventual alteração do cenário fático, a ocorrer mediante a adoção de estratégicas sanitárias adequadas à realidade local, e, embasados em estudos técnicos e científicos, deverão ser comunicados ao Poder Judiciário, a fim de que se possa modular o presente conteúdo decisório, sem prejuízo de ajuste direto entre às demais partes processuais.
E que, por se tratar de medida que impacta toda comunidade, dever-se-á emprestar ampla publicidade a presente decisão, tal como requerido pelo MPPA.
O juiz observa ainda que, a grosso modo, não há como deixar de correlacionar os dados informativos à precariedade concreta do sistema de saúde local para absorver, adequadamente, os contaminados pela COVID-19. Afinal, se não se forçar o declínio da curva de contágio pelo isolamento social, situações como a vivenciada no dia 18 de abril de 2020, em que foi possível inferir que Parauapebas teria alcançado o índice de 21% de óbitos de todo o Estado do Para, ter-se-á uma evolução patológica sem precedentes. Com uma taxa de mortalidade que já supera 32% dos acometidos pela infecção, índice bem acima da média nacional, por certo que medidas de flexibilização, como as ora ensaiadas pela gestão municipal, só podem ser legitimadas após reestruturado, e em pleno e efetivo funcionamento, o sistema de saúde municipal. O afrouxamento prematuro das prescrições sanitárias de outrora, sem o apoio de qualquer estudo técnico, não só patrocinará o aumento dos óbitos locais, como poderá ensejar, em tese, outros perfis de responsabilização por assunção de riscos desmedidos.
E ainda frisa-se que a criticidade da contingência local ganhou contornos negativos surreais, afastando-se do pior cenário vivenciado no Estado do Pará. Contando com uma população que pode aproximar-se de 300 mil habitantes por conta da migração decorrente dos projetos minerários na região de Carajás, a rede pública local conta com apenas 10 respiradores mecânicos, segundo a Portaria n. 3.382/2019 do Ministério da Saúde. Situação que nos coloca diante de prognósticos extremante preocupantes, se observarmos que a estrutura pública de saúde localmente apresenta a relação de 1 ventilador mecânico para 30 mil pessoas, média bem aquém de centros como São Paulo e Rio de Janeiro, onde essa taxa gira em torno de 2.400/utirespirador.
De Grosso modo, não há como deixar de correlacionar esses dados informativos à precariedade concreta do sistema de saúde local para absorver, adequadamente, os contaminados pela COVID-19. Afinal, se não se forçar o declínio da curva de contágio pelo isolamento social, situações como a vivenciada no dia 18 de abril de 2020, em que foi possível inferir que Parauapebas teria alcançado o índice de 21% de óbitos de todo o Estado do Para[5], ter-se-á uma evolução patológica sem precedentes. Com uma taxa de mortalidade que já supera 32% dos acometidos pela infecção,[6] índice bem acima da média nacional, por certo que medidas de flexibilização, como as ora ensaiadas pela gestão municipal, só podem ser legitimadas após reestruturado, e em pleno e efetivo funcionamento, o sistema de saúde municipal. O afrouxamento prematuro das prescrições sanitárias de outrora, sem o apoio de qualquer estudo técnico, não só patrocinará o aumento dos óbitos locais, como poderá ensejar, em tese, outros perfis de responsabilização por assunção de riscos desmedidos.
O juiz alerta que não pode ser esquecido que existem mecanismos alternativos de salvaguarda ao comércio, como a invocação da teoria do fato príncipe; e ainda, a séria de normas editadas para mitigar a desconstrução do setor. E alerta para os movimentos irrefletidos em cenários de incertezas científicas e antrópicas, afastando-se da realidade que até então vinha sendo captados pelos sucessivos atos administrativos de cunho sanitário, contrariando políticas de isolamento reconhecidas em nível nacional tem potencial elevado de nulificar a responsabilidade ética.