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Tribunal de Contas dos Municípios manda prefeitura pagar contribuições previdenciárias

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA), em decisão do Conselheiro Antônio José Guimarães deferiu requerimento cautelar apresentado pelo Ministério Público do Estado em representação interposta pela 11ª Promotoria de Defesa da Probidade Administrativa de Marabá contra o atual Prefeito de Marabá João Salame Neto e os secretários municipais de Saúde, Nagib Mutran Neto, de Educação, Pedro Ribeiro de Souza, de Assistência Social, Adnancy Rosa de Miranda, o Presidente da Fundação Casa da Cultura de Marabá, Noé Carlos Barbosa von Atzingen e o Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, Gilson Dias Cardoso.

A representação ofertada pelo Ministério Público ao TCM/PA, descreveu que desde junho de 2015 a março de 2016, Prefeitura Municipal e os demais órgãos municipais vinham descontando os valores das contribuições previdenciárias dos servidores públicos efetivos de seus contracheques, sem repassá-los ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá (IPASEMAR), alcançando o valor de R$ – 31.520,586,54, em março de 2016.

O Tribunal de Contas recebeu a representação e deferiu a liminar, mediante decisão monocrática do relator, publicada em 11 de maio de 2016 no Diário Oficial do Estado (DOE), onde constam os fundamentos da referida decisão que foi homologada pelo Plenário do Tribunal, o qual destacou o ineditismo da medida, embora sua previsão na atual Lei Orgânica do TCM/PA (Lei Complementar Estadual n. 084/2012) e no próprio Regimento Interno do tribunal.

Destacou o Conselheiro, na decisão, a previsão expressa nestes dois diplomas legais da aplicação de medidas cautelares pelo TCM/PA, inclusive havendo posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no Mandado de Segurança n. 24.510-7, autorizando este tipo de medida como o exercício do poder de cautela visando garantir a utilidade das deliberações das cortes de contas.

Por fim, disse o eminente Conselheiro que “considero suficientemente demonstrada a ocorrência de grave lesão ao erário, com o não recolhimento das contribuições mensais ao IPASEMAR e de risco de ineficácia da decisão de mérito, a exigir a adoção de medida acautelatória (…) com o escopo de afastar prejuízo ao erário municipal”.

Assinalou ainda, a necessidade de comunicação da decisão ao Ministério Público aos demais Poderes Públicos, inclusive quanto ao arresto de bens dos responsáveis, se em débito para como o TCM/PA.

Por fim, a medida cautelar determinou aos envolvidos, Prefeito Municipal, Secretários Municipais responsáveis pelo recolhimento das contribuições, e dirigentes de autarquia e fundação municipais, a proceder o recolhimento tempestivo das contribuições, efetuar o levantamento do débito junto ao IPASEMAR, regularizar o débito relativo às parcelas retidas dos servidores públicos contribuintes, com a aplicação de multa diária de R$ – 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento das medidas citadas acima, concedendo prazo de até trinta (30) dias, para que a s referidas autoridades encaminhem ao tribunal as informações, justificativas acerca da situação, a partir do mês de maio de 2016. A decisão do insigne Conselheiro Antônio José Guimarães foi homologada pelo Plenário do Tribunal, que inclusive mencionou a presença de indícios do delito de apropriação indébita.

Em ação civil de improbidade administrativa ajuizada pela 11ª Promotoria de Justiça de Marabá, acerca do mesmo tema, o atual Prefeito Municipal de Marabá e os demais dirigentes municipais citados nesta notícia, foram afastados cautelarmente, eis que o prejuízo ao IPASEMAR já alcança a casa dos R$ – 34.991.112,90 em abril de 2016. Processo n. 0005498.57.2016.8.14.0028, Comarca de Marabá.

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Ei, Psiu! Já viu essas?

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