Foi com base no Artigo 41 da Lei 9.504/97 que prevê a conduta ilícita conhecida como captação ilícita de sufrágio, que Adonei Sousa Aguiar foi condenado pela juíza Priscila Mamede Mousinho, titular da 58ª Zona Eleitoral.
Contra Adonei, pesa a denúncia de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), praticado na eleição de 2012. A Lei diz que é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, em ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Inclusive para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explicito de voto, bastando a evidencia explícita do dolo, consistente no especial fim de agir.
Ainda contra Adonei Sousa Aguiar, duas situações fáticas foram imputadas que dão claras evidências da captação ilícita de sufrágio: a arrecadação e distribuição de alimentos à população local por seus cabos eleitorais; e a participação do mesmo no ato de entrega de alimentos aos manifestantes no Distrito Serra Pelada.
O ato se deu em 2012, em período eleitoral, quando concorriam ao cargo de prefeito de Curionópolis os candidatos Wenderson Chamon e Adonei Aguiar.
As campanhas continuaram, sendo reeleito Wenderson Chamon.
Depois de adiada por várias vezes as audiências que julgaria a denúncia contra o candidato derrotado, Adonei Aguiar, os autos foram conclusos no dia 15 de janeiro deste ano, 2016, quando se esclareceu que o ato imputado ao representado foi praticado dentro do período eleitoral.
Nos autos da denúncia foi pedido ainda a inelegibilidade do acuado por 8 anos o que não constitui objeto direto ou imediato da ação fundada, constituindo efeito externo ou secundário da sentença de procedência do pedido nestas demandas, não sendo preciso que conste expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório, pois somente será declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura.
Isso porque na dicção do Inciso 10 do Artigo 11 da Lei Eleitoral, deixa claro que “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. “Com efeito da condenação por captação ilícita de sufrágio, o representado, Adonei Sousa Aguiar, torna-se inelegível”, concluiu a juíza Priscila Mamede Mousinho, titular da 58ª Zona Eleitoral, com base na alínea J do Inciso I do Artigo 1º da Lei complementar 64/90.
No mesmo despacho, feito no dia 4 de abril deste ano, 2016, consta que o condenado terá ainda que pagar multa de R$ 15 mil.
Outro lado
A equipe de reportagens do Portal Pebinha de Açúcar tentou conversar com Adonei Aguiar, para que ele pudesse comentar sobre a decisão judicial, porém, não obteve sucesso. Nossa equipe também encaminhou mensagens via aplicativo WhatsApp e até o fechamento desta matéria, não obteve resposta.
Reportagem: Francesco Costa – Da Redação do Portal Pebinha de Açúcar