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Morro dos Ventos é alvo de queimada criminosa em Parauapebas

Neste período infelizmente é comum se observar queimadas em vários morros, ruas, fazendas, roças e outras áreas que são protegidas por leis ambientais, porém, as autoridades de Parauapebas nada fazem para inibir crimes ambientais que prejudicam a natureza e também grande parte da população que é prejudicada principalmente com doenças respiratórias.

Desde a quinta-feira (16) que o “Morro dos Ventos”, nas proximidades da Praça da Bíblia vem sendo alvo de queimadas que estão sendo feitas pelos próprios populares que frequentam o local. A equipe de reportagem do Portal Pebinha de Açúcar foi acionada e constatou de perto as queimadas criminosas.

Outro local que vem sendo alvo das queimadas irregulares é uma área de preservação ambiental que fica localizada nos fundos do Ginásio Poliesportivo do bairro Beira Rio. Por lá, fogo e fumaça estão se tornando comuns no dia-a-dia dos moradores das proximidades.

O que diz a lei

A Constituição Federal dispõe, no seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Infelizmente em Parauapebas e em todo o Pará a natureza e grande parte da população são vítimas das chamadas queimadas, muitas vezes criminosas, em total desrespeito ao meio ambiente e à saúde das pessoas. Outras, em razão das altas temperaturas e da baixa umidade ocorrem acidentalmente.

Embora exista norma regulando a conduta criminosa de agentes que provocam queimadas indiscriminadas, normalmente não se constata a punição para o infrator. É uma pena não ter a pena.

A Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. O artigo 54 da mencionada legislação diz que “é crime causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. O artigo 41 da mesma lei refere-se especificamente a matas e/ou florestas, tendo como bem jurídico protegido o patrimônio ambiental. O incêndio provocado em outras formas de vegetação continua a ser punido, dessa forma, a título de contravenção penal, no Código Florestal, alcançando, pois, inúmeras práticas de queimadas realizadas sem as cautelas devidas. Ademais, o mencionado artigo 41 tipificou provocar “incêndio” em mata ou floresta, o que significa o fogo não controlado, perigoso; ao passo que a contravenção penal satisfaz-se com o mero “fazer fogo”, que não acarreta perigo ou descontrole. Por outro lado, o crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, é crime de perigo comum, que tutela a incolumidade pública, aumentando-se a pena se o incêndio se der em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

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