Pesquisar
Close this search box.
Pesquisar
Close this search box.

Foi por ter recebido diversas notícias de fato oriundas de consumidores adquirentes de lotes comercializados pelas empresas do Grupo Buriti Empreendimentos Imobiliários, com relação ao loteamento Cidade Jardim, em Parauapebas, com reclamações acerca da evolução dos valores das parcelas referentes aos contratos de adesão que, atualmente, em razão da sistemática de venda utilizada pelo grupo empresarial, torna os contratos viciados, desequilibrados no seu nascedouro, causando consequências danosas aos consumidores, eis que ocorre uma onerosidade excessiva dos valores cobrados a título de prestação, o que enseja a inadimplência dos respectivos consumidores, que o Ministério Público do Estado do Pará, ajuizou Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência em face de L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários LTDA., B.R.A. Empreendimentos Imobiliários LTDA., B.B.R.A. Empreendimentos Imobiliários LTDA., Residencial Cidade Jardim VI SPE LTDA., Residencial Cidade Jardim VII LTDA. e A.M.S. Empreendimentos Imobiliários LTDA.

A responsável pela ação é a Promotora de Justiça Dra. Jeanne Maria Farias de Oliveira, que embasa na petição dos tais consumidores que requerem o reajustamento das parcelas e do saldo devedor, a ser efetivado sob nova metodologia sistêmica, uma vez que, caso mantida a sistemática da venda inicial, a evolução dos valores das parcelas mensais ao longo da execução dos contratos, acarretará grave e total comprometimento da renda familiar dos consumidores, o que inviabilizará por completo da regularização dos pagamentos junto ao grupo empresarial requerido.

Os mesmos clientes alegam, ainda, que ao realizar uma comparação com a sistemática no âmbito do SAC (Sistema de Amortização Constante), que considera mais justo, que as requeridas realizam uma simples divisão matemática do valor do lote pelo número de meses para parcelamento, a fim de se apurar o valor inicial da parcela, que é menor àquela utilizada no sistema SAC, contudo, sua crescente evolução compromete a adimplência dos contratos; e ressalta que as requeridas somente têm o intuito de viabilizar as vendas dos seus empreendimentos imobiliários, já que seus contratos nascem viciados, inexequíveis, fadados a não serem cumpridos, eis que não veiculam a devida informação em suas cláusulas da real evolução dos valores das parcelas, bem como o saldo devedor ao longo da execução do contrato.

O caso se tornou ação civil pública depois de várias tentativas frustradas de realização de um acordo entre o Ministério Público e o Grupo Buriti, baseado na análise técnica feita pela equipe contábil do órgão ministerial, o que não foi aceito pelos requeridos.

Sendo assim, com base no relatado, bem como nas provas documentais acostadas à inicial, a douta Representante do Ministério Público pugna, em sede de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, os seguintes provimentos:

a) que o requerido disponibilize a todos os contratantes a possibilidade repactuação contratual;

b) que a forma de repactuação seja efetivada a partir do saldo de quitação para pagamento à vista, conforme valor constante nos demonstrativos de desconto de antecipação de parcelas a vencer, vinculados aos contratos dos respectivos consumidores;

c) que o requerido utilize a metodologia do sistema de amortização constante (SAC) para a repactuação ora pleiteada;

d) que o requerido, após a repactuação, aplique a título de juros compensatórios o percentual de 6,69% ao ano a título de juros mais a correção anual do IGP-M;

e) que o requerido proceda a notificação imediata de todos os contratantes, dando total publicidade da possibilidade de repactuação, através dos meios de comunicação, tais como televisão, rádio, redes sociais e outros;

f) que o requerido disponibilize para todos os consumidores, no momento da repactuação, para consulta imediata, a projeção de evolução das parcelas e saldo devedor, com os respectivos demonstrativos sob a sistemática já utilizada pelo requerido, bem como na nova forma sistemática de cálculo SAC.

Porém, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

Portanto, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

Nota de esclarecimento

O Grupo Buriti reitera que não há irregularidades na forma de aplicação dos índices pactuados para correção das parcelas previstas em seus contratos e que atua de forma transparente, seguindo a legislação brasileira. A empresa continua à disposição dos interessados que queiram consultar e renegociar suas dívidas e está à disposição da justiça para maiores esclarecimentos.

Reportagem: Francesco Costa / Da Redação do Portal Pebinha de Açúcar

Qual sua reação para esta matéria?
+1
0
+1
0
+1
0
+1
0
+1
0
+1
0
Ei, Psiu! Já viu essas?

Deixe seu comentário