Obedecendo o prazo previsto para entregar ao parlamento, que é de 30 de abril, o ofício enviado à presidência da Câmara Municipal de Parauapebas, datado de 26 de abril de 2017, marca o início da tramitação na Câmara Municipal da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) para 2018, com pedido expresso de urgência nos termos do Artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, para aprovação do Projeto que dispõe das diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2018 e dá outras providencias.
Foi embasado nas 19 plenárias democráticas, sendo cinco na zona rural, 12 na zona urbana e duas específicas, sendo uma para os empresários e outra para os sindicalistas, que o governo municipal criou o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, que é um instrumento de conexão do planejamento de longo prazo, representado pelo PPA, com ações políticas e necessárias concretizadas no Orçamento Anual. E nela compreende as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual – LOA; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação dos recursos financeiros de fomento; autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal.
Após as plenárias democráticas e com a elaboração do Projeto de Lei, o Poder Executivo o enviou à Câmara, onde, depois de discutido e alterado aprova o projeto e devolve ao executivo que, por sua vez, sanciona e publica a Lei podendo propor veto ao texto aprovado pelo legislativo ao projeto de lei, e, assim, de novo, envia à Câmara que aprova ou não os vetos propostos pelo executivo. Porém toda esta tramitação deve encerrar ainda dentro do primeiro período legislativo, de acordo com a Lei Orgânica, art. 105 e 106, ou seja, até o fim deste mês.
Por isso, na manhã de hoje, 14, quarta-feira, lideranças sociais, religiosas e de outros segmentos, se reuniram em AUDIÊNCIA PÚBLICA e apresentaram suas propostas, cada um de acordo com os interesses da coletividade em que vive, tudo dento do orçamento previsto para os anos subsequente. As reivindicações foram ouvidas por vereadores e pelo Secretário Municipal de Planejamento, João Corrêa.
O ponto negativo desta importante audiência é que pouquíssimas pessoas marcaram presença na Câmara Municipal de Parauapebas, o que muitos vereadores e próprios populares que estiveram por lá, lamentaram. “Esse momento era de suma importância que a Casa de Leis estivesse completamente lotada, porém, infelizmente muitas pessoas não entendem a magnitude desse evento”, relatou a vereadora Joelma Leite.
ANEXO DE METAS FISCAIS:
RECEITAS | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 |
Receitas Correntes | 895.770.802 | 1.003.920.000 | 989.570.832 | 1.002.868.240 | 1.029.328.582 |
Receitas de Capital | 1.115.993 | 1.080.000 | 111.129.248 | 61.179.612 | 41.231.515 |
RECEITA TOTAL | 896.886.795 | 1.005.000.000 | 1.100.700.080 | 1.064.047.852 | 1.070.560.097 |
DESPESAS | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 |
Despesas Correntes | 773.380.451 | 737.068.712 | 811.881.604 | 805.051.331 | 840.473.589 |
Despesas de Capital | 144.390.642 | 247.852.888 | 269.027.060 | 238.939.158 | 209.499.938 |
Reserva de Contingência | – | 20.078.400 | 19.791.416 | 20.057.364 | 20.586.571 |
DESPESA TOTAL | 917.771.094 | 1.005.000.000 | 1.100.700.080 | 1.064.047.853 | 1.070.560.098 |
As propostas virarão documento que embasará aos vereadores nas alterações do Projeto enviado pelo Executivo.
Tudo deve ser feito em acordo com as leis, pois o desacordo com elas poderá levar o chefe do executivo, bem como outros envolvidos a sofrerem SANÇÕES previstas:
- Elaboração em desacordo com a LRF e remessa fora do prazo legal – CASSAÇÃO DO MANDATO (Art. 4º VII do Decreto-Lei 201/67);
- Elaboração da LDO sem o Anexo de Metas Fiscais – MULTA DE 30% DOS VENCIMENTOS ANUAIS (Art. 5º, II da Lei 10.028/00);
- Elaboração da LDO sem o Anexo de Riscos Fiscais – CASSAÇÃO DO MANDATO (Art. 4º VII do Decreto-Lei 201/6).
Reportagem: Francesco Costa / Da Redação do Portal Pebinha de Açúcar