Mesmo com diversas decisões de cortes superiores sobre a matéria, permanecem em aberto milhares de ações que discutem a incidência de contribuições previdenciárias sobre rubricas que não representam remuneração pelo trabalho além de haver questionamento sobre as alíquotas aplicáveis na contribuição ao RAT – Riscos Ambientais de Trabalho.
“A discussão é de extrema relevância para todas as cidades, pois persistem limbos de interpretação quanto à aplicação das regras de tributação previdenciária aplicáveis aos municípios. Nestes, a União opta sempre pela forma mais onerosa da cobrança, alargando a base de cálculo sobre a qual incide as contribuições, ocasionado recolhimento indevido”, relata o advogado Atila Melo Silva, do Castilho & Scaff Manna, escritório responsável pelo patrocínio da causa da cidade do Pará.
Os principais argumentos levantados pelos advogados representantes de Canaã dos Carajás foram acolhidos por unanimidade pela Sétima Turma do TRF 1ª Região, que citando decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, afastaram a cobrança de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas pelo município aos seus servidores.
No caso concreto, foram excluídas da cobrança das contribuições devidas à previdência social, as verbas relativas aos primeiro quinze dias de afastamento, gratificações pagas aos diretores e vice de órgãos municipais; horas extras; e adicional de 1/3 de férias. Além disso, a alíquota do RAT (então SAT – Seguro de Ambiente de Trabalho), foi reduzida de 2%, para 1%, eis que foi reconhecido pelo Tribunal que a atividade desempenhada pelo Município é meramente burocrática.
Segundo o advogado Atila Melo, que patrocina a ação em favor do município de Canaã dos Carajás, “a decisão do TRF 1ª Região se pautou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas acima destacadas por não se enquadrar na hipótese de incidência do que é exigido pela legislação, que admite a tributação apenas sobre verba de natureza remuneratória e desconsidera aquelas de caráter eventual que não se incorporam aos vencimentos da aposentadoria”.
Quanto à contribuição para o RAT, o Tribunal entendeu que as atividades exercidas pelo município são meramente burocráticas relacionadas a áreas da educação, ensino e administração, ou seja, de risco leve, não se justificando, portanto, a majoração automática da alíquota de 1% para 2%, ocorrida em 2007 e mantida em 2009, razão pela qual determinou que seja observado o recolhimento da referida contribuição com alíquota de 1%.
Átila Melo pondera ainda que “embora caiba recurso contra a decisão colegiada, as chances de eventual reforma são pequenas, pois a Turma utilizou como fundamento de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que analisaram casos semelhantes”.
Ainda segundo o advogado tributarista, “após o trânsito em julgado do processo o município poderá reaver todos os valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos, anteriores a propositura da ação, devidamente atualizados com base na taxa SELIC, por meio de compensação com contribuições da mesma espécie, ou seja, não será preciso aguardar a longa fila dos precatórios para se obter o benefício econômico, além é claro de afastar a cobrança para períodos posteriores a decisão judicial”.
Trata-se, de importante precedente que pode nortear outras decisões relacionadas a munícipios que pretendam discutir a legalidade de tais cobranças, e se livrar de altos pagamentos indevidos, especialmente aqueles localizados na região norte do pais, cuja jurisdição está subordinada ao TRF 1ª Região, competente para analisar esta matéria.