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Helder Barbalho decreta lockdown em Parauapebas, Canaã, Marabá e outras cidades; confira!

Helder Barbalho - Governador do Pará

O governo do Pará ampliou, para outros sete municípios, a suspensão total das atividades não essenciais até o próximo dia 24, durante período de lockdown no Estado. A medida compõe o decreto estadual 729/2020, republicado em edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE) na noite de sábado (16), e vale, a partir de terça-feira (19), para as cidades de Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema.

“A inclusão desses novos municípios no regime de lockdown levou em consideração o critério já adotado nos outros dez municípios que já estavam com as atividades não essenciais suspensas, que é o índice de infecção por Covid-19 estar 50% acima do registrado em todo o Estado. Nestes novos municípios, vamos iniciar, já neste domingo (17), um trabalho educativo para orientar a população sobre as medidas e a importância do isolamento social para reduzir o contágio da doença”, explicou o procurador-geral do Estado, Ricardo Sefer.

De domingo (17) a terça-feira (19), o lockdown nestes sete municípios terá um caráter educativo, ou seja, os agentes de fiscalização vão trabalhar apenas para orientar a população sobre as determinações. De quarta-feira (20) até o dia 24 de maio, data prevista para o encerramento do decreto, quem descumprir as medidas de restrição estará sujeito a sanções, que vão desde multas de R$ 150 para pessoa física e R$ 50 mil para pessoa jurídica, ou seja, estabelecimentos que vierem a desrespeitar a legislação.

“O objetivo é garantir que a população saia de casa somente para ter acesso a serviços essenciais. Assim como já está sendo feito nos dez primeiros municípios que foram incluídos no decreto, o atendimento à saúde continuará funcionando, além de supermercados, farmácias, feiras, bancos e outros estabelecimentos considerados essenciais, de acordo com a lista disponibilizada no decreto”, complementou o procurador.

A partir de agora, o Estado passa a ter 17 municípios cumprindo as medidas restritivas do Lockdown. São eles: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema.

Atualizações – O decreto 729/2020 também passou por outras alterações, que dizem respeito aos casos de menores sob guarda compartilhada. De acordo com a norma, fica autorizada a realização de um deslocamento por semana entre os genitores, após comprovação da guarda por documento, exceto nos casos em que os envolvidos apresentem sintomas de infecção pelo novo coronavírus.

O decreto também deixa claro que os serviços delivery de alimentos, sejam eles in natura ou industrializados, de comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares, de limpeza e de higiene pessoal, estão autorizados a funcionar 24 horas, ou seja, sem restrição de horário.

“Estas duas demandas seguem as necessidades da sociedade e que achamos importante deixar claras no decreto, para evitar novas dúvidas. Assim como o poder público está levando em consideração o bom senso, a população também precisa estar disposta a se proteger e proteger a sua família, saindo de casa somente se for realmente necessário. Caso contrário, a premissa básica é se isolar, ficar em casa e evitar contaminação”, concluiu Ricardo Sefer.

Confira o documento:

“O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a evolução epidemiológica do COVID-19 nas cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema;

Considerando a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo UTI’s; e considerando que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown),

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão
total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito das cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Fica proibida, nas cidades acima referidas, a circulação de pessoas,
salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – Para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos
médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II – Para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante,
a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de
problemas de saúde;

III – Para realização de operações de saque e depósito de numerário; e

IV – Para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas
essenciais, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de
máscara.

§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.

§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.

§ 5º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.

Art. 3° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.

§ 1° As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações
contempladas no item 2 do anexo único deste decreto.

§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus
residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

§ 3º No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.

Art. 4° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a:

I – Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1
(um) metro para pessoas com máscara;
I
II – Fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool
em gel);

IV – Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e

V – Observar os horários de funcionamento previstos no Decreto Estadual no 609, de 16 de março de 2020.

§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, afim de respeitar o distanciamento mínimo.

§ 2° As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no
que for compatível.

Art. 5° Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a
funcionar sem restrição de horário.

Art. 6° Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fi scalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I – Advertência;

II – Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e

III – Multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas
físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;

IV – Embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 1o Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas nos §§ 1o e 2o do art. 2o deste Decreto.

§ 2o Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

§ 3o A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV somente deverá ocorrer a partir do 5o (quinto) dia posterior a publicação do presente Decreto e a partir do 2o (segundo) dia serão implementadas progressivamente medidas educativas.

Art. 7° Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fi m de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como daquelas previstas no Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020.

Art. 8o Fica vedada a saída e a entrada intermunicipal de pessoas, por meio
rodoviário ou hidroviário, no âmbito dos Municípios de Belém, Ananindeua,
Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do
Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás,
Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema, exceto nos
casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento
de saúde, devidamente comprovados.

Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.

Art. 9° Os Municípios envolvidos, através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras municipais, caso existentes, quando mais restritivas que os termos do presente decreto.

Art. 10. O Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
vigência prevista até o dia 24 de maio de 2020.

§ 1o Para os Municípios de Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas,
Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema, o período de lockdown se
estende, inicialmente, dos dias 19 a 24 de maio de 2020.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, a aplicação das penalidades previstas
nos incisos II, III e IV do art. 6o deste Decreto somente ocorrerão a partir do 2o (segundo) dia do início do lockdown, devendo as autoridades implementarem, de imediato e progressivamente, medidas educativas.

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