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Parauapebas irá contar com terceira unidade do Conselho Tutelar

Foi através do ofício 2.159 de 2023 que o prefeito, através do gabinete, solicitou, em caráter de urgência, a criação do terceiro Conselho Tutelar de Parauapebas. O ofício enviado à Câmara Municipal de Parauapebas foi expedido no dia 11 de dezembro e detalha mudanças significativas na Lei 4.573/2014, que dispõe sobre a organização do Conselho Tutelar de Parauapebas. Anexado às alterações estão suas justificativas.

Segundo a justificativa do projeto que cria terceiro Conselho Tutelar, o crescimento populacional de Parauapebas tem aumentado a demanda para as duas únicas unidades do órgão. Com a terceira unidade, a prefeitura decidiu aumentar o número de conselheiros, que sai de dez e vai para quinze.

O projeto foi enviado à Câmara Municipal e foi votado na última terça-feira (12/12) por todos os vereadores presentes que votaram a favor.

“Art. 2º Fica autorizada a criação do Terceiro Conselho Tutelar de Parauapebas, devendo o Poder Executivo implementá-lo em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas – COMDCAP.

Parágrafo único. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo valer-se do processo eleitoral ocorrido em 2023 para nomear os integrantes do Terceiro Conselho Tutelar de que trata o caput deste artigo, obedecendo-se a ordem majoritária de votação.”

Art. 3º Ficam criados 15 (quinze) cargos em comissão denominados ‘Conselheiro Tutelar’, na forma do Anexo Único desta Lei, para nomeação dos conselheiros tutelares eleitos.

Art. 4º Ficam mantidos no quadro de pessoal do Município os cargos de Assessor Especial I, CCA-2, previsto no Anexo II da Lei nº 4.230/2002.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os art. 117 e 119 da Lei Municipal nº 4.573/2014.”

O vencimento mensal do conselheiro tutelar é de R$ 10.982,65, como mostra o trecho do anexo único.

Demais modificações

A primeira modificação da lei é em seu artigo primeiro, inciso um; que deixa mais claro que haverá um coordenador geral para os três conselhos tutelares na cidade, que deverá ser escolhido dentro do prazo de trinta dias após a posse dos conselheiros tutelares eleitos. Deverá acontecer uma reunião presidida pelo conselheiro mais votado. Logo no inciso dois, serão eleitos, também, um coordenador para cada um dos três conselhos.

No artigo segundo, a lei modificativa determina que o Conselho Tutelar não seja mais administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e sim, pelo gabinete do prefeito, que ficará responsável pela composição da equipe administrativa. Para o Prefeito, não faz sentido a SEMAS administrar o Conselho Tutelar, visto que o Conselho é o órgão fiscalizador que garante políticas públicas para crianças e adolescentes, políticas essas, criadas pela própria SEMAS, que devem ser fiscalizadas.

“… o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/1990), notadamente, em seu o art. 136, dispõe dentre as atribuições do Conselho Tutelar, a função de órgão requisitador e fiscalizador das Políticas Públicas de Atendimento às Garantias e Direitos da criança e ao adolescente. Neste sentido, considerando que o Conselho Tutelar compõe a atual estrutura administrativa da SEMAS, secretaria essa, a qual exerce dentre outras a função de garantir/executar o cumprimento de proteção integral a criança, não restaria compatível sua função fiscalizatória dentro do mesmo órgão em que atua, razão pela qual, sugere-se sua vinculação administrativa ao Gabinete do Prefeito, para que sua atuação ao norte epigrafada seja cumprida sem qualquer reserva.” Trecho da justificativa à alteração da lei 4.573/2014”

Os horários de funcionamento dos conselhos tutelares, continuarão na decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas (COMDCAP). Antes, todos os conselheiros deveriam concordar com a mudança, mas agora, nove de quinze conselheiros poderão tomar a decisão.

No artigo 41, em seu parágrafo único, determina que o conselheiro tutelar deverá se afastar do cargo três meses antes, caso ele queira se candidatar a um cargo eletivo (Vereador, Deputado, Prefeito…). Por fim, houve alterações também no artigo 118 que fala sobre a área de atuação dos conselheiros tutelares.

 

 

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